O que é imissão na posse? Neste artigo elaborado por Alberto Bezerra, advogado e autor de obras jurídicas, você vai entender o conceito de imissão na posse, sua previsão legal no Direito Civil, a diferença em relação às ações possessórias e reivindicatórias, bem como os principais requisitos, hipóteses de liminar e situações específicas como leilões judiciais e desapropriações.

 

Petições Online® - O que é imissão na posse ?

 

 

Imissão na posse: Conceito e fundamentos 

O que é a imissão na posse?

A imissão na posse é o ato judicial ou extrajudicial que confere ao proprietário ou titular de um direito real a entrada efetiva na posse de um bem. Em outras palavras, é o ato de colocar alguém no exercício da posse, geralmente quando o direito de propriedade já existe, mas a pessoa ainda não consegue usufruir do bem.


Principais hipóteses de imissão na posse:
Compra e venda de imóvel → quando o comprador já pagou e tem direito ao imóvel, mas o vendedor não entrega a posse;
Arrematação em leilão → o arrematante precisa da imissão para tomar posse do bem adquirido judicialmente;
Herança → o herdeiro pode pedir imissão na posse do bem herdado, após a partilha;
Usucapião reconhecida → após a decisão judicial, o possuidor pode ser imitido formalmente na posse.


Exemplo prático:
Uma pessoa compra um apartamento em leilão judicial. Mesmo já sendo proprietária pelo registro, precisa da imissão na posse para retirar o antigo ocupante e passar a usufruir do imóvel. 

Em resumo: a imissão na posse é o procedimento que permite ao titular de um direito real assumir a posse de fato do bem, transformando a propriedade formal em propriedade efetiva.

 

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Qual a base legal da imissão na posse?

A imissão na posse não tem um artigo único no Código Civil que a defina, mas está amparada por um conjunto de normas do direito civil e processual civil. Sua base legal se constrói a partir da junção do direito de propriedade e dos meios processuais para garanti-lo.


No Código Civil:
● Art. 1.228 → assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha;
● Art. 1.196 → conceitua posse como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

No Código de Processo Civil (CPC/2015):
● Arts. 560 a 566 → regulam as ações possessórias (manutençãoreintegração e imissão na posse);
● Art. 554 → prevê que o possuidor pode requerer medidas liminares para ser imitido na posse quando demonstrar seu direito.


Exemplo prático:
O arrematante de um imóvel em leilão judicial tem a propriedade reconhecida pela carta de arrematação. Com base nos arts. 1.228 do CC e 560 do CPC, ele pode ingressar com ação para obter a imissão na posse, caso o antigo ocupante se recuse a sair. 

Em resumo: a base legal da imissão na posse está nos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil e nos arts. 560 a 566 do CPC/2015, que asseguram ao titular o direito de assumir a posse do bem.

 

Como funciona a ação de imissão na posse?

A ação de imissão na posse é o meio judicial usado pelo proprietário ou titular de um direito real para ingressar efetivamente na posse de um bem. Ela é cabível quando a pessoa já tem o direito de propriedade reconhecido (ex.: escritura registrada, carta de arrematação, sentença de partilha), mas ainda não consegue exercer a posse porque alguém a impede.


Etapas do funcionamento da ação:

  1. Propositura da ação → o autor apresenta petição inicial comprovando o direito de propriedade (matrícula do imóvel, contrato, sentença ou carta de arrematação);

  2. Pedido liminar → o juiz pode conceder imissão provisória na posse, desde que haja prova do direito e perigo de dano;

  3. Citação do réu → o ocupante do bem é intimado para contestar;

  4. Instrução processual → podem ser produzidas provas documentais, testemunhais ou periciais;

  5. Sentença → se reconhecido o direito, o juiz determina a imissão definitiva na posse;

  6. Cumprimento → expedição de mandado de imissão, cumprido por oficial de justiça.


Exemplo prático:
Um comprador registra a escritura do imóvel, mas encontra o antigo dono ocupando a casa. Ele propõe ação de imissão na posse, juntando a matrícula atualizada. O juiz concede liminar e o oficial de justiça coloca o comprador na posse. 

