
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE
Tramitação prioritária (LAP, art. 4º, caput)
Maria das Quantas, divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital, vem, por si e representando (CPC, art. 71) Karine das Quantas, menor impúbere, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 2º, inc. I, art. 4º c/c art. 5º, todos da Lei de Alienação Parenta (Lei nº. 12.318/2010) c/c art. 186, 927 e 953 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL
C/C
alteração de guarda, regulamentação de visitas e danos morais
contra João dos Santos, divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@santos.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória e de mediação (CPC, art. 319, inc. VII c/c art. 695, caput), razão qual requer a citação do Promovido, por mandado (CPC, art. 695, § 1º), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 695, caput).
Requer, outrossim, em decorrência da especialidade do litígio em liça, que a eventual tomada de depoimento da infante ocorra sob a égide do art. 699 da Legislação Adjetiva Civil.
1 – NARRATIVA FÁTICA
A Autora ajuizou em face do Réu Ação de Divórcio Contencioso, com o propósito de dissolução do vínculo matrimonial, partilha do patrimônio comum e definição da guarda da filha menor.
No curso da demanda, as partes chegaram a um acordo, pelo qual estabeleceram a divisão dos bens e, sobretudo, instituíram a guarda compartilhada da criança (doc. 01), tendo a decisão homologatória transitado em julgado em 00/11/2222 (doc. 02).
Após o encerramento da referida ação, contudo, o Promovido passou a adotar comportamento reiterado e prejudicial, realizando ligações diárias à filha. Nessas ocasiões, insiste em mencionar a existência de um suposto relacionamento amoroso da Autora, afirmando, inclusive, que a menor seria deixada de lado em razão disso.
Tal conduta revela-se manifestamente inadequada, especialmente por insinuar que o alegado companheiro da genitora não aceitaria a convivência da criança, circunstância que, além de inverídica, contribui para a desestabilização emocional da infante.
No mesmo sentido, o Réu vem encaminhando sucessivas mensagens de texto à menor, mantendo idêntico conteúdo, reiterando essa narrativa fantasiosa e prejudicial. Ademais, também realiza investidas por meio eletrônico, inclusive via e-mail, conforme se comprova pelos documentos ora juntados (docs. 03/31), todos devidamente retratados em ata notarial (doc. 32).
Como consequência direta dessas atitudes, a Autora passou a perceber que a filha tem questionado insistentemente sobre esse suposto relacionamento, demonstrando acreditar nas afirmações que lhe foram incutidas.
Não bastasse, a menor apresentou alteração significativa em seu comportamento, inclusive no ambiente escolar. Antes sociável e afetuosa, passou a demonstrar retraimento e atitudes agressivas, fato que foi igualmente comunicado à genitora pela instituição de ensino (doc. 33).
Diante desse cenário, impõe-se a adoção de medidas urgentes, com vistas à proteção da criança, especialmente no que diz respeito à preservação de sua integridade psicológica e ao seu saudável desenvolvimento emocional.
2 – NO MÉRITO
É inarredável que o quadro fático narrado na presente inicial revela, com nitidez, a ocorrência de alienação parental praticada pelo Réu em detrimento da Autora e da própria filha menor. Os comportamentos documentados do Promovido — reiterados, deliberados e de crescente gravidade — encontram perfeito enquadramento nas hipóteses legalmente previstas. Ademais, há provas documentais contundentes que corroboram o relato em vertente.
Antes de tudo, convém trazer à colação o regramento legal que disciplina a matéria. No que toca à caracterização da alienação parental, máxime no tocante à pretensão de preservar o convívio saudável entre genitora e filha, reza a Lei de Alienação Parental que:
LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (Lei nº 12.318/2010)
Art. 2º — Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I — realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
III — dificultar o exercício da autoridade parental;
VI — apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
Posta assim a questão, não há falar em dúvida quanto ao enquadramento da conduta do Promovido.
