Perguntas Jurídicas - Trabalhista

Qual o valor da causa no mandado de segurança na Justiça do Trabalho?

Em: 08/11/2012

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Segundo o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, levando-se em conta que no Mandado de Segurançanão se persegue vantagem econômica, mas sim direito líquido e certo indicado pelo Impetrante como alvo de proteção por meio do writ.

Neste contexto, a jurisprudência daquela Corte destaca que o valor da causa no mandado de segurança trabalhista não necessariamente deve corresponder ao do processo a que se refere, mas sim, ao revés, como prerrogativa do Impetrante indicá-lo dentro do princípio da razoabilidade.

Vejamos alguns julgados do TST neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADOS DE SEGURANÇA JULGADOS CONJUNTAMENTE PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DE AGIR.

I - Não é demais lembrar que o interesse de agir deve ser aferido a partir da pretensão formulada no mandado de segurança. II - Nesse passo, verifica-se que o ato impugnado no MS-20056/2001 consiste na decisão do juiz da 12ª vara do trabalho do Rio de Janeiro, a qual reconsiderou a anterior, que determinara o bloqueio de valores existentes na conta bancária da executada, aceitando as letras financeiras do tesouro ofertadas como garantia da execução definitiva processada na reclamação trabalhista.

II - Compulsando a documentação que acompanha a sua inicial, constata-se ter a executada depositado o valor do crédito exequendo, conforme a cópia reprográfica da guia de depósito juntada aos autos.

III - Acresça-se a informação prestada pela juíza da vara do trabalho de origem, confirmando a substituição do bem dado em garantia da execução (lft) pelo depósito do respectivo valor, circunstância indutora da ausência de interesse superveniente de agir.

lV - Já no MS-20245/2001, o ato impugnado reside no indeferindo do pedido de expedição de alvará para liberação do valor depositado pela executada como garantia do juízo.

V - Considerando a liminar deferida, ordenando a imediata liberação da quantia depositada pela executada e que esse fato já se consumou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada a proverbial inaptidão do mandado de segurança para a restauração do status quo ante.

VI - Dessa forma, avulta a convicção, igualmente, sobre a falta de interesse de agir superveniente.

VII - Processos extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Multa e indenização por litigância de má-fé.

I - Acha-se consolidado nesta corte o posicionamento de que não configura litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico para a defesa de seu suposto direito.

 II - Conforme registrado no acórdão recorrido, foram várias as deliberações judiciais, umas buscando o imediato bloqueio de dinheiro na conta bancária da executada, outras aceitando a garantia do juízo com títulos do tesouro, indecisão que certamente contribuiu para a aguerrida atuação dos patronos das partes em defesa dos interesses de seus clientes.

III - Desse modo, é fácil inferir que os recorrentes apenas se valeram de ação constitucionalmente assegurada para a proteção de suposto direito, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do pagamento da multa e da indenização imposta pelo acórdão regional à guisa de litigância de má-fé. Embargos declaratórios - Multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

I - Compulsando as razões dos embargos de declaração, verifica-se apenas a insurgência contra a conclusão adotada no acórdão embargado, na qual se acha subentendida a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, uma vez que o regional denegou a segurança requerida nos mandados de segurança, em longa fundamentação.

II - Com efeito, o colegiado externou tese explícita no acórdão embargado sobre os dispositivos legais que embasaram a substituição da penhora em dinheiro por letras financeiras do tesouro, as teses de que o depósito espontâneo do valor da execução correspondia ao reconhecimento da procedência do pedido, bem como a existência de ação própria para se pleitear a devolução da importância levantada. III - Sobressai daí o alardeado caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que os recorrentes não objetivaram sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, mas rediscutir o mérito dos mandados de segurança.

lV - Considerando os fundamentos da decisão dos embargos declaratórios, em que se alertou, com propriedade, para a inexistência de vícios que justificassem a sua interposição, convalida-se o acerto da penalidade ali aplicada, em razão do espúrio efeito infringente imprimido àquele recurso. Valor da causa fixado de ofício pelo regional no MS-20056/2001.