Em resumo: a ação de imissão na posse garante ao proprietário o exercício da posse de fato, transformando a titularidade registrada em uso efetivo do bem.

 

Quando ocorre a imissão na posse de um bem imóvel?

A imissão na posse de um bem imóvel ocorre quando o proprietário ou titular de direito real, mesmo já tendo o título de propriedade (ex.: escritura registrada, carta de arrematação ou sentença de partilha), ainda não conseguiu assumir a posse física do bem. Nesse caso, pode requerer judicialmente a imissão, que é a entrega efetiva da posse.


Situações em que ocorre a imissão na posse:
Compra e venda → o comprador já registrou a escritura, mas o vendedor não desocupou o imóvel;
Arrematação em leilão judicial → o arrematante precisa da posse para ocupar o bem adquirido;
Herança → após a partilha, o herdeiro pode pedir imissão na posse do imóvel que lhe coube;
Doação ou adjudicação → quando há transferência formal de propriedade, mas o novo titular não consegue tomar posse;
Usucapião reconhecida → após a sentença que declara o usucapiente como proprietário, cabendo a imissão na posse.


Exemplo prático:
Uma pessoa arremata um apartamento em leilão judicial. Mesmo com a carta de arrematação registrada no cartório, o antigo ocupante permanece no imóvel. O arrematante ingressa com ação de imissão na posse para ser colocado efetivamente dentro do bem. 

Em resumo: a imissão na posse de um imóvel ocorre quando o direito de propriedade já está reconhecido, mas o novo titular ainda não exerce a posse de fato, necessitando da intervenção judicial para garanti-la.

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O que é imissão provisória na posse?

A imissão provisória na posse é a medida liminar concedida pelo juiz que autoriza o proprietário ou titular de direito real a assumir, de forma antecipada, a posse de um bem, antes mesmo do término do processo. Ela funciona como uma tutela de urgência, destinada a garantir o uso do imóvel enquanto a ação de imissão na posse ainda está em andamento.


Requisitos para concessão:
Prova do direito de propriedade → apresentação de escritura, matrícula do imóvel, carta de arrematação ou sentença de partilha;
Fumus boni iuris (probabilidade do direito) → demonstração de que a posse é legítima;
Periculum in mora (risco de dano) → perigo de prejuízo pela demora, como deterioração do bem ou ocupação indevida.


Exemplo prático:
Um arrematante de imóvel em leilão judicial comprova o registro da carta de arrematação e pede liminar de imissão provisória. O juiz concede, permitindo sua entrada imediata no imóvel, mesmo antes da sentença definitiva. 

Em resumo: a imissão provisória na posse é a autorização judicial, concedida liminarmente, para que o titular do direito ingresse no imóvel antes da decisão final, desde que apresente provas suficientes e demonstre risco de dano pela espera.

 

Qual a diferença entre posse e propriedade?

Embora muitas vezes usadas como sinônimos, posse e propriedade são institutos distintos no Direito Civil, cada um com características e efeitos próprios.


Propriedade
● É o direito real mais completo, que garante ao titular os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem (art. 1.228 do Código Civil);
● É reconhecida juridicamente pelo registro do imóvel na matrícula do cartório ou pela prova da titularidade no caso de bens móveis;
● Dá ao proprietário a faculdade de reivindicar a coisa de quem injustamente a possua.

Posse
● É a situação de fato, caracterizada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade (art. 1.196 do Código Civil);
● Pode ser direta (ex.: do locatário que ocupa o imóvel) ou indireta (ex.: do locador que continua sendo dono, mas cedeu o uso);
● Gera proteção jurídica, permitindo ao possuidor defender-se contra turbações e esbulhos, ainda que não seja proprietário.


Exemplo prático:
Um inquilino que mora em um apartamento exerce a posse direta, mas não é o proprietário. O dono, por sua vez, mantém a propriedade e a posse indireta do imóvel.

