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Liberdade provisória não pode ser revogada sem elementos novos

Em: 11/04/2024

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 TJRN - Liberdade provisória não pode ser revogada sem elementos novos

 
 
A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido de Habeas Corpus

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habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

, apresentado pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas, para o qual havia sido, inicialmente, concedida liberdade provisória em audiência de custódia

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O Pacote Anticrime, estabelecido pela Lei 13.964/2019, modificou o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal. Com essa alteração, determinou-se que o juiz deve conduzir uma audiência de custódia dentro de um prazo máximo de 24 horas após a prisão, na presença do detido, de seu advogado e do representante do Ministério Público, para avaliar a legalidade da prisão e decidir sobre a necessidade de mantê-la.

A audiência de custódia é um direito do detido, proporcionando-lhe a oportunidade de encontrar-se, inicialmente, com o juiz responsável por sua garantia.

Dessa forma, quando alguém é detido em flagrante (ato administrativo), tem sua prisão avaliada durante a audiência de custódia, podendo ser relaxada, convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória (conforme o artigo 310), todos esses desdobramentos ocorrendo durante a audiência de custódia, que foi oficialmente integrada ao sistema jurídico pela Lei nº 13.964/2019.

, com imposição de medidas cautelares, as quais vinha cumprindo normalmente. Contudo, segundo o HC

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habeas corpus é uma forma de ação independente, com ênfase constitucional, que visa combater e superar a violência ou coação contra a liberdade de locomoção de uma pessoa física, seja consumada ou prestes a ser praticada por meio de ilegalidade ou abuso de poder.

HC está previsto na Constituição para proteger aquele que está sofrendo ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, devido a ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal).

Portanto, trata-se de uma ação de natureza constitucional destinada a combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder, que restrinja o direito de ir e vir do cidadão. 

Por esses motivos, não se trata de um recurso, como pode sugerir sua inclusão na legislação processual penal, mas sim de uma garantia humana fundamental, cuja utilização ocorre por meio de uma ação independente, podendo até ser proposta contra uma decisão que já transitou em julgado.

, sem qualquer fato novo, foi decretada a prisão preventiva

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A prisão preventiva é uma forma de detenção provisória de caráter processual (uma modalidade de prisão cautelar, ao lado do flagrante e da prisão temporária), que resulta de uma decisão judicial e pode ser ordenada em qualquer estágio da investigação policial ou do processo penal, inclusive no momento da decisão de pronúncia ou da sentença penal condenatória, desde que sejam cumpridos os requisitos legais.

Seu propósito é assegurar a eficácia da futura decisão judicial, cuja demora natural pode comprometer sua efetividade, tornando-a sem efeito. Essa medida é considerada excepcional e só é imposta em último caso (CPP, art. 282, § 6º).

O instituto da prisão preventiva é detalhadamente regulamentado no Capítulo III, Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal (arts. 311 a 316).

, não apontando a decisão elementos concretos ou excepcionais quanto a necessidade, limitando apenas a abordar “genericamente” aspectos inerentes ao próprio tipo penal.
 
“Vale destacar que, quando da decisão, que concedeu liberdade provisória, o Ministério Público não interpôs o recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

cabível, no caso recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

em sentido estrito, nos termos do artigo 581, V, do Código de Processo Penal, preferindo renovar o pedido de prisão quando do oferecimento da denúncia

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A peça que dá início ao processo penal, apresentando a acusação feita pelo órgão acusador, recebe diferentes nomes dependendo do tipo de ação penal. Nos casos de crimes de ação penal pública, é chamada de denúncia, enquanto nas ações penais privadas, é conhecida como queixa-crime, independentemente da decisão do juiz em aceitá-la.

Essa distinção é respaldada por diversos elementos, incluindo o próprio texto do art. 24 do CPP, que estabelece que a ação será iniciada por meio de denúncia.

No entanto, é importante observar que, em certas circunstâncias (em diferentes áreas do Direito), o termo "denúncia" adquire um significado técnico-jurídico específico.

Por exemplo, no Direito Processual Civil, Imobiliário e Tributário, "denúncia" tem o sentido genérico de declaração feita em juízo ou informação levada ao conhecimento do tribunal sobre um fato que precisa ser comunicado.

No contexto civil, "denúncia" pode significar notificação, ou seja, o ato de informar a uma pessoa, geralmente um terceiro que não está envolvido no processo, para que ele participe da demanda ou do processo. Isso é especificamente chamado de "denunciação".

No âmbito do direito imobiliário, especialmente no contexto do inquilinato, a expressão "denúncia", conforme previsto na Lei 8.245/91, indica a intenção do locador de reaver o imóvel, podendo ser motivada ou não, conforme as circunstâncias e a legislação aplicável.

Por fim, no campo do Direito Tributário, alguns contribuintes que desejam beneficiar-se da denúncia espontânea, conforme estabelecido no art. 138 do Código Tributário Nacional, tentaram combinar esse benefício com o parcelamento. Nesse sentido, o contribuinte buscava fazer uma denúncia espontânea de determinado tributo e iniciar o pagamento parcelado desse, evitando assim a aplicação de multas, pagando os valores principais de forma parcelada.

, sem, todavia, apresentar qualquer fato novo a justificar a medida”, enfatiza o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

do recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

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Conforme o voto, concretamente o acusado permaneceu em liberdade desde do dia 18 de outubro de 2023, data em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia

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O Pacote Anticrime, estabelecido pela Lei 13.964/2019, modificou o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal. Com essa alteração, determinou-se que o juiz deve conduzir uma audiência de custódia dentro de um prazo máximo de 24 horas após a prisão, na presença do detido, de seu advogado e do representante do Ministério Público, para avaliar a legalidade da prisão e decidir sobre a necessidade de mantê-la.

A audiência de custódia é um direito do detido, proporcionando-lhe a oportunidade de encontrar-se, inicialmente, com o juiz responsável por sua garantia.

Dessa forma, quando alguém é detido em flagrante (ato administrativo), tem sua prisão avaliada durante a audiência de custódia, podendo ser relaxada, convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória (conforme o artigo 310), todos esses desdobramentos ocorrendo durante a audiência de custódia, que foi oficialmente integrada ao sistema jurídico pela Lei nº 13.964/2019.

e aplicada medidas cautelares, não havendo nenhum registro nos autos de fatos supervenientes a justificar o retorno ao cárcere.
 
De acordo com o voto do relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

, ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo juízo de primeiro grau, a prisão foi decretada após a concessão da liberdade provisória, não tendo o juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar.
 
“O cárcere é medida de exceção (‘ultima ratio’), afigurando-se inservível um argumento genérico para se privar o direito fundamental de liberdade, o qual, repito, só pode ser flexibilizado com a plena e manifesta demonstração dos pressupostos catalogados nos artigos 312 e 313 do CPP”, reforça o relator

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Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.

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Por: Alberto Bezerra