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AP 470: Ministro defere progressão do publicitário Ramon Hollerbach para regime aberto

Em: 05/04/2019

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O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deferiu ao publicitário Ramon Hollerbach, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 – chamado Mensalão –, a progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 5.

Condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o publicitário começou a cumprir pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias reclusão, em regime inicial fechado, em 2013. Em abril de 2017, o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

acolheu pedido de progressão para o regime semiaberto. No final de 2018, mesmo ainda não tendo pago a multa imposta na condenação, sua defesa requereu a progressão para o regime aberto, ao argumento de que o condenado preenchia os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para merecer o benefício: ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ter apresentado bom comportamento carcerário. Sustentou ainda que Hollerbach não tem condições de pagar a multa e que continua a trabalhar.

O MPF opinou pelo deferimento do pedido, sem prejuízo da realização de diligências instrutórias para conferir a real impossibilidade de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

parcelado da multa.

Deferimento

Em sua decisão, o ministro Barroso concordou com o argumento da defesa relativo tempo de pena já cumprido. De acordo com o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, Hollerbach obteve o direito à progressão em setembro de 2018, não tem anotação da prática de infração disciplinar de natureza grave e comprovou que está exercendo atividade laboral.

Em relação à multa, o ministro lembrou que a sanção pecuniária é elemento essencial em matéria de criminalidade econômica. Lembrou, ainda, que o STF já decidiu que seu inadimplemento deliberado impede a progressão de regime. Contudo, no caso concreto, salientou que o condenado juntou documentos que demonstram a impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, estimada em mais de R$ 5,4 milhões em valores não atualizados. O resultado de diligências solicitadas pelo MPF demonstra que ele permanece com a mesma situação patrimonial que tinha quando progrediu do regime fechado

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O atual Código Penal (CP, art. 33, caput) estabelece que a pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a pena de detenção deve ser executada em regime semiaberto ou aberto, podendo excepcionalmente regredir para o regime fechado.

No regime fechado, os condenados cumprem suas penas em penitenciárias, especialmente construídas para homens, situadas em áreas afastadas dos centros urbanos, mas que permitem visitação sem restrições (arts. 87 e 90, LEP).

Este regime é destinado a condenados que receberam penas superiores a 8 anos ou que são reincidentes, independentemente do tamanho da pena aplicada.

Considerado o mais rigoroso, o cumprimento da pena no regime fechado deve ocorrer em estabelecimentos de segurança máxima ou média, como previsto pelo Código Penal. Essas condições são geralmente encontradas em penitenciárias (art. 87, LEP).

para o semiaberto e que os bens de sua titularidade estão bloqueados judicialmente. Diante desse quadro, Barroso entendeu que o pedido de progressão deve ser acolhido, sem prejuízo da análise posterior do resultado das diligências pelo Ministério Público.

Por fim, frisou que devem ser observadas as condições a serem impostas pelo Juízo responsável pela execução penal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena em Nova Lima (MG).

 

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Por: Alberto Bezerra