Cível Novo CPC

Contestação Embargos de terceiro Meação Bloqueio Judicial de conta conjunta PTC436

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em ação de embargos de terceiro c/c pedido de liminar, conforme art. 679 do Novo CPC, em situação que se defende a possibilidade penhora online em conta conjunta, constrição essa feita por meio bloqueio judicial via Bacen-Jud.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

Ação de Embargos de Terceiro

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Autor: Beltrana das Quantas

Réu: Fulano de Tal

 

                                      FULANO DE TAL, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 679 do Código de Processo Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

em face de Ação de Embargos de Terceiro aforada por BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificada na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

           

I – REBATE AO QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 341)

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.

                                      Sustenta a Autora, em síntese, que:

 

( a ) a embargante alega que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao executado (“Embargado”), em se tratando de conta conjunta;

( b ) sustenta, ainda, que o ato jurídico firmado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, eis que a solidariedade não se presume;

( c ) há solidariedade, ativa e passiva, entre os correntistas e a instituição financeira;

( d ) pleiteia, por fim, o cancelamento da penhora, com a liberação de 50% dos valores constritos.

 

                                      Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.

                                      Não há falar-se em saldo financeiro em meação, nesses casos.  

                                      Em verdade, a dívida, originária de mútuo feneratício, trouxe beneficiou a toda entidade familiar.

 

II – NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL

 

- Ausência de documento essencial

 

                                      Assevera a Embargante que é casada desde 00/11/2222, sob o regime de comunhão universal de bens.

                                      Porém, não trouxe a imprescindível prova nesse sentido: a certidão de casamento.

                                      Trata-se, como consabido, de documento essencial à propositura da ação. É dizer, documento substancial.

                                      Nessas pegadas:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

                                      Inescusável que a certidão de casamento revela, na espécie, prova essencial para demonstrar-se a causa de pedir.

                                       Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de Leonardo Greco:

 

Além desses, são indispensáveis à propositura da ação os documentos comprobatórios de atos ou fatos jurídicos, que integrem a causa de pedir, para os quais a lei exija a documentação por meio de instrumento público. São normalmente documentos que provam importantes atos ou fatos da vida civil, como o nascimento, o casamento, o óbito ou certos direitos, como a propriedade imóvel.

  Assim, por exemplo, para a propositura da ação de separação, é mister que o autor junte à petição inicial cópia da certidão de casamento; ou, no caso de uma ação reivindicatória de um imóvel, é preciso juntar a certidão do registro geral de imóveis. Sem esses documentos, o juiz não deve deferir a petição inicial, pois tais fatos somente podem ser considerados demonstrados com essas provas.

  A meu ver, a noção de documentos indispensáveis deve alcançar também os documentos capazes de formar um juízo de probabilidade da existência do direito do autor: um juízo de admissibilidade mínima, de viabilidade da demanda, que o juiz deve fazer para não sujeitar o réu a uma demanda absolutamente temerária. Nesse sentido, se a mulher, na posição de autora, alega que foi agredida pelo marido, do qual pede a separação, e aduz que em razão dessa agressão sofreu lesões graves, ela deve juntar, além da certidão de casamento, um atestado médico, ou os boletins de atendimento hospitalar, ou ainda o registro de ocorrência policial, que possam pelo menos sustentar a consistência da demanda proposta, evidenciando a ocorrência desses fatos e a necessidade do exercício da função jurisdicional. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas:

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA CUMPRIDA. EMENDA APTA A PROPICIAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. PLENO ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NARRAÇÃO DOS FATOS E CAUSA DE PEDIR. INTELIGIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, consoante dispõe o parágrafo único do artigo em comento (art. 320). 2. No caso dos autos, o apelante atendeu, a contento, o comando judicial. As demais questões suscitadas pelo juízo podem ser expurgadas por ocasião do saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, no qual juízo fixará os pontos que entender controvertidos; com o fito de delimitar com clareza o objeto litigioso e as questões de fato que exigirão atenção na fase instrutória. 3. A peça vestibular emendada preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC), não apresentando, de igual modo, defeitos e/ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 3.1. O autor narra os fatos e a causa de pedir com razoável clareza, bem como realiza os pedidos condizentes, razão pela qual, nos termos da teoria da asserção, possui legitimidade de agir. 4. Os defeitos e irregularidades que justificam o indeferimento da exordial devem afetar a compreensão do conflito e a plena defesa da parte contrária. Se assim não for, com esteio no pleno acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), a inicial deve ser processada e julgada, resolvendo, assim, o mérito da questão. Precedentes. 5. Recurso provido. Sentença cassada. [ ... ]

 

III – NO MÉRITO

 

- Quanto à meação

 

                                      Sugere a Embargante que é casada com o Executado (Mario de Tal), sob o regime de comunhão universal de bens.

