O que é Agravo de Instrumento com Pedido de Justiça Gratuita?
Agravo de Instrumento com Pedido de Justiça Gratuita é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC pelo qual a parte impugna decisão interlocutória e, simultaneamente, requer a concessão do benefício da gratuidade, com base no art. 98 do CPC, para afastar custas e despesas processuais no próprio recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Possessória c/c Tutela Inibitória
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravantes: Fulano de Tal e Fulana de Tal
Agravado: Delta Empreendimentos Ltda
Fulano de Tal (“Agravante”), casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e Fulana de Tal ("Agravante"), casada, aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço, inscrita no CPF (MF) sob o nº 444.333.222-11, com endereço eletrônico ficticia@ficticio.com.br, ambos ora intermediados por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), junto à Ação Possessória c/c Tutela Inibitória supracitada, e, por essa razão, vêm interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL
com guarida no art. 99, § 2°, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Deixa de indicar, porquanto ainda não formada a relação processual;
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que o tema em vertente diz respeito ao benefício da Gratuidade da Justiça, na hipótese negado.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 101, § 1º, do CPC. Assim, figurando dispositivo com essa exceção legal, aplica-se o conteúdo do art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Código de Ritos.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal e Fulana de Tal
Agravado: Delta Empreendimentos Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Fulano de Tal e Fulana de Tal propuseram ação possessória c/c tutela inibitória em face de Delta Empreendimentos Ltda, regularmente distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.
Na petição inicial, por intermédio de seu patrono, os Agravantes formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, declarando não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do próprio sustento.
Para corroborar a alegação, foram juntados documentos comprobatórios da situação econômica de ambos.
No que diz respeito a Fulano de Tal, foram acostados comprovantes de rendimentos familiares modestos (ID 0734590) e extrato bancário demonstrando ausência de movimentação financeira relevante (ID 0734591), além de certidão negativa de propriedade de veículos (ID 0734592). Quanto a Fulana de Tal, foram juntados comprovantes de renda (ID 0734593) e documentação comprobatória de gastos mensais expressivos com plano de saúde (ID 0734594) — encargo compatível com a condição de idosos —, circunstância que, deduzida a mensalidade da renda bruta familiar, reduz o saldo disponível a patamar inferior ao critério objetivo adotado como parâmetro por este Egrégio Tribunal.
Acrescente-se, ainda, certidão negativa de bens em nome de um dos cônjuges (ID 0734595) e ausência de declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, a reforçar a condição econômica restrita do núcleo familiar.
É certo que a legislação não estabelece presunção absoluta de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, os elementos apresentados eram suficientes, naquele momento processual, para justificar o deferimento do benefício pleiteado — máxime diante da ausência de qualquer indício objetivo de capacidade financeira.
Não obstante, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade em desacordo com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O fundamento adotado foi a titularidade, pelos Agravantes, de imóvel integrante de acervo hereditário indiviso, cujo valor venal foi apontado como expressivo (ID 0734596). Esse dado patrimonial isolado foi tratado como elemento suficiente para afastar, de plano, a presunção de hipossuficiência — sem qualquer análise da renda mensal efetiva do casal, das despesas fixas comprovadas ou da indisponibilidade financeira do bem em questão.
A decisão impugnada deixou de considerar, ademais, que o imóvel apontado é indiviso, litigioso e objeto da própria ação em curso, não representando, por isso, qualquer disponibilidade imediata de recursos apta a custear as despesas processuais — conclusão que, como se verá, contraria frontalmente a orientação consolidada dos Tribunais Superiores e a tese fixada no Tema 1178/STJ.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se na análise do presente recurso.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
"( . . . )
O direito à gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando a mera declaração de pobreza para afastar o poder cautelar do juízo.
A documentação acostada demonstra que os autores se afirmam possuidores e herdeiros de imóvel integrante de acervo hereditário indiviso, cujo valor venal, conforme certidão de valor venal juntada aos autos (ID 0734597), alcança montante de elevada expressividade econômica. Essa circunstância sobressai de forma imediata e afasta qualquer presunção automática de insuficiência financeira, porquanto a titularidade de patrimônio imobiliário de tal magnitude é incompatível com a condição de hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Ademais, os comprovantes de renda apresentados (ID 0734598) não são suficientes para infirmar a conclusão acima, dado que a existência de bem imóvel de valor expressivo integra o patrimônio da parte e deve ser considerada na aferição global de sua capacidade econômica.
