CÓDIGO CIVIL

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

 

O que diz o artigo 1.228 do Código Civil? 

O artigo 1.228 do Código Civil apresenta o conteúdo central da propriedade, mostrando que o proprietário possui amplos poderes sobre a coisa, podendo utilizá-la, aproveitá-la economicamente, aliená-la e até reavê-la de quem injustamente a detenha. Esses poderes formam a estrutura clássica do domínio, permitindo que o proprietário exerça sua autoridade sobre o bem, sempre respeitando os limites legais, como a função social e a vedação ao abuso. 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

♦ Conteúdo essencial do artigo 1.228 

Usar → liberdade para empregar a coisa conforme sua utilidade;
Gozar → extrair frutos e rendimentos naturais, industriais ou civis;
Dispor → vender, doar, ceder, gravar com ônus, destruir, se desejar;
Reaver → direito de reivindicar o bem de quem o possui injustamente. 

♦ Limites ao exercício da propriedade 

Embora o artigo reconheça poderes amplos, eles convivem com limites legais indispensáveis: 

  1. Função social → a propriedade deve cumprir finalidade compatível com seu papel social;

  2. Vedação a atos emulativos → não se admite uso apenas para prejudicar terceiros;

  3. Respeito ao interesse coletivo e ambiental → impede práticas que afetem comunidade ou meio ambiente;

  4. Compatibilidade com direitos de vizinhança → evita conflitos e restrições indevidas ao entorno. 

♦ Exemplo prático 

Imagine que um imóvel de sua propriedade esteja ocupado por alguém sem qualquer título. O artigo 1.228 garante o direito de reavê-lo, por meio de ação específica, porque a permanência injustificada do ocupante viola o núcleo essencial do domínio. 

Por outro lado, se o proprietário decide usar o imóvel de maneira a causar prejuízo deliberado ao vizinho — como erguer um muro apenas para bloquear luz e ventilação — o exercício deixa de ser legítimo, pois ultrapassa os limites impostos pela função social e pela vedação ao abuso.

 

Quais são os direitos do proprietário sobre o imóvel? 

Os direitos do proprietário sobre o imóvel abrangem o conjunto clássico de faculdades que formam o domínio: usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Esses poderes permitem plena atuação sobre o bem, respeitados limites como função social, boa-fé, direitos de vizinhança e vedação ao abuso. 

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

♦ Principais direitos do proprietário 

Usar → empregar o imóvel conforme sua utilidade (moradia, atividade econômica permitida, construção etc.);
Gozar → obter frutos e rendimentos, como aluguéis, arrendamentos ou exploração produtiva;
Dispor → vender, doar, permutar, gravar com ônus reais ou realizar modificações estruturais;
Reaver → retomar o imóvel de qualquer pessoa que detenha a posse de forma injusta ou sem amparo jurídico. 

♦ Limites naturais ao exercício desses direitos 

  1. Função social → o uso não pode contrariar a finalidade social do bem;

  2. Direito de vizinhança → impede uso nocivo, barulhos excessivos ou interferências indevidas;

  3. Restrições legais e urbanísticas → regram o uso do solo, construções, proteção ambiental e uso do subsolo;

  4. Proibição de atos emulativos → veda comportamentos destinados apenas a prejudicar terceiros. 

♦ Trecho importante de julgado (TJDFT – AC 0708169-86.2021.8.07.0014) 

O acórdão reforça diretamente o conteúdo do art. 1.228 do Código Civil, destacando que: 

“De acordo com o caput do artigo 1.228 do Código Civil, [o] proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...] A ocupação de imóvel destituída de boa-fé não configura óbice para a imissão dos proprietários na posse do bem, inexistindo direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas irregularmente.”
(TJDF; AC 0708169-86.2021.8.07.0014; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 21/10/2025; Publ. 03/11/2025) 

♦ Exemplo prático 

Se um imóvel é arrematado em licitação pública e permanece ocupado por alguém que não comprova boa-fé ou título válido, o proprietário pode exercer o direito de reaver a posse, sem necessidade de indenizar benfeitorias irregulares — exatamente como reconhecido no acórdão citado.

 

O que significa usar, gozar e dispor da propriedade?

As expressões usar, gozar e dispor da propriedade representam o conjunto das faculdades essenciais do domínio, permitindo que o proprietário exerça poderes amplos sobre o imóvel, sempre dentro dos limites legais, urbanísticos, ambientais e de convivência social.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ Significado de cada faculdade

Usar → corresponde ao poder de empregar o imóvel de acordo com sua natureza: morar, trabalhar, cultivar, construir, reformar ou adequar o bem às necessidades do proprietário. É o exercício mais imediato da propriedade, desde que não cause prejuízo a terceiros nem viole limitações legais.

Gozar → permite extrair frutos e rendimentos do imóvel, como aluguéis, arrendamentos, produção agrícola ou qualquer forma legítima de aproveitamento econômico. Inclui tanto frutos naturais quanto civis.

Dispor → possibilita alienar ou modificar o imóvel: vender, doar, permutar, gravar com hipoteca, demolir, dividir, alterar a destinação ou transmitir a terceiros. É a faculdade que revela o caráter mais amplo da propriedade, pois permite ao titular deixar de sê-lo.


