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Art 674 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL SUPOSTAMENTE DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO VIÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 92 DO TST. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da averbação de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula nº 4.643 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobral, fundamentado na alegação de que se trata de bem de terceiro estranho à lide originária e constituído como patrimônio de afetação, tornando-o infenso à possibilidade de constrição, nos termos do art. 31-A da Lei nº 5.591/64. 2. Trata-se de decisão passível de impugnação por meio processual idôneo e específico, qual seja, os Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC de 2015), que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo das medidas constritivas, na forma prevista pelo art. 678 do CPC/2015. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 nº 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0080539-98.2021.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 21/10/2022; Pág. 291)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INQUINADA QUE NÃO CONSIDEROU O IMPETRANTE COMO BENEFICIÁRIO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBJACENTE, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPRIMIDA ÀQUELES EMPREGADOS QUE A RECEBERAM POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA DISPENSA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST.

1. Trata-se de recurso ordinário em agravo regimental interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou a segurança. 2. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 3. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão da situação funcional do impetrante entre aquelas abrangidas pelos pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública nº 0010062- 39.2018.5.03.0009 e, consequentemente, pela tutela provisória deferida na sentença nela prolatada em 4/9/2018, consistente na determinação de restabelecimento, no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, do pagamento da gratificação de função suprimida àqueles empregados que a receberam por mais de 10 anos antes da dispensa de função de confiança, comporta o manejo de recurso próprio, tanto que o ora recorrente interpôs agravo de petição e recurso de revista no cumprimento provisório de sentença nº 0010535-20.2021.5.03.0009. 4. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015. art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. 5. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos recursais nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0010535-20.2021.5.03.0009, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandamus, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0010483-51.2021.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 316)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso dos embargantes. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada em contrarrazões. Acolhimento. Embargantes que residem na casa de propriedade do genitor e que está sob a posse da mãe. Exercício da posse em nome de terceiro. Mera detenção. Pressupostos para a oposição de embargos de terceiro não preenchidos (art. 674 do CPC). Ilegitimidade ativa reconhecida. Extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Análise do apelo prejudicada. Honorários recursais fixados. Recurso não conhecido. (TJSC; APL 5011806-97.2021.8.24.0023; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Agenor de Aragão; Julg. 20/10/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. REITERAÇÃO DE TESE JÁ REJEITADA EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS ANTERIORMENTE. ACRÉSCIMO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA.

Se a validade da constrição realizada sobre o imóvel dos terceiros embargantes já foi assentada por decisão transitada em julgada em embargos de terceiro opostos anteriormente, não podem tais partes tentar contornar tal decisão pela oposição de novos embargos de terceiro, em que reiteram a tese de aquisição de boa-fé já rejeitada pela coisa julgada, e acrescentam matérias estranhas ao limite de cabimento dos embargos de terceiro, como ação possessória que é, nos moldes do artigo 674 do CPC. (TRT 8ª R.; AP 0000186-07.2022.5.08.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Leite Soares; DEJTPA 20/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRIÇÃO DO PRÓPRIO BEM. CASAL. DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE NÃO EXECUTADA. DEFESA DA MEAÇÃO. PARTILHA PATRIMONIAL NÃO ULTIMADA. PENHORABILIDADE INTEGRAL. VIABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO. NÃO CABIMENTO.

Nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O imóvel destinado à residência familiar pode ser penhorado para saldar dívida oriunda do Contrato de Compra e Venda celebrado para a sua aquisição (art. 833, §1º, do CPC, e art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990). Verificado que, por ocasião da dissolução do casamento submetido ao regime da comunhão parcial, os ex-cônjuges não ultimaram a partilha do imóvel, nem dos encargos relativos à sua compra, é cabível a constrição da integralidade do bem. Os Embargos de Terceiro não constituem via própria para a discussão do excesso de execução. (TJMG; APCV 0936462-26.2017.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGÍTIMA POSSUIDORA. DO IMÓVEL POR MAIS DE 30 ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.