Os três incisos acima transcritos descrevem, com precisão cirúrgica, o comportamento que ele vem adotando desde o encerramento da ação de divórcio: a campanha sistemática de desqualificação da genitora perante a filha (inc. I); a interferência reiterada no exercício da autoridade parental da Autora (inc. III); e, sobretudo, a imputação caluniosa de abuso sexual à genitora junto ao Conselho Tutelar (inc. VI) — o ato mais grave da série e o que, por sua natureza, exige resposta jurisdicional mais firme.
Vale acrescentar que o art. 3º do mesmo diploma é categórico ao estabelecer que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente à convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor alienado e constitui abuso moral contra a criança — além de representar descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental.
Nessa esteira, é de ser relevado que a Lei de Alienação Parental não adota lógica punitiva em sentido estrito, mas essencialmente protetiva — voltada à preservação da integridade psicológica da criança e à manutenção de vínculos familiares saudáveis.
Bem a propósito é o magistério de Ana Carolina Carpes, a qual, em lapidar trabalho acerca do tema, destaca comportamentos que caracterizam a ocorrência da Síndrome de Alienação Parenta (SAP), in litteris:
“3.5. CARACTERÍSTICAS E CONDUTAS DO GENITOR ALIENANTE
Em uma situação de mudança, de conflito e de estresse, como é o processo litigioso de divórcio ou de dissolução de uma união estável de um casal, é comum que sejam revelados traços psicológicos e patológicos da personalidade dos sujeitos envolvidos, a fim de explicar ou justificar o aparecimento de síndromes, como a SAP, e de outros conflitos.
( . . . )
c) Transtorno da Personalidade Limite ou Borderline: a sua característica essencial é um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além de acentuada impulsividade. Os indivíduos com esse transtorno fazem uma série de esforços para evitar o abandono real ou imaginado. Ao perceberem uma separação ou rejeição iminente ou a perda da estrutura externa, ocorrem profundas alterações na autoimagem, cognição, afeto e comportamento. Essas pessoas são muito sensíveis às circunstâncias ambientais e experimentam intensos temores de abandono e uma raiva inadequada, mesmo diante de uma separação real de tempo limitado ou quando existem mudanças inevitáveis em seus planos. Esse medo de abandono está relacionado a uma intolerância à solidão e a uma necessidade de ter outras pessoas consigo. Por esse motivo também idealizam potenciais cuidadores ou amantes logo nos primeiros encontros, e também sempre esperam que os outros satisfaçam suas necessidades; [ ... ]
No mesmo diapasão, a jurisprudência pátria:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA RECURSAL FORMULADA NAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE LARES. INVIABILIDADE DIANTE DE LITIGIOSIDADE INTENSA. MEDIDA PROTETIVA SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA UNILATERAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais de guarda unilateral e de reconhecimento de alienação parental pela genitora, julgando parcialmente procedente a reconvenção para declarar a prática de alienação parental pelo genitor, adverti-lo nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318/2010 e fixar guarda compartilhada com alternância semanal de residências. O apelante requer, preliminarmente, tutela recursal; no mérito, pleiteia a guarda unilateral em seu favor, com reorganização do regime de convivência, bem como a reforma da sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a apreciação do pedido de tutela recursal formulado nas próprias razões de apelação; (II) estabelecer se, diante do reconhecimento da alienação parental e do contexto fático-probatório, é adequada a manutenção da guarda compartilhada com alternância de lares ou se deve ser fixada guarda unilateral em favor do genitor, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela recursal deve ser formulado por petição apartada, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 375-a do ritjmg, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões de apelação. 4. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram prioridade absoluta à proteção integral da criança, devendo a definição da guarda observar o seu superior interesse. 5. A perícia psicológica foi elaborada por profissional habilitada, com observância do contraditório e respostas a quesitos complementares, apresentando fundamentação técnica idônea quanto à dinâmica familiar. 