♦ Limites ao uso, gozo e disposição

  1. Função social → a utilização do imóvel deve atender às finalidades coletivas e urbanísticas;

  2. Direito de vizinhança → veda uso nocivo, ruídos excessivos, invasões de espaço aéreo ou subsolo útil ao vizinho;

  3. Normas ambientais e urbanísticas → condicionam cortes, demolições, construções e exploração do solo;

  4. Vedação a atos emulativos → impede práticas movidas apenas pelo intuito de prejudicar terceiros.


♦ Exemplo prático 

Um proprietário pode reformar sua casa (usar), alugá-la (gozar) e depois vendê-la (dispor). No entanto, não pode realizar obras que bloqueiem luz e ventilação do vizinho ou usar o imóvel de forma que provoque prejuízo ambiental, pois essas faculdades não eliminam os limites legais.

 

Quando cabe a ação reivindicatória no Código Civil?

A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário que não está na posse do imóvel para reaver o bem de quem o possua injustamente. Trata-se da manifestação direta da faculdade prevista no art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular do domínio o direito de recuperar a coisa sempre que houver ocupação sem respaldo jurídico.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ Quando a ação reivindicatória é cabível?

A reivindicatória é cabível quando coexistem estes requisitos:

  1. Propriedade comprovada → domínio demonstrado, normalmente por meio de matrícula atualizada;

  2. Posse injusta do réu → ocupação sem título, resistência à restituição ou permanência no imóvel após fim de relação jurídica válida;

  3. Identificação do imóvel → descrição precisa que permita individualizar o bem reivindicado.

Nesses casos, o proprietário não precisa demonstrar posse anterior: basta comprovar o domínio para exigir a restituição.


♦ Situações típicas que autorizam a reivindicatória

● Invasão ou esbulho;
● Ocupação por tolerância ou mera permissão que se prolongou sem devolução;
● Permanência indevida após término de contrato (comodato, locação, parceria etc.);
● Ocupação irregular sem justo título;
● Recusa em devolver imóvel arrematado, herdado ou adquirido por título registrado.


♦ Trecho essencial de julgado (TJDFT – AC 0708169-86.2021.8.07.0014)

“A ocupação de imóvel destituída de boa-fé não configura óbice para a imissão dos proprietários na posse do bem, inexistindo direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas irregularmente.”
(TJDF; AC 0708169-86.2021.8.07.0014; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 21/10/2025; Publ. 03/11/2025)

Esse trecho reforça que a posse injusta não impede a restituição, e que benfeitorias irregulares não geram retenção nem indenização.


♦ Exemplo prático 

Imagine que o proprietário permite que um familiar resida no imóvel temporariamente. Com o passar dos anos, esse ocupante passa a agir como se fosse dono, mas sem título e sem animus domini. Nessa situação, a permanência continua sendo mera detenção, e o proprietário pode propor a reivindicatória para retomar o bem — exatamente como reconhecido pelo TJMG no julgado citado.

 

Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

A ação reivindicatória exige três elementos fundamentais: propriedade comprovada, posse injusta do réu e perfeita individualização do imóvel. Esses requisitos decorrem diretamente do núcleo do direito de propriedade, especialmente da faculdade de reaver a coisa prevista no art. 1.228 do Código Civil.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ Requisitos da ação reivindicatória

  1. Propriedade comprovada
    O autor deve demonstrar domínio pleno sobre o imóvel. A prova mais utilizada é a matrícula atualizada, mas outros títulos válidos podem ser aceitos conforme o caso.
    A reivindicatória não depende de prova de posse recente: basta o domínio.

  2. Posse injusta do réu
    A ocupação se torna injusta quando o réu permanece no imóvel sem título, após extinção da relação jurídica (comodato, cessão, contrato precário), ou quando houve invasão, esbulho ou simples resistência em devolver o bem.

  3. Individualização do imóvel
    O imóvel deve estar precisamente identificado, permitindo ao juiz reconhecer seus limites, localização e características. Sem essa identificação, a ação não pode prosperar.

♦ Exemplo prático 

Se o proprietário empresta o imóvel a um conhecido e este passa a agir como se fosse dono, recusando a devolução, a situação não se transforma automaticamente em posse legítima. Trata-se de mera detenção, que não impede a ação reivindicatória. Nesse caso, o proprietário pode buscar a restituição integral do bem.

 

Como comprovar a propriedade para a ação reivindicatória?

A comprovação da propriedade é o primeiro e mais importante requisito da ação reivindicatória. O autor deve demonstrar que é titular do domínio, pois apenas o proprietário pode exigir a restituição do imóvel de quem o possua injustamente. Essa exigência decorre diretamente do art. 1.228 do Código Civil.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ Formas de comprovar a propriedade na reivindicatória

  1. Matrícula atualizada do imóvel
    É o documento mais completo e seguro para demonstrar domínio, pois reflete a cadeia registral e identifica o titular. Na maioria dos casos, a matrícula é suficiente para atender ao requisito.

  2. Título aquisitivo registrado
    Escritura pública registrada, formal de partilha, carta de arrematação, carta de adjudicação ou registro de usucapião judicial ou extrajudicial. É a prova mais forte após a matrícula.