Na dicção do art. 674 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, somente se admite oposição de Embargos de Terceiro para Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Já o § 1º desse mesmo dispositivo legal reza que Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso presente, diversos documentos juntados aos autos revelam que a agravada e sua família mantém a posse mansa e pacífica do imóvel em questão por mais de trinta anos, de sorte que o aludido imóvel não pode ser atingido pela constrição que lhe fora imposta nos autos da reclamação trabalhista nº 0197700-58.2006.5.07.00132, sobretudo porque, o nosso ordenamento jurídico dá considerável importância, inclusive de forma expressa, à boa-fé objetiva, que, no caso em tela, revela-se presente, em virtude da permanência da agravada no imóvel sem nenhuma perturbação na posse. Nesse contexto, adota- se como razões de decidir a fundamentação exposta pelo Juízo de 1º Grau e, por conseguinte, reconhece-se ser incabível efetuar qualquer constrição sobre o bem imóvel em questão, mesmo ausente o efetivo registro no Cartório de Imóveis em nome da agravada, em atenção ao que prescreve o princípio da boa-fé objetiva, de modo que, reputa-se correta a decisão a quo que determinou a exclusão de qualquer restrição incidente sobre o imóvel indicado na peça de introito, referente à ação trabalhista nº 0197700-58.2006.5.07.00132. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001206-98.2021.5.07.0032; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 1086)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.

1) A decisão que defere a realização de penhora e indisponibilidade de bens em nome do executado possui natureza interlocutória e não enseja gravame imediato e irreversível à parte executada, que pode se insurgir por meio da oposição de embargos à execução (art. 880, art. 882 e art. 884 da CLT), após a garantia do juízo, sendo incabível a interposição imediata de agravo de petição. 2) Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, não sendo cabível a interposição imediata de agravo de petição. (TRT 17ª R.; AP 0000865-90.2015.5.17.0101; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO.

Ainda que a transferência da propriedade de bem imóvel se dê apenas com o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, evidenciado nos autos que os agravantes detinham a posse do imóvel objeto de constrição em momento anterior à execução, impõe-se a desconstituição da penhora efetivada, consoante entendimento dos artigos 674 e 677 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. (TRT 3ª R.; AP 0010552-73.2022.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 16/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1542)

 

EXECUÇÃO.

Ilegitimidade. Nos autos principais não é cabível oposição de embargos à execução por quem não faz parte da execução, cabendo ao terceiro interessado manifestar-se através dos embargos previstos no art. 674 e seguintes do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0002189-10.2012.5.03.0005; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1212)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO EMBARGANTE. ART. 674 DO CPC. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DONO DO BEM. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÕES, MORADIA E BENFEITORIAS NO IMÓVEL COMPROVADAS. POSSE ANTECEDENTE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A procedência dos embargos de terceiro imprescinde da demonstração da posse do embargante sobre o imóvel em relação ao qual se discute a constrição judicial, nos termos do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento da accessio possessionis está condicionada à existência de vínculo jurídico entre os possuidores, sendo necessário demonstrar a posse antecedente a que teria dado continuidade o embargante. 3. Não havendo comprovação de que tenha havido qualquer edificação, benfeitorias ou instalada moradia no local, tampouco havendo comprovação pelo embargante da posse do bem imóvel, tendo em vista decisão judicial anterior, transitada em julgado, que determina a reintegração da posse a favor do embargado, devem os embargos de terceiro ser julgado improcedente. 4. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5004530-49.2020.8.13.0704; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INTERPOSIÇÕES DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão de cônjuge de sócio executado no polo passivo da execução, comporta o manejo de embargos de terceiro (art. 674, § 2º, do CPC) ou de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição. Tanto é assim, que a ora recorrente apresentou embargos à execução (23/8/2021), julgados improcedentes (19/10/2021), e, posteriormente, embargos declaratórios (28/10/2021) e agravo de petição (1º/12/2021), o qual se encontra pendente de apreciação pelo Eg. TRT. 5. Nessa esteira, ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015. art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade. 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente mandamus, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes da SBDI-2 nesse sentido, envolvendo a mesma impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; ROT 0000263-85.2021.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 14/10/2022; Pág. 652)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM LEILOADO.

1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos de art. 674 do CPC, os embargos de terceiro podem ser propostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. No entanto, conforme certidão de fls. 33/35, a apelante não é proprietária do bem em testilha, sendo parte ilegítima para ajuizar os embargos na origem. 3. Apelo Provido Parcialmente. (TJPE; APL 0086669-54.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 29/09/2022; DJEPE 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO VISANDO À MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DE VEÍCULO OBJETO DE DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, A FIM DE MANTER A EMBARGANTE NA POSSE DO VEÍCULO INDICADO NA INICIAL, DETERMINANDO QUE SEJA OFICIADO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA EMBARGANTE, CONDENANDO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA FIXADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 20 DO CPC, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.

