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Santanense é condenado por iludir quase R$ 42 mil em tributos

Em: 13/04/2024

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 TRF4 - Santanense é condenado por iludir quase R$ 42 mil em tributos

 
 
A 2ª Vara Federal de Santana de Livramento (RS) condenou um homem daquela cidade pela prática de contrabando de produtos de origem estrangeira. Ao todo, foram apreendidos cerca de R$ 73 mil em vinhos perfumes, cremes e outros cosméticos, e o valor dos tributos iludidos é de R$ 41,9 mil. A sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

, publicada em 1/4, é da juíza federal Carla Fernanda Fritsch Martins.
 
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em novembro de 2019, o réu foi flagrado por agentes da Receita Federal transportando irregularmente R$ 73.782,31 em produtos de procedência estrangeira. Entre os produtos estavam mais de 150 perfumes de diferentes marcas e 60 garrafas de vinho, que representaram um total de R$ 41.970,83 em tributos iludidos. A acusação informou que o denunciado já havia sido autuado outras três vezes, nos últimos cinco anos, por práticas similares. Somando todas as autuações do período, a Receita Federal chegou à soma de R$ 130.709,66 em tributos que deixaram de ser pagos.
 
O réu contestou, argumentando que não existem provas suficientes para a sua condenação. Solicitou que caso fosse condenado à reclusão, que a pena fosse substituída por pena restritiva de direitos.
 
A juíza Carla Martins avaliou que o auto de apreensão das mercadorias comprovaram a materialidade e a autoria do delito. Martins também observou que o delito se enquadra dentro do crime de descaminho, por ter havido dolo em lesar aos cofres públicos.
 
“O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de introduzir no território nacional mercadorias de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação“, pontuou a magistrada.
 
Martins condenou o contrabandista a um ano de reclusão. Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no Código Penal, a juíza substituiu a pena de restrição de liberdade por restrição de direitos, determinando que o réu cumpra 365 horas de trabalho comunitário.
 
Cabe recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

ao TRF4.
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Por: Alberto Bezerra