Em resumo: 

  • A propriedade é um direito reconhecido e registrado;

  • A posse é o exercício de fato sobre a coisa, protegido pela lei mesmo sem o título de dono.

 

O que é o direito de posse e como se relaciona com a imissão?

O direito de posse é a proteção legal conferida a quem exerce, de fato, algum dos poderes da propriedade sobre um bem, ainda que não seja o proprietário. O Código Civil (art. 1.196) define posse como o exercício pleno ou não de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, como usar, fruir ou conservar a coisa.


Características do direito de posse:
● Pode ser direta (quem utiliza o bem, como o locatário) ou indireta (quem cedeu o uso, como o locador);
● É juridicamente protegido → o possuidor pode defender-se de turbações (perturbações), esbulhos (perda da posse) e ameaças;
● Pode gerar direitos futuros, como a aquisição da propriedade pela usucapião.


Relação entre posse e imissão:
A imissão na posse é o mecanismo que garante ao proprietário ou titular de direito real a entrada efetiva no exercício da posse. Assim:
● O proprietário tem o direito de propriedade e, por consequência, o direito de exercer a posse;
● Se não consegue usá-la de fato porque outra pessoa ocupa o bem, precisa da ação de imissão na posse;
● A imissão, portanto, é o instrumento que transforma o direito de posse em posse efetiva, colocando o titular no gozo do bem.


Exemplo prático:
Um comprador registra a escritura de um apartamento, mas encontra o antigo dono morando no imóvel. Ele tem o direito de posse (decorrente da propriedade), mas precisa ingressar com ação de imissão na posse para transformar esse direito em realidade. 

Em resumo: o direito de posse garante proteção a quem exerce a relação fática com o bem, e a imissão é o meio que assegura ao proprietário ou titular o ingresso efetivo nessa posse quando ela não é entregue espontaneamente.

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Procedimento e requisitos 

Quais são os requisitos para a ação de imissão na posse?

A ação de imissão na posse é o instrumento usado pelo proprietário ou titular de direito real que ainda não conseguiu assumir a posse efetiva do bem. Para que seja admitida, alguns requisitos básicos devem ser observados.


Requisitos principais:
Prova da propriedade ou do direito real → o autor deve demonstrar que é legítimo titular do bem (ex.: escritura registrada, carta de arrematação, formal de partilha, sentença de usucapião);
Identificação clara do bem → matrícula do imóvel, localização ou descrição precisa que permita individualizá-lo;
Posse injusta do ocupante → comprovar que o bem está ocupado por terceiro sem respaldo jurídico válido;
Ausência de entrega voluntária → necessidade de intervenção judicial porque o ocupante se recusa a entregar a posse;
Interesse processual → o autor deve demonstrar utilidade e necessidade da demanda para exercer seu direito.


Exemplo prático:
Um herdeiro recebe imóvel em partilha, mas um terceiro ocupa a casa sem autorização. Com o formal de partilha e a matrícula em seu nome, ele pode propor ação de imissão na posse para assumir o bem. 

Em resumo: para propor ação de imissão na posse, o autor precisa comprovar sua titularidade sobre o bem, descrever claramente o imóvel, demonstrar que não obteve a posse voluntariamente e que o ocupante não possui título jurídico que legitime sua permanência.

 

Em quais casos é possível pedir liminar na ação de imissão na posse?

Na ação de imissão na posse, o juiz pode conceder liminar de imissão provisória, permitindo ao proprietário assumir a posse do bem antes do fim do processo. Essa medida tem natureza de tutela de urgência e só é deferida quando presentes requisitos legais.


Casos em que cabe a liminar:
Propriedade já comprovada → apresentação de escritura registrada, matrícula atualizada, carta de arrematação ou formal de partilha;
Posse injusta do ocupante → quando o bem está ocupado por pessoa sem título jurídico válido;
Fumus boni iuris (probabilidade do direito) → fortes indícios de que o autor é o legítimo titular;
Periculum in mora (risco de dano) → perigo de prejuízo pela demora do processo, como deterioração do bem, ocupação indevida prolongada ou perda de valor econômico;
Ausência de entrega voluntária → quando o ocupante se recusa a desocupar mesmo após notificações.