                                      Afirma, outrossim, que a dívida, contraída unicamente por aquele, não pode atingir sua meação.

                                      Na realidade, o regime da comunhão universal de bens sobremaneira se caracteriza pela reunião de todos os bens, anteriores e ulteriores ao casamento. Por isso, passam a pertencer ao casal, não se subordinando a hipótese do esforço comum.

                                      Doutro giro, saliente-se que essa comunicação atinge de igual modo as dívidas dos cônjuges, excetuando-se as anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum.

                                      É o que deflui do que rege o Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.667 - O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 

                                      Nesse passo, Arnaldo Rizzardo preleciona, verbo ad verbum:

 

Merece transcrita a exposição de San Tiago Dantas, sobre o assunto: “A sua característica dominante é estabelecer entre os cônjuges uma comunicação dos bens e da parte passiva do patrimônio, e o que, daí por diante, qualquer um deles adquirir, adquire simultaneamente para si e para outro cônjuge, para a comunhão familiar.”

Há, praticamente, uma despersonalização do patrimônio individual, surgindo um patrimônio indivisível e comum, sem definir, especificar, ou localizar a propriedade nos bens.

Reza, a respeito, o art. 1.667 do Código Civil (art. 262 do Código revogado): “O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Em suma, tudo o que entra para o conjunto do casal passa a integrar a comunhão, bem como as dívidas passivas, exceto as que são excluídas em dispositivos especiais do Código Civil. Da mesma forma, integram-na os bens adquiridos pelos cônjuges durante a vida em comum. A totalidade assim constituída é de ambos, na medida da meação sobre a totalidade do acervo, mesmo que nada tenha trazido ou adquirido um dos cônjuges. Dá-se o que Carlos H. Vidal Taquini denomina unidade de massa, de administração, de responsabilidade e de divisão por metade na dissolução.

Ou, segundo San Tiago Dantas, “não se faz nenhuma diferença entre o patrimônio e a responsabilidade dos bens comuns, e o patrimônio ou responsabilidade individual dos nubentes, tanto assim que, quando a lei diz que determinados ônus recaem apenas sobre um dos cônjuges, quer dizer que recaem sobre a quota do patrimônio comum, não sobre os bens à parte que eles possuam, nem, isoladamente, sobre a quota que lhes está reservada na comunhão”.

Mas não se distribuem quotas na comunhão. Ou o patrimônio comum não se reparte entre os cônjuges por quotas determinadas. [ ... ]

 

 

                                      Nesse mesmo sentido, relembre-se o que consta da cátedra de Paulo Nader:

 

O princípio básico do regime de comunhão universal consiste na comunicabilidade dos bens, discriminando o legislador aqueles que não se comunicam. Na realidade a comunhão não tem por objeto apenas os bens, mas também os direitos, as ações e as dívidas. Ao optar por esse regime-tipo, como já se observou, podem os nubentes acrescentar qualquer outra regra ao pacto antenupcial, desde que não contrarie as normas de ordem pública e os costumes. O acervo comum se compõe, na forma do art. 1.667, dos bens presentes e futuros, entendidos estes como os haveres, os créditos, incluindo-se ainda as obrigações a pagar. O objeto da comunhão se forma pela soma dos bens trazidos ao consórcio pelos casais, bem como os adquiridos na constância da vida em comum. A partir do consórcio a totalidade dos bens se biparte idealmente, formando as meações dos casais. A partilha de tais bens se verifica apenas na dissolução da sociedade, que ocorre por morte, separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação do casamento (art. 1.571). [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO.

1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: RESP 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, confira-se o entendimento jurisprudencial:

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2020
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Leonardo Greco, Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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