O que diz o artigo 784 do Código de Processo Civil?
O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) elenca os títulos executivos extrajudiciais, isso é, os documentos que, por possuírem certeza, liquidez e exigibilidade, permitem a execução direta do débito, sem necessidade de ação de conhecimento.
São instrumentos que comprovam uma obrigação inadimplida e conferem ao credor o direito de buscar judicialmente a satisfação do crédito de forma imediata.
♦ Texto legal
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas por atos por ela praticados;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
♦ Explicação técnica e efeitos práticos
A lista do art. 784 é taxativa quanto às espécies e restritiva quanto à forma, mas pode ser ampliada por lei especial, desde que expressamente atribuída força executiva ao documento.
Na prática, isso significa que:
-
o contrato particular assinado por duas testemunhas já é suficiente para embasar uma execução;
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uma escritura pública, por si só, tem força executiva;
-
cheques, notas promissórias e duplicatas são títulos típicos de execução imediata;
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certidões de dívida ativa e obrigações condominiais igualmente têm eficácia executiva, permitindo execução direta.
Esses instrumentos dispensam a fase cognitiva (processo de conhecimento), reduzindo o tempo para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito, o que reforça o princípio da efetividade da tutela executiva.
♦ Requisitos do título executivo (em todos os casos)
Para que produza efeito, o título deve reunir:
-
Certeza → o valor ou a obrigação deve ser determinado;
-
Liquidez → o montante deve estar definido ou ser facilmente calculável;
-
Exigibilidade → o prazo para cumprimento já deve ter vencido.
A ausência de qualquer desses elementos impede a propositura da execução, exigindo antes o reconhecimento judicial da obrigação (processo de conhecimento).
♦ Exemplo prático
Um contrato de empréstimo entre particulares, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, torna-se título executivo extrajudicial (art. 784, III). Se o devedor não pagar o valor ajustado no vencimento, o credor pode ajuizar diretamente a execução, requerendo citação do executado para pagar em 3 dias (art. 829, CPC).
♦ Quadro-resumo
| Tipo de título | Fundamento legal | Efeito processual |
|---|---|---|
| Cheque, nota promissória, duplicata | Art. 784, I | Permite execução imediata |
| Escritura pública | Art. 784, II | Força executiva autônoma |
| Contrato com duas testemunhas | Art. 784, III | Título executivo extrajudicial |
| Transação referendada | Art. 784, IV | Título executivo com força judicial |
| Dívida ativa | Art. 784, IX | Permite execução fiscal |
| Contribuições condominiais | Art. 784, X | Execução direta no juízo cível |
Em síntese: o art. 784 do CPC estabelece quais documentos conferem ao credor o direito de iniciar a execução forçada sem necessidade de sentença, desde que o título seja certo, líquido e exigível.
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