CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE ART. 829 DO CPC 

O que é notificação extrajudicial com base no art. 829?

A notificação extrajudicial com menção ao art. 829 do Código de Processo Civil é, na maioria das vezes, uma simples estratégia de cobrança adotada por empresas ou escritórios terceirizados. O objetivo costuma ser pressionar o devedor, fazendo parecer que já existe um processo judicial em andamento — o que nem sempre é verdade.


♦ O que diz o art. 829 do CPC?

“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora.”

Essa regra só se aplica quando já existe um processo de execução distribuído e o juiz autoriza a citação formal do devedor. Ou seja, não basta a empresa dizer que vai “executar com base no art. 829”: é preciso que haja um processo judicial real, com número, juiz e intimação oficial.


Notificação extrajudicial ≠ processo de execução

  • A notificação extrajudicial é um aviso fora do Judiciário, enviado por e-mail, SMS, carta ou WhatsApp;

  • Já a execução de fato depende de um processo no tribunal, com citação oficial (normalmente entregue por oficial de justiça ou carta registrada com AR);

  • Nenhuma cobrança extrajudicial tem poder de penhorar bens ou impor sanções automáticas.


♦ Como saber se a notificação é verdadeira?

  1. Verifique se há número de processo e tribunal citados no documento;

  2. Consulte o site do TJ do seu estado e veja se há alguma ação em seu nome;

  3. Desconfie de cobranças que impõem urgência exagerada, pedindo pagamento imediato sob pena de penhora em 3 dias — muitas são abusivas ou enganosas;

  4. Evite fornecer dados pessoais por telefone ou links suspeitos.


♦ Exemplo comum:

Você recebe um SMS dizendo:


“Ofício judicial expedido! Penhora forçada com base no art. 829 do CPC. Ligue 0800...”

→ Isso não é citação oficial. Sem um processo real, não há risco imediato de penhora. Essa é apenas uma tentativa de convencimento psicológico, explorando o medo do devedor.


 

✔ Em resumo: a notificação extrajudicial com base no art. 829 não é um processo judicial e não tem poder de penhora automática. Só existe risco real quando há citação formal em um processo de execução de título extrajudicial devidamente distribuído na Justiça.

 

Recebi SMS com art. 829 do CPC. Isso é penhora?

Não. Receber um SMS com referência ao art. 829 do CPC, por si só, não significa que seus bens serão penhorados. Essa prática é comum em cobranças extrajudiciais, mas não tem validade legal como ato de citação e não autoriza medidas judiciais automáticas.


♦ O que diz o art. 829 do CPC?

“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora.”

Para que esse prazo de 3 dias e a possibilidade de penhora existam de verdade, é necessário que:

  • Um processo judicial de execução tenha sido aberto contra você;

  • Você tenha sido citado formalmente, por oficial de justiça, carta com AR ou meio autorizado pelo juiz.

Um simples SMS, e-mail ou WhatsApp com essa ameaça não equivale à citação oficial prevista em lei.


♦ Por que estão usando o art. 829 no SMS?

Essa é uma estratégia de pressão psicológica usada por empresas ou escritórios de cobrança. Ao mencionar termos como “art. 829 do CPC”, “penhora forçada” ou “prazo de 3 dias”, o objetivo é fazer parecer que há um processo, quando muitas vezes não existe nada protocolado na Justiça.


♦ Como saber se há execução real contra você?

  1. Acesse o site do Tribunal de Justiça do seu estado e consulte seu nome no campo “processos”;

  2. Veja se você foi citado oficialmente (por oficial de justiça, carta registrada ou intimação eletrônica);

  3. Se tiver dúvidas, procure um advogado de confiança para verificar se há processo real em curso.


♦ Exemplo prático:

Você recebe o seguinte SMS:

“Ofício judicial expedido! Agravo processual por quebra de acordo. Penhora forçada com base no art. 829 do CPC. Resolva em até 3 dias.”

→ Apesar do tom intimidador, essa mensagem não tem validade legal e não representa um ato judicial autêntico, a menos que esteja acompanhada de um número de processo e de um mandado oficial.


 

✔ Em resumo: o SMS com art. 829 do CPC não é penhora, nem citação válida. Só há risco real se houver processo judicial distribuído e citação formal conforme a lei. Mensagens assim costumam ser apenas tentativas agressivas de cobrança extrajudicial.

 

O que acontece se eu não responder a uma notificação extrajudicial?

Se você não responder a uma notificação extrajudicial, nenhuma consequência jurídica imediata ocorrerá. Esse tipo de notificação não tem força de decisão judicial e não obriga ninguém a pagar, penhorar bens ou apresentar defesa.


♦ O que é uma notificação extrajudicial?

É um meio privado utilizado por empresas, bancos, advogados ou escritórios de cobrança para tentar resolver uma situação de inadimplência sem abrir processo na Justiça.

Pode ser enviada por:

  • Carta registrada;

  • E-mail;

  • SMS;

  • WhatsApp;

  • Plataformas de cobrança.

Embora possa conter linguagem intimidadora (ex: “prazo de 3 dias”, “penhora forçada”, “baseado no art. 829 do CPC”), trata-se apenas de um pedido ou tentativa de negociação.


♦ O que não acontece se você ignorar:

  • Você não será penhorado automaticamente;

  • Não haverá protesto automático por causa disso;

  • Não será incluído em cadastros de inadimplentes judicialmente;

  • Não corre nenhum prazo legal para contestação ou pagamento (exceto se já houver processo judicial real, o que precisa ser verificado).


♦ Quando pode gerar consequências?

A única hipótese de consequência concreta é se essa notificação for seguida da abertura de um processo de execução na Justiça. Nesse caso, você será citado oficialmente, conforme o art. 829 do CPC, e terá prazo de 3 dias para pagar ou apresentar defesa.

Mas isso só acontece com processo distribuído, e não por mensagens enviadas diretamente por empresas.


♦ Exemplo prático:

Você recebe uma carta ou e-mail com o seguinte texto:

“Última tentativa amigável. Caso não haja resposta em 3 dias, será iniciada execução com base no art. 829 do CPC.”

→ Essa é apenas uma tentativa de pressionar o devedor. Sem processo judicial formal, a cobrança continua sendo extrajudicial, e ignorá-la não acarreta efeitos jurídicos diretos.


 

✔ Em resumo: ao não responder a uma notificação extrajudicial, você não perde direitos nem sofre punições automáticas. O ideal é avaliar com calma, verificar se a dívida existe, buscar orientação jurídica e só tomar providências se houver risco real de ação judicial.

 

Qual a gravidade de uma notificação extrajudicial?

Na maioria dos casos, a notificação extrajudicial não tem efeito jurídico automático. Sozinha, ela não obriga pagamento, não gera penhora e não significa que há processo judicial em andamento. Trata-se apenas de uma tentativa de cobrança, geralmente usada para pressionar o devedor a negociar a dívida.


♦ Notificações comuns e sua gravidade limitada:

As notificações extrajudiciais enviadas por e-mail, SMS ou WhatsApp, muitas vezes citando termos como:

  • “Art. 829 do CPC”;

  • “Penhora forçada em 72h”;

  • “Ofício judicial expedido”;

  • “Evite bloqueio de bens, conforme o CPC”;

...geralmente não passam de estratégias de pressão usadas por bancos, financeiras e empresas de cobrança. Elas não representam um processo judicial e, na ausência de citação formal, não geram penhora nem outras consequências imediatas.


✔ Em resumo: ignorar esse tipo de notificação genérica não traz riscos automáticos. Ainda assim, o ideal é manter a cautela: se tiver dúvidas sobre a origem da cobrança ou a existência de processo, consulte um advogado.


