Prazos Processuais - Trabalhista

Prazos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Por: Alberto Bezerra

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TÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 11 – Prazo de prescrição do direito de ação – em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho; 2 anos, para o trabalhador rural, após a extinção do contrato de trabalho

 

TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Art. 132 – Para o empregado comparecer ao estabelecimento empregador após a baixa no serviço militar – 90 dias

Art. 139, § 2º - Prazo para o empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho as férias coletivas – antecedência mínima de 15 dias

Art. 161, § 3º - Para os interessados recorrerem de decisão do Delegado Regional do Trabalho em matéria de segurança e medicina do trabalho – 10 dias

TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 636, caput Prazo para interposição de recurso contra decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho – 10 dias

 

TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 709,  1º - Prazo para a interposição de agravo regimental – Prazo a ser examinado nos regimentos internos dos TRT´s(em regra 5 dias) e no TST(8 dias)

Art. 721, § 2º - Prazo para o oficial de justiça ou oficial de justiça avaliador realizarem os atos que lhes forem incumbidos pelo juízo – 9 dias

Art. 721, § 3º - Para o oficial de justiça avaliador cumprir o ato de avaliação – 10 dias

 

TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Art. 774, § único – Prazo para o servidor do Correio devolver a notificação postal, nos casos de recusa de recebimento ou não se encontrado o destinatário – 48 horas

Art. 786, § único – Para a parte reclamante reduzir a termo a reclamação verbal – 5 dias

Art. 789, § 1º - Para o vencido, no caso de recurso, pagar e comprovar o recolhimento das custas – dentro do prazo recursal

Art. 800 – Para o exceto manifestar-se sobre exceção de incompetência – 24 horas

Art. 802, caput  - Prazo para o Tribunal ou o juiz designar audiência de instrução, quando apresentada exceção de suspeição – 48 horas

Art. 815, § único – Limite de tempo para o juiz comparecer à audiência – até 15 minutos após a hora marcada

Art. 836, caput – Prazo para a parte interessada ajuizar ação rescisória – 2 anos

Art. 841, caput Para o escrivão ou chefe de secretaria remeter a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado – 48 horas

Art. 850 – Prazo para as partes aduzirem razões finais – 10 minutos para cada uma

Art. 851 – Para o presidente ou juiz providenciar a juntada da ata de audiência – 48 horas

Art. 853 – Para o empregador instaurar inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade – 30 dias

Art. 860, caput Para o Presidente do Tribunal designar audiência de conciliação nos dissídios coletivos – 10 dias, salvo se a instância for instaura de ofício, onde deverá ser realizada o mais breve possível(§ único)

Art. 880, caput Para o executado pagar ou garantir a execução – 48 horas

Art. 884, caput Para o executado apresentar embargos à execução e o exeqüente oferecer impugnação – 5 dias

Art. 888 – Para início dos procedimentos de arrematação do bem penhorado – 10 dias, após a avaliação

Art. 888, § 4º - Para o arrematante, ou seu fiador, pagar o preço da arrematação – 24 horas

Art. 895 – Prazo para interposição e contra-razões do recurso ordinário e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias (prazo uniforme – art. 6º, Lei 5.584/70)

Art. 896 – Prazo para interposição e contra-razões do recurso de revista e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias (prazo uniforme – art. 6º, Lei 5.584/70)

Art. 897, letra “a”Para interposição e contra-razões de recurso de agravo de petição e recurso adesivo (Súmula 283, do TST) – 8 dias

Art. 897, letra “b”Para interposição e contra-razões de recurso de agravo de instrumento – 8 dias

Art. 897-A – Prazo para interposição de recurso de embargos de declaração – 5 dias

 

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