Recurso do embargado que não merece prosperar. A ação de embargos de terceiro é um procedimento especial previsto no art. 674 do CPC que visa permitir que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens de sofrer constrição ou ameaça de constrição no curso do processo judicial. Para viabilidade da ação, é fundamental que o embargante demonstre sua condição de terceiro, bem como ter sofrido a constrição ou estar na iminência de sofrê-la, em decorrência do processo judicial. O artigo 373, I e II do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Compulsando-se os autos e os documentos que o instruem, observa-se que a embargante, ora apelada, logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, no sentido de ter procedido com boa-fé na aquisição do veículo junto a concessionária AUTO PAES VEÍCULOS. De fato, como bem salientado pelo Juízo a quo, observa-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes (embargante e a concessionária de veículos) ostentava aparência de legalidade, sendo certo que a concessionária promovia a venda do veículo e que este, naquela época, não possuía irregularidades ou restrições junto ao Detran. Por outro lado, o apelante/embargado não conseguiu demonstrar que a apelada/embargante tenha agido com má-fé no negócio jurídico celebrado com a concessionária de veículos. Sentença correta. Precedentes do nosso Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Sentença mantida. (TJRJ; APL 0002104-90.2011.8.19.0028; Macaé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 14/10/2022; Pág. 410)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.

Aquisição por terceiro de boa-fé. Ônus da prova. Consoante o teor do art. 674 do CPC quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. hipótese em que as datas das transações questionadas nos autos, bem como os valores envolvidos e a ausência de prova cabal do pagamento pelo terceiro impedem o reconhecimento de sua boa-fé, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência dos embargos. Contudo, considerando-se que a improcedência decorre da ausência de provas do alegado, impositivo o afastamento da multa por litigância de má-fé. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5014242-93.2019.8.21.0019; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 05/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Realizada a penhora de bens, o terceiro interessado deverá comprovar o domínio ou a posse do bem sujeito a medida constritiva, oportunizado o contraditório e a ampla defesa do exequente para, somente então, o pedido ser ou não acolhido, tudo conforme disciplina os arts. 674 a 681, do Código de Processo Civil/2015, o que somente poderia ser evitado se o exequente, desde logo, manifestasse concordância com o cancelamento da restrição. Precedentes. 2. Impugnação à penhora acolhida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0001521-04.2022.8.21.7000; Proc 70085520328; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 29/09/2022; DJERS 14/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Bloqueio on line em conta conjunta de co-titularidade do executado. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela co-titular da conta bancária, que não integra o polo passivo da execução. Alegação de inadequação da via eleita. Não obstante o disposto no artigo 674, do Código de Processo Civil, prever que a insurgência de terceiro em face de constrição em seu patrimônio deva se dar através do ajuizamento de embargos de terceiro, deve-se privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Impossibilidade de penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta na hipótese de apenas um dos titulares ser o sujeito passivo da execução em que se admitiu a constrição. Precedente da Corte Especial do C. STJ, em Incidente de Assunção de Competência. Presunção de rateio igualitário do saldo que pode ser afastada pelas partes. Hipótese em que a co-titular da conta conjunta comprovou a utilização da conta bancária para o exercício de sua atividade empresarial. Extratos bancários que demonstram o recebimento de dezenas de pagamentos por cartões de débito/crédito e PIX em razão da vendas realizadas. Ausência de elementos que indiquem que o executado detém a propriedade exclusiva ou em maior proporção dos valores depositados na conta conjunta. Determinação de desbloqueio dos valores constritos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2192019-33.2022.8.26.0000; Ac. 16127722; Olímpia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 07/10/2022; rep. DJESP 14/10/2022; Pág. 1710)

 

SUCESSÃO TRABALHISTA. DEFESA. CABIMENTO.

Mostra-se plausível a apresentação de defesa contra o reconhecimento da sucessão trabalhista, no bojo da própria execução trabalhista. Só seriam cabíveis embargos de terceiro se tivesse ocorrido constrição de bem de pessoa totalmente estranha à lide, conforme arts. 674 e seguintes do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0011067-75.2019.5.03.0134; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 936)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

