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Hortolândia deve fornecer ensino especial a adulto autista

Em: 02/11/2020

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Jovem ficou sem atendimento ao atingir a maioridade.

 
A 1ª Câmara de Direito Público manteve sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que condenou a Municipalidade de Hortolândia a matricular adulto autista em instituição de ensino especializada de período integral e providenciar o transporte do autor até o local. Semestralmente relatório médico deve atestar que as necessidades do autor da ação estejam sendo atendidas.
 
De acordo com os autos, o jovem tem 26 anos de idade, é autista e apresenta retardo mental moderado. Enquanto criança, frequentou unidades municipais de educação especial, porém ficou sem atendimento ao atingir a idade adulta. O relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

, desembargador Danilo Panizza, afirmou que o Município tem o dever legal de fornecer à pessoa com necessidades especiais o devido atendimento: "é direito do cidadão obter todos os recursos e meios que garantam a preservação de sua integridade física e mental, ainda mais quando se trata de portador de deficiência mental, cuja exclusão do convívio social é de conhecimento notório, devendo os órgãos públicos adotarem medidas efetivas que permitam sua reintegração à comunidade, bem como aprimoramento de sua qualidade de vida, de molde a cumprir adequadamente os ditames previstos pela Carta Magna".
 
O magistrado apontou os artigos 5º, 196 e 203 da Constituição Federal, o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e os artigos 2º e 3º da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que delineiam a responsabilidade do Poder Público em atender a parcela da população com problemas com deficiência mental. "Nesta conformidade o Autor, portador de necessidade especial (autismo e retardo mental moderado), tem o direito e absoluta prioridade ao acesso a escola especial, ou instituição que possa lhe proporcionar melhores condições de vida, e oportunidade de integração com a comunidade e convívio social, sob pena de violação do princípio da proteção integral".
 
Panizza pontuou, também, que a falta de previsão orçamentária alegada pelo Município não justifica a violação dos direitos constitucionais do apelado. "Outrora, a arguição sobre necessidade de previsão orçamentária não elide o direito de o apelado em obter a assistência educacional e transporte necessários, a fim de que a pessoa autista consiga desenvolver suas habilidades sociais e cotidianas, até porque o direito colocadosub judicepredomina sobre qualquer aspecto pecuniário ou burocrático, diante da extrema relevância e indisponibilidade de que revestido."
 
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl Pires Corrêa.
 
Apelação nº 1000654-98.2019.8.26.0229
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 

 

 

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Por: Alberto Bezerra