Desse modo, os autores, devidamente intimados a comprovar a hipossuficiência, não lograram demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
( . . . )"
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia posta em exame cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da situação econômica dos Agravantes demonstrada nos autos.
De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra respaldo direto na Constituição Federal, constituindo verdadeira garantia fundamental de acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, em consonância com o devido processo legal.
Nesse passo, importa registrar que a Lei nº 1.060/50, embora parcialmente revogada com o advento do Código de Processo Civil vigente, ainda conserva eficácia em pontos específicos, coexistindo com as disposições atualmente previstas no CPC quanto à matéria. O art. 1.072, III, do Código de Ritos promoveu revogação limitada, preservando dispositivos relacionados à assistência judiciária.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique capacidade financeira dos Agravantes para suportar os encargos do processo. Ao contrário, os documentos juntados — comprovantes de rendimentos modestos (ID 0734590) e (ID 0734593), extratos bancários (ID 0734591), comprovação de gastos mensais expressivos com plano de saúde (ID 0734594) e certidão negativa de bens em nome de um dos cônjuges (ID 0734595) — evidenciam situação econômica fragilizada, marcada pela limitação da renda familiar líquida disponível após o abatimento das despesas fixas com saúde.
Ademais, a titularidade de imóvel integrante de acervo hereditário indiviso, isoladamente considerada, não afasta a condição de hipossuficiência. O parâmetro correto a ser adotado é a renda mensal efetiva da parte, e não a existência de patrimônio imobiliário — máxime quando o bem não gera qualquer rendimento comprovado, encontra-se em situação litigiosa e sequer comporta alienação ou gravame sem anuência dos demais herdeiros. Nessa esteira, impõe-se reconhecer que os Agravantes se enquadram na faixa de beneficiários do benefício pleiteado, porquanto a renda familiar líquida, deduzidos os gastos comprovados com saúde, não ultrapassa o parâmetro objetivo consagrado pela jurisprudência como referência razoável para a concessão da gratuidade.
A decisão agravada, lado outro, carece de fundamentação adequada, uma vez que deixou de apontar, de forma concreta, elementos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, em desatenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC. É dizer, a simples invocação do valor venal do imóvel indiviso, sem indicar razão objetiva que justificasse a desconfiança sobre a declaração apresentada e sem qualquer cotejo com a renda mensal efetiva dos requerentes, extrapola os limites do poder de cautela do juízo.
A restrição ao acesso à justiça deve ser tratada com cautela, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte — o que, na hipótese, não se verifica.
Não há olvidar-se, ademais, que a concessão do benefício não é definitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração na situação econômica da parte, conforme autoriza o art. 100, caput, do CPC. Esse dado reforça a prudência que deve orientar o julgador diante de pedido formulado por pessoas naturais em situação de vulnerabilidade econômica demonstrada.
Não se pode confundir insuficiência de recursos com estado de miserabilidade extrema, sendo suficiente a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte — o que, no caso presente, deflui com evidência dos documentos acostados.
A legislação processual, por seu turno, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de insuficiência financeira (CPC, art. 99, § 3º), não sendo admissível inverter tal lógica sem elementos concretos que a infirmem.
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]
(os destaques são nossos)
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, uma vez que foi comprovado que a recorrente está impossibilitada de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. [ ... ]
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame 1. Recurso em face de decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se as provas carreadas aos autos autorizam o deferimento da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3. Para a concessão da gratuidade judiciária, a legislação não exige que o autor comprove estado de miserabilidade absoluta, sendo bastante a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. lV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 99 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 1000817-72.2025.8.01.0000, Relator Des. Luís Camolez, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Hipossuficiência econômica demonstrada. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da parte de seu estado de insuficiência de recursos, sem que o juiz possa negar o benefício se não estiver respaldado em fundadas razões. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se o agravo de instrumento com pedido de justiça gratuita quando a parte pretende recorrer de decisão interlocutória, não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas do recurso e precisa formular o pedido de gratuidade diretamente no próprio agravo.
