Contraminuta em Agravo de Petição Bacen-Jud BC398
Modelo de contraminuta em agravo de petição trabalhista. CLT art 900. Reforma trabalhista e novo cpc. Penhora online de faturamento. Contrarrazões.
Modelo de contraminuta em agravo de petição trabalhista. CLT art 900. Reforma trabalhista e novo cpc. Penhora online de faturamento. Contrarrazões.

- Sumário da petição
- CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE PETIÇÃO,
- CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
- (1) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- ( i ) DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contraminuta de agravo de petição trabalhista, apresentada com suporte no art. 900, da CLT, conforme Lei da Reforma Trabalhista e Novo CPC, em face do recurso interposto contra sentença, proferida em Ação de Embargos à Penhora, a qual não acolheu os pedidos da parte agravante/exequente e reconheceu que a penhora online realizada, por intermédio do Bacen-Jud, em todos os ativos financeiros da agravante/executada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Ação de Embargos à Execução Trabalhista
Processo nº. 02222.2018-07-04-00-2
Embargante: Lojão das Peças Ltda
Embargado: Josué das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, para, tempestivamente, com fulcro no art. 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE PETIÇÃO,
no qual figura como recorrente LOJÃO DAS PEÇAS LTDA (“Agravante”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, evidenciados na RAZÕES ora acostadas.
Dessarte, ex vi legis, depois de cumpridas as formalidades legais, solicita que Vossa Excelência ordene a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo nº. 0011223-44.2018.5.66.7777
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
Agravante: Lojão das Peças Ltda
Agravado: Josué das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO
Não há que falar-se em reforma da decisão combatida, visto que o Juízo de origem proferiu a sentença em completa consonância para com as normas aplicáveis à espécie, o que poderá ser observado, mais ainda, em conta das razões ora expostas.
(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO
Consoante a inicial, vê-se que o Recorrido ajuizou referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença, exarada na reclamação trabalhista aforada contra a empresa Lojão das Peças Ltda, nesta ocasião figurando como Agravante.
Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução. Anexou, inclusive, na ocasião, prova da propriedade. (fls. 119/224). Referidos bens totalizavam o montante de R$ 00.000,00(.x.x.x. ).
Em face desse arrazoado, o Agravado foi instado a manifestar-se.
Argumentou-se orientação pelo indeferimento do pleito. Pleiteara fosse feita penhora de dinheiro, via BacenJud, em eventuais contas da Embargante. Sustentou-se, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 228):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Diante disso, ocorreu, em 22/33/4444, o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44, perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Agravante, no importe do valor da execução. (fls. 331)
Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora.
Fora intimada então a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos que dormitam às fls. 335/336.
Entende a Agravante que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo, por isso, demasiadamente onerosa.
Por tais circunstâncias, ajuizou-se a aludida Ação de Embargos à Penhora, alegando-se, em síntese, temas esses que ora tornam a ser levantados neste recurso:
a) penhora incorreta; b) execução realizada de forma gravosa ao Executado, ferindo o princípio contido no art. 805 do Código de Processo Civil; c) existência de uma segunda forma de perseguição do crédito, menos gravosa ao devedor, qual seja penhora sobre o faturamento da empresa, sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades; d) a penhora deve ser anulada e substituída pela penhora do faturamento da empresa, limitada ao percentual de 5%(cinco por cento) da receita mensal.
O Juízo Monocrático, por decisão de mérito, não acolheu os pedidos formulados nos Embargos, consoante r. sentença que demora às fls. 347/349. Por isso, deu-se por válida a penhora incidente sobre os ativos financeiros da empresa executada, razão qual o Agravante manejou o presente recurso de Agravo de Petição.
(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO
( i ) DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
E
ACERTO DA DECISÃO GUERREADA
Os argumentos, levantados no recurso, não devem prosperar.
A decisão atacada deve ser observada, mais ainda por conta do desvelo com o qual fora exarada. Sem qualquer dúvida, uma sentença rica em fundamentação, a qual rebatera cada ponto destacado nos Embargos à Penhora.
A empresa Agravante defendeu que a execução era onerosa, inclusive trazendo-lhe sequelas ao regular desenvolvimento empresarial, com possibilidade de quebra, em razão da penhora dos ativos financeiros em conta corrente.
Todavia, ao contrário do quanto aduzido nas linhas recursais, em verdade a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, nos termos do art. 11, inc. I, da Lei nº. 6.830/80 e do art. 835, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.