  3. Título ainda não registrado (situações excepcionais)
    Em situações muito específicas, o juiz pode admitir títulos válidos acompanhados de outros elementos que comprovem a aquisição, desde que não haja conflito com terceiros e a situação registral possa ser regularizada.
    Contudo, o ideal é sempre apresentar registro definitivo, pois o sistema registral brasileiro trata o registro como elemento essencial da propriedade imobiliária.

  4. Documentos complementares de identificação do imóvel
    Quando necessário, planta, memorial descritivo, certidão municipal e outros documentos podem auxiliar na individualização do bem — requisito indispensável na reivindicatória.


♦ Exemplo prático 

O adquirente de um imóvel apresenta matrícula atualizada em seu nome e demonstra que o ocupante atual permaneceu no bem após o fim de um comodato verbal. Mesmo que o ocupante alegue ter realizado melhorias, a propriedade registrada é suficiente para permitir a reivindicatória e retomar o imóvel.

 

Qual o prazo para ajuizar ação reivindicatória?

A ação reivindicatória não possui prazo decadencial, mas se submete à prescrição, já que busca a tutela de um direito patrimonial. O proprietário pode propor a ação enquanto não houver prescrição da pretensão, a qual, em regra, segue o prazo geral de 10 anos, previsto no Código Civil para pretensões não sujeitas a prazo específico.


♦ Por que o prazo é de 10 anos?

Como a reivindicatória decorre do direito de propriedade — direito patrimonial disponível — aplica-se o prazo prescricional residual quando não houver prazo especial. Assim, enquanto o proprietário conservar o domínio e não tiver ocorrido prescrição aquisitiva (usucapião) em favor do ocupante, ele pode ajuizar a demanda.

O prazo, portanto, decorre de dois fatores essenciais:

  1. Prescrição da pretensão do proprietário → 10 anos, quando não houver previsão diversa;

  2. Prazo de usucapião do possuidor → se este completar o período necessário, o direito do proprietário se extingue materialmente.


♦ Relação entre prescrição e usucapião

A reivindicatória não pode mais ser proposta quando:

● o possuidor completar o prazo de usucapião (ordinário, extraordinário ou especial);
● a pretensão estiver prescrita por decurso do prazo geral de 10 anos;
● o proprietário não puder mais demonstrar domínio válido.

Assim, a reivindicação do imóvel fica limitada tanto pelo prazo prescricional quanto pela possibilidade de que o ocupante adquira o bem por usucapião, caso reúna os requisitos legais.


♦ Exemplo prático 

Se o proprietário descobre que seu imóvel foi ocupado há 3 anos, pode ajuizar a reivindicatória normalmente, pois não houve prescrição nem completou-se prazo de usucapião.
Por outro lado, se o imóvel permanece ocupado por mais de 15 anos, com posse contínua, pacífica e com animus domini, a reivindicatória tende a não prosperar, pois o ocupante pode ter adquirido a propriedade por usucapião extraordinária.

 

O que é posse injusta para fins de reivindicação?

A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é a ocupação do imóvel sem qualquer fundamento jurídico, ou exercida de forma contrária ao direito do proprietário. Ela surge quando o ocupante permanece no bem sem título, após o término da relação jurídica que permitia sua permanência, ou quando ingressa no imóvel por ato de força, clandestinidade ou abuso de confiança. Nessas situações, o proprietário pode exercer a faculdade prevista no art. 1.228 do Código Civil e reaver o imóvel.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ O que caracteriza a posse injusta

  1. Ocupação sem título
    Quando o réu não apresenta qualquer documento ou direito que autorize a permanência.

  2. Extinção do título que antes justificava a posse
    Ex.: fim do comodato, revogação da permissão, término de contrato precário.

  3. Resistência em devolver o imóvel
    Mesmo após notificação do proprietário, o ocupante se recusa a sair.

  4. Entrada irregular no imóvel
    Acesso por invasão, clandestinidade, abuso de confiança ou esbulho.

  5. Posse contrária ao registro imobiliário
    O registro define quem é o proprietário; se o ocupante não consegue justificar sua permanência, a posse é considerada injusta.


♦ Posse injusta × mera detenção

Algumas ocupações não configuram posse verdadeira, mas mera detenção, como a de quem permanece no imóvel por:

● tolerância ou permissão do proprietário;
● empréstimo gratuito (comodato);
● autorização informal ou temporária.

Nessas hipóteses, não há posse com animus domini, e a resistência em devolver o bem transforma a detenção em posse injusta, apta a ser combatida pela ação reivindicatória.


♦ Exemplos práticos de posse injusta 

● um conhecido que recebeu autorização para morar no imóvel “por um tempo”, mas depois se recusa a sair;
● ocupante que invade o imóvel e permanece nele sem qualquer documento;
● ex-comodatário que permanece no bem mesmo após o proprietário exigir a devolução;
● adquirente que não registra o título e permanece contra o proprietário registral.

 

Como funciona a prova da cadeia dominial do imóvel?

A prova da cadeia dominial consiste em demonstrar, de forma contínua e documental, a sequência de transmissões da propriedade até chegar ao atual titular. É uma exigência especialmente relevante na ação reivindicatória, pois o autor deve comprovar não apenas que é proprietário, mas que o seu domínio deriva de uma sucessão válida de registros e negócios jurídicos.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ O que é a cadeia dominial?