O sócio que integra o polo passivo da execução não ostenta a condição de terceiro para o manejo da ação autônoma, nos termos do artigo 674 do CPC, devendo suscitar toda a matéria de defesa que entender pertinente nos autos do processo principal, na forma do art. 884 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010798-04.2022.5.03.0143; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1272)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Sentença de procedência que tornou insubsistente a penhora recaída sobre o bem descrito na inicial, com a fixação de sucumbência recíproca. Irresignação da embargada. Parcial acolhimento. Legitimidade ativa bem caracterizada, nos termos dos artigos 17 e 674, § 1º, do CPC. Embargante que comprovou ter adquirido o bem imóvel através de instrumento particular, cujo reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu muitos anos antes do ajuizamento da ação originária. Posterior oferecimento do bem imóvel como caução pela antiga proprietária em outra demanda, que configura eventual má-fé da referida executada. Não evidenciada a existência de negócio jurídico simulado. Procedência dos embargos mantida. Inviabilidade de alteração na distribuição das verbas de sucumbência, tendo em vista que a apelante tomou ciência da alienação do imóvel, tendo insistido, a despeito disso, na manutenção da penhora. Acolhimento, no entanto, do recurso, no que se refere ao valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico do pleito formulado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1019787-23.2022.8.26.0100; Ac. 16123860; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2051)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BEM. RETIRADA DE RESTRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO.

1. O banco move ação de execução na qual foi expedida ordem de penhora, via RENAJUD, de veículo automotivo. O marido da executada ajuizou embargos de terceiros alegando a copropriedade (casamento em regime de comunhão parcial de bens) e a utilização para trabalho. O juízo na origem proferiu decisão determinando a retirada da restrição e o banco interpôs o presente agravo de instrumento para mantê-las. 2. Segundo o art. 674 do CPC, os embargos de terceiros servem para afastar constrição ou ameaça de constrição sobre bens de pessoa que não é parte no processo original, e que tenha direito incompatível com o ato constritivo. Em outras palavras, existem para desfazer ou inibir a constrição incidente sobre bem de terceiro alheio ao processo principal. 3. Em que pese a argumentação do banco, no sentido de serem argumentos desprovidos de provas, o terceiro embargante tem direito à instrução probatória e ao julgamento de mérito dos embargos. Assim, percebo que o agravo de instrumento diz respeito ao próprio mérito dos embargos de terceiro, de modo que a manifestação deste juízo recursal neste momento processual significa indevida supressão de instância. 4. O banco também não se desincumbiu do ônus de demonstrar, na sede de cognição estrita do agravo de instrumento, que a retirada da restrição colocou em risco o prosseguimento do processo executivo (art. 300, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07203.22-62.2022.8.07.0000; Ac. 162.2594; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDOS. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de terceiro são a medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao embargante, portanto, comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão. 3. Não tendo a parte embargante comprovado a posse justa sobre o imóvel, não estão satisfeitos os requisitos para a procedência dos embargos de terceiros. 4. A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0838813-26.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 11/10/2022; Pág. 132)

 

DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Pretensão do embargante que consiste na extinção da dívida pelo pagamento parcial e declaração de prescrição de parte desta, temas que dizem respeito ao núcleo execução. Finalidade distinta daquela prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, pois não intenção de afastar a constrição de bem de sua titularidade. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007084-60.2022.8.26.0100; Ac. 16112554; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2157)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Na hipótese em tela, o autor da presente ação de embargos de terceiro figura no polo passivo da execução, sendo, portanto, parte ilegítima para propor embargos de terceiro. Inteligência do artigo 674 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0010796-34.2022.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1788)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA POR DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES. BEM DE FAMÍLIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

01. Os embargos de terceiro constituem demanda à disposição daquele que, não sendo responsável patrimonial ou possuindo bem específico que escapa a esta responsabilidade, sofre ameaça ou tem concretizada sobre patrimônio seu a prática de turbação ou de esbulho perpetrado por força de decisão judicial (art. 674, do CPC). 02. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 03. Segundo o entendimento do STJ, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. 04. Tendo em vista o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, não restam dúvidas que cabia à parte autora/apelante a comprovação da incomunicabilidade de bens e a condição de bem de família, ônus do qual não se desincumbiu. 05. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5673679-76.2019.8.09.0010; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 1933)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA POSSE E BOA-FÉ. DECISÃO QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO REFORMADA. CAUÇÃO.

1. Estando o recurso principal apto a receber julgamento imediato, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar proferida. 2. Os embargos de terceiro constituem a medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição, ex vi do art. 674 e seguintes do CPC. 3. Há que ser reformada a decisão que indeferiu a medida liminar nos embargos de terceiro para suspender medida constritiva que recaiu sobre o imóvel rural, quando há evidência que o terceiro adquiriu o bem livre do ônus gravado em sua matrícula, bem como ostenta a sua posse, de boa-fé. Todavia, pertinente manter a anotação da existência da ação geradora do bloqueio. Deverá o agravante prestar prévia e suficiente caução junto o juízo de primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5414791-67.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 3713)

 

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