♦ Exceção: quando a notificação extrajudicial tem valor legal

Existem situações específicas em que a notificação extrajudicial é obrigatória por lei e sua omissão pode comprometer os direitos do credor. Nesses casos, a gravidade é real e o devedor precisa agir imediatamente:

Ação de busca e apreensão de veículo → prevista no Decreto-Lei 911/69;
Execução de imóvel com alienação fiduciária → art. 26 da Lei 9.514/97;
Rescisão unilateral de contrato de gaveta ou promessa de compra e venda → quando prevista em cláusula contratual com notificação obrigatória;
Protesto de título em cartório, que pode gerar restrição ao crédito se não for resolvido.

Nessas hipóteses, o envio da notificação é etapa legal obrigatória antes do credor levar o caso ao Judiciário. Ou seja, não responder pode sim acarretar consequências sérias e imediatas.


♦ Exemplo prático (com gravidade):

Você financia um carro e deixa de pagar as parcelas. O banco envia notificação extrajudicial com AR (aviso de recebimento), informando que o contrato foi vencido e que, em 5 dias, será ajuizada ação de busca e apreensão.

Neste caso, a notificação tem valor jurídico real. O prazo precisa ser respeitado, e você deve procurar orientação jurídica imediatamente para evitar a perda do veículo.


✔ Em resumo: 

  • A maioria das notificações extrajudiciais não representa risco imediato e não tem valor judicial;

  • Porém, quando a lei exige notificação prévia (como em alienações fiduciárias ou contratos específicos), a gravidade é real e você deve procurar um advogado rapidamente.

 

Notificação com “conforme art. 829 iniciamos o processo” é verdadeira?

Nem sempre. A frase “conforme art. 829 iniciamos o processo” é frequentemente usada em cobranças extrajudiciais que tentam passar a impressão de que um processo judicial já foi aberto, mesmo que nada tenha sido protocolado no tribunal.

Na maioria dos casos, trata-se apenas de pressão psicológica, sem validade legal imediata.


♦ O que é necessário para iniciar de fato o processo pelo art. 829?

Para que o art. 829 do CPC seja aplicado, é preciso que:

  1. O credor ajuíze uma ação de execução de título extrajudicial;

  2. O processo seja distribuído no Poder Judiciário;

  3. O juiz autorize a citação do devedor;

  4. A citação ocorra de forma oficial, por meio de oficial de justiça, carta com AR ou intimação eletrônica.

➡ Só depois disso o devedor terá prazo legal de 3 dias para pagar a dívida, sob pena de penhora.

Sem esse caminho formal e judicial, qualquer mensagem dizendo que “iniciamos o processo” é enganosa ou antecipada.


♦ Como identificar se a notificação é real ou apenas uma ameaça?

  • Tem número de processo? Se sim, verifique no site do Tribunal;

  • Foi entregue por oficial de justiça ou carta registrada com AR? Isso é citação válida.

  • Veio por SMS, WhatsApp ou e-mail genérico? Não é citação e nem prova de processo.


♦ Exemplo comum:

Mensagem recebida no celular:


“Conforme art. 829 do CPC, iniciamos o processo. Evite penhora. Ligue: 0800…”

→ Esse tipo de comunicação costuma ser apenas uma cobrança extrajudicial agressiva, feita para assustar o devedor. Sem processo judicial em curso, não há execução real nem risco de penhora automática.


♦ Quando pode ser verdade?

Se a frase vier acompanhada de número de processo, nome do juiz e comarca, e você já tiver sido citado oficialmente, então sim — a execução foi iniciada e o art. 829 está em vigor.

Nessa hipótese, o prazo de 3 dias para pagar ou apresentar defesa começa a correr da data da citação.


 

✔ Em resumo: a frase “conforme art. 829 iniciamos o processo” só será verdadeira se houver processo judicial distribuído e citação oficial. Se a mensagem vier por meios informais e sem respaldo judicial, trata-se apenas de tentativa de cobrança extrajudicial sem força legal imediata.

 

Art. 829 pode ser usado em dívidas de cartão de crédito?

Sim, mas com uma condição importante: a operadora do cartão só pode usar o art. 829 do CPC para iniciar uma ação de execução se ela tiver em mãos um título executivo extrajudicial válido.

Ou seja: nem toda dívida de cartão permite execução imediata. Muitas vezes, o caminho correto é uma ação de cobrança comum, e não execução.


♦ Quando a dívida de cartão pode ser executada?

A dívida precisa estar representada por um dos títulos executivos listados no art. 784 do CPC, como:

  • Contrato assinado com cláusula de confissão de dívida e valor determinado;

  • Instrumento particular com firma reconhecida;

  • Duplicata mercantil aceita ou protestada;

  • Cheque ou nota promissória emitida em razão do contrato de cartão.

Se o banco ou operadora não tiver esse tipo de documento, ela não pode usar diretamente o art. 829 e deverá entrar com uma ação de cobrança comum, onde o consumidor poderá se defender com mais amplitude.


♦ O que diz o art. 829?

“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora.”

Esse dispositivo só se aplica dentro de um processo de execução devidamente aberto na Justiça e com citação oficial do devedor.


♦ Atenção: cobrança não é execução

Receber mensagens com frases como:

  • “Em razão do art. 829 do CPC, sua dívida será penhorada”;

  • “Pagamento em 72h ou penhora forçada, conforme artigo 829”;

  • “Evite bloqueio de bens via BacenJud com base no art. 829”...

...não significa que você está sendo executado. Pode ser apenas uma estratégia de cobrança extrajudicial, usada para assustar o devedor. Sem processo judicial e sem citação válida, não há risco imediato.


♦ Exemplo prático:

Você está devendo R$ 8.000 no cartão, entra em atraso, e começa a receber e-mails como:

“Sua dívida será executada com base no artigo 829 do CPC. Evite a penhora.”

→ Isso só será verdade se o banco tiver um título válido (como confissão de dívida ou duplicata) e já tiver ajuizado um processo de execução. Caso contrário, é apenas uma cobrança agressiva.


 

✔ Em resumo: o art. 829 do CPC pode ser usado em dívidas de cartão de crédito, mas somente quando o credor possuir um título executivo válido. Caso contrário, ele terá que propor uma ação de cobrança comum. Mensagens com ameaças de penhora, sem processo judicial aberto, não têm força legal imediata. 

 

ARTIGO 829 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO

Comentários ao artigo 829 do CPC

O artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC) regula a citação do executado no processo de execução, estabelecendo o prazo de três dias para que ele efetue o pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de bens.

Esse dispositivo é essencial para garantir a efetividade do processo executivo, ao mesmo tempo em que assegura ao executado a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação antes da adoção de medidas coercitivas.

Além disso, o artigo detalha os procedimentos relacionados à penhora e à avaliação de bens, promovendo um equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor.


Caput: Citação do executado e prazo para pagamento

O caput do artigo 829 determina que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contado da citação.

Natureza da citação: A citação no processo de execução não tem como objetivo permitir que o executado apresente defesa, mas sim intimá-lo para que cumpra a obrigação reconhecida no título executivo. Trata-se de um ato processual que marca o início da fase coercitiva da execução.

A citação é indispensável para a validade do processo, pois assegura o contraditório e a ampla defesa, ainda que de forma limitada no âmbito executivo.

Prazo de três dias: O prazo de três dias é contado a partir da data da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término, conforme o artigo 224 do CPC.

Durante esse prazo, o executado pode optar por pagar a dívida, extinguindo a execução, ou adotar outras medidas, como oferecer bens à penhora ou apresentar defesa por meio de embargos à execução (após garantir o juízo).

Sanção premial: Caso o executado efetue o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários advocatícios fixados na decisão inicial serão reduzidos pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC. Essa medida busca incentivar o cumprimento voluntário da obrigação, promovendo a celeridade e a economia processual.


§ 1º: Mandado de citação, penhora e avaliação

O § 1º do artigo 829 estabelece que o mandado de citação deverá conter, além da intimação para pagamento, a ordem de penhora e avaliação de bens, a serem cumpridas pelo oficial de justiça caso o executado não efetue o pagamento no prazo assinalado.

