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Banco é isento de indenização ao comprovar legalidade em contrato de empréstimo

Em: 13/04/2024

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 TJRN - Banco é isento de indenização ao comprovar legalidade em contrato de empréstimo

 
 
A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

de um consumidor que alegava ilicitude na cobrança de um empréstimo, por parte de uma instituição bancária, e que, para tanto, moveu ação na primeira instância de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais.
 
Para o órgão julgador, o entendimento foi diverso, pois, dentre vários pontos, a análise destacou que não deve prevalecer a alegação de cerceamento de defesa, isto porque, no momento oportuno, deixou encerrar o prazo

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Prazo é o intervalo de tempo que separa dois pontos distintos. Ele representa a duração estipulada para a realização de um determinado ato, com o objetivo de evitar a prolongação excessiva do processo.

Os prazos processuais civis, em sua maioria, são estabelecidos por lei (prazo processual legal, conforme o artigo 218, caput, do CPC/2015). Na ausência de disposição legal, os prazos são determinados pela autoridade judicial (prazo processual judicial, de acordo com o § 1.° do artigo 218 do CPC/2015). Caso não haja um prazo processual legal específico, e não tenha sido estabelecido pelo juiz, a lei determina que o prazo para a parte seja de cinco dias (CPC, artigo 218, § 3.°).

No contexto do direito civil, o prazo representa o período de tempo estabelecido para a entrada em vigor de um ato ou para que o mesmo produza efeitos. Mais precisamente, corresponde ao intervalo de tempo entre a concretização do ato ou negócio e sua eficácia, ou entre a manifestação da vontade ou a realização do negócio e a chegada do dia designado. Essa definição se diferencia do conceito de "termo", que representa um evento específico, um fato ou acontecimento que marca o início da eficácia do negócio, e não apenas um conjunto de dias, como ocorre com o prazo.

sem se pronunciar a respeito da produção de novas provas.
 
“Além disso, quando intimada para se manifestar sobre o interesse no aprazamento da audiência de instrução e julgamento, optou pela sua dispensa, e mesmo quando esta foi aprazada, por interesse da parte contrária, não se fez presente, acostando petição sem qualquer comprovação do motivo de seu não comparecimento”, ressalta a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.
 
No curso da instrução processual, ficou demonstrada a existência de empréstimo bancário realizado por meio digital com assinatura eletrônica, tendo o banco trazido aos autos o comprovante da operação devidamente assinado pela parte autora/apelante.
 
“Muito embora a parte aurora impugne a assinatura aposta no mencionado comprovante, é possível observar similitude com a apresentada na sua carteira de identidade”, esclarece a relatora.
 
Houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da contratação de empréstimo bancário válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, já que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar.
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Por: Alberto Bezerra