A cadeia dominial é o histórico completo da propriedade, composto por todos os atos que trasladaram o domínio do imóvel ao longo do tempo. Ela comprova que cada transmissão ocorreu de forma regular, sem interrupções, vícios ou lacunas que comprometam o direito do proprietário atual.


♦ Como provar a cadeia dominial na prática?

  1. Matrícula imobiliária atualizada
    A matrícula contém o histórico completo do imóvel desde sua abertura. Ela apresenta todos os registros e averbações que formam a cadeia dominial.

  2. Títulos aquisitivos registrados
    Cada transmissão deve estar formalmente registrada:
    ● escritura pública registrada;
    ● formal de partilha;
    ● carta de arrematação ou adjudicação;
    ● registro de usucapião judicial ou extrajudicial;
    ● contratos com eficácia real, quando a lei exigir registro.

  3. Continuidade registral
    A sequência deve ser ininterrupta, ou seja:
    ● o alienante deve ser o mesmo que aparece como proprietário na matrícula;
    ● não pode haver registros conflitantes, duplicados ou contraditórios;
    ● as transmissões devem seguir a ordem temporal correta.

  4. Ausência de vícios ou nulidades
    Caso exista algum defeito em um dos registros (ex.: venda por não proprietário), a cadeia dominial é comprometida, exigindo regularização prévia.

  5. Individualização do imóvel
    Plantas, mapas e memoriais descritivos podem ser necessários quando há divergências na descrição do bem.


♦ Quando a cadeia dominial é especialmente necessária?

● ação reivindicatória;
● usucapião contestada pelo proprietário;
● disputas sobre limites ou propriedade registral;
● situações em que o ocupante questiona a legitimidade do domínio.

Nessas hipóteses, a cadeia dominial sólida garante segurança jurídica e robustez probatória.


♦ Exemplo prático

O proprietário de um lote pretende reivindicar o imóvel invadido. Ele apresenta:

● matrícula atualizada em seu nome;
● escritura pública registrada que comprova a compra;
● registros anteriores demonstrando de quem comprou, e assim sucessivamente. 

Com essa cadeia completa, comprova-se que o domínio é regular e que o ocupante não possui qualquer fundamento para permanecer no imóvel.

 

Qual a diferença entre reivindicatória e reintegração de posse?

A diferença fundamental está no direito que se busca proteger.
A ação reivindicatória protege o direito de propriedade, enquanto a reintegração de posse protege apenas a posse, independentemente de quem seja o proprietário. Cada ação tem finalidade, requisitos e provas muito distintas, o que interfere diretamente na estratégia processual do autor.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


♦ Diferenças essenciais entre reivindicatória e reintegração de posse

  1. Direito tutelado
    Reivindicatória → tutela a propriedade;
    Reintegração → tutela a posse, ainda que o autor não seja proprietário.

  2. Prova necessária
    Reivindicatória → exige comprovação do domínio (matrícula e cadeia dominial) + prova da posse injusta do réu;
    Reintegração → exige prova da posse anterior do autor e do esbulho (perda da posse).

  3. Situação do réu
    Reivindicatória → o réu pode ser possuidor, detentor ou ocupante irregular;
    Reintegração → o réu deve ter esbulhado a posse, retirando o autor do imóvel.

  4. Tempo da posse
    Reivindicatória → o proprietário pode propor sem limite imediato, enquanto não houver prescrição ou usucapião;
    Reintegração → é urgente: o prazo para ajuizar com liminar é de ano e dia (posse nova).

  5. Finalidade prática
    Reivindicatória → recuperar a propriedade (domínio + posse);
    Reintegração → retomar somente a posse, ainda que provisoriamente.


♦ Tabela comparativa (para SEO e escaneabilidade)

CritérioAção ReivindicatóriaReintegração de Posse
Direito protegido Propriedade Posse
Prova central Matrícula e domínio Posse anterior + esbulho
Natureza da ocupação Posse injusta ou detenção Esbulho possessório
Urgência Não exige urgência Possível liminar em “ano e dia”
Finalidade Retomar o imóvel como proprietário Recuperar posse perdida
Atua contra Possuidor injusto ou detentor Esbulhador

♦ Exemplo prático

Reivindicatória: o proprietário compra um terreno, registra em seu nome e, ao tentar visitá-lo, descobre que alguém mora lá há meses sem qualquer autorização. Como ele não tinha posse recente, mas tem domínio registrado, a ação adequada é a reivindicatória. 

Reintegração de posse: o proprietário ou possuidor legítimo tem sua casa invadida durante sua ausência. Ele foi despojado da posse, então a medida correta é a reintegração de posse, especialmente se estiver dentro do prazo de ano e dia para liminar.

 

Qual o valor da causa na ação reivindicatória?

O valor da causa na ação reivindicatória deve corresponder ao valor de avaliação do bem ou da área objeto do pedido, nos termos do art. 292, IV, do CPC. Trata-se do valor de mercado atualizado do imóvel ou terreno reivindicado, apurado na data da propositura da ação.


♦ Fundamento legal aplicável

Art. 292, IV, do CPC:
“na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;”


♦ Como determinar o valor de avaliação?