Mandado de citação com ordem de penhora: O mandado de citação no processo de execução é um documento multifuncional, que não apenas cita o executado, mas também autoriza o oficial de justiça a realizar a penhora e a avaliação de bens, caso o pagamento não seja efetuado.

Essa previsão elimina a necessidade de um novo despacho judicial para determinar a penhora, conferindo maior celeridade ao processo executivo.

Atuação do oficial de justiça: Caso o executado não pague a dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de bens, lavrando o respectivo auto e intimando o executado.

A penhora é o ato de constrição judicial que recai sobre bens do devedor, garantindo a satisfação do crédito exequendo.

A avaliação, por sua vez, é o ato que atribui valor aos bens penhorados, permitindo que sejam alienados ou adjudicados para a satisfação da dívida.

Intimação do executado: Após a realização da penhora e da avaliação, o executado deverá ser intimado para que tome ciência dos atos realizados e, se desejar, adote as medidas cabíveis, como a substituição dos bens penhorados ou a apresentação de embargos à execução.


§ 2º: Indicação de bens à penhora

O § 2º do artigo 829 dispõe que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros bens que sejam aceitos pelo juiz, desde que demonstre que a substituição será menos onerosa e igualmente eficaz para a execução.

Indicação de bens pelo exequente: O exequente tem o direito de indicar, na petição inicial, os bens do executado que pretende ver penhorados, conforme o artigo 798, II, "c", do CPC.

Essa indicação facilita o trabalho do oficial de justiça e contribui para a celeridade do processo, especialmente quando o exequente já tem conhecimento de bens penhoráveis do devedor.

Substituição de bens pelo executado: O executado pode, no prazo de três dias ou posteriormente, indicar bens diferentes daqueles apontados pelo exequente, desde que demonstre que a substituição será menos onerosa para ele e não prejudicará o credor.

Essa possibilidade está em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do CPC, que busca evitar constrições excessivas ou desnecessárias sobre o patrimônio do executado.

Aceitação pelo juiz: A substituição dos bens indicados pelo exequente depende de decisão judicial, que deverá avaliar se os bens oferecidos pelo executado são suficientes para garantir a execução e se a substituição não compromete a efetividade do processo.


Princípios processuais envolvidos

O artigo 829 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais se destacam:

Princípio da celeridade processual: A previsão de um mandado de citação que já autoriza a penhora e a avaliação de bens elimina etapas desnecessárias, acelerando o andamento do processo executivo.

Princípio do contraditório e da ampla defesa: A citação do executado assegura que ele tenha ciência da execução e possa adotar as medidas cabíveis para proteger seus direitos, como o pagamento da dívida, a indicação de bens à penhora ou a apresentação de embargos.

Princípio da menor onerosidade: A possibilidade de o executado substituir os bens indicados pelo exequente por outros menos onerosos demonstra a preocupação do legislador em equilibrar os interesses do credor e do devedor.

Princípio da efetividade: A previsão de penhora e avaliação imediatas, caso o pagamento não seja efetuado, garante que o processo executivo alcance seu objetivo principal, que é a satisfação do crédito.


Conclusão

O artigo 829 do CPC é um dispositivo essencial para a organização e a eficiência do processo de execução. Ele estabelece regras claras sobre a citação do executado, o prazo para pagamento da dívida e os procedimentos relacionados à penhora e à avaliação de bens. Ao mesmo tempo em que promove a celeridade e a efetividade do processo executivo, o artigo assegura ao executado a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação e de proteger seu patrimônio contra constrições excessivas.

