Como funcionam os embargos de terceiro?
Os embargos de terceiro funcionam como um meio autônomo de defesa utilizado por quem não faz parte do processo, mas teve seus bens ou direitos atingidos indevidamente por uma decisão judicial — geralmente por penhora, arresto, sequestro ou apreensão.

O objetivo é proteger a posse ou a propriedade desse terceiro, impedindo que o bem seja usado para satisfazer uma dívida que não lhe pertence.
Modelos de Embargos de Terceiro →
♦ Fundamento legal
Art. 674, caput, do CPC:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.”
♦ Etapas de funcionamento dos embargos de terceiro
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Identificação da constrição indevida:
O terceiro toma ciência de que um bem seu foi penhorado, bloqueado ou sequestrado em processo do qual não participa (ex.: bloqueio via BacenJud, penhora de imóvel ou veículo próprio). -
Propositura da ação de embargos:
Ele ingressa com ação autônoma de embargos de terceiro, no mesmo juízo onde tramita a execução ou processo principal, instruindo a petição com provas de sua posse ou propriedade legítima. -
Pedido de suspensão da constrição:
O embargante pode requerer a suspensão imediata do ato constritivo, especialmente se prestar caução suficiente (art. 674, §1º, CPC), evitando a venda ou o leilão do bem. -
Citação das partes da ação principal:
O juiz ordena a citação do exequente e do executado (ou das partes da causa onde houve a constrição) para que se manifestem sobre os embargos no prazo de 15 dias (art. 677, CPC). -
Instrução e julgamento:
Havendo necessidade, o juiz poderá determinar a produção de provas documentais ou testemunhais para comprovar a titularidade do bem.
Se reconhecida a legitimidade do direito do embargante, a penhora ou o bloqueio são levantados e o bem é liberado. -
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Se acolhidos, o ato constritivo é desfeito (ex.: anulação da penhora).
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Se rejeitados, o bem permanece vinculado à execução, podendo seguir para leilão ou adjudicação.
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♦ Quem pode propor embargos de terceiro
Podem propor os embargos:
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O proprietário ou possuidor que teve bem atingido indevidamente;
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O cônjuge ou companheiro, para defender a meação (art. 674, §2º, I, CPC);
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O adquirente de boa-fé, se provar que comprou o bem antes da penhora (art. 674, §2º, II);
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Qualquer pessoa atingida por ato judicial em processo alheio (art. 674, §2º, III).
♦ Prazos e momento de propositura
Conforme o art. 675 do CPC, os embargos de terceiro podem ser apresentados:
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A qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença de adjudicação ou arrematação;
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Ou, se preventivos, antes da constrição efetiva, quando houver ameaça concreta de apreensão do bem.
O prazo geral é de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de constrição.
♦ Exemplo prático
Durante uma execução contra “João”, o juízo determina a penhora de um veículo.
Entretanto, o carro está registrado em nome de “Maria”, que o comprou antes da execução.
Maria, não sendo parte no processo, ajuíza embargos de terceiro, juntando o documento do veículo e o contrato de compra e venda.
Comprovada a boa-fé e a titularidade, o juiz levanta a penhora e libera o bem.
♦ Quadro-resumo
| Aspecto | Embargos de Terceiro |
|---|---|
| Natureza | Ação autônoma de defesa do patrimônio de terceiro |
| Finalidade | Anular ou evitar a constrição de bem estranho ao processo |
| Fundamento legal | Arts. 674 a 681 do CPC |
| Prazo | 15 dias da ciência do ato constritivo |
| Legitimados | Proprietário, possuidor, cônjuge, adquirente de boa-fé, terceiro prejudicado |
| Efeito principal | Desfaz ou impede a penhora, arresto ou sequestro indevido |
| Possibilidade preventiva | Sim, se houver ameaça de constrição |
♦ Em síntese
Os embargos de terceiro funcionam como escudo protetivo do patrimônio de quem não integra o processo, impedindo que a execução ou outro ato judicial recaia sobre bens de terceiros de boa-fé.
A ação visa resguardar o direito de propriedade e posse legítima, garantindo que apenas o patrimônio do devedor responda por suas dívidas — em consonância com o princípio da responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC.
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