Contrato de honorários é título executivo extrajudicial?
Sim. O contrato de honorários advocatícios tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Isso significa que o advogado pode promover a execução direta do contrato, sem necessidade de ação de cobrança ou reconhecimento judicial prévio, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível.
♦ Fundamentos legais aplicáveis
Art. 784, III, CPC:
“São títulos executivos extrajudiciais: (...)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.”
Art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
“O contrato de honorários é título executivo e pode ser executado nos próprios autos, quando houver condenação, ou em processo autônomo.”
Essas normas reconhecem a especial natureza do contrato de honorários, que, além de representar obrigação pecuniária, tem caráter alimentar e presunção de veracidade entre as partes.
♦ Entendimento consolidado do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, mesmo que não contenha a assinatura de duas testemunhas, em razão da previsão especial do art. 24 do Estatuto da OAB.
→ Julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
“Nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas”. Precedentes.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, consoante preconiza a Súmula nº 7/STJ.
Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt-AREsp 2.049.334; Proc. 2022/0002760-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2022)
Esse precedente reforça que o contrato de honorários é título executivo por disposição legal, não se aplicando a exigência formal do art. 784, III, do CPC (duas testemunhas), bastando a assinatura das partes e a liquidez do valor.
♦ Requisitos práticos para a execução
Para que o contrato de honorários seja exequível, devem estar presentes:
-
Assinatura das partes (advogado e cliente);
-
Valor certo, líquido e exigível ou cláusula que permita sua determinação;
-
Vencimento da obrigação (inadimplemento);
-
Prova escrita do vínculo contratual e dos serviços prestados.
Quando firmado por escritura pública, a força executiva decorre do art. 784, II, do CPC, dispensando qualquer outra formalidade.
♦ Exemplo prático
O advogado firma contrato com o cliente prevendo honorários de êxito de 20% sobre o valor obtido na ação.
Após o recebimento do crédito judicial e o não pagamento da verba ao advogado, este pode ajuizar execução de título extrajudicial, instruindo-a apenas com o contrato e a prova do êxito processual.
O juiz, verificando a liquidez e o vencimento, intimará o devedor para pagar em 3 dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC).
♦ Quadro-resumo
| Situação | Força executiva | Fundamentação |
|---|---|---|
| Contrato com 2 testemunhas | ✅ Sim | Art. 784, III, CPC |
| Contrato de honorários sem testemunhas | ✅ Sim | Art. 24, Lei 8.906/94 + jurisprudência do STJ |
| Contrato verbal ou informal | ❌ Não | Falta de prova escrita e liquidez |
| Escritura pública de honorários | ✅ Sim | Art. 784, II, CPC |
♦ Em síntese
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, com base tanto no CPC (art. 784) quanto no Estatuto da Advocacia (art. 24).
Mesmo sem testemunhas, a jurisprudência do STJ reconhece sua força executiva, dada a natureza especial e a presunção de validade do instrumento, bastando prova escrita do pacto e inadimplemento da obrigação.
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