Dessa forma, o artigo 829 contribui para o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, promovendo um processo executivo mais justo e eficiente.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 829 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC. 3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ. 6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC. 8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente. 9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. lV. Dispositivo 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 2.117.951; Proc. 2024/0009404-8; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por falta de demonstração específica de violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno. 3. A corte de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a decisão e negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. Há oito questões em discussão: (I) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (II) saber se há prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (III) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência; (IV) saber se a interpretação do processo deve observar o art. 1º do CPC; (V) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (VI) saber se a substituição da penhora por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC; (VII) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros, à luz do art. 683, II, do CPC; e (VIII) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 5. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a, c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A revisão da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta corte quanto ao caráter excepcional do efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG na AR n. 3.700/SP, relator ministro massami uyeda, segunda seção, julgado em 14/9/2011; STJ, agint nos EDCL no tp n. 3.541/PE, relator ministro Francisco falcão, primeira seção, julgado em 16/5/2023; STJ, agint no RESP n. 1.807.693/SP, relator ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 3/12/2019; STJ, agint no aresp n. 1.241.263/PE, relator ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356. (STJ; AREsp 2.562.725; Proc. 2024/0035606-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ALTERAÇÃO DE RITO. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO (ART. 829 DO CPC). NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, na qual se alegou (I) nulidade do feito executivo a partir da conversão do rito de entrega de coisa para execução por quantia certa, sem nova citação pessoal, e (II) excesso de execução decorrente de erro de cálculo. II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (I) saber se a conversão do rito executivo para quantia certa exige renovação do ato citatório, nos termos do art. 829 do CPC; (II) saber se a alegação de excesso de execução pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, à luz dos limites cognitivos próprios dessa via. III. Razões de decidirA conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa inaugura fase procedimental autônoma, com disciplina própria e consequências patrimoniais específicas, exigindo a observância das garantias processuais inerentes ao novo rito. O art. 829 do CPC impõe a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, não sendo suficiente a mera intimação do patrono constituído, sob pena de vulneração ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência deste Tribunal consolida entendimento no sentido da imprescindibilidade de renovação do ato citatório diante da alteração do rito executivo. Constatado que o ato citatório não se perfectibilizou por inércia dos exequentes quanto ao recolhimento das custas, revela-se nulo o prosseguimento da execução, inclusive quanto aos atos constritivos subsequentes, diante do risco de expropriação fundada em procedimento eivado de vício estrutural. Quanto ao alegado excesso de execução, a exceção de pré-executividade somente se mostra cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia relativa a erro de cálculo, envolvendo cotejo de planilhas e análise da evolução do débito, extrapola os limites estritos da via eleita, demandando instrução probatória própria dos embargos à execução, não se evidenciando vício flagrante aferível de imediato. lV. Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido, para acolher em parte a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a conversão da execução para o rito de quantia certa (doc. 30), determinando a renovação da citação nos termos do art. 829 do CPC. Custas rateadas entre as partes, suspensa a exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Tese de julgamento: A conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa configura alteração substancial do rito, exigindo nova citação do executado, nos termos do art. 829 do CPC. A exceção de pré-executividade somente admite discussão de excesso de execução quando o vício for flagrante e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. (TJMG; AI 4885569-54.2025.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA ELETRÔNICA (VIRTUAL). PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTES DE ENTREGA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL DETERMINADA PELO JUÍZO. ADEQUAÇÃO DO RITO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 141 E 492 DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONFIGURÁVEL MEDIANTE CONJUNTO DOCUMENTAL (BOLETOS/PROTESTO POR INDICAÇÃO/COMPROVANTES DE ENTREGA). ALEGAÇÃO DE PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DIANTE DA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO ANTES DO IMPULSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da execução, que (I) determinou a juntada dos instrumentos de protesto das duplicatas eletrônicas e (II) após a complementação documental, recebeu a demanda como execução, determinando a citação para pagamento em 03 (três) dias (CPC, art. 829), com fixação de honorários iniciais em 10% (CPC, art. 827). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (I) saber se houve nulidade por suposta conversão de ofício de ação monitória em execução, com ofensa ao princípio da inércia e aos limites objetivos da demanda (CPC, arts. 2º, 141 e 492); (II) saber se inexistiria título executivo extrajudicial em razão de o protesto por indicação ter sido lavrado após o ajuizamento, à luz do art. 783 do CPC, impedindo o prosseguimento da via executiva. III. Razões de decidir O magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo, pode determinar a regularização da instrução e a complementação documental necessária ao adequado enquadramento do procedimento, sem que isso implique alteração do pedido ou inovação na causa de pedir, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. A determinação de juntada de instrumentos de protesto e documentos correlatos, em execução fundada em duplicatas eletrônicas, não caracteriza decisão extra ou ultra petita, mas providência destinada à verificação dos pressupostos de exigibilidade e de executividade, em conformidade com o modelo cooperativo do CPC/2015. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.024.691/PR), as duplicatas virtuais podem ser protestadas por indicação e, em regra, a apresentação de boletos bancários, instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de entrega supre a ausência da cártula física e pode configurar título executivo extrajudicial, compatível com o art. 784 do CPC. A alegação de que o protesto foi lavrado após o ajuizamento, por si só, não evidencia nulidade quando a marcha executiva somente se efetiva após a complementação documental determinada pelo Juízo, inexistindo afronta aos arts. 2º, 141, 492 e 783 do CPC no contexto apreciado. A manutenção do rito executivo não suprime garantias processuais da executada, que dispõe dos mecanismos típicos de defesa (V.g., embargos à execução e demais faculdades legalmente previstas). Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática antecedente (V.g., indeferimento de tutela recursal), por perda superveniente de objeto. lV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial de complementação documental e a adequação do rito à instrução produzida, em cobrança fundada em duplicata eletrônica, não configura conversão arbitrária de ofício nem viola os arts. 2º, 141 e 492 do CPC, quando preservados o contraditório e os limites do pedido. 2. A duplicata virtual pode ostentar executividade quando instruída com boletos, protesto por indicação e comprovantes de entrega, conforme orientação do STJ (RESP 1.024.691/PR). 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º, 141, 492, 700, 783, 784, 827, 829, 915, 916, 1.015, parágrafo único, e 1.019. Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), art. 13, § 1º. Lei nº 9.492/1997 (protesto por indicação/recepção por meio eletrônico). Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.024.691/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 12/04/2011. (TJMT; AgRgCv 1043164-44.2025.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 25/02/2026; DJMT 03/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação via postal da parte executada em execução de título extrajudicial. O exequente sustenta a possibilidade de citação postal, conforme artigos 829 e 247 do CPC, e solicitação antecipada de tutela recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a citação postal na execução de título extrajudicial, tendo em vista que o novo CPC não proíbe expressamente essa modalidade de citação. III. Razões de decidir 3. O novo CPC, diferentemente do CPC/1973, não veda a citação postal em processos de execução, conforme art. 247. 4. A citação pelo correio é compatível com a execução, priorizando a simplicidade e agilidade dos atos processuais, sem necessidade imperiosa de atuação do oficial de justiça. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação postal é admissível na execução de título extrajudicial, conforme art. 247 do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça pode ser relegada para fases posteriores, se necessário. Legislação citada:cpc, arts. 238, 246, 247, 249, 797, 829, 835, 914. (TJSP; agravo de instrumento 2017866-79.2026.8.26.0000; relator (a): Miguel petroni neto; órgão julgador: 21ª câmara de direito privado; foro de franca - 3ª Vara Cível; data do julgamento: 03/03/2026; data de registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2017866-79.2026.8.26.0000; Franca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 03/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. LIVRE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Paraná - CORE/PR em execução fiscal, contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação para verificar o funcionamento da empresa executada e, se ativa, realizar livre penhora de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado de constatação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação processual (L. 6.830/1980, art. 7º, II, e CPC, art. 829, § 1º) prevê a ordem de penhora no mandado inicial de execução fiscal. 4. A jurisprudência do TRF4 admite a expedição do primeiro mandado de penhora sem prévia indicação de bens pelo exequente (mandado de livre penhora), e o oficial de justiça deve descrever os bens encontrados, conforme o CPC, art. 836, § 1º.5. No entanto, no caso concreto, houve o retorno negativo do AR de citação e certidões da oficiala de justiça, informando que a empresa não estava estabelecida no local, tampouco encontrado seu representante legal, com a realização do ato citatório da devedora por edital. 6. Diante das consultas infrutíferas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, configurada a ausência de indicação de bens e não localização da executada, a medida postulada pelo exequente não se mostra cabível, em observância aos princípios da economia e eficiência processuais. lV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido. -----------Dispositivos relevantes citados: L. 6.830/1980, art. 7º, II; CPC, art. 829, § 1º; CPC, art. 836, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5034781-76.2021.4.04.0000/RS, Rel. Marcelo De Nardi, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5007121-73.2022.4.04.0000/PR, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 18.03.2022. (TRF 4ª R.; AG 5032268-96.2025.4.04.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO.

Recurso interposto pelas correqueridas Ever Blue Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. E Ever Blue Serviços Administrativos Ltda. Cessão gratuita à Unir (Cristal), pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal e controlada pelo coexecutado Aurio, de 80% das cotas das coagravantes que pertenciam à empresa do coexecutado Aurio, ausente impugnação específica contra tal aspecto da r. Decisão recorrida e justificativa para tais cessões gratuitas diante do contexto de dívidas do coexecutado Aurio, observado ainda que o endereço da sede das agravantes é o mesmo das demais correqueridas. Pedido subsidiário para retificação do trecho final da r. Decisão recorrida, que passa a constar que, considerado tratar-se de execução de título extrajudicial, as agravantes devem ser citadas na execução nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para acolher o pedido subsidiário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290491-64.2025.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 24/02/2026) (TJSP; AI 2290491-64.2025.8.26.0000; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 24/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e probabilidade do direito. 3. A corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia probabilidade do direito nem obsta a execução. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (II) saber se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV; (III) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de bens à penhora; (IV) saber se é cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (V) saber se foi desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: O acórdão enfrentou a ausência de garantia e a insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a suficiência da garantia, a individualização de bens e a probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o tribunal enfrenta, ainda que concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art. 829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919; 805 jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, agint no aresp n. 2308179/SP, relator ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 5/10/2023. (STJ; AREsp 2.909.517; Proc. 2025/0131639-6; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e 829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e necessidade de prova oral. 3. A corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (II) saber se a execução é nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art. 248, § 2º, do CPC; (III) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (IV) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o agint no RESP n. 1.665.055/RS. III. Razões de decidir 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: O acórdão enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral; ausência de omissão relevante. 6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC). 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, agint no RESP n. 2.170.113/SP, relatora ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, agint no aresp n. 2.091.837/SC, relator ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 5/6/2023; STJ, agint no aresp n. 2.061.471/SP, relator ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDCL no RESP n. 1.798.895/SP, relator ministro herman benjamin, segunda turma, julgados em 5/5/2020. (STJ; AREsp 2.574.005; Proc. 2024/0052156-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. R. Decisão que indeferiu pleitos de penhora formulados pela exequente. Penhora do faturamento. Cabimento. Previsão expressa no artigo 866 do Código de Processo Civil. Executadas que não indicaram bens ou direitos aptos à satisfação da obrigação, donde prevalece a indicação feita pelo credor (artigo 829, parágrafo 2º, também do Diploma Processual). Ordem do artigo 835 do Estatuto Processual que, além do mais, é apenas preferencial, e não absoluta. Execução que se desenvolve no interesse do credor, observando-se, na medida do possível, o princípio da menor onerosidade (artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil). Percentual a ser fixado, contudo, de 15% do faturamento líquido, de modo a não inviabilizar a executada financeiramente. Expedição de ofício a clientes da executada. Descabimento. Pagamentos que venham a ser por eles realizada que automaticamente restarão alcançados pela penhora do faturamento já deferida. Comunicação que teria caráter meramente emulativo. Quebra do sigilo bancário. Descabimento. Providência possível apenas em situações extremas e devidamente justificadas, o que não se verifica no caso concreto. Poucas diligências, inclusive, realizadas na busca de bens e direitos de titularidade dos devedores. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inclusão do sócio da executada no polo passivo. Providência que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade unipessoal de advocacia que, com o registro do estatuto, passa a ser dotada de personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94. Dívida que não tem relação com o objeto social da devedora, donde não se aplica o artigo 17 do mesmo Diploma Legal. R. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para deferir a penhora de 15% do faturamento líquido da devedor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215660-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2026; Data de Registro: 13/02/2026) (TJSP; AI 2215660-45.2025.8.26.0000; Indaiatuba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio da Costa Leite; Julg. 13/02/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE LIVRE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de expedição de mandado de livre penhora para verificação de bens por Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de mandado de livre penhora para verificação de bens por Oficial de Justiça em execução fiscal, considerando que diligências prévias já foram realizadas e o endereço não pertence ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ofensa aos arts. 829, § 1º, do CPC/2015, e 7º, inc. II, e 10 da Lei nº 6.830/1980 não foi acolhida, pois, embora a primeira averiguação de bens penhoráveis seja encargo do oficial de justiça, o indeferimento da medida no caso concreto se justifica por diligências prévias já realizadas. 4. Embora a primeira averiguação de patrimônio penhorável constitua encargo do oficial de justiça, conforme interpretação harmônica do art. 7º, inc. II, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 798, inc. II, "c", e 829, §§ 1º e 2º, do CPC, e jurisprudência do TRF4, a medida foi indeferida no caso concreto. 5. O indeferimento da medida é justificado pela notícia de que a diligência para verificar se a empresa exercia atividade já foi realizada, conforme certidão do evento 20 dos autos originários, na qual o administrador informou que a empresa faliu e não operava em outro endereço. 6. Não se mostra producente a expedição de mandado de livre penhora no endereço residencial da pessoa física executada, visando a satisfação de crédito de R$ 65.617,20, uma vez que não há veículo em nome do executado e a residência pertence à sua mãe, tornando irrazoável supor a localização de bens de tal valor. lV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 8. A expedição de mandado de livre penhora para verificação de bens por Oficial de Justiça em execução fiscal pode ser indeferida quando diligências prévias já demonstraram a improdutividade da medida ou a ausência de bens penhoráveis no local indicado. (TRF 4ª R.; AG 5024752-25.2025.4.04.0000; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 10/02/2026; Publ. PJe 11/02/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 774, V, E ART. 829, § 2º, DO CPC. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, II, DO CPC E LEI Nº 8.009/90. MITIGAÇÃO. MANDADO DE CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO.

