Quem pode opor embargos de terceiro?

Podem opor embargos de terceiro todas as pessoas que, não sendo partes no processo, sofrem constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens que possuam ou sobre os quais tenham direito incompatível com o ato judicial.

 

Quem tem legitimidade para propor Embargos de Terceiro

 

Modelo de Embargos de Terceiro

 

Essa ação é o instrumento jurídico destinado a proteger a posse ou a propriedade do terceiro alheio à execução, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil.


♦ Fundamento legal

Art. 674, CPC:
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.”


♦ Sujeitos legitimados a opor embargos de terceiro

1. Terceiro proprietário

Quem comprova ser titular do domínio de bem indevidamente atingido por penhora, arresto, sequestro ou bloqueio pode propor embargos para afastar a constrição.

Inclui-se aqui também o proprietário fiduciário, que mantém o domínio resolúvel do bem dado em garantia.


2. Terceiro possuidor

O possuidor legítimo (como arrendatário, locatário, comodatário ou usufrutuário) pode embargar para proteger sua posse direta, desde que demonstre posse de boa-fé anterior à constrição.


3. Cônjuge ou companheiro

O cônjuge ou companheiro tem legitimidade para embargar quando defende bens próprios ou sua meação, desde que não se trate de hipótese do art. 843 do CPC (penhora de bem indivisível, quando apenas um dos cônjuges é devedor).

Serve, por exemplo, para excluir da execução a metade do imóvel comum.


4. Adquirente de bem cuja constrição decorre de decisão que reconhece fraude à execução

O adquirente de boa-fé, que teve seu bem atingido por decisão declaratória de ineficácia da alienação, também pode embargar.

Embora a constrição decorra de decisão que reconhece fraude à execução, ele pode provar a boa-fé e a anterioridade da aquisição, buscando proteger o direito de propriedade.


5. Quem sofre constrição em desconsideração da personalidade jurídica

Se, em um processo, o juiz desconsidera a personalidade jurídica e atinge o patrimônio de pessoa física ou jurídica que não participou do incidente, esta pode apresentar embargos de terceiro para defender seus bens.

Essa hipótese assegura o direito de ampla defesa a quem foi surpreendido por decisão que recai sobre patrimônio estranho à execução.


♦ Outros legitimados reconhecidos pela jurisprudência

Além das hipóteses expressas, a doutrina e os tribunais também reconhecem legitimidade a:

  • Coproprietário não devedor, quando a penhora recai sobre bem em condomínio;

  • Credor com garantia real (ex.: hipoteca ou penhor) que sofre prejuízo pela constrição;

  • Herdeiro ou sucessor atingido por penhora sobre bem herdado;

  • Sociedade empresária que teve bens bloqueados em execução contra sócio, sem decisão válida de desconsideração.


♦ Exemplo prático

Durante execução contra “João”, o juiz determina a penhora de um imóvel que pertence a “Maria”, sua companheira, adquirido com recursos próprios.

Maria, não sendo parte no processo, ingressa com embargos de terceiro, comprovando a origem exclusiva do bem e sua propriedade.

O juiz, reconhecendo sua condição de terceira legítima, levanta a penhora e exclui o imóvel da execução.


♦ Quadro-resumo

CategoriaPode embargar?Fundamentação
Proprietário ou fiduciário ✅ Sim Art. 674, §1º, CPC
Possuidor de boa-fé ✅ Sim Art. 674, §1º, CPC
Cônjuge ou companheiro ✅ Sim Art. 674, §2º, I, CPC
Adquirente de bem declarado ineficaz em fraude à execução ✅ Sim Art. 674, §2º, II, CPC
Terceiro atingido por desconsideração da PJ ✅ Sim Art. 674, §2º, III, CPC
Parte da execução ou sucessor direto do executado ❌ Não Não é terceiro
Adquirente de má-fé (fraude à execução) ❌ Não Art. 792, IV, CPC

♦ Em síntese

Podem opor embargos de terceiro todos os proprietários, fiduciários, possuidores, cônjuges, companheiros, adquirentes de boa-fé e pessoas atingidas por desconsideração da personalidade jurídica, desde que não sejam partes do processo principal.

Essa ação é o instrumento de defesa patrimonial do terceiro prejudicado, assegurando que apenas os bens do devedor respondam pela execução, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC.