O que é petição de especificação de provas a serem produzidas?
Petição de especificação de provas a serem produzidas é a manifestação processual pela qual a parte informa ao juiz quais provas pretende produzir no processo, como testemunhal, pericial ou documental, para demonstrar os fatos alegados, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autores: Maria das quantas
Ré: Pedro de Tal
MARIA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44,, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, que abaixo assina, para, com supedâneo no art. 370 do Estatuto de Ritos, formular
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS,
em razão dos fundamentos abaixo delineados.
( a ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considere-se que a presente ação visa o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida entre as partes no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021. Há, ainda, como consequência, pedido de partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência, notadamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG. Além disso, pleiteia-se o ressarcimento das prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, pagas pela Autora no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.
Todavia, como se observa da contestação, o Réu nega a existência da união estável, sustentando que a relação entre as partes limitou-se a mero namoro, sem coabitação, convivência pública, domicílio comum ou dependência econômica recíproca. Ademais, advoga que o patrimônio disputado foi adquirido exclusivamente com recursos próprios, anteriores ao alegado período de convivência.
Há, pois, controvérsia fática acerca do âmago da pretensão, que, por isso, exige a produção de provas, mormente a testemunhal, inclusivamente requerida na peça de ingresso.
( b ) – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS
Diante desse embate fático-jurídico, formula-se pedido de produção de prova oral, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito das autoras, porquanto se trata de ônus processual daqueles (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrarem-se, sobremodo, que a existência dos requisitos atinentes à união estável e seus reflexos patrimoniais.
Diante disso, a Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova oral, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.
Nesse tocante, é de todo oportuno gizar notas de jurisprudência, ad litteram:
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APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO AUTOR. AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE INCLUIR NO POLO PASSIVO O CREDOR FIDUCIÁRIO DO IMÓVEL INDICADO À PARTILHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os pedidos do autor da demanda vão além do reconhecimento da propriedade e partilha de bem supostamente adquirido pelas partes e registrado em nome de terceiro, de modo que a questão do litisconsórcio necessário, no caso, deve ser analisada com cautela, tendo em vista que o objeto principal da demanda é o reconhecimento e dissolução da união estável, que tem por consequência a partilha de eventual patrimônio amealhado durante o período de convivência. II. A extinção prematura obstou a apuração de fatos essenciais ao pedido declaratório e, subsidiariamente, o direito à restituição por enriquecimento sem causa (art. 884, CC), violando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEGUIDO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de partilha de bens — terreno situado entre os municípios de arauá e umbaúba e veículo chevrolet prisma 2019/2020 — em ação decorrente de união estável, sob fundamento de ausência de provas, após indeferimento da produção de prova oral requerida pela autora. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se apenas o primeiro recurso de apelação deve ser conhecido, diante da interposição de dois apelos contra a mesma sentença; (II) determinar se o indeferimento da prova oral requerida e o subsequente julgamento antecipado da lide, com improcedência por falta de provas, caracteriza cerceamento de defesa apto a anular a sentença. III. Razões de decidir aplica-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, que impede a existência de dois recursos contra o mesmo ato judicial, consumando-se a faculdade recursal com o primeiro apelo e tornando inadmissível o segundo, ainda que tempestivo. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral regularmente requerida quando a sentença julga improcedente o pedido justamente por ausência de provas que a parte buscava produzir. O código de processo civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a negativa imotivada da instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do tribunal de justiça de sergipe reconhece ser nula a sentença que julga antecipadamente a lide com fundamento na insuficiência probatória quando o juízo indefere, sem adequada justificativa, a produção de provas tempestivamente requerida pelas partes. A dinâmica patrimonial em relações familiares, especialmente em uniões estáveis, frequentemente exige prova testemunhal e depoimento pessoal para a comprovação da existência e aquisição de bens, o que reforça a pertinência da instrução requerida. O indeferimento da produção probatória, seguido de improcedência por falta de provas, constitui error in procedendo que impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A interposição de dois recursos de apelação contra a mesma sentença atrai a preclusão consumativa, devendo ser conhecido apenas o primeiro apelo. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência por falta de provas quando o juízo indeferiu a produção de prova oral tempestivamente requerida e pertinente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. A sentença proferida sob tais condições deve ser anulada, com a reabertura da fase instrutória para oportunizar a produção da prova indevidamente indeferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência [ ...]
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Dessarte, de resumo dos julgados, o julgamento antecipado de mérito, no caso produção de provas em ação que se reclama a comprovação de união estável, resultado em cerceamento de defesa.
Na espécie, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
“O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único). [ ... ]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova oral.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como sustentado pela parte adversa, somente poderá ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova oral, a qual, de logo, torna a requerê-la, de sorte sejam ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, bem assim à tomada de depoimento pessoal do Réu.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB 112233
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ROL DE TESTEMUNHAS
a) cicrano de tal, rua...
b) beltrano de tal, rua...
c) fulano de tal, rua...