Consoante o disposto no art. 774, V, do CPC, é possível a intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Nos termos do disposto no art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Considerando que não há informações nos autos sobre a existência dos bens móveis cuja penhora é autorizada pelos art. 833, II, do CPC e art. 2º do Lei nº 8.009/90, se mostra cabível a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça realize a constatação de bens na residência do executado. Caso sejam identificados objetos suntuosos, obras de arte ou bens em duplicidade que excedam o padrão médio de vida, a penhora deverá ser efetivada, em observância ao citado art. 833, II, do CPC e art. 2º do Lei nº 8.009/90. É imperioso, na impugnação à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, pessoa física é, em princípio, suficiente para a concessão da justiça gratuita, somente podendo ser elidida sua presunção de veracidade mediante prova em contrário. (TJMG; AI 3670871-44.2025.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/02/2026; DJEMG 11/02/2026) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação do executado por meio do aplicativo de mensagens whatsapp. Insurgência do banco exequente. Artigo 246 do CPC prevê realização da citação preferencialmente por meios eletrônicos a partir do bancos de dados do Poder Judiciário. Dados apresentados pelo exequente são genéricos e extraídos de fontes públicas. Citação é ato processual repleto de formalidades que devem ser respeitadas para evitar nulidades. Comunicado CG nº 2265/2017 veda intimação dos atos processuais por meio do aplicativos de mensagens. Artigo 829 do CPC estipula requisitos especiais para citação em demandas executivas. Citação por whatsapp não preenche os requisitos legais e não traz a segurança necessária. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2057201-13.2023.8.26.0000; Ac. 16667960; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 19/04/2023; DJESP 21/04/2023; Pág. 3092)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO E ORDEM CONCOMITANTE DE BLOQUEIO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO REFORMADA PARA DESCONSTITUIR O BLOQUEIO REALIZADO E CONDICIONAR NOVA CONSTRIÇÃO À CITAÇÃO DO AGRAVANTE.

I. A par da literal dicção dos arts. 5º, X, LIV e LV, da Constituição Federal e 9º, 17, 779 e 790, IV, do Código de Processo Civil, agiu mal o magistrado singular ao ampliar subjetivamente a lide e, concomitantemente, determinar o bloqueio de ativos financeiros do ora Agravante, pelo simples fato de ser cônjuge da Executada na ação originária, até mesmo porque não há provas de que as dívidas contraídas pela Executada se reverteram em prol da família, sequer indícios de que seu cônjuge tenha participado e/ou extraído proveito da negociação que culminou na emissão das cártulas. II. À vista disso, bem como dos limites dos pedidos formulados nessa seara recursal, é o caso de reformar a decisão agravada para desconstituir o bloqueio que recaiu sobre as contas bancárias do Recorrente e condicionar nova constrição à sua citação prévia, nos termos dos arts. 827 e 829 do Código de Ritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5091016-21.2023.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 13/04/2023; DJEGO 17/04/2023; Pág. 4188)

 

SEGREDO DE JUSTIÇA.

Não é o caso de determinação de processamento dos autos de origem sob segredo de justiça, visto que a espécie não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC/2015, envolvendo interesses meramente privados. PROCESSO. Rejeição da alegação de nulidade das RR. Decisões agravadas por falta de fundamentação. EXECUÇÃO. Decisões que recebeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a determinação de arresto de ativos financeiros de titularidade da parte agravante, a ser realizado pelo Sistema Sisbajud e deferiu o pedido de arresto de cotas sociais e bens imóveis. Das alegações das partes e da prova produzida nos autos, reconhece-se que: (a) com relação ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (a.1) presente fato indicativo de fraude, que traduz confusão patrimonial, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, pois, conforme se verifica do pedido formulado pela credora de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, a pretensão foi lastreada em alegações de ausência de bens passíveis de penhora de titularidade de Fidebank Garantia Fidejussória Ltda, em situação em que: (a.1.1) possui capital social de R$2.550.000.000,00 e como objeto social a realização de operação de mútuo e desconto de títulos de crédito, podendo atuar na qualidade de garantidora, sendo certo que não foram localizados bens passíveis de constrição; (a.1.2) é fiadora de obrigação de elevado valor; (a.1.3) em contrapartida, os ex-sócios da pessoa jurídica executada são proprietários de imóvel de elevado valor, localizados em bairros nobres; (a.1.4) há identidade de domicílio da sede e objeto social da parte devedora e SA1 Bank Garantias Ltda; (a.1.5) houve transferência de recursos entre a devedora e SA1 Bank Garantias Ltda, realizada por Cícero, ex-sócio da executada, onde indica a existência de confusão patrimonial ou sucessão empresarial e (a.1.6) já houve o reconhecimento por este Eg. Tribunal de Justiça da existência de esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial e (a.2) pela r. Decisão proferida nos autos de origem, houve o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão de Barroco Enterprise Holdings Ltda e seu administrador Thiago Chagas Barroco, no polo passivo da ação de execução e (b) com relação à determinação do MM Juízo da causa de deferimento da tutela de urgência de arresto relativamente à parte agravante: Admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre a partes devedora e as desconsiderandas, com confusão patrimonial; (b.2) a prática de atos de esvaziamento patrimonial realizados pelos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica devedora; (b.3) no fato da execução de título judicial ser processada em valor elevado e (b.4) não haver notícia nos autos de que houve a localização de bens suficientes para a garantia da execução. Manutenção das RR. Decisões agravadas, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2115163-28.2022.8.26.0000; Ac. 16607092; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/03/2023; rep. DJESP 14/04/2023; Pág. 2883)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ PENHORA) DOS BENS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ARRESTO PRECEDENTE À CITAÇÃO DOS DEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE, EM REGRA, A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (ARTIGOS 827 E 829 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ATO IMPRESCINDÍVEL À REGULARIDADE DO PROCESSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES, REALIZADA PELOS CORREIOS. DECISÃO ACERTADA.

