Modelo Embargos Terceiro Penhora Indevida Liminar PN826

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

Modelo de ação de embargos de terceiro c/c pedido de liminar, no juizado especial, em razão de penhora indevida de imóvel não registrado, que atingiu a meação da esposa (Novo CPC, art. 674). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezera, Petições Online®

 Autor Petições Online - Embargos Imóvel Não Registrado

 

PERGUNTAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO 

O que é Embargos de Terceiro?

Embargos de Terceiro são uma ação autônoma utilizada por quem não faz parte do processo, mas tem seus bens injustamente atingidos por medidas judiciais, como penhora, arresto ou sequestro. A finalidade é resguardar a posse ou a propriedade do terceiro, impedindo que o patrimônio de quem não é devedor seja comprometido indevidamente.

 

Quando cabe Embargos de Terceiro? 

Os embargos de terceiro são cabíveis sempre que alguém, que não faz parte do processo, tiver sua posse ou propriedade ameaçada ou atingida por ato judicial, como penhora, sequestro, arresto ou apreensão de bens. Servem para garantir que o patrimônio de quem não é parte da demanda não seja constrito indevidamente, protegendo o direito de propriedade ou posse legítima do terceiro.

 

Qual o prazo dos Embargos de Terceiro? 

O prazo para propor embargos de terceiro é, em regra, de até 15 dias, contados a partir da ciência do ato de constrição sobre o bem, como a penhora ou o sequestro. No entanto, a lei também permite que o terceiro ingresse com a medida a qualquer tempo antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remição, desde que comprove que teve seu direito atingido. Assim, trata-se de uma ação que pode ser ajuizada de forma preventiva ou reparatória, desde que respeitado esse limite temporal.

 

O fundamento legal dos embargos de terceiro está previsto nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos regulamentam a legitimidade do terceiro, os requisitos da petição inicial, o prazo para ajuizamento e os efeitos da ação. Em essência, o CPC garante a quem não é parte no processo o direito de proteger sua posse ou propriedade, quando injustamente atingidos por atos de constrição judicial.

 

Cabe pedido de liminar nos Embargos de Terceiro? 

Sim. Nos embargos de terceiro é possível formular pedido de liminar para suspender de imediato os efeitos da constrição judicial, como penhora, arresto ou sequestro. A medida pode ser concedida pelo juiz quando o terceiro comprova a posse ou propriedade legítima do bem e demonstra risco de prejuízo grave caso o ato judicial se mantenha. Assim, a liminar assegura proteção rápida ao patrimônio até o julgamento final da ação.

 

Qual o prazo para contestar a ação de Embargos de Terceiro? 

O prazo para contestar a ação de embargos de terceiro é de 15 dias úteis, contados a partir da citação do embargado. Nesse período, a parte que deu causa à constrição pode apresentar sua defesa, trazendo argumentos e provas para tentar manter o ato judicial questionado. Se não houver contestação, os fatos alegados pelo terceiro poderão ser presumidos como verdadeiros.

 

Quem figura no polo ativo e no passivo nos Embargos de Terceiro? 

Nos embargos de terceiro, o polo ativo é ocupado pelo terceiro que sofreu a constrição indevida sobre seus bens, seja como proprietário, possuidor ou detentor legítimo. Já o polo passivo é composto pelo exequente ou credor que promoveu o ato de constrição e, em alguns casos, também pelo executado, a depender da natureza do bem e da disputa. Dessa forma, a ação se volta contra quem deu causa à medida judicial que atingiu patrimônio alheio.

 

O Código de Processo Civil prevê, no artigo 674, §2º, inciso I, que o cônjuge pode defender sua meação quando bens comuns do casal forem atingidos por ato de constrição em execução movida contra o outro. Nessa hipótese, a esposa (ou o marido) figura como terceira interessada e pode utilizar os embargos de terceiro para proteger a parte que lhe pertence no patrimônio, impedindo que a execução ultrapasse a quota do devedor.

 

O que é penhora indevida, para fins de ajuizamento dos Embargos de Terceiro? 

Penhora indevida é aquela que recai sobre bem que não pertence ao devedor ou que não poderia ser constrito por força de lei, atingindo, portanto, patrimônio de terceiro ou bem impenhorável. Nesses casos, o terceiro prejudicado pode ajuizar embargos de terceiro para afastar a constrição, garantindo a preservação de sua posse ou propriedade. Exemplos comuns são a penhora de bem de família, de bens de sócio não responsável pela dívida ou de patrimônio do cônjuge em valor superior à meação.

 

É possível Embargos de Terceiro no Juizado Especial Cível? 

