Petição de desistência da ação CPC PTC751

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ernane Fidélis

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Modelo de petição com pedido de homologação de desistência da ação, conforme novo CPC.

desistência da ação cpc

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP). 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário

Proc. nº 44556-99.2023.9.20.0001

Autora: Beltrana das Quantas

Réu: Banco Xista S/A

 

                                      BELTRANA DAS QUANTAS, já qualificado nos autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para expor e requerer a homologação

DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO

o abaixo delineado.

                                      Por meio do presente arrazoado a Autora vem informar que quitou, junto à Ré, o débito ora alvo de debate (doc. 01). Por esse motivo, não mais possui interesse no prosseguimento desta ação.

                                      Lado outro, por importante na seara processual civil, revela-se dos autos que, até a presente data, a parte adversa sequer foi citada.

                                      Nessas pegadas, essa circunstância fático-processual, traz à tona a permissão unilateral de desistência da ação.

                                      Dessarte, não há falar-se na imposição do ônus sucumbencial, mormente com respeito aos honorários advocatícios (CPC, art. 90, caput)

                                      Tocante à condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, em casos de desistência da ação, tal-qualmente à abordagem aqui tratada, impõe-se trazer à baila os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência da ação de execução proposta pela recorrente, na forma do art. 775 do código de processo civil, indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando o pagamento das custas processuais. 2. O cerne da discussão consiste em analisar se é devida condenação da apelante ao pagamento das custas processuais em virtude da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução, na forma do art. 775, caput, do CPC. 3. Ab initio, note-se que o princípio da sucumbência prevê a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte vencida em processo judicial (art. 82, §2º, c/c o art. 85, caput, do CPC). Nesse contexto, no que diz respeito às despesas processuais - matéria que interessa ao deslinde deste recurso -, o referido dispositivo do código de processo civil mostrou-se didático ao prescrever regras atinentes ao custeio do litígio. 4. Ao compulsar os fólios processuais, recebida a ação de execução, o d. Juízo a quo determinou a intimação da exequente para emendar a inicial, a fim de sanar determinados questionamentos lançados pelo órgão judicante. Em resposta, a exequente requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ato contínuo, a magistrada indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e homologou o pedido de desistência do feito, condenando a exequente a pagar as custas processuais na forma estabelecida no código de processo civil. 5. Ocorre que, com o advento do pedido de desistência da parte interessada, afigura-se inaplicável ao caso o supracitado comando normativo, ao considerar que inexiste efetiva formação da relação processual quando o autor/exequente desiste da ação antes da citação. 6. Nesse cenário, vislumbra-se que a exequente se antecipou ao cancelamento da distribuição, o que impede, a meu ver, a condenação ao pagamento das custas processuais. Não seria razoável restringir a aplicação do art. 290 do CPC à situação em que a parte simplesmente descumpre o prazo estabelecido para o pagamento das despesas iniciais e afastar a incidência do dispositivo nos casos em que a parte deixa de recolher o encargo e apresenta, voluntariamente, pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação do réu, até como deferência ao "processo justo". 7. Ao tratar sobre a matéria no julgamento do RESP 2.016.021/MG, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de validade indispensável ao próprio recebimento da petição inicial, de modo que, em sua falta, não há que falar em admissibilidade da demanda. Assim, o pedido de desistência da ação sem que haja o pagamento das custas iniciais, ocorrida antes da citação da parte adversa, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 8. Portanto, incabível a condenação da apelante ao pagamento das despesas de ingresso, considerando que não houve, sequer, a devida triangularização processual em face da extinção do processo em fase incipiente. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULA DO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.

Condenação da ré em honorários advocatícios. Impossibilidade. Art. 90 do CPC. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus sucumbencial. O feito foi extinto, equivocadamente, pela perda superveniente do interesse de agir, visto que o autor formulou pedido de desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Ré que não foi citada, comparecendo espontaneamente aos autos em momento posterior ao pedido do autor. Impossibilidade de condenação da demandada no ônus sucumbencial. Art. 90 do CPC. Exclusão da condenação. Provimento do recurso. [ ... ]

 

                                      De outro modo, registre-se que, na espécie, não se trata de pleito de renúncia ao direito que se funda esta pretensão, o que, nas palavras de Renato Montans, tem especial diferença, ad litteram:

 

Uma coisa é desistir da ação, outra é renunciar ao direito (CPC, art. 487, III, c), que acarretaria a resolução do processo com análise de mérito. Na desistência a parte não tem interesse (por qualquer motivo, financeiro, psicológico, de saúde) em continuar com o processo que veicula sua pretensão. Nada impede que em outro momento (evidentemente observado o prazo prescricional) a parte ajuíze nova demanda. Na renúncia, a parte abre mão da própria pretensão (direito material discutido), assim, acarreta a resolução do conflito com mérito. Na desistência não há resolução de mérito. É sentença terminativa. [ ... ]

 

                                      Com igual sentir, note-se as advertências doutrinárias proferidas por Ernani Fidelis dos Santos, verbo ad verbum:

33. Desistência da ação

O autor, propondo a ação, em princípio, pode dela desistir, caso em que a desistência afetará diretamente o processo, extinguindo-o. Acontece que o réu tem também direito à sentença e, neste caso, formada que fosse a relação processual, o lógico seria a impossibilidade de desistência, sem o consentimento do réu, mas a lei foi mais à frente e admitiu a possibilidade de desistência até que decorra o prazo de resposta (art. 485, § 4º), levando em conta que, até referido momento, não se pode deduzir qual seja a intenção do réu à frente do processo. O preceito deve ser entendido dentro de suas reais finalidades. O prazo para a resposta, atendendo ao princípio da preclusão, se esgota não só com o decurso do prazo, mas também pela prática do ato, o que equivale a dizer que, mesmo dentro do prazo, em abstrato, de resposta, o autor não poderá desistir, sem o consentimento do réu, se este já a tiver apresentado. [ ... ]

 

                                      Impende destacar, outrossim, que o patrono da parte desistente tem poderes para esse intento. (CPC, art. 105, in fine)

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 6

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ernane Fidélis

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Sinopse

sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo juízo da 7ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou o pedido de desistência da ação de execução proposta pela recorrente, na forma do art. 775 do código de processo civil, indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando o pagamento das custas processuais. 2. O cerne da discussão consiste em analisar se é devida condenação da apelante ao pagamento das custas processuais em virtude da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da ação de execução, na forma do art. 775, caput, do CPC. 3. Ab initio, note-se que o princípio da sucumbência prevê a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela parte vencida em processo judicial (art. 82, §2º, c/c o art. 85, caput, do CPC). Nesse contexto, no que diz respeito às despesas processuais - matéria que interessa ao deslinde deste recurso -, o referido dispositivo do código de processo civil mostrou-se didático ao prescrever regras atinentes ao custeio do litígio. 4. Ao compulsar os fólios processuais, recebida a ação de execução, o d. Juízo a quo determinou a intimação da exequente para emendar a inicial, a fim de sanar determinados questionamentos lançados pelo órgão judicante. Em resposta, a exequente requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ato contínuo, a magistrada indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita e homologou o pedido de desistência do feito, condenando a exequente a pagar as custas processuais na forma estabelecida no código de processo civil. 5. Ocorre que, com o advento do pedido de desistência da parte interessada, afigura-se inaplicável ao caso o supracitado comando normativo, ao considerar que inexiste efetiva formação da relação processual quando o autor/exequente desiste da ação antes da citação. 6. Nesse cenário, vislumbra-se que a exequente se antecipou ao cancelamento da distribuição, o que impede, a meu ver, a condenação ao pagamento das custas processuais. Não seria razoável restringir a aplicação do art. 290 do CPC à situação em que a parte simplesmente descumpre o prazo estabelecido para o pagamento das despesas iniciais e afastar a incidência do dispositivo nos casos em que a parte deixa de recolher o encargo e apresenta, voluntariamente, pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação do réu, até como deferência ao "processo justo". 7. Ao tratar sobre a matéria no julgamento do RESP 2.016.021/MG, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de validade indispensável ao próprio recebimento da petição inicial, de modo que, em sua falta, não há que falar em admissibilidade da demanda. Assim, o pedido de desistência da ação sem que haja o pagamento das custas iniciais, ocorrida antes da citação da parte adversa, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 8. Portanto, incabível a condenação da apelante ao pagamento das despesas de ingresso, considerando que não houve, sequer, a devida triangularização processual em face da extinção do processo em fase incipiente. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0250561-33.2022.8.06.0001; Seção de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 04/04/2023; Pág. 149)

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