Quem julga os embargos de terceiro ?
Os embargos de terceiro são julgados pelo juízo que ordenou a constrição — isto é, pelo mesmo juiz que determinou a penhora, o arresto, o sequestro ou o bloqueio do bem.
Modelo de Embargos de Terceiro →
Essa é a regra geral de competência funcional, prevista no art. 676 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
♦ Regra geral
O juízo que praticou o ato constritivo é o competente para julgar os embargos de terceiro.
Cabe a ele decidir se a penhora, o bloqueio ou outro ato judicial deve ser mantido, modificado ou desconstituído, após a análise das provas apresentadas pelo embargante.
♦ Exceção — ato de constrição por carta
Se a constrição foi realizada por carta precatória, os embargos podem ser oferecidos no juízo deprecado (onde o ato foi cumprido).
Entretanto, o julgamento permanece sob a competência do juízo deprecante, salvo se a carta ainda estiver em trâmite e o bem não tiver sido indicado expressamente.
Assim, a decisão final sobre os embargos cabe ao juízo que determinou o ato de constrição, conforme a parte final do art. 676, parágrafo único, do CPC.
♦ Em síntese
→ Regra: os embargos de terceiro são julgados pelo juiz que ordenou a constrição.
→ Exceção: quando o ato é praticado por carta, o juízo deprecado apenas recebe os embargos, mas o julgamento cabe ao juízo deprecante, responsável pela execução principal.
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