I - Efetivamente, não há previsão legal de que o valor da causa dado na inicial do mandado de segurança deva corresponder ao do processo a que se refere, até porque na ação mandamental não se persegue vantagem econômica, e sim a proteção ao direito líquido e certo do impetrante, ficando, por isso, ao seu livre arbítrio o valor da causa a ser indicado na inicial, observado, por óbvio, o princípio da razoabilidade.

II - Na hipótese, os recorrentes pleitearam na inicial o restabelecimento da penhora sobre numerário existente na conta bancária da executada, como garantia da execução, em virtude do qual se afigura exorbitante e desarrazoada a fixação do valor da causa no montante de quase dois milhões de reais.

III - Assim, impõe-se fixar o valor da causa no MS-20056/2001 o mesmo indicado no MS-20245/2001, de R$ 10.000,00, reduzindo-se, em consequência, a importância devida a título de custas processuais a R$ 200,00, ficando os recorrentes autorizados a pleitear na Receita Federal a restituição do que recolheram a maior. (TST - ROMS 2024500-16.2001.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 18/02/2011; Pág. 338)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Execução provisória. Nomeação ineficaz de bem à penhora. Constrição de pecúnia. Possibilidade.

2. A jurisprudência desta corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando ineficaz a nomeação de bens, não fere direito líquido e certo do executado. No caso dos autos, o bem ofertado. Carta de fiança bancária. Revela-se ineficaz à garantia da execução, pois tinha prazo de validade de trezentos e sessenta e seis dias a contar de 13.8.2007. Portanto, com o prazo de validade vencido desde agosto de 2008, no curso da tramitação do mandamus, a carta de fiança bancária apresentada já não mais se mostra útil para a garantia do juízo. Assim, não se vislumbra, diante da nova realidade dos autos, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, ao, atendendo à manifestação da exequente, determinar o bloqueio de numerário na boca do caixa do banco executado. É que, ainda que se pudesse recorrer à diretriz da o. J. 59/sbdi-2/TST, quando da determinação de penhora em dinheiro, o fato é que, com o término da validade da carta de fiança bancária, o recorrente não mais possui direito líquido e certo a ser resguardado pela via do mandado de segurança.

3. Não obstante o art. 620 do CPC disponha que a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a mens legis do dispositivo não alcança situações que conduzam à ineficácia da execução, sob pena de comprometer-se a efetividade dos próprios provimentos judiciais. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular.

4. Valor da causa. Majoração. Existência de impugnação pela parte contrária. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus. No mandado de segurança, não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção ao direito líquido e certo do impetrante. No caso, não se discute o valor da execução, ou mesmo qualquer outra matéria relacionada com o valor objeto de penhora, mas apenas a forma de garantia da execução provisória, de forma a justificar a vinculação do valor da causa ao montante atualizado da execução. Além disso, os arts. 259 e 260 do CPC, e mesmo a Lei nº 1.533/51 (vigente ao tempo do manejo do writ), não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, devendo ser adotado critério pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. Na inicial da reclamação trabalhista, a então autora deu à causa o valor de r$15.000,00, ao passo que o impetrante atribuiu à ação mandamental o montante de r$16.000,00. Esse valor, além de mostrar-se razoável, atende às disposições do art. 258 do CPC, quanto à necessidade de atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto atacado. (TST - ROMS 54200-23.2007.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/02/2011; Pág. 801)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.

Não há parâmetros legais para a fixação do valor da causa em mandado de segurança. Não obstante, não pode o juízo fixá-lo em valor excessivo, impedindo a parte de alcançar o duplo grau de jurisdição. No caso, se discute simples devolução de prazo, daí porque o valor atualizado da execução, tomado como base para a fixação do valor ex officio (r$ 832.823,78), mostra-se inadequado. Ato atentatório à dignidade da justiça. Inocorrência. O impetrante valeu-se do seu direito de ação e ampla defesa, previsto constitucionalmente, ainda que não procedentes as suas alegações, o que não enseja a multa imposta. A condenação da parte em ato atentatório à dignidade de justiça deve ater-se à conduta praticada apenas nestes autos. Multa. Embargos de declaração protelatórios. Não configurados. Não ficou evidenciado o interesse do impetrante em retardar o processo, mesmo porque a corte regional, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu questão suscitada nas razões de recurso, de modo que é injustificável a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do código de processo civil. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST - RO 401400-88.2007.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 12/11/2010; Pág. 311)

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