A citação válida é indispensável, seja no processo de cognição, seja no de execução (NCPC, art. 240). À sua falta, não se pode realizar a prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. É nulo, portanto, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa (art. 803, II). (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol III. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 403) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5070654-15.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 13/04/2023)

 

EXECUÇÃO.

Decisão que recebeu incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravada, com a determinação de arresto cautelar de direitos da parte agravante sobre imóvel. Das alegações das partes e da prova produzida nos autos, reconhece-se que: (a) com relação ao pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (a.1) presente fato indicativo de fraude, que traduz confusão patrimonial, afirmado no pedido, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, pois, conforme se verifica do pedido formulado pela credora de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, a pretensão foi lastreada em alegações de ausência de localização de bens passíveis de penhora de titularidade dos executados suficientes para o pagamento do débito, em situação em que: (a.1.1) os devedores pessoas físicas possuem patrimônio milionário e (a.1.2) realizaram tentativa de ocultação de bens, ao transferi-los para filhos, por meio de investimentos financeiros, empréstimos e aquisição de bens, que não foram registrados em seus nomes; (a.2) há indícios de confusão patrimonial entre as empresas do Grupo Embalo e os integrantes da família Hanna e (a.3) já houve o reconhecimento por este Eg. Tribunal de Justiça da existência de grupo econômico, com confusão patrimonial e desvio de finalidade e (b) com relação à determinação do MM Juízo da causa de deferimento da tutela de urgência de arresto relativamente aos direitos da construtora agravante sobre a Área Remanescente Mundi: Admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre a partes devedora e a desconsideranda, com confusão patrimonial; (b.2) na prática de atos de esvaziamento patrimonial realizados pelos devedores em valor elevado, em situação em que há indícios da existência de grupo patrimonial entre os devedores e a parte agravante e (b.3) em não haver notícia nos autos de que houve a localização de bens suficientes para a garantia da execução. Manutenção da r. Decisão agravada, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravante, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Não configurados. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2282589-65.2022.8.26.0000; Ac. 16631695; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 04/04/2023; DJESP 12/04/2023; Pág. 2569)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Citação pelo Correio no processo de execução. Possibilidade. Art. 247 do CPC/15 não reproduzindo a regra do art. 222 do CPC/73, que proibia a citação pelo Correio no processo de execução. Consequente conclusão de que é aplicável a regra geral, isto é, a da admissibilidade da citação postal no aludido processo. Conclusão não infirmada pelo fato de a letra do art. 829, §1º, do CPC, especificamente aplicável ao processo de execução, se referir a mandado de citação. Basta observar que o art. 248, §2º, do CPC, disciplinando o modo como se faz a citação pelo Correio nos processos em geral, alude à entrega do mandado ao citando. Isso sugerindo que o legislador, agindo ou não com boa técnica, também designa o expediente inserido na correspondência citatória como mandado. É de se ponderar, por último, que a possibilidade da citação do executado pelo Correio evidentemente não afasta a necessidade de os atos de constrição propriamente ditos serem realizados por intermédio de oficial de justiça. O que mostra não existir nenhum inconveniente prático na feitura da citação por via postal no processo de execução. Precedentes. Deram provimento ao agravo. (TJSP; AI 2040079-84.2023.8.26.0000; Ac. 16617433; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 31/03/2023; DJESP 12/04/2023; Pág. 2530)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIAIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICÁVEL.

I. O cumprimento de mandado de citação por Oficial de Justiça configura-se como prova do ato citatório nos autos da execução, a teor do art. 829 do CPC. II. A impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em poupança prevista no art. 833, X do CPC, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial (AREsp 873.585/SC). Para que as sociedades empresárias de pequeno porte sejam alcançadas pela impenhorabilidade deve haver prova de que a quantia compromete suas atividades. Hipótese não verificada no caso. (TJMG; AI 2823189-34.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 30/03/2023; DJEMG 03/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Insurgência da devedora contra decisão que determinou manifestação do credor sobre o parcelamento legal na forma do art. 916, § 1º, do CPC, mantendo-se o bloqueio de valores. Recurso da executada que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (artigo 1.016 do CPC). Decisão que não analisou a questão inerente ao valor real da dívida e tampouco negou o pedido de parcelamento do débito. Ausência de interesse em recorrer nesses pontos. Executada citada em 28/04/2022, que não realizou o pagamento da dívida até o presente momento. Desnecessidade de juntada de carta precatória para se dar o início do prazo de pagamento espontâneo. Inteligência do art. 829, § 1º, do CPC. Inexistência de ilegalidade no bloqueio realizado via Sisbajud. Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJSP; AI 2153922-61.2022.8.26.0000; Ac. 16593214; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 24/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 2111)

 

EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT 2ª R.; AP 0171200-25.2000.5.02.0445; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/03/2023; Pág. 20159)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. ORDENADO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Impõe-se manter o cumprimento do mandado de descrição, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, pois adequada à satisfação do débito e à realidade financeira-processual do devedor, conforme art. 835, § 1º, do CPC. 2. Referido mandado não caracteriza qualquer ato desarrazoado ou desproporcional, porque admitido e de praxe nas execuções, conforme expressa disposição do art. 829, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5211498-48.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 30/03/2023; DJERS 30/03/2023)

 

EXECUÇÃO. CITAÇÃO.

A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ED. , forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141). PROCESSO. Como (a) na espécie, a operação de transformação da parte devedora empresária individual em sociedade empresária limitada, com (a.1) admissão de sócia, com poderes de administração, (a.2) alteração do nome empresarial, e (a.3) manutenção do mesmo CNPJ, (b) não acarretou a extinção da parte devedora empresária, (c) de rigor, a reforma da r. Decisão agravada, para: (c.1) deferir o pedido de retificação da autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações junto ao distribuidor para fazer constar o atual nome empresarial da parte agravada devedora pessoa jurídica em substituição ao adotado à época do ajuizamento da execução, e (c.2) deferir o pedido de citação da devedora, na pessoa da representante legal indicada, por mandado, ficando indeferido o pedido de citação pelo correio. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2032037-46.2023.8.26.0000; Ac. 16582786; Embu das Artes; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 22/03/2023; DJESP 29/03/2023; Pág. 2454)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO EXECUTADO. CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL COM AVERBAÇÕES. ART. 829, §2º, DO CPC/15. INTERESSE DO CREDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

I. Para a viabilização da substituição dos meios de penhora, fundamental é a demonstração pelo executado de que a medida será menos onerosa e não ocasionará nenhum prejuízo à parte exequente. II. Restando comprovado que a substituição pretendida pelo devedor acarretaria prejuízos à satisfação do crédito, não é possível sua realização nos moldes do artigo 829, §2º, do CPC/15. (TJMG; AI 2951121-05.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 21/03/2023; DJEMG 27/03/2023)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS SOB O RITO DA COERÇÃO PESSOAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. PLEITO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA PRISÃO CIVIL.

Artigos 528 e 829 do código de processo civil. Demanda que perdura há mais de dois anos sem que o devedor tenha feito qualquer movimento para quitação do encargo. Conduta inadimplente contumaz. Executado que já fora devidamente intimado nos autos, inexistência de amparo para proceder nova intimação. Necessidade de imediata decretação da prisão civil sob pena de prestigiar a conduta inadimplente do genitor. Reforma da decisão recorrida. Recurso conhecido e provido (TJPR; Rec 0073146-87.2022.8.16.0000; Marmeleiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 22/03/2023; DJPR 27/03/2023)

  

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA.

Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens de titularidade da parte agravada. Das alegações da parte credora agravante e da prova produzida nos autos, reconhece-se ser admissível o deferimento da medida, considerando as peculiaridades do caso dos autos, consistentes: (b.1) em indícios de existência de grupo econômico entre as partes devedora e as desconsiderandas, com confusão patrimonial; (b.2) na ausência de localização de bens passíveis de penhora; (b.3) no fato da execução ser processada em valor elevado (R$4.119.395,06, para junho de 2009); (b.4) não haver notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens à penhora pela parte executada citada e (b.5) ante a existência de perigo de dano, ante o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustrando-se a eficácia e utilidade, tendo em vista indícios da prática de atos fraudulentos pela parte devedora, visando ocultar patrimônio de seus credores. Reforma da r. Decisão agravada, visto que satisfeitos os requisitos legais, para o deferimento do arresto de bens, antes da citação, para a execução, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, da parte agravada, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução. Recurso provido. (TJSP; AI 2215812-98.2022.8.26.0000; Ac. 16142677; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2727)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO DO DEVEDOR EM INDICAR BENS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

Conforme estabelece o art. 829, §2º, do CPC, § 2º, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Nesse sentido, não tendo sido localizados bens penhoráveis e quedando-se omisso o executado para pagar a dívida ou indicar bens a penhora, nasce para o credor o direito de procurar bens integrantes do patrimônio do devedor, por meio dos sistemas conveniados, com vistas a satisfazer o seu crédito. Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG; AI 1330194-84.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA DEVEDORA, NOS TERMOS DO ART. 829 DO CPC.

Insurgência da executada. Alegações de nulidade do título e excesso de execução. Temáticas que integram os embargos à execução e não foram objeto de apreciação na decisão agravada. Impossibilidade de análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Pedido de levantamento de averbação premonitória em razão da boa-fé do terceiro adquirente do veículo. Impossibilidade de requerer direito alheio em nome próprio. Exegese do art. 18 do CPC. Ilegitimidade manifesta. Recurso não conhecido. (TJSC; AI 5018815-48.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; rep. DJESP 20/10/2022; Pág. 2324)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido da exequente de intimação da executada para indicar bens à penhora. Cabimento. Obrigação da parte executada. Inteligência dos artigos 774, V, e 829, §2º, do Código de Processo Civil. Cabe à executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, inclusive sob pena de ser considerada atentatória à dignidade da justiça a sua conduta omissiva. Pesquisas de bens que restaram infrutíferas no caso. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; AI 2226056-86.2022.8.26.0000; Ac. 16155312; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2379)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 7º DA LEF. ART. 829, §§ 1º E 2º DO CPC. ART. 798, II, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIVRE PENHORA E DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.

1. A expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, é medida prevista na legislação, e que deve ser realizada, ao menos em uma oportunidade, nos casos em que a parte executada, citada, não efetue o pagamento e nem indique bens à penhora. 2. Se a primeira diligência não restar satisfeita, por não serem localizados bens do devedor, a obrigação de indicar bens a serem penhorados recai sobre o credor. Não é cabível expedição de novo mandado para penhora genérica de bens por parte do Judiciário. 3. A certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, consequentemente, subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. 4. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5038059-51.2022.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA CARTA AO JUÍZO DEPRECANTE. PENHORA.

Pretensão de que seja deferida a pesquisa de bens dos devedores via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud. Cabimento. Hipótese em que, na carta precatória, foi certificada a citação com hora certa dos devedores, realizada em agosto de 2021. Prazo para pagamento voluntário que já fluiu, ficando autorizada a penhora de bens dos devedores (CPC, art. 829, caput e §1º), a ser realizada no juízo deprecante. Pendência de devolução da carta precatória e de deflagração do prazo para eventual apresentação de defesa (CPC, art. 915, §§2º e 4º) que não impede a persecução patrimonial, pois, para esse fim, bastam a citação e o decurso do prazo de três dias para adimplemento voluntário. Condições satisfeitas. Pedido de pesquisa de bens que deve ser deferido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2208084-06.2022.8.26.0000; Ac. 16147199; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

Desnecessidade de nova citação pessoal, sob pena de aplicação equivocada do artigo 829 do CPC, que não se reporta à conversão da execução. Exigência que se configura excesso de formalismo. Executada que, aliás, constituiu advogado e exceção de pré-executividade. Ciência inequívoca da execução constatada. Ademais, comparecimento espontâneo do executado, fato que supre a necessidade de citação (CPC, art. 829, § 1º). Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0050210-68.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM QUE FOI MANTIDA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 829 DO CPC.

Recurso da parte exequente/agravante. Alegada presença de omissão/erro material no julgado, uma vez que desconsiderou o comparecimento espontâneo da executada no feito, com ajuizamento de embargos à execução. Eiva ocorrente. Citação, de fato, suprida, consoante julgado. Necessidade, diante disso, de reanálise do pleito de arresto de valores provenientes de cartas de crédito mantidas pela executada perante bradesco administradora de consórcios Ltda. Pedido, contudo, que merece ser indeferido. Instituição financeira agravante e bradesco administradora de consórcios Ltda. Que, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem personalidades jurídicas distintas, o que impede eventual compensação de crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil, e, consequentemente, o arresto. Julgado em situação similar. Aclaratórios acolhidos em parte, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. (TJSC; AI 5020045-62.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Intimação para efetuar o pagamento do valor exequendo nos termos do art. 829 do CPC/2015. Alegação de excesso de execução. Questão que deve aguardar o pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Estamos diante de execução de título extrajudicial, tendo como meio de defesa processual os embargos à execução conforme ao art. 914 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2233811-64.2022.8.26.0000; Ac. 16141593; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Monte Serrat; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2318)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO de execução. Agravados / executados. Citação para pagamento voluntário da dívida (art. 829 do CPC). INÉRCIA. AGRAVANTE. Pretensão. INTIMAÇÃO dOS AGRAVADOS PARA O DEPÓSITO DE VALORES. Recebidos pELA venda de imóvel. ATO. INEFICÁCIA. AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO COMBATIDA. Manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2207783-59.2022.8.26.0000; Ac. 16144095; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O imóvel residencial do devedor destinado à residência da entidade familiar da qual faz parte é protegido pela impenhorabilidade a que se referem os artigos 1º, caput, e 5º da Lei nº 8.009/1990. 2. O agravante apresentou contas de energia e água em seu nome e de sua esposa, fotografias do imóvel, além da declaração de imposto de renda ano 2021-2020, na qual consta serem os dois lotes, nos quais construída a residência, os únicos bens imóveis, sendo um deles seu domicílio fiscal. Na certidão de inteiro teor da matrícula dos imóveis consta que o domicílio do executado já era no imóvel ora constrito em 12/4/2016, fato que corrobora a alegação de que tal imóvel é utilizado pelo casal para moradia permanente. 2.1. Mera declaração divergente de residência em procuração juntada em outro processo não é suficiente a afastar a presunção apresentada na declaração de imposto de renda e na certidão da matrícula do imóvel, nas quais consta que a residência do agravante é estabelecida no imóvel penhorado. Ademais, tendo o credor alegado que o executado é possuidor de imóvel no DF, competia-lhe a prova de tal fato, com a juntada de certidão de matrícula de eventual imóvel, já que lhe cabe a indicação de bens do devedor (art. 829, § 2º do CPC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07233.20-03.2022.8.07.0000; Ac. 162.5651; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO CODEVEDOR QUE FIGUROU COMO FIADOR.

