O que são Embargos de Terceiro?
Os embargos de terceiro são uma ação autônoma de defesa prevista no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC), utilizada por quem não é parte no processo, mas sofre constrição indevida de seus bens — como penhora, arresto, sequestro ou apreensão — em execução ou outro procedimento judicial.

Seu objetivo é proteger a posse ou a propriedade do terceiro, evitando que bens alheios à lide sejam atingidos pela execução, pela penhora ou por qualquer medida judicial voltada à satisfação do crédito de outrem.
♦ Fundamento legal
Art. 674, caput, CPC:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
§ 1º O juiz suspenderá o ato de constrição se o terceiro prestar caução suficiente, quando necessária.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;
II – o adquirente de bens constritos judicialmente, quando demonstrar que os adquiriu de boa-fé;
III – quem sofre constrição judicial em razão de ato que não participou.
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
♦ Natureza e finalidade dos embargos de terceiro
Os embargos de terceiro têm natureza jurisdicional preventiva e reparatória:
-
Preventiva, quando o ato de constrição ainda não ocorreu, mas há ameaça concreta (por exemplo, bloqueio iminente de veículo do terceiro);
-
Reparatória, quando a constrição já foi efetivada (como penhora ou arresto indevido).
A finalidade é garantir que apenas bens do executado sejam atingidos, resguardando o direito de propriedade ou de posse legítima do terceiro.
♦ Quem pode ajuizar
Podem propor embargos de terceiro:
-
Proprietário ou possuidor que teve o bem penhorado indevidamente;
-
Cônjuge ou companheiro que defende a meação em execução contra o outro (art. 674, §2º, I, CPC);
-
Adquirente de boa-fé de bem penhorado posteriormente à compra (art. 674, §2º, II, CPC);
-
Terceiro atingido por ato judicial sem integrar o processo (ex.: herdeiro, credor fiduciário, arrendatário, etc.).
♦ Requisitos de admissibilidade
Para que os embargos sejam admitidos, é necessário que o terceiro comprove:
-
Que não é parte no processo em que houve a constrição;
-
Que sofreu ou está ameaçado de sofrer ato judicial de apreensão sobre bem seu;
-
Que possui direito real ou posse legítima sobre o bem;
-
Que apresenta prova documental mínima (ex.: escritura, nota fiscal, contrato de compra e venda, registro de veículo, certidão imobiliária).
♦ Prazo para ajuizar
O prazo para ajuizar embargos de terceiro é de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato de constrição (art. 675, CPC).
Se o ato ainda não foi praticado, os embargos podem ser preventivos, buscando impedir a constrição futura.
♦ Exemplo prático
Um carro de propriedade da esposa é penhorado em execução contra o marido.
Ela, não sendo parte do processo, propõe embargos de terceiro para demonstrar que o veículo é bem próprio adquirido antes do casamento, juntando o documento de propriedade.
Se comprovada a titularidade, o juiz determina o cancelamento da penhora, liberando o bem.
♦ Quadro-resumo
| Elemento | Embargos de Terceiro |
|---|---|
| Natureza jurídica | Ação autônoma de defesa |
| Finalidade | Liberar bem indevidamente constrito |
| Quem pode propor | Terceiro alheio à execução atingido por ato judicial |
| Prazo | 15 dias a contar da ciência da constrição |
| Admissão preventiva | Sim, se houver ameaça de apreensão |
| Efeito prático | Desconstitui a penhora ou bloqueio sobre o bem |
| Fundamentação legal | Arts. 674 a 681 do CPC |
♦ Em síntese
Os embargos de terceiro são o instrumento jurídico de defesa de quem não integra o processo, mas tem seu patrimônio ameaçado ou atingido indevidamente por decisão judicial.
Servem para proteger a posse e a propriedade de terceiros, garantindo que somente os bens do executado respondam pela dívida, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC).
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