Sim. Apesar de não haver previsão expressa na Lei 9.099/95, o Enunciado 155 do FONAJE consolidou o entendimento de que os embargos de terceiro são admitidos no sistema dos juizados, inclusive por pessoas que, em regra, estariam excluídas da legitimidade prevista no §1º do art. 8º da lei. Dessa forma, quando houver constrição indevida de bem de terceiro, é possível utilizar esse instrumento também no Juizado Especial Cível para resguardar posse ou propriedade.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao processo nº.  7777.444.2222.2.88.0001

(novo CPC, art. 676)

 

 

                                               MARIA DE TAL (“Embargante”) casada, médica, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 674, § 2º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar presente 

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

( com pedido de “medida liminar” ) 

em face de BELTRANO DE TAL (“Embargado”), casado, comerciário, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico [email protected],

 

e (como litisconsorte passivo)

 

CICRANO DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, industriário, residente e domiciliado na Rua Xista, n° 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o n° 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

 ( a ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                A Embargante opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação dos Promovidos, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de medida liminar aqui almejada.

 

( b ) tempestividade

 

                                               Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial.

                                               Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do bem imóvel ora em estudo. (doc. 01)

                                               Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Estatuto de Ritos, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço.

                                               Nesse enfoque é o enunciado 191, extraído do Fórum Permanente de Processualistas (Carta de SP – 2016), in verbis:

 

(arts. 792, § 4º, 675, caput, parágrafo único) O prazo de quinze dias para opor embargos de terceiro, disposto no § 4º do art. 792, é aplicável exclusivamente aos casos de declaração de fraude à execução; os demais casos de embargos de terceiro são regidos na forma do caput do art. 675.75 (Grupo: Execução; redação revista no VI FPPC-Curitiba)

 

                                               E, ademais, o Embargante tomara conhecimento do esbulho justamente com a publicação do edital em liça. (doc. 02) Dessa maneira, por mais esse motivo, os Embargos são tempestivos.

                                               Com esse mesmo entendimento:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 675 DO CPC/2015. REGRA GERAL. DATA DO CONHECIMENTO DO ATO DE TURBAÇÃO. EXCEÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO. STJ. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA CASSADA.

A jurisprudência e doutrina flexibilizaram o prazo legal para interposição dos embargos de terceiro (Art. 675 do CPC/2015), pacificando o seu entendimento no sentido de que a contagem inicia-se da data em que o terceiro toma inequívoca ciência acerca da turbação ou esbulho. É razoável, não obstante entendimento em sentido contrário, admitir que o terceiro tem oportunidade para os embargos enquanto a medida pretendida tiver utilidade e não represente retrocesso na marcha processual. Agindo o julgador em error in procedendo, impõe-se reconhecer a anulação da sentença prolatada [ ... ]

 

                                               Desse modo, não que se falar em intempestividade tocante à promoção do presente processo.

 

( c ) Cabimento dos Embargos de Terceiro em sede de Juizado Especial

 

                                               Tal-qualmente não merece censura o ajuizamento destes Embargos de Terceiros, máxime com tramitação em foco na Lei dos Juizados Especiais.

                                               Há muito tempo o entendimento que prevalece no FONAJE é de que:

 

ENUNCIADO 155 – Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro – Bonito/MS).

 

                                               Nessa mesma esteira de raciocínio, impende revelar o magistério de Felipe Borring, o qual assevera, verbo ad verbum:

 

É preciso reconhecer, no entanto, que pelo menos três procedimentos especiais, apesar de não previstos na Lei, não podem ser afastados dos Juizados Especiais, por conta de suas peculiaridades: a ação de impugnação de arrematação (art. 903, § 4º, do CPC/15), os embargos de terceiro (arts. 674 a 681 do CPC/15)9 e a restauração de autos (arts. 712 a 718 do CPC/15). De fato, negar aplicação de tais procedimentos obrigaria as partes a terem que recorrer ao mandado de segurança para tutelar seus direitos, desvirtuando o uso do writ. Apesar da ampla aceitação sobre a possibilidade de utilização desses procedimentos, têm ocorrido divergências sobre a forma que tais medidas devem ter dentro dos Juizados Especiais e quem pode propô-las. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que essas pretensões devem ser apresentadas por “simples petição”. Com o devido respeito, mas em observância ao princípio do devido processo legal, temos que o procedimento especial deve ser respeitado. Por outro lado, defendemos, também minoritários, que somente as partes que têm legitimidade adequada aos requisitos previstos no art. 8o podem propor tais demandas perante os Juizados Especiais. [ ... ]

 

( d ) Quanto à legitimidade ativa

 

                                               A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.2222.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Cicrano das Quantas”) e, no polo passivo dela, singularmente o senhor Beltrano de Tal.

                                                Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                               Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, a Autora é possuidor direto do imóvel constrito em decorrência da penhora.

                                               Nesse contexto, inquestionável que a Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2º - Consideração terceiro para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )

 

                                               A propósito:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO DE BEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Nos termos do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro. II. Recurso interposto pelo Autor/Apelante AIRTON NUNES AFFONSO conhecido e provido para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, observando-se o pedido liminar deferido por ocasião da admissibilidade recursal [ ... ]

 

( e ) Quanto à legitimidade passiva

 

                                               Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Beltrano de Tal (“Embargado”), esposo da Autora, faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda junto com o primeiro Embargado. Afinal, a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

                                               Sobre o assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

                                               Endossam esse raciocínio as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, quando assim lecionam:

 

2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser [ ... ]

 

                                               E ainda:

 

§ 4°: 11. Legitimidade passiva nos embargos de terceiro. São réus na ação de embargos de terceiro as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram com o ato de constrição. Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro (v. Coment. CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito [ ... ]

 

                                               Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

1 – QUADRO FÁTICO 

                                            

                                               Consoante a inicial da Ação de Execução em enfoque (proc. nº. 7777.444.2016.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso em decorrência da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 03)

                                                Citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado (“Beltrano de Tal”) quedou-se inerte. Com isso, ocasionara a penhora do imóvel acima descrito, cujo auto ora carreamos. (doc. 04) Nessa ocasião a Embargante tomara conhecimento da penhora de sua meação.