Penhora de quotas sociais que não pertencem à sociedade em si, mas sim ao sócio coexecutado. Possibilidade. Previsão contida no art. 835, IX do CPC. Irrelevância do fato de a empresa estar em recuperação judicial e atualmente constituída também por outros sócios que não integram o polo passivo da lide. Constrição que recai unicamente sobre o patrimônio do sócio codevedor, que não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), que possui a prerrogativa de indicar os bens que pretende ver penhorados, nos termos do art. 829, § 2º do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0041594-07.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE LIVRE PENHORA.

Consoante os artigos 7º da LEF e 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o cumprimento do mandado de livre penhora por oficial de justiça é etapa prevista na legislação processual. Dessa forma, ao menos uma vez, independentemente de prévia indicação de bens, cabe a providência nos casos em que o devedor não paga a dívida e nem oferece bens em garantia da execução. (TRF 4ª R.; AG 5038133-08.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR CARTA COM AR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE.

No processo de execução, a citação do executado deve ocorrer via mandado a ser cumprido por oficial de justiça. A exigência de mandado de citação justifica-se porque na hipótese de não pagamento da dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça deverá realizar a penhora e avaliação de bens passíveis de constrição. E isso tudo deve constar no mandado de citação, conforme disposição expressa do §1º do art. 829 do CPC. Precedentes TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5081607-71.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO.

Dos representantes legais da executada, para que informem se a empresa executada se encontra ativa; o endereço do estabelecimento, bem como para que indiquem bens passíveis de constrição. Desconsideração da personalidade jurídica indeferida por decisão transitada em julgado. Alegação de que se alguns representantes legais foram citados quando da instauração do incidente, poderiam ser intimados no curso do processo principal, para que prestem as informação pleiteadas. Descabimento. Ação de conhecimento e cumprimento de sentença, em que o réu, após ter sido citado por edital, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Nomeação de curador especial, que se manifestou pela negativa geral. Pesquisas por endereço e bens passíveis de constrição que são ônus da parte exequente, em seu interesse por satisfazer seu crédito. Inteligência do art. 798, II, do CPC e do art. 829, §2º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2213501-37.2022.8.26.0000; Ac. 16117676; Santo André; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2804)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE LIVRE PENHORA.

Consoante os artigos 7º da LEF e 829, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, o cumprimento do mandado de livre penhora por oficial de justiça é etapa prevista na legislação processual. Dessa forma, ao menos uma vez, independentemente de prévia indicação de bens, cabe a providência nos casos em que o devedor não paga a dívida e nem oferece bens em garantia da execução. (TRF 4ª R.; AG 5036143-79.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. CABIMENTO.

É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5035345-21.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA E CONSTATAÇÃO. CABIMENTO.

1. É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Igualmente cabível a expedição de mandado de constatação das atividades da empresa executada, para certificação de eventual caso de dissolução irregular que enseje o redirecionamento da execução. (TRF 4ª R.; AG 5030117-65.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA PROVENIENTE DO TCE. PEDIDO DE CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. ART. 829, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Execução Forçada, promovida pelo Estado da Paraíba em desfavor de José Fernandes Gorgonho Neto. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de o autor, embora devidamente intimado, não ter efetuado o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, concluindo que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1º, do CPC, ou seja, a será efetuada por mandado e não via citação postal", destacando, assim que "a citação, na execução, deve ser efetuada de acordo com as normas previstas acima e, para cumprimento de tais regras, é essencial a presença do oficial de justiça". Por fim, concluiu que, "uma vez que nos procedimentos executivos a deverá ser procedida por mandado citação judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2015, a Sentença deve ser mantida". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.979.068; Proc. 2021/0405300-4; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/09/2022)

 

EXECUÇÃO.

Termo de confissão de dívida lastreado em nota promissória. Exceção de pré-executividade rejeitada. Manutenção. Inexistência de coisa julgada. O título executivo extrajudicial apresentado nesta execução não foi objeto da ação de cobrança. Legitimidade ativa e interesse de agir dos agravados confirmados. EXECUÇÃO. Inadequação da via processual eleita pelos exequentes. No lugar de execução de obrigação de fazer deveria ter sido proposta execução por quantia certa. Entrementes, inexistência de nulidade, nos termos do artigo 803, do CPC. Possibilidade de conversão do feito para execução por quantia certa. As intimações dos executados para o prosseguimento da execução por quantia certa, devem ser destinadas ao cumprimento do artigo 829, do CPC. Em prestígio à celeridade e instrumentalidade das formas, a partir da publicação deste acórdão, dar-se-á início para os agravantes do prazo de três dias para pagamento e/ou indicação de bens à penhora, bem como para oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 914, do CPC, conforme o estipulado no artigo 915, do mesmo CODEX. Afastada a aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do CPC. Decisão reformada em parte. Tutela recursal revogada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2114548-38.2022.8.26.0000; Ac. 16072955; José Bonifácio; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 21/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 3281)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.

Em que pese o disposto no §1º do 829 do CPC possa sugerir que a citação por mandado é o meio pelo qual deve ser angularizado o procedimento executório, leitura sistemática do artigo rechaça qualquer dúvida acerca da viabilidade da citação postal, notadamente porque o processo de execução não foi excepcionado pelo art. 247 do CPC (como fazia o seu anterior correspondente, o art. 222 do CPC/1973). Possível, assim, a citação do executado por meio de Carta AR. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 5155480-07.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Mérito. Alegação que não se trata de comparecimento espontaneo, mas mero cumprimento do contido no §1º do art. 827 e 829, ambos do código de processo civil. Ato que constitui ciência da inequívoca da pretensão executiva. Embargante/executado considerado devidamente citado. Apresentação de manifestação que demonstra comparecimento espontâneo aos autos, suprindo suposta e eventual nulidade, iniciando-se a contagem de prazo para oposição de embargos à execução neste momento. Sentença escorreita. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0009486-56.2021.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Albino Jacomel Guérios; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CLT, ART. 897, A.

O exequente postula a expedição de ofício à CVM para o prosseguimento da execução. Obviamente que a impossibilidade de recorrer da decisão importa, em tese, na ausência de busca de meios para a satisfação do crédito do reclamante, razão pela qual é cabível sua impugnação por agravo de petição (CLT, art. 897, a). 2. EXECUÇÃO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ARTS. 1º, III E 5º, XV DA Constituição Federal. IMPOSSIBILIDADE. Há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). E o CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), de aplicação subsidiária (IN 39 do TST), trouxe novas possibilidades de cobrança e persuasão de devedores em processos de execução na área civil. Por exemplo, o inciso IV do art. 139 prevê que, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, nada obstante a empresa ou seus sócios não terem cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º). Demais disso, a apreensão ou suspensão de passaporte e CNH, a par de nem sequer assegurar efetivamente o pagamento do crédito exequendo, vai de encontro ao direito fundamental de ir e vir, que protege também os inadimplentes, e o seu indeferimento está amparado não apenas no art. 765 da CLT como também no art. 370, § único do CPC. O exequente deverá se atentar que embora a execução se realize sob seu interesse, deve incidir sobre o patrimônio do executado (artigo 829, § 2º do CPC). E, nos termos do art. 789 do CPC, a responsabilidade do devedor pelo adimplemento da obrigação é patrimonial, respondendo com todos se seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, excetuando-se as restrições legais. Destarte, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar o direito de livre locomoção do executado, sob pena de violação aos arts. 1º, III e 5º, XV da Constituição Federal. (TRT 2ª R.; AIAP 0021200-28.1999.5.02.0031; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 23/09/2022; Pág. 14988)

 

EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. CABIMENTO.

É cabível, ao menos uma vez no processo, independentemente de prévia indicação de bens, a expedição do mandado de penhora e avaliação, a teor do inciso II do artigo 7º da Lei de Execução Fiscal, c/c artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AG 5033543-85.2022.4.04.0000; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 22/09/2022) Ver ementas semelhantes