EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução Trabalhista
Processo nº. 02222.2222-07-04-00-2
Embargante: Lojão das Peças Ltda
Embargado: Josué das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, para, tempestivamente, com fulcro no art. 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
CONTRAMINUTA A AGRAVO DE PETIÇÃO
no qual figura como recorrente LOJÃO DAS PEÇAS LTDA (“Agravante”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na RAZÕES ora acostadas.
Dessarte, ex vi legis, depois de cumpridas as formalidades legais, solicita que Vossa Excelência ordene a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Agravante: Lojão das Peças Ltda
Agravado: Josué das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO
Não há que falar-se em reforma da decisão combatida, visto que o Juízo de origem proferiu a sentença em completa consonância para com as normas aplicáveis à espécie, o que poderá ser observado, mais ainda, em conta das razões ora expostas.
(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO
Consoante a inicial, vê-se que o Recorrido ajuizou referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença, exarada na reclamação trabalhista aforada contra a empresa Lojão das Peças Ltda, nesta ocasião figurando como Agravante.
Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução. Anexou, inclusive, na ocasião, prova da propriedade. (fls. 119/224). Referidos bens totalizavam o montante de R$ 00.000,00(.x.x.x. ).
Em face desse arrazoado, o Agravado foi instado a manifestar-se.
Argumentou-se orientação pelo indeferimento do pleito. Pleiteara fosse feita penhora de dinheiro, via BacenJud, em eventuais contas da Embargante. Sustentou-se, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 228):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Diante disso, ocorreu, em 22/33/4444, o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44, perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Agravante, no importe do valor da execução. (fls. 331)
Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora.
Fora intimada então a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos que dormitam às fls. 335/336.
Entende a Agravante que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo, por isso, demasiadamente onerosa.
Por tais circunstâncias, ajuizou-se a aludida Ação de Embargos à Penhora, alegando-se, em síntese, temas esses que ora tornam a ser levantados neste recurso:
a) penhora incorreta; b) execução realizada de forma gravosa ao Executado, ferindo o princípio contido no art. 805 do Código de Processo Civil; c) existência de uma segunda forma de perseguição do crédito, menos gravosa ao devedor, qual seja penhora sobre o faturamento da empresa, sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades; d) a penhora deve ser anulada e substituída pela penhora do faturamento da empresa, limitada ao percentual de 5%(cinco por cento) da receita mensal.
O Juízo Monocrático, por decisão de mérito, não acolheu os pedidos formulados nos Embargos, consoante r. sentença que demora às fls. 347/349. Por isso, deu-se por válida a penhora incidente sobre os ativos financeiros da empresa executada, razão qual o Agravante manejou o presente recurso de Agravo de Petição.
(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
( i ) DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
E
ACERTO DA DECISÃO GUERREADA
Os argumentos, levantados no recurso, não devem prosperar.
A decisão atacada deve ser observada, mais ainda por conta do desvelo com o qual fora exarada. Sem qualquer dúvida, uma sentença rica em fundamentação, a qual rebatera cada ponto destacado nos Embargos à Penhora.
A empresa Agravante defendeu que a execução era onerosa, inclusive trazendo-lhe sequelas ao regular desenvolvimento empresarial, com possibilidade de quebra, em razão da penhora dos ativos financeiros em conta corrente.
Todavia, ao contrário do quanto aduzido nas linhas recursais, em verdade a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, nos termos do art. 11, inc. I, da Lei nº. 6.830/80 e do art. 835, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.
De outro compasso, as provas colacionadas durante a instrução processual foram ínfimas, efetivamente não comprovaram que a penhora em liça comprometa decisivamente a sua atividade econômica, como bem frisou o Doutro Magistrado no julgado. Nesse azo, a Agravante deve suportar o ônus dos riscos de seu negócio e não, ao invés, como ora procura impor ao Agravado-Exequente.
Igualmente, a execução é definitiva e, por esse ângulo, deve realizar-se no interesse do credor, nos termos do que reza o art. 797 do Estatuto de Ritos. Essa regra, no âmago, revela que deve ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, de forma mais rápida, eficiente o possível.
Leve-se em conta, mais, que o debate traz à luz tema de crédito trabalhista e, pois, de natureza alimentar.
Nesse diapasão, de já ratificando o que fora amplamente citado na sentença guerreada, o processamento da ação executiva do crédito trabalhista não vai de encontro ao que rege o art. 805 do Código de Processo Civil. Até porque, repise-se, o débito não representa grande monta.
A propósito, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em vertente, lançou verbete declinando esse mesmo raciocínio:
Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 - inserida em 20.9.00)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 - inserida em 20.9.00)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 - inserida em 20.9.00)
Acerca do enfoque, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual levantando considerações sobre a súmula em referência, professa que:
Assim, nos termos do item I da Súmula 417 do TST, o chamado bloqueio de dinheiro on-line autorizado pelo Convênio Bacen Jud, em execução definitiva ou provisória, não importa, não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança, mormente com a nova redação do art. 854 do NCPC (art. 655-A do CPC/73). [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento são as lições de Mauro Schiavi, verbis:
O dinheiro é o bem que satisfaz a execução por quantia. Em razão disso, todo o esforço judicial na execução deve convergir para a penhora de dinheiro do executado. Não foi por outro motivo que o Legislador colocou o dinheiro, em espécie ou em depósitos ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC).
Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem convergindo no sentido de admissão da penhora de dinheiro, ainda que o executado tenha declinado outros bens à penhora, em razão da efetividade e celeridade que devem ser imprimidas pelo Juiz do Trabalho na execução.
( . . . )
Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade que deve ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do processo, deve o Juiz do Trabalho, de ofício (art. 878, da CLT) ou a requerimento do exequente, determinar providências para viabilizar a penhor de dinheiro do executado.
Uma providência efetiva que vem dando bons resultados na Justiça do Trabalho foi a penhora on line no sistema Bacen-Jud, por meio do qual o Juiz do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue ter acesso aos dados de contas bancárias do executado no âmbito do território nacional e determinar o bloqueio de numerário até o valor da execução. [ ... ]
Nada obstante já mencionado o propósito da Súmula do TST, ou seja, que a penhora em dinheiro em ação de execução definitiva não ofusca o que regra o art. 805 do CPC, ainda assim, por zelo ardente do Agravado, destacamos os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista o cancelamento do item III da Súmula nº 417 do TST, é possível a penhora de dinheiro mesmo quando se tratar de execução provisória, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL.
A penhora em dinheiro prefere à penhora de bens imóveis, uma vez que permite que a execução se desenvolva de maneira célere e eficaz, consoante artigo 835 do CPC. Nessa linha, a Súmula nº 417, item I, do TST, dispõe que Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). Recurso provido. [ ... ]
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO.
Com o advento do CPC de 2015, o legislador, com fulcro na prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade para o devedor, positivou a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, §1º, CPC). Essa alteração legislativa resultou no cancelamento o item III e a nova redação do item I da Súmula nº 417 do TST, pelo que não mais se distingue, para efeito da prioridade da penhora em dinheiro, entre execução provisória e execução definitiva. Logo, não merece reparo a decisão que, diante da recusa do exequente quanto aos veículos (ônibus) oferecidos à penhora, determinou o prosseguimento da execução, com possibilidade da efetivação de bloqueio eletrônico de numerários via BACEN. [ ... ]
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