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Dano moral: Santander é condenado por colocar gerente em situações humilhantes e vexatórias

Em: 07/04/2024

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 TRT20 - Dano moral: Santander é condenado por colocar gerente em situações humilhantes e vexatórias

 

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização por danos morais

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Dano moral refere-se a um prejuízo que afeta a pessoa ofendida em sua essência como indivíduo. Consiste na violação de direitos fundamentais da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e resulta em sentimentos de dor, sofrimento, tristeza, vergonha e humilhação para a vítima.

O termo "dano moral" deve ser utilizado exclusivamente para descrever danos que não causam impacto financeiro. Se houver consequências financeiras, mesmo que indiretas, o dano deixa de ser considerado extrapatrimonial.

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser vítimas de dano moral.

, no valor de R$ 10 mil, por expor gerente a situações “humilhantes, vexatórias e com rigor excessivo”.

 

No processo o gerente alegou que “devido às metas exorbitantes que eram exigidas aos funcionários, teve (...) tratamento constrangedor por parte de seus superiores hierárquicos, que exigiam tal cumprimento de

metas de forma exacerbada, humilhante (...)”.

 

De acordo, ainda, com o ex-empregado, a atitude do seus superiores chegava ao ponto de ofender sua dignidade, com ofensas e xingamentos, dirigidos a ele e também aos outros funcionários que não atingissem as metas exigidas.

 

As humilhações e constrangimento eram acompanhadas de comparação “com os demais colegas de trabalho e ameaçado de demissão”.

 

Por fim, os resultados atingidos ainda eram expostos em rede, por um ranking, o qual todos tinham acesso.

 

A empresa, por sua vez,  alegou que jamais cometeu ato irregular capaz de desabonar a imagem do gerente ou de ofender sua honra. Negou que  houvesse perseguição ao gerente ou cobrança exagerada do cumprimento de metas.

 

Afirmou, ainda, que não houve prova da suposta acusação de  assédio e que a mera cobrança de metas e resultados não configura assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

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O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do processo no TRT-RN, destacou que “ dos depoimentos das testemunhas ouvidas, inclusive daquelas indicadas pelo réu (banco), é possível verificar a ocorrência de conduta danosa da empregadora”.

 

Os depoimentos demonstraram, ainda, “imposição de metas muito altas e constrangimentos nas reuniões para o cumprimento das metas, além da exposição pública quanto ao cumprimento das metas impostas”.

 

Por fim, ele citou também a declaração de uma testemunha levado pelo banco que afirmou que “presenciou o reclamante (gerente) sendo constrangido em reuniões" e que "as cobranças eram realizadas de forma ríspida e constrangedora"

 

“Assim, entendo evidenciada a prática reiterada de exposição do trabalhador a situações depreciativas, humilhantes, vexatórias ou extremadas em rigor, o que configura o assédio moral

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Assédio moral refere-se à prática persistente de perseguição direcionada a um funcionário ou grupo deles, com o intuito de humilhar, constranger e isolar o grupo, causando danos à saúde física e psicológica do trabalhador, violando sua dignidade.

É importante distinguir o assédio moral do dano moral. O assédio moral é uma conduta específica, enquanto o dano moral é o resultado de qualquer comportamento que cause uma perda não material ao empregado, geralmente relacionada aos seus direitos pessoais.

O objetivo comum do assédio moral é enfraquecer a resistência do funcionário, levando-o a se afastar do grupo ou solicitar demissão.

 

e a consequente obrigação de indenizar”, concluiu o desembargador.

 

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da Vara do Trabalho de Caicó.

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Por: Alberto Bezerra