O valor deve refletir o preço real de mercado do imóvel ou bem, e não o valor venal (IPTU) nem valores simbólicos. Pode ser apurado por:

  • Laudo técnico de avaliação particular ou oficial;

  • Preço médio de imóveis semelhantes na mesma região;

  • Referência a transações imobiliárias próximas;

  • Atualização de escritura ou contrato recente.


♦ Atenção ao impacto do valor da causa:

✔ Define o cálculo das custas processuais;
✔ Pode influenciar a competência do juízo (especial ou comum);
✔ Serve de base para eventual condenação em honorários;
✔ Deve refletir a realidade econômica do objeto do litígio para evitar impugnações.


♦ Exemplo prático: 

Na propositura de ação reivindicatória de um lote urbano, avaliado em R$ 320.000,00, este será o valor correto da causa — devendo constar na petição inicial e servir de base para recolhimento das custas.  

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. TITULARIDADE DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRESENÇA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. AUSÊNCIA. POSSE AD USUCAPIONEM COMPROVADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO CONSOLIDADO ANTES DA OPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

A ação reivindicatória, de natureza petitória, exige a comprovação da titularidade do domínio do imóvel, sua perfeita individualização e a posse injusta exercida pelo réu, sendo que a ausência de qualquer um destes requisitos impede o acolhimento da pretensão do proprietário, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Os atos de oposição à posse, materializados por notificação extrajudicial e ajuizamento de ação possessória, quando realizados após a consumação do prazo da prescrição aquisitiva em favor do possuidor, não interrompem o lapso temporal necessário à usucapião. Em face da ausência do requisito de posse injusta, elemento basilar e indispensável ao sucesso da demanda petitória, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0084756-62.2016.8.13.0512; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CIVIL.

