EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Ref.: Agravo de Petição nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
Execução Trabalhista
VAREJISTA LTDA (“Recorrente”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com v. Acórdão que demora às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente, o presente
RECURSO DE REVISTA,
tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrido”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, o que faz alicerçado nos com supedâneo no art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º) – juízo a quo
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastante conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante se depreende da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297 c/c CLT, art. 896, 1º-A):
( 1 ) trecho da decisão recorrida que alicerça o prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, inc. I)
“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 835, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )
( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal (CLT, art. 896, 1º-A, inc. II)
“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 835, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )
( 3 ) razões do pedido de reforma (CLT, art. 896, 1º-A, inc. III)
A execução em liça é provisória. Diante disso, a querela executiva poderia desenvolver até a efetivação da penhora (CLT, art. 899, caput). Não podia o Magistrado de piso ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que essa ofereceu em garantia à execução de bens móveis. Com efeito, tal proceder colidiu com a delimitação da Súmula 417 do TST, afastando a gradação legal do art. 835 do CPC.
Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 83) determina que a constrição de ativos financeiros deve ocorrer em execuções definitivas, que não é o caso. Assim, a execução ocorrera de forma mais gravosa ao executado (CPC, art. 805).
É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos. ( fl. 399 )
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido manifeste-se acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PP) 112233
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Execução trabalhista
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região
Recorrente: VAREJISTA LTDA
Recorrido: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, caput) – juízo ad quem
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST
[ Pressupostos Extrínsecos ]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastantes conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita ( às fls. 117 )
Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I). ( fls. 139 )
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Recorrente fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada, além daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). ( fls. 141 )
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante depreende-se da certidão indicada à ( fl. 371 ). Deste modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
[ Pressupostos Intrínsecos ]
De outro importe, urge asseverar os trechos da decisão guerreada que alicerçam o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297 c/c CLT, art. 896, § 1º-A):
( 1 ) trecho da decisão recorrida que alicerça o prequestionamento (CLT, art. 896, 1º-A, inc. I)
“O bloqueio eletrônico de numerário em conta bancária da executada, embora tratando-se de execução provisória, permitida pelos avanços da informática e pelo sistema BACEN-jud, atende à gradação legal prevista pelo art. 835, do CPC, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade na medida adotada pelo juízo da execução.. “ ( fls. 398 )
( 2 ) dispositivos legais defendidos e em atrito com a decisão recorrida: ofensa direta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal (CLT, art. 896, 1º-A, inc. II)
“Neste diapasão, cabia ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.” ( fl. 399 )
( 3 ) razões do pedido de reforma (CLT, art. 896, 1º-A, inc. III)
A execução em liça é provisória. Diante disso, a querela executiva poderia desenvolver até a efetivação da penhora (CLT, art. 899, caput). Não podia o Magistrado de piso ter determinando o bloqueio de contas da Recorrente, tendo em vista que essa ofereceu em garantia à execução de bens móveis. Com efeito, tal proceder colidiu com a delimitação da Súmula 417 do TST, afastando a gradação legal do art. 835 do CPC.
Além disso, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 83) determina que a constrição de ativos financeiros deve ocorrer em execuções definitivas, que não é o caso. Assim, a execução ocorrera de forma mais gravosa ao executado (CPC, art. 805).
É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805), oferece garantia ao executado de uma execução provisória de menor gravame ao devedor, a qual se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 835 do Estatuto de Ritos. ( fl. 399 )
(2) – SÍNTESE DO PROCESSADO
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos, fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Varejista Ltda, ora Recorrente, e José das Quantas, o qual figura como litisconsorte passivo(Recorrido).
Da certidão acostada às fls. 27 e do próprio teor da decisão de primeiro grau, contra a decisão proferida pelo Regional nos autos da ação supra-aludida (Ac. no RO n° 334455) fora interposto Recurso de Revista (fls. 29/37). Tal recurso fora negado seguimento (fls. 38/40), resultando na interposição de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, visando dar seguimento àquele recurso (fls. 41/53).
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos e indicando onde estariam depositados, na forma do que reza o art. 847, § 2°, do Código de Ritos.(fls. 54). Referidos bens, ademais, o que se comprovam pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva. Os bens dados em garantia da execução, mais, são de fácil comercialização, não tendo qualquer óbice na sua eventual venda em leilão.
Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pelo indeferimento do pleito(fls. 55/57) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Recorrente, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se o Magistrado de piso da seguinte forma(fl. 58):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).
A penhora de ativos financeiros, via Bacen-Jud, como requerido pelo exequente, mesmo que destacada em execução provisória, como ora ocorre, não avilta os preceitos contidos no art. 805 do CPC, como assim levantado pela empresa executada.
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
( ... )