Contrato de honorários é título executivo extrajudicial?

Sim. O contrato de honorários advocatícios tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Isso significa que o advogado pode promover a execução direta do contrato, sem necessidade de ação de cobrança ou reconhecimento judicial prévio, desde que a obrigação seja certa, líquida e exigível.


♦ Fundamentos legais aplicáveis

Art. 784, III, CPC:
“São títulos executivos extrajudiciais: (...)
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.

Art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):
O contrato de honorários é título executivo e pode ser executado nos próprios autos, quando houver condenação, ou em processo autônomo.

Essas normas reconhecem a especial natureza do contrato de honorários, que, além de representar obrigação pecuniária, tem caráter alimentar e presunção de veracidade entre as partes.


♦ Entendimento consolidado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, mesmo que não contenha a assinatura de duas testemunhas, em razão da previsão especial do art. 24 do Estatuto da OAB.

→ Julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. “Nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas”. Precedentes.

  2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade.

  3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, consoante preconiza a Súmula nº 7/STJ.

  4. Agravo interno desprovido.
    (STJ; AgInt-AREsp 2.049.334; Proc. 2022/0002760-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2022)

Esse precedente reforça que o contrato de honorários é título executivo por disposição legal, não se aplicando a exigência formal do art. 784, III, do CPC (duas testemunhas), bastando a assinatura das partes e a liquidez do valor.


♦ Requisitos práticos para a execução

Para que o contrato de honorários seja exequível, devem estar presentes:

  1. Assinatura das partes (advogado e cliente);

  2. Valor certo, líquido e exigível ou cláusula que permita sua determinação;

  3. Vencimento da obrigação (inadimplemento);

  4. Prova escrita do vínculo contratual e dos serviços prestados.

Quando firmado por escritura pública, a força executiva decorre do art. 784, II, do CPC, dispensando qualquer outra formalidade.


♦ Exemplo prático

O advogado firma contrato com o cliente prevendo honorários de êxito de 20% sobre o valor obtido na ação.

Após o recebimento do crédito judicial e o não pagamento da verba ao advogado, este pode ajuizar execução de título extrajudicial, instruindo-a apenas com o contrato e a prova do êxito processual.

O juiz, verificando a liquidez e o vencimento, intimará o devedor para pagar em 3 dias, sob pena de penhora (art. 829, CPC).


♦ Quadro-resumo

SituaçãoForça executivaFundamentação
Contrato com 2 testemunhas ✅ Sim Art. 784, III, CPC
Contrato de honorários sem testemunhas ✅ Sim Art. 24, Lei 8.906/94 + jurisprudência do STJ
Contrato verbal ou informal ❌ Não Falta de prova escrita e liquidez
Escritura pública de honorários ✅ Sim Art. 784, II, CPC

♦ Em síntese

O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, com base tanto no CPC (art. 784) quanto no Estatuto da Advocacia (art. 24).

Mesmo sem testemunhas, a jurisprudência do STJ reconhece sua força executiva, dada a natureza especial e a presunção de validade do instrumento, bastando prova escrita do pacto e inadimplemento da obrigação.