De outro compasso, as provas colacionadas durante a instrução processual foram ínfimas, efetivamente não comprovaram que a penhora em liça comprometa decisivamente a sua atividade econômica, como bem frisou o Doutro Magistrado no julgado. Nesse azo, a Agravante deve suportar o ônus dos riscos de seu negócio e não, ao invés, como ora procura impor ao Agravado-Exequente.
Igualmente, a execução é definitiva e, por esse ângulo, deve realizar-se no interesse do credor, nos termos do que reza o art. 797 do Estatuto de Ritos. Essa regra, no âmago, revela que deve ser priorizada a satisfação do crédito exequendo, de forma mais rápida, eficiente o possível.
Leve-se em conta, mais, que o debate traz à luz tema de crédito trabalhista e, pois, de natureza alimentar.
Nesse diapasão, de já ratificando o que fora amplamente citado na sentença guerreada, o processamento da ação executiva do crédito trabalhista não vai de encontro ao que rege o art. 805 do Código de Processo Civil. Até porque, repise-se, o débito não representa grande monta.
A propósito, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em vertente, lançou verbete declinando esse mesmo raciocínio:
Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 - DJU 22.8.05)
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 - inserida em 20.9.00)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 - inserida em 20.9.00)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 - inserida em 20.9.00)
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Trata-se de modelo de contraminuta de agravo de petição trabalhista, apresentada com suporte no art. 900, da CLT, conforme Lei da Reforma Trabalhista e Novo CPC, em face do recurso interposto contra sentença, proferida em Ação de Embargos à Penhora, a qual não acolheu os pedidos da parte agravante/exequente e reconheceu que a penhora online realizada, por intermédio do Bacen-Jud, em todos os ativos financeiros da agravante/executada.
No âmago do recurso, defendeu-se que a agravante (Executada), em síntese, tinha posicionamento segundo o qual houvera error in judicando.
Para essa, a sentença não levou em conta que havia impertinência na penhora de valores na conta corrente, visto que tal condução processual iria de encontro ao princípio da execução menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do NCPC.
Nesse azo, a penhora fora efetuada em ativos financeiros em conta corrente bancária, de titularidade da Recorrente, restando-lhe pequeno saldo remanescente, situação essa que tornou inviável o prosseguimento salutar da sua atividade empresarial.
Destacou-se, mais, que deveria o magistrado ter realizado uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando-se a regra do art. 805 do NCPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem preferencial do art. 835, do mesmo diploma legal.
Em suas contraminuta ao agravo de petição, o agravado levantou fundamentosde que o recurso não deviam prosperar, sobremodo porque a sentença hostilizada havia sido proferida com desvelo e devidamente fundamentada.
Estipulou-se, ao contrário do quanto aviado no recurso, que, durante a instrução, não cuidou aquela demonstrar minimamente provas de que a penhora comprometia sua atividade econômica.
Destacou-se, mais, acompanhando o que bem ficou salientando na sentença recorrida, que a penhora online em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, máxime sob o enfoque dos ditames contidos na Lei nº. 6.830/80(art. 11) e do art. 835, inc. I, do novo CPC, observada a aplicação subsidiária sob a égide dos arts. 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho.
De outro bordo, também se sustentou que a execução era definitiva. Por esse modo, deveria processar-se observando o interesse maior do credor (NCPC, art. 797), não havendo, assim, qualquer afronta à diretriz do art. 805 do NCPC.
Mostrou-se, ainda, que a penhora em dinheiro do executado nada tinha de ilegal, especialmente quando analisada sob o que reza o verbete consolidado na Súmula 417, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Sobre o tema enfocado foram insertas lições da doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite e, ainda, Mauro Schiavi.
Mesmo tendo sido destacado, pelo norte traçado pela Súmula do TST, que a penhora em dinheiro em execução definitiva não ofusca o conteúdo do princípio da menor onerosidade do executado (NCPC, art. 805), ainda assim, por desvelo, foram insertos na peça processual julgados tocante ao tema de diversos Tribunais.
Inseridas notas de jurisprudência do ano de 2018.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 835 CPC E ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 417 DO COLENDO TST.
Em decorrência da ordem de gradação do artigo 835 CPC e do entendimento da Súmula nº 417 do Colendo TST, é legítima a penhora em dinheiro para a garantia da execução, ainda que seja provisória, a partir de 18/03/2016, data do início da vigência da nova ordem processual. (TRT 3ª R.; MS 0010874-11.2018.5.03.0000; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 28/08/2018)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Contraminuta no Agravo Petição
Número de páginas: 12
Última atualização: 10/09/2018
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi
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