                                               Contudo, vê-se que a Embargante é casada com o Embargado, acima mencionado, sob o regime de comunhão universal de bens. (doc. 05)

                                               Foi quando a Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição parcial no imóvel em destaque.

 

2 – MÉRITO 

2.1. Quanto à ilegalidade da constrição judicial

 

                                               Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Embargante se apresenta como co-proprietária, na medida de sua meação.

                                               Primeiramente, devemos destacar que a hipótese em estudo não traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil. Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então executado, ora primeiro Embargado, sofrera a execução em face de dívida para com o segundo Embargado, por conta de agiotagem. (doc. 06)

                                                Registre-se, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

                                               Dessa forma, a meação do bem imóvel constrito, deve ser afastada da constrição judicial guerreada. (CC, art. 1667 c/c CPC, art. 674, § 2º, inc. I)

                                               Bem a propósito urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

 

                                               É de todo oportuno, ainda, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs) [ ... ] 

 

                                               É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO DEFESA DE MEAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Conforme previsto no artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MEAÇÃO.

A transferência da propriedade pelo devedor constitui fraude à execução, mas, tendo o bem sido adquirido na constância de união estável, a metade do imóvel constitui meação da esposa [ ... ]

                                                ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Felippe Borring, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de Ação de Embargos de Terceiro c/c pedido de liminar, ajuizada no juízo de unidade do Juizado Especial Cível Estadual, em face de constrição judicial (penhora de imóvel não registrado) de meação de imóvel da esposa do executado, no qual a embargante figura como terceiro. (Novo CPC/2015, art. 674, § 2º, inc. I)

Em linhas inicias, a parte embargante fizera considerações acerca do cabimento dos Embargos de Terceiro, no Juizado Especial Cível, bem assim o prazo para oposição desses. Para isso, foram destacas linhas, no tocante ao prazo/tempestividade, com suporte no entendimento firmado no Enunciado 191 do Fórum Permanente de Processualistas. Já com respeito ao cabimento, apoiou-se nos ditames contidos no Enunciado 155 do FONAJE.

Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, na qual ocorreu a penhora do bem. (Novo CPC, art. 676)

Na hipótese, a exordial narra um quadro fático no qual a Ação de Embargos de Terceiro, aforada no Juizado Especial Cível, tivera como objetivo excluir a constrição de bem imóvel, quando a Embargante se apresenta como co-proprietária do executado, na importância de sua meação. Mostraram-se como casados, sob o regime de comunhão universal de bens.  

 Dessa forma, sustentou-se que a meação do bem imóvel constrito, deveria ser afastada da constrição judicial guerreada. (Súmula 134 do STJ, CC, art. 1667 c/c NCPC, art. 674, § 2º, inc. I)

Pediu-se medida liminar para obter-se mandado de manutenção de posse. ( NCPC/2015, art. 678)

Por fim, o patrono da parte embargante, sob a égide do art. 914, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, declarou que os documentos instruídos por cópias eram autênticos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA EMERGENCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DIREITO À MEAÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos de embargos de terceiro, por meio da qual a recorrente pleiteava a suspensão de leilão de imóvel comum do casal, adquirido sob o regime de comunhão universal de bens, penhorado em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve (I) a ausência de intimação da cônjuge do executado acerca da penhora de imóvel comum; (II) a proteção ao bem de família e a indivisibilidade do bem penhorado; (III) o direito à meação do cônjuge não devedor em alienação judicial de imóvel indivisível. III. Razões de decidir 3. É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor quando a penhora recair sobre bem imóvel comum, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de nulidade. 4. A jurisprudência do STJ assegura que, em caso de penhora de bem indivisível, deve ser preservado o direito à meação do cônjuge não devedor, com reserva de 50% do produto da alienação judicial. 5. A ausência de intimação da recorrente no feito executivo demonstra probabilidade do direito, e a alienação judicial do imóvel sem observância da norma pode gerar dano de difícil reparação. lV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: É imprescindível a intimação do cônjuge não devedor acerca da penhora de imóvel comum em execução fiscal. Em caso de alienação judicial, deve-se resguardar o direito à meação do cônjuge sobre o produto da venda do bem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 12, § 2º; CPC/2015, arts. 677 e 678; CC, art. 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 1.909.273/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024; STJ, RESP 844.877/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2008; STJ, Súmula nº 134. (TJMT; AI 1016388-41.2024.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 11/02/2025; DJMT 26/02/2025)

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