Exemplo prático:
Um arrematante de imóvel em leilão judicial apresenta a carta de arrematação registrada no cartório. Diante da recusa do antigo proprietário em sair, ele pode pedir liminar de imissão na posse, alegando risco de depredação do bem e perda de sua utilidade. 

Em resumo: a liminar na ação de imissão na posse pode ser pedida quando o autor comprova a propriedade, demonstra a posse injusta do ocupante, apresenta provas do direito e evidencia o risco de dano caso a decisão final demore.

 

Como se cumpre o mandado de imissão na posse de um imóvel?

O mandado de imissão na posse é o documento expedido pelo juiz que autoriza o ingresso do proprietário ou titular de direito real na posse efetiva do imóvel. Seu cumprimento é feito por meio do oficial de justiça, garantindo a entrega física do bem ao autor da ação.


Etapas do cumprimento:

  1. Expedição do mandado → após decisão favorável (liminar ou sentença), o juiz determina a imissão na posse;

  2. Atuação do oficial de justiça → o servidor vai até o imóvel para notificar o ocupante e cumprir a ordem judicial;

  3. Entrega voluntária → se o ocupante desocupar espontaneamente, o autor assume imediatamente a posse;

  4. Desocupação forçada → caso haja resistência, o oficial de justiça pode requisitar força policial para garantir a imissão;

  5. Auto de imissão → o oficial lavra termo confirmando que o autor foi imitido na posse do imóvel.


Exemplo prático:
Um arrematante obtém decisão judicial de imissão na posse. O oficial de justiça comparece ao imóvel, notifica os ocupantes e, diante da recusa em sair, aciona a polícia para garantir a entrega. O auto de imissão é lavrado e o comprador passa a exercer a posse. 

Em resumo: o mandado de imissão na posse é cumprido pelo oficial de justiça, que pode contar com apoio policial, garantindo a desocupação e a entrega efetiva do imóvel ao titular do direito.

 

O que significa mandado de imissão na posse?

O mandado de imissão na posse é a ordem judicial expedida pelo juiz determinando que o proprietário ou titular de um direito real seja colocado, de forma efetiva, na posse de um imóvel ou bem. Em outras palavras, é o documento que autoriza o oficial de justiça a entregar o bem ao autor da ação, retirando eventual ocupante que não queira sair voluntariamente.


Características principais:
● É resultado de decisão judicial (liminar ou sentença) em ação de imissão na posse;
● Pode ser cumprido de forma voluntária (quando o ocupante entrega o bem) ou forçada (com auxílio policial, se necessário);
● Formaliza a passagem da posse de fato para o proprietário, transformando o direito em exercício concreto;
● Gera a lavratura de um auto de imissão, assinado pelo oficial de justiça, comprovando a entrega.


Exemplo prático:
Um comprador registra a escritura de um imóvel, mas o antigo dono se recusa a desocupar. O juiz expede mandado de imissão na posse, e o oficial de justiça, com apoio policial se necessário, entrega o bem ao novo proprietário. 

Em resumo: o mandado de imissão na posse é o instrumento judicial que garante a efetiva entrega de um bem ao seu titular, transformando o direito de propriedade em posse real e concreta.

 

Relações com outras ações 

Qual a diferença entre imissão na posse e ações possessórias?

Embora ambos os institutos estejam ligados ao uso e proteção de bens, imissão na posse e ações possessórias possuem finalidades e fundamentos diferentes.


Imissão na posse
● Finalidade → colocar o proprietário ou titular de direito real no exercício da posse de um bem ao qual já tem direito;
● Natureza → é uma ação petitória, baseada no direito de propriedade (ex.: escritura, matrícula, carta de arrematação, formal de partilha);
● Exemplo prático → comprador que já registrou a escritura de imóvel, mas precisa ser imitido na posse porque o antigo dono não desocupou.

Ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório)
● Finalidade → proteger a posse, independentemente da propriedade, contra turbação, esbulho ou ameaça;
● Natureza → são ações possessórias puras, baseadas no exercício de fato da posse (art. 1.196 do CC e arts. 554 e seguintes do CPC);
● Exemplo prático → um locatário (possuidor direto) pode ajuizar ação de reintegração de posse contra invasores, mesmo sem ser proprietário.


Em resumo: 

  • A imissão na posse busca entregar a posse a quem já é proprietário ou titular do direito real, mas ainda não exerce de fato;

  • As ações possessórias visam proteger a posse existente, mesmo de quem não é dono, contra ameaças ou invasões.

 

Qual a relação entre a ação reivindicatória e a imissão na posse?

A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse estão ligadas ao exercício do direito de propriedade, mas têm momentos e finalidades diferentes.


Ação de imissão na posse
● Serve para colocar o proprietário ou titular de direito real na posse do bem que nunca lhe foi entregue;
● É cabível quando a pessoa já tem o título de propriedade (ex.: escritura registrada, carta de arrematação), mas ainda não usufrui do bem;
● Exemplo: comprador que registrou a escritura do imóvel, mas nunca recebeu as chaves porque o antigo dono não saiu.

Ação reivindicatória
● É usada quando o proprietário perdeu a posse do bem, que está injustamente com outra pessoa;
● Busca reaver o bem para o dono, fundamentada no direito de propriedade;
● Exemplo: proprietário que teve seu terreno invadido por terceiros e precisa recuperá-lo.


Em resumo: 

  • A imissão na posse coloca o proprietário na posse pela primeira vez;

  • A ação reivindicatória devolve ao proprietário a posse que ele já teve, mas perdeu para outrem.

 

O que é a ação de reintegração de posse e como difere da imissão?

A ação de reintegração de posse é o instrumento jurídico usado por quem já estava na posse de um bem e foi despojado dela de forma injusta (esbulho). Seu objetivo é restabelecer a posse anterior, devolvendo o bem ao possuidor.


Características da reintegração de posse:
● Exige prova de que o autor exercia posse legítima;
● Demonstração de que houve esbulho (perda da posse contra a vontade do possuidor);
● Cabível, por exemplo, quando há invasão de imóvel ou retirada forçada do possuidor.

Exemplo prático:
Um fazendeiro que teve parte de suas terras invadidas por terceiros pode ajuizar ação de reintegração de posse para recuperar a área ocupada.


Diferença em relação à imissão na posse

Imissão na posse
● Finalidade → colocar o proprietário ou titular do direito real na posse pela primeira vez;
● Exemplo → comprador de imóvel que registrou a escritura, mas nunca recebeu as chaves porque o vendedor não entregou.

Reintegração de posse
● Finalidade → devolver ao possuidor a posse que ele já tinha e perdeu em razão de esbulho;
● Exemplo → locatário que ocupava o imóvel e foi retirado à força por terceiros.


Em resumo: 

  • A imissão na posse ocorre quando o proprietário ainda não teve a posse de fato do bem;

  • A reintegração de posse acontece quando alguém que já possuía o bem foi injustamente privado dele.

 

O que caracteriza o esbulho possessório?

O esbulho possessório ocorre quando alguém é privado totalmente da posse de um bem, de forma injusta e contra a sua vontade. Trata-se da forma mais grave de agressão à posse, pois o possuidor perde completamente o poder de fato sobre a coisa.


Elementos que caracterizam o esbulho:
Posse anterior legítima → o autor deve comprovar que exercia posse sobre o bem;
Ato de desapossamento → demonstração de que foi retirado da posse de maneira arbitrária;
Ilegitimidade da conduta → o esbulho deve ser injusto, sem respaldo jurídico válido;
Perda total da posse → ao contrário da turbação (apenas perturbação), aqui o possuidor é completamente afastado do bem.


