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Cliente será indenizado por dano causado em automóvel abastecido indevidamente, após TJ manter decisão de 1º grau

Em: 15/04/2024

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 TJRN - Cliente será indenizado por dano causado em automóvel abastecido indevidamente, após TJ manter decisão de 1º grau

 
 
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta por uma empresa da área de comercialização de combustíveis e manteve sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que a condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 a um cliente por falha na prestação de serviços, ou seja, um dano causado em veículo a Diesel provocado por um abastecimento com mistura deste óleo e gasolina.
 
Conforme consta no processo, ao requerer o recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, a empresa, um posto de revenda de combustíveis, alegou que, embora tenha ocorrido o abastecimento do veículo com combustível inadequado, o abastecimento não ocorreu em quantidade suficiente a causar danos ao automóvel. Além disso, afirmou que procurou corrigir seu próprio erro, mas que o cliente não autorizou a realização de esvaziamento do tanque.
 

Prática danosa

 
No entanto, ao analisar as provas e após a oitiva com testemunha, foi constatado que além de não restar dúvidas do erro cometido pelo frentista, não se tratava de uma ocorrência isolada. Por isso, em seu voto, o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

no TJ, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, afirmou que pouco importa se a mistura de diesel e gasolina foi ou não autorizada pelo consumidor.
 
“Ora, é de conhecimento comum que tal prática é danosa aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo inclusive inutilizá-los. Nesse contexto, a ré poderia ter munido-se de cautela, condicionando o abastecimento com diesel à retirada da gasolina, inclusive para evitar eventual responsabilização”, relatou o magistrado.
 
O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

ainda destacou que, anteriormente, o posto de combustível estava disposto a arcar com os custos do serviço de conserto da caminhonete e que a empresa recuou somente após receber os orçamentos, os quais considerou desproporcionais. Segundo o juiz convocado, tal atitude mostrava reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
 
Além disso, também foi pontuado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que, por mais que tenha sido utilizado em pouca quantidade, o combustível causou danos ao veículo. “Assim, no caso dos autos, o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo”, afirmou Luiz Alberto Dantas Filho.
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Por: Alberto Bezerra