Autoras que afirmam que figuram como proprietárias do apartamento 103 do Bloco 02-B, que integra o empreendimento denominado "California Coast", e que, não obstante o imóvel tenha sido arrematado e posteriormente adquirido pela Ré, houve a anulação do leilão extrajudicial, de modo que o bem deve ser restituído pela Demandada. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Proprietário que possui o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, por força do art. 1.228 do Código Civil. Leilões extrajudiciais que culminaram na alienação dos imóveis integrantes do empreendimento que, de fato, foram anulados por meio de sentença proferida no Processo nº 00033527-10.2011.8.19.0209, já transitada em julgado. Invalidação do leilão que desencadeou a cadeia de transmissões do bem que, todavia, não enseja, in casu, o reconhecimento do direito das Recorrentes de reaverem o imóvel da Requerida. Existência de ressalva expressa em relação aos terceiros prejudicados na sentença proferida na Ação Anulatória nº 00033527-10.2011.8.19.0209. Decisum proferido no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0806240-53.2022.8.19.0209, demanda na qual o então cônjuge da ora Apelada, também proprietário, figurou como um dos Embargantes, também transitado em julgado, por meio do qual foi desconstituída a anotação de nulidade do leilão, diante do afastamento dos efeitos do decisum prolatado na demanda anulatória sobre os adquirentes de boa-fé. Inexistência de impedimento para a alienação do bem à época em que foi realizado o leilão. Inexistência, na certidão de ônus reais do bem, de anotação da anulação dos leilões ou qualquer gravame incidente sobre o imóvel quando da celebração do negócio jurídico de compra e venda. Arrematante e Requerida que não figuraram como partes na ação anulatória. Incidência automática dos efeitos de tal demanda sobre eles que acarretaria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Eficácia da ação anulatória que restou afastada em relação aos adquirentes de boa-fé por meio de decisum transitado em julgado, no qual o cônjuge da Demandada figurou como parte. Descabimento da aplicação dos efeitos da evicção na hipótese. Aplicação do disposto no art. 54, §1º, da Lei nº 13.097/15, segundo o qual "[n]ão poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel". Insigne Superior Tribunal de Justiça que tem admitido a aplicação da Teoria da Aparência para reconhecer a validade de negócio jurídico celebrado por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Arestos. Posicionamento deste Ínclito Sodalício, inclusive desta Relatoria, no sentido do afastamento da pretensão das Postulantes em ações ajuizadas pelas mesmas litigantes em relação a outros imóveis do mesmo empreendimento. Precedentes. Invalidação de toda a cadeia de transmissão do imóvel com o consequente reconhecimento do direito das Demandantes de reaverem o imóvel que, ademais, acarretaria considerável risco à segurança jurídica. Prejuízo eventualmente suportado pelas Recorrentes que deve ser ressarcido por meio de ação indenizatória própria em face de quem promoveu o leilão posteriormente invalidado. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0804369-85.2022.8.19.0209; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; Julg. 19/03/2026; DORJ 23/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE REGISTRADA. POSSE INJUSTA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE POSSE ANTIGA E BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A IMISSÃO. ART. 1.228 DO CC. ART. 27, §4º, DA LEI Nº 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 01. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 29ª Vara Cível da capital que, em ação de imissão na posse, deferiu liminar para determinar a desocupação voluntária, no prazo de 60 dias, de imóvel adquirido pela autora em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, sob pena de imissão compulsória, inclusive com uso de força policial. A agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de 11 anos, onde estabeleceu moradia e realizou benfeitorias, requerendo a suspensão e posterior reforma da decisão. II. Questões em discussão 02. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da liminar de imissão na posse em favor da adquirente de imóvel regularmente registrado, apesar da alegação de posse antiga e realização de benfeitorias pela ocupante. III. Razões de decidir 03. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de quem detém título legítimo e ainda não obteve a posse do bem, conforme doutrina e precedentes do STJ. 04. O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem do poder de quem injustamente o possua ou detenha. 05. A parte autora comprova a aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial e o respectivo registro imobiliário, demonstrando verossimilhança do direito invocado. 06. O perigo da demora está configurado pela privação da posse do imóvel regularmente adquirido e indevidamente ocupado por terceiros. 07. A alegação de posse antiga e de boa-fé não afasta, em sede de cognição sumária, o direito do proprietário à imissão na posse quando comprovado o domínio e a ocupação injusta. 08. Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias deve ser deduzida em ação própria contra a instituição financeira, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, não sendo imputável à adquirente responsabilidade por tais valores. lV. Dispositivo e tese 09. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A imissão na posse é ação petitória fundada no direito de propriedade ou em título que assegure o direito à posse, sendo cabível quando o titular ainda não exerceu a posse do bem. 11. Comprovado o registro do imóvel em nome da parte autora e a ocupação injusta por terceiro, é legítima a concessão liminar de imissão na posse. 12. A discussão sobre benfeitorias realizadas em imóvel objeto de alienação fiduciária deve ser promovida em face da instituição financeira, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.273.955/RN, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, j. 24.04.2014, dje 15.08.2014. (TJAL; AI 0800650-75.2026.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 20/03/2026; DJAL 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de suspensão do processo e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido em ação reivindicatória, com reconhecimento do direito de propriedade e determinação de restituição do imóvel ao titular dominial. II. Questão em discussão 2. Consiste em: (I) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a matéria relativa à união estável foi devidamente instruída e apreciada, diante da valoração do conjunto probatório; (II) estabelecer se houve omissão quanto à análise da proteção possessória sob a ótica do direito fundamental à moradia e da função social da posse. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição interna ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil. 4. O acórdão aprecia de forma fundamentada a natureza da ação reivindicatória, reconhece a titularidade dominial e examina a ausência de comprovação da união estável, bem como a inaplicabilidade do direito real de habitação. 5. A afirmação de que a matéria foi regularmente instruída refere-se à plenitude do contraditório e da atividade probatória sob o aspecto procedimental, sendo compatível com a conclusão de insuficiência do acervo probatório para reconhecimento da união estável. 6. A divergência entre depoimentos testemunhais e a ausência de prova documental constituem elementos de valoração da prova e fundamentam o convencimento judicial, sem caracterizar incoerência lógica entre premissas e conclusão. 7. O reconhecimento do direito de propriedade, com base no art. 1.228 do Código Civil, e a constatação de inexistência de título jurídico apto a legitimar a posse solucionam integralmente a controvérsia, inclusive sob a perspectiva do direito à moradia. 