Exemplos práticos de esbulho:
● Invasão de imóvel urbano ou rural, com expulsão do possuidor legítimo;
● Retirada de um inquilino por meios de força, sem ordem judicial;
● Tomada de veículo sem autorização do possuidor legítimo;
● Ocupação de área por terceiro, impedindo totalmente o antigo possuidor de usá-la.


 

Em resumo: o esbulho possessório se caracteriza quando o possuidor é totalmente privado de sua posse por ato injusto, cabendo a ação de reintegração de posse para reaver o bem.

 

O que são ameaça, turbação e esbulho da posse?

O Direito Civil prevê diferentes formas de agressão à posse, cada uma com consequências específicas e protegidas por ações possessórias próprias.


Ameaça à posse
● É o risco iminente de perda ou perturbação da posse;
● Ainda não há violação efetiva, mas sinais claros de que pode ocorrer;
● Exemplo: vizinho que anuncia que cercará parte do terreno alheio nos próximos dias.
→ Medida cabível: interdito proibitório.

Turbação da posse
● É a perturbação do exercício da posse, sem retirada completa do possuidor;
● O possuidor continua no bem, mas seu uso é prejudicado;
● Exemplo: vizinho que bloqueia parcialmente a entrada do imóvel, dificultando o acesso.
→ Medida cabível: ação de manutenção de posse.

Esbulho da posse
● É a forma mais grave → ocorre quando o possuidor é totalmente privado da posse, de forma injusta;
● Exemplo: invasão de imóvel com expulsão do ocupante; retomada de bem sem autorização.
→ Medida cabível: ação de reintegração de posse.


Em resumo: 

  • Ameaça = risco de perder a posse;

  • Turbação = posse perturbada, mas ainda mantida;

  • Esbulho = perda total da posse por ato injusto.

 

Situações específicas sobre imissão na posse 

Como funciona a imissão na posse no Direito Civil (provas e requisitos)?

A imissão na posse é a medida que garante ao proprietário ou titular de direito real o ingresso efetivo na posse de um bem, quando não consegue obtê-la voluntariamente. No Direito Civil, ela depende de prova documental do direito de propriedade e de requisitos específicos.


Provas necessárias:
Título de propriedade → escritura pública registrada, matrícula do imóvel, formal de partilha, carta de arrematação ou sentença judicial;
Identificação do bem → matrícula no cartório de registro de imóveis ou descrição detalhada que permita individualizá-lo;
Prova da posse injusta → demonstração de que o bem está ocupado por terceiro sem respaldo jurídico válido;
Negativa de entrega voluntária → indícios de que o ocupante se recusa a sair, justificando a necessidade da intervenção judicial.


Requisitos para a ação de imissão na posse:

  1. Legitimidade do autor → comprovar que é proprietário ou titular do direito real;

  2. Interesse de agir → mostrar que não conseguiu a posse de forma amigável;

  3. Prova documental suficiente → título de propriedade e certidões;

  4. Posse injusta do réu → ocupação sem autorização ou sem direito reconhecido.


Exemplo prático:
Um comprador que registrou a escritura do imóvel encontra o vendedor ainda ocupando a casa. Com a matrícula atualizada em seu nome e a recusa do antigo dono em desocupar, pode propor ação de imissão na posse. 

Em resumo: no Direito Civil, a imissão na posse exige que o autor apresente título de propriedade, identifique o bem e comprove a posse injusta do ocupante, sendo esse o caminho para transformar a titularidade jurídica em posse efetiva.

 

O que é imissão na posse após leilão judicial?

A imissão na posse após leilão judicial é o procedimento pelo qual o arrematante, depois de adquirir o imóvel em hasta pública, obtém a posse efetiva do bem. Mesmo sendo já o proprietário com a carta de arrematação registrada, muitas vezes ele encontra o imóvel ocupado e precisa da intervenção judicial para ser imitido na posse.


