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Vale-pedágio deve ser custeado pelo embarcador e não pode ser pago em espécie, decide TRF1

Em: 11/04/2024

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 TRF1 - Vale-pedágio deve ser custeado pelo embarcador e não pode ser pago em espécie, decide TRF1

 
 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em sentença

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No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.

Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.

No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.

Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.

Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.

que declarou nulos autos de infração envolvendo vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga (Lei n. 10.209/2001).  
 
A relatora, juíza federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, esclareceu que a exigência do vale-pedágio não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obsta a liberdade de contratação de transporte de carga.  
 
“O vale-pedágio foi criado para elidir a imposição pelo embarcador, ao transportador, do pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

do pedágio. Não interfere na liberdade para contratar o transporte, mas apenas assegura que não seja incluída no valor do transporte a quantia referente ao pedágio. Visou apenas regulamentar o transporte de cargas e desonerar o transportador das despesas relacionas aos pedágios nas rodovias”, elucidou a relatora.  
 
Por fim, a Juíza também afirmou que não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento

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A forma primária e comum de encerrar obrigações é por meio do pagamento direto, termo que pode ser entendido como solução, cumprimento, adimplemento, ou satisfação da obrigação. Essa ação resulta na completa liberação do devedor em relação ao compromisso. Quando se analisa um contrato, é frequentemente destacado que sua principal forma de término é o cumprimento (extinção ordinária), que ocorre precisamente por intermédio do pagamento.

As obrigações surgem para serem cumpridas, e no momento exato em que são cumpridas, são extintas. O adimplemento é, de fato, o modo natural de terminar qualquer relação obrigacional.

Além disso, o adimplemento da obrigação pode ser realizado por um terceiro não envolvido. Isso envolve alguém que não possui conexão jurídica com a obrigação principal, agindo por interesse puramente moral. Por exemplo, um pai que paga a dívida de seu filho maior de idade.

em moeda corrente. A lei não impede o recebimento de moeda nacional, apenas estabelece a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema e possibilitar a fiscalização. “Com isso, evita-se, inclusive, a burla ao novo sistema, pois impede que o valor relativo ao pedágio deixe de ser repassado ao transportador”, votou.  
 
Assim sendo, a 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso

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A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.

No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.

É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.

de apelação para que, ao retornar os autos ao Juízo de origem, dê prosseguimento à execução fiscal.  
 
Processo: 0041990-44.2007.4.01.3400  
 
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Por: Alberto Bezerra