Requisitos principais
São requisitos básicos: interposição regular do agravo de instrumento, apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, demonstração, ainda que sumária, da insuficiência financeira e formulação de pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Pedido de justiça gratuita no recurso
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado diretamente no agravo, pois o art. 99 do CPC autoriza que a gratuidade seja requerida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, não sendo necessário que tenha havido requerimento anterior na petição inicial ou na contestação.
Presunção de hipossuficiência
A declaração de hipossuficiência feita pela parte goza, em regra, de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando se trata de pessoa natural, podendo ser afastada pelo juiz ou relator se houver nos autos elementos concretos que indiquem capacidade econômica para suportar as custas.
Estratégia na elaboração do agravo
Na elaboração do agravo de instrumento com pedido de justiça gratuita, é recomendável que a peça justifique a necessidade do benefício, detalhe de forma objetiva a situação financeira do agravante, anexe, sempre que possível, documentos que corroborem a alegada insuficiência e destaque a urgência da análise do pedido pelo relator.
Efeitos práticos da concessão ou da negativa
Se a justiça gratuita for concedida, o agravante fica dispensado do preparo e o recurso segue regularmente; se for negada, o tribunal costuma fixar prazo para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do agravo, razão pela qual é essencial acompanhar a decisão e adotar a providência cabível no prazo assinalado.
Aplicação prática
Exemplo típico: a parte pretende interpor agravo de instrumento contra decisão que lhe é desfavorável, não tem condições de pagar as custas do recurso, apresenta declaração de pobreza, junta comprovantes básicos de renda e despesas e formula, no próprio agravo, pedido de concessão da justiça gratuita para viabilizar o processamento do recurso.
Perguntas complementares sobre o tema
Quando cabe agravo de instrumento com pedido de justiça gratuita?
Cabe quando a parte recorre de decisão interlocutória e não tem condições de arcar com as custas do recurso.
Precisa pedir a gratuidade antes no processo?
Não. O pedido pode ser feito diretamente no recurso.
Qual o fundamento legal da justiça gratuita?
Os principais fundamentos são os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência é suficiente?
Em regra, sim, pois goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário.
A gratuidade pode ser negada?
Pode, se o juiz ou relator identificar elementos que demonstrem capacidade financeira da parte.
O que acontece se o pedido for negado?
Normalmente é concedido prazo para recolhimento das custas, sob pena de o recurso não ser conhecido.
O recurso é inadmitido automaticamente se não houver preparo?
Não de imediato; em geral, a parte é intimada para regularizar o preparo.
É possível juntar documentos para reforçar o pedido?
Sim, e essa prática é recomendável para demonstrar concretamente a insuficiência financeira.
Quem decide sobre a justiça gratuita no agravo?
Via de regra, o relator do recurso no tribunal.
É possível pedir efeito suspensivo no agravo?
Sim, desde que presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Qual o maior erro nesse tipo de pedido?
Limitar-se a uma declaração genérica de pobreza, sem mínima contextualização ou documentos que reforcem a alegação.
A gratuidade vale apenas para o recurso?
Pode ser estendida a todo o processo, dependendo do teor da decisão e do pedido formulado.
A justiça gratuita pode ser concedida de forma parcial?
Sim, podendo abranger apenas algumas despesas ou atos processuais.
Pessoa jurídica pode pedir justiça gratuita?
Pode, desde que comprove efetivamente a insuficiência de recursos.
É obrigatória a atuação de advogado?
Sim, trata-se de recurso que exige representação por advogado.
A gratuidade pode ser revogada posteriormente?
Pode, se houver mudança na situação econômica ou se ficar comprovado que os pressupostos não existiam.
O tribunal pode conceder a gratuidade de ofício?
Em situações excepcionais, quando a hipossuficiência resulta evidente dos elementos dos autos.
Qual o foco principal do pedido?
Demonstrar, de forma clara, a ausência de condições financeiras para suportar as custas do recurso sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O pedido de justiça gratuita pode evitar o preparo do recurso?
Sim, se acolhido, dispensa o recolhimento das custas recursais.
Esse tipo de agravo é comum na prática forense?
É bastante utilizado, sobretudo em demandas em que a parte depende do benefício para viabilizar o acesso às instâncias recursais.