6. A existência de investigação criminal não invalida, por si só, as conclusões periciais produzidas no juízo de família, cuja finalidade é aferir a dinâmica relacional e o melhor interesse do menor, e não apurar responsabilidade penal. 7. O conjunto probatório revela litigiosidade intensa, persistente e estrutural entre os genitores, com acusações recíprocas graves e incapacidade de cooperação mínima, circunstância que compromete a viabilidade prática da guarda compartilhada. 8. A guarda compartilhada com alternância de residências potencializa a instabilidade emocional da criança em contexto de conflito agudo, mostrando-se inadequada ao seu melhor interesse. 9. A fixação da guarda unilateral em favor do genitor constitui medida protetiva e organizacional, não punitiva, destinada a conferir previsibilidade, estabilidade e redução de tensões, preservando-se o poder familiar da genitora e seu direito de convivência de forma estruturada. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de tutela recursal em apelação deve ser formulado por petição autônoma, sendo incabível sua apreciação quando deduzido nas próprias razões do recurso. 2. A caracterização de alienação parental pode decorrer de prova pericial idônea que evidencie interferência indevida na formação psicológica da criança, ainda que haja investigação criminal paralela. 3. A guarda compartilhada pressupõe cooperação mínima entre os genitores e revela-se inadequada quando há litigiosidade intensa e persistente que comprometa o melhor interesse do menor. 4. A fixação de guarda unilateral pode ser adotada como medida protetiva e organizacional, se. [ ... ]
Também não há olvidar-se que o princípio do melhor interesse da criança — consagrado no art. 227 da Constituição Federal e densificado nos arts. 3º, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente — constitui vetor interpretativo inafastável em toda decisão que envolva guarda e convivência. Qualquer solução judicial que desconsidere a integridade psicológica da menor, já comprometida pela conduta do genitor, como se verifica nos autos, seria frontalmente contrária ao mandamento constitucional.
Finalmente, impende observar que o art. 5º, caput, da Lei de Alienação Parental confere ao juiz a prerrogativa de, liminarmente ou no curso da instrução, determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, envolvendo a menor, a genitora e o genitor. Trata-se de medida essencial para que a extensão dos danos psicológicos já causados à infante seja objetivamente aferida — e que, desde já, a Autora expressamente requer.
3 – PEDIDO DE MEDIDA PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA
Primeiramente, cumpre observar que a situação ora descrita não comporta a aguarda da resposta jurisdicional ordinária. O risco de dano grave e irreversível à integridade psicológica da menor — já evidenciado pela alteração comportamental registrada no ambiente escolar (ID 0734621) — impõe a intervenção judicial imediata, sem a prévia oitiva da parte adversa.
Com efeito, dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se inequivocamente demonstrados nos autos.
O fumus boni iuris deflui, com absoluta clareza, do robusto conjunto documental que acompanha a presente inicial: os registros das ligações e mensagens enviadas pelo Promovido à menor (ID 0734591/ID 0734619), a ata notarial que os autentica (ID 0734620), a comunicação formal da instituição de ensino (ID 0734621) e, sobretudo, o registro perante o Conselho Tutelar da falsa imputação de abuso sexual à Autora (ID 0734622). Esse conjunto probatório não deixa margem de dúvida quanto à plausibilidade do direito invocado.
O periculum in mora, por seu turno, é ainda mais evidente. A criança já demonstra sinais concretos de contaminação psicológica — retraimento, agressividade e questionamentos que revelam as narrativas distorcidas que lhe foram incutidas. A cada dia de inação judicial, aprofunda-se o dano ao desenvolvimento biopsicossocial da infante, tornando a intervenção tardia progressivamente menos eficaz. Ademais, a acusação caluniosa de abuso sexual — veiculada perante o Conselho Tutelar e disseminada no círculo de convivência da criança — continua produzindo efeitos sobre a imagem e a honra da Autora, configurando situação de urgência autônoma e independente.
Nessa esteira, a própria Lei de Alienação Parental, em seu art. 4º, caput, determina expressamente que, declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único c/c art. 4º, caput, da Lei de Alienação Parental), tutela cautelar provisória de urgência, requerendo a Vossa Excelência que se digne de determinar:
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