Como funciona:

  1. Arrematação → o interessado compra o bem em leilão judicial;

  2. Carta de arrematação → documento expedido pelo juízo que comprova a aquisição;

  3. Registro no cartório → a propriedade passa oficialmente ao arrematante;

  4. Pedido de imissão → caso o imóvel esteja ocupado, o novo proprietário solicita ao juiz a expedição de mandado de imissão na posse;

  5. Cumprimento → o oficial de justiça, se necessário com auxílio policial, garante a entrega do bem ao arrematante.


Exemplo prático:
Uma pessoa arremata um apartamento em execução judicial. Após registrar a carta de arrematação, encontra o imóvel ainda ocupado pelo antigo devedor. O juiz expede mandado de imissão na posse e o oficial de justiça entrega o apartamento ao arrematante. 

Em resumo: a imissão na posse após leilão judicial assegura ao arrematante, já proprietário, o ingresso efetivo no bem adquirido, transformando o direito formal de propriedade em posse concreta.

 

A imissão na posse pode ser requerida contra o Poder Público?

Sim. A imissão na posse pode ser requerida contra o Poder Público, mas nesse caso ela assume características específicas, especialmente nos processos de desapropriação. Quando o Estado desapropria um bem por interesse público, ele precisa se imitir na posse do imóvel para utilizá-lo, ainda que a discussão sobre o valor da indenização não esteja encerrada.


Como funciona contra o Poder Público:
Desapropriação → o ente público ajuíza ação e, mediante depósito do valor arbitrado pelo juiz, pode obter imissão provisória na posse do imóvel;
Fundamento legal → art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que autoriza a posse provisória pelo Poder Público após o depósito judicial;
Direito do particular → o proprietário pode contestar o valor da indenização, mas não impedir a imissão do Estado;
Situações inversas → também é possível que o particular ajuíze ação de imissão na posse contra o Poder Público, por exemplo, quando já obteve título de propriedade válido e o ente público ocupa o bem sem respaldo legal.


Exemplo prático:
Um município desapropria um terreno para construir escola. Após depositar o valor fixado em juízo, o juiz expede mandado de imissão na posse, permitindo ao município ocupar o imóvel, mesmo que a discussão sobre o valor da indenização continue. 

Em resumo: a imissão na posse pode ser requerida contra o Poder Público, especialmente em desapropriações, onde o Estado obtém a posse provisória do bem mediante depósito judicial, sem prejuízo da posterior discussão sobre a indenização.

 

O que significa desapropriação judicial e como se relaciona com a imissão?

A desapropriação judicial é o procedimento pelo qual o Poder Público, fundamentado no interesse público e no princípio da supremacia do interesse coletivo, retira compulsoriamente um bem de seu proprietário, mediante prévia e justa indenização. Diferencia-se da desapropriação administrativa porque depende de decisão judicial para efetivar a transferência do bem.


Etapas da desapropriação judicial:

  1. Decreto de utilidade pública ou interesse social expedido pelo Poder Público;

  2. Ajuizamento da ação de desapropriação perante o Judiciário;

  3. Depósito judicial do valor fixado previamente como indenização;

  4. Imissão provisória na posse → o juiz autoriza o Poder Público a ingressar no imóvel mesmo antes da definição final da indenização;

  5. Sentença → confirma a desapropriação e define o valor definitivo da indenização.


Relação com a imissão na posse:
A imissão é a consequência prática da desapropriação judicial. Depois do depósito inicial, o juiz expede o mandado de imissão na posse, que autoriza o Poder Público a assumir a posse do bem desapropriado, ainda que a indenização definitiva esteja sendo discutida.


Exemplo prático:
Um terreno é declarado de utilidade pública para construção de hospital. O município ajuíza a ação de desapropriação, deposita em juízo o valor estimado e o juiz concede a imissão provisória na posse, permitindo o início imediato das obras. 

Em resumo: a desapropriação judicial é o processo pelo qual o Estado retira a propriedade privada por interesse público, e a imissão na posse é o instrumento que efetiva a entrada do Poder Público no bem desapropriado.