8. O julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, não se exigindo manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme art. 489 do CPC. 9. A invocação do direito fundamental à moradia e da função social da posse não afasta o exercício do direito de propriedade regularmente comprovado, quando ausente situação jurídica apta a limitar o domínio. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se acolhem quando evidenciados os vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. 2. A valoração do conjunto probatório, ainda que conclua pela insuficiência de prova, não configura contradição quando a instrução processual se desenvolve de forma regular. 3. O reconhecimento do direito de propriedade, com fundamento no art. 1.228 do Código Civil, prevalece quando ausente título jurídico idôneo a legitimar a posse, inclusive diante da invocação do direito fundamental à moradia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 1.228 e 1.831; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados. (TJMG; EDcl 5011348-71.2024.8.13.0479; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Guilarducci; Julg. 13/03/2026; DJEMG 20/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMARCAÇÃO E DIVISÃO C/C PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AGRIMENSURA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDOS DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E RESSARCIMENTO DE ITR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação reivindicatória c/c demarcação e divisão c/c perdas e danos, sob o fundamento de impossibilidade de individualização do imóvel reivindicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (I) se a impossibilidade de individualização do imóvel afasta o direito de propriedade do apelante; (II) se o esbulho possessório alegado supre a ausência de elementos técnicos de agrimensura; (III) se é cabível o arbitramento na fase de conhecimento; e (IV) se procedem os pedidos alternativos de conversão em perdas e danos, lucros cessantes e ressarcimento de ITR. III. Razões de decidir 3. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa de três requisitos: Prova do domínio, individualização precisa do bem e posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4. O laudo pericial (ID. 187416157 e complemento ID. 201011440) concluiu pela impossibilidade de localizar o imóvel objeto da lide e materializar seu corpo no solo, ante a ausência de elementos técnicos de agrimensura, memoriais descritivos ou caminhamentos de perímetro, bem como a inexistência de dados junto ao INTERMAT e INCRA. 5. A alegação de esbulho possessório não supre a deficiência probatória quanto à individualização do imóvel. A prova testemunhal, embora relevante, não substitui a necessidade de elementos técnicos precisos que permitam identificar os limites e a localização da área reivindicada. 6. O arbitramento pressupõe a existência de direito reconhecido sobre bem determinado. No caso, a ausência de individualização impede o reconhecimento do direito reivindicatório, pois não se sabe qual parcela territorial está sendo reclamada. 7. As ações demarcatória e divisória também pressupõem a existência de imóvel determinado, ainda que seus limites estejam confusos ou em estado de condomínio, requisito não demonstrado nos autos. 8. Os pedidos de conversão em perdas e danos, lucros cessantes e ressarcimento de ITR não merecem acolhida, pois não se pode indenizar aquilo que não se pode identificar. A ausência de individualização do bem impede o reconhecimento da posse injusta dos réus e, consequentemente, do dever de indenizar. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória exige a perfeita individualização do imóvel, requisito essencial que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. 2. A impossibilidade de individualização do imóvel, atestada por laudo pericial conclusivo, inviabiliza a procedência da ação reivindicatória, bem como das ações demarcatória e divisória. 3. A alegação de esbulho possessório não supre a ausência de elementos técnicos de agrimensura necessários à identificação precisa dos limites e localização da área reivindicada. 4. O arbitramento não pode suprir a ausência de requisito essencial da ação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Não se pode indenizar aquilo que não se pode identificar. A conversão em perdas e danos pressupõe a existência de direito reconhecido sobre bem determinado. -. (TJMT; AC 0000141-82.2009.8.11.0014; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 11/03/2026; DJMT 19/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO NA POSSE DESPROVIDA DE PROVA. PRETENSÃO DESCABIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado, e reconheceu na decisão dos embargos de declaração, o caráter protelatório do recurso, condenando o recorrente ao pagamento de multa processual no percentual de 2% do valor atualizado da execução. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso: A) a possibilidade de revogação da liminar de imissão na posse concedida em favor do agravado; b) a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. A pretensão de imissão na posse é fundada no domínio da coisa e é consubstanciada no art. 1.228 do Código Civil/2002 que prevê "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Sua finalidade é permitir que passe a ter posse do bem quem nunca a teve, tratando-se de uma ação real e petitória, a favor de quem vai em busca da posse. 4. Acerca da tese defensiva de impossibilidade de imissão na posse de imóvel com suposta ocupação por terceiro não se mostra apta, por si só, a obstar a medida, sobretudo quando desacompanhada de prova idônea de posse autônoma, anterior e juridicamente oponível ao título judicial que embasou a adjudicação. Eventual ocupante que detenha posse derivada, precária ou subordinada ao executado não possui legitimidade para impedir a imissão do adjudicatário, sendo certo que eventual direito próprio deverá ser veiculado pela via processual adequada, como os embargos de terceiro, não se prestando o agravo a rediscutir matéria estranha aos limites objetivos da execução. 5. Se não restou constatado o claro intento da parte em retardar o andamento do feito com o intuito de causar prejuízo ao processo, não há que se falar em aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que a sanção deve ser afastada. lV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1400373-31.2026.8.12.0000; Bonito; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/03/2026; Pág. 90)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DE ÁREA INSERIDA NO PERÍMETRO DO RESERVATÓRIO BILLINGS, ADQUIRIDA POR SUA ANTECESSORA ELETROPAULO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO, BUSCA, RETOMAR UMA FRAÇÃO DE SEU IMÓVEL, NO QUAL EDIFICARAM OS RÉUS CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA (FUNDOS DO LOTE SITUADO NA RUA CAETANO LUPI, 116, RIBEIRÃO PIRES/SP). PEDE TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A POSSE INJUSTA DO RÉU, CONFORME ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA POR PERDAS E DANOS E TAXA DE OCUPAÇÃO E DOS RÉUS PELAS ACESSÕES (CONSTRUÇÕES) REALIZADAS NO LOCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Diante da complexidade da questão e de decisões divergentes em laudos anteriores, foi determinada nova perícia pelo Juízo a quo, sobreindo aos autos laudo técnico que de forma clara analisou os títulos dominiais de ambas as partes, os marcos geodésicos, histórico registral e situação fática da ocupação, concluindo expressamente que parte do loteamento de fato sobrepõe a área de desapropriação e, assim, invade a área da autora. Laudo acolhido, por se apresentar pormenorizado, bem fundamentado e equidistante aos interesses em conflito. 2. A boa-fé dos réus reconhecida, pois adquirido o imóvel com base em matrícula imobiliária, justificando o direito à indenização pelas acessões, conforme o art. 1.255 do Código Civil. Imissão da autora na posse e indenização por acessões de boa-fé bem reconhecidas, além da exigibilidade de taxa pela ocupação. lV. DISPOSITIVO E TESE. A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade (artigo 1.228, do Código Civil) exige do autor a comprovação de três requisitos: Titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta dos réus. Hipótese na qual bem caracterizada a posse irregular dos réus, assim como serem as construções realizadas no local de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, para determinar a imissão da autora na posse da área alcançada pela invasão apurada e ocupada pelos réus, sendo devida indenização pelas acessões realizadas de boa-fé no local, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como taxa de ocupação mensal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1000779-14.2019.8.26.0505; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) (TJSP; AC 1000779-14.2019.8.26.0505; Ribeirão Pires; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 18/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência da parte autora. Irresignação quanto ao indeferimento do pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de taxa de ocupação/indenização pelo período durante o qual permaneceu em posse do bem arrematado. Imóvel adquirido pela demandante em leilão extrajudicial. Reconhecimento da legalidade da hasta pública promovida pela instituição financeira em demanda conexa. Permanência dos demandados no imóvel no curso do processo amparada em decisão judicial de natureza precária. Risco processual assumido pela parte beneficiária. Posse materialmente injusta desde a arrematação. Direito de propriedade que compreende as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Art. 1.228 do Código Civil. Necessidade de fixação de taxa de ocupação em valor correspondente ao aluguel médio de mercado. Apuração em liquidação de sentença. Decisão reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. Honorários advocatícios recursais. Reclamo provido. Ausência das hipóteses ensejadoras da majoração, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no RESP. 1573573 / RJ. (TJSC; ApCiv 0303004-27.2019.8.24.0045; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 10/03/2026; Publ. 17/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DA PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA. REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por parte ré em ação reivindicatória ajuizada por autora que pleiteia a imissão na posse de imóvel residencial. Sentença de procedência determinando a desocupação do imóvel pela parte apelante. II. Questão em discussão2. I. Existência dos requisitos legais da ação reivindicatória: Prova da propriedade do imóvel, individualização do bem e posse alegadamente injusta pelas rés. II. Consistência da alegação de simulação contratual na transferência de propriedade. III. Valoração da prova testemunhal apresentada pelas rés/apelantes. III. Razões de decidir 3. Restaram atendidos os requisitos da ação reivindicatória: A autora comprovou a aquisição do imóvel mediante escritura de compra e venda devidamente registrada, contrato de financiamento e comprovantes de adimplemento, conferindo-lhe presunção legal de propriedade (art. 1.228 do Código Civil). 4. Não se demonstrou, pelas rés/apelantes, a existência de simulação contratual. A tese defensiva careceu de elementos probatórios idôneos, não sendo a prova testemunhal suficiente para infirmar os títulos formais e o registro imobiliário, tampouco para caracterizar nulidade do negócio jurídico. 5. Não prospera a alegação de ausência de posse da autora, pois, na reivindicatória, basta a configuração do domínio e da posse injusta por terceiros. 6. Verificados todos os requisitos legais, impõe-se a rejeição das alegações das apelantes e a manutenção da sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC, e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Para o ajuizamento daação reivindicatória, exige-se prova da propriedade por documentação formal registrada, identificação do bem e posse injusta do réu. 2. Alegação de simulação exige prova inequívoca da divergência entre vontade real e declaração do negócio, não sendo suficiente a mera narrativa ou prova testemunhal isolada para infirmar título formal e registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código Civil, art. 1.228. (TJMG; APCV 5004688-75.2020.8.13.0261; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 12/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. TITULARIDADE DOMINIAL COMPROVADA POR REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação reivindicatória, com o reconhecimento do domínio da autora sobre os lotes e a determinação de desocupação, e julgou improcedente a reconvenção que visava à declaração de aquisição dos imóveis em razão da usucapião. A sentença consignou que a autora comprovou a titularidade dominial por meio das matrículas imobiliárias, que a perícia atestou a correspondência entre a área ocupada pelo réu e os lotes registrados em nome da autora, e que o réu não demonstrou o exercício de posse qualificada apta a ensejar a prescrição aquisitiva. 2. Requerimentos do recurso: (I) concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica; (II) reforma da sentença para julgar improcedente a ação reivindicatória e procedente a reconvenção, sob a alegação de que está comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1984, amparada em contratos particulares de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, notadamente a titularidade dominial, a individualização da coisa e a posse injusta do réu; (II) analisar se o réu demonstrou o exercício de posse qualificada apta a configurar usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil, exige a demonstração de três pressupostos cumulativos: A prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa reivindicada e a posse injusta exercida pelo réu, requisitos imprescindíveis para a procedência do pedido reivindicatório. 5. A titularidade dominial da autora se comprova pelas matrículas n. 85.572 e n. 85.573 do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, que revelam cadeia dominial completa até a aquisição por escritura pública lavrada em 07/janeiro/2013, de maneira que o registro imobiliário válido e regular confere presunção relativa de domínio, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, e essa presunção somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 6. O imóvel reivindicado está perfeitamente individualizado, conforme laudo pericial, cujas conclusões atestaram que as matrículas n. 85.572 e n. 85.573 estão em consonância com os caminhamentos previstos nas respectivas cadeias dominiais e que a área efetivamente ocupada pelo apelante coincide integralmente com os limites físicos dos lotes registrados em nome da autora. 7. A pretensão de usucapião, deduzida pelo apelante em contestação e reconvenção, demanda a comprovação inequívoca de posse contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini, pelo prazo estabelecido em Lei. O apelante, contudo, apenas apresentou fotografias e declarações produzidas unilateralmente, e a perícia judicial consignou a inexistência de documentação que permita identificar os caminhamentos, a numeração e a localização dos lotes 120 e 121 invocados em defesa de sua posse. 8. Apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o apelante quedou-se inerte e não postulou a produção de prova oral, que poderia corroborar a alegação de exercício fático da posse ao longo do tempo, de modo que, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil, a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência da tese de usucapião. lV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ----------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.228, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.245; Código de Processo Civil, artigos 85, §11, 98 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO. (TJMT; AC 0025786-18.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nishiyama; Julg 11/03/2026; DJMT 16/03/2026)