Direito Bancário PN533 Novo CPC

Modelo de Embargos à Execução de Título Extrajudicial — Efeito Suspensivo

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Modelo de embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de efeito suspensivo, opondo-se à execução fundada em contrato bancário, cédula de crédito, cheque ou nota promissória, com fundamento nos arts. 914 a 920 do CPC (91 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que são Embargos à Execução de Título Extrajudicial?

São a ação prevista nos arts. 914 a 920 do CPC pela qual o executado impugna execução fundada em título extrajudicial. Os embargos à execução de título extrajudicial permitem alegar matérias como excesso de execução, iliquidez do título, juros abusivos e nulidade, com pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.

O que é Embargos à Execução de Contrato Bancário por Juros Abusivos?

É a ação pela qual o executado impugna a execução fundada em cédula de crédito bancário ou contrato de empréstimo, demonstrando a abusividade dos encargos cobrados e o excesso de execução. Os embargos à execução de contrato bancário por juros abusivos buscam suspender a execução e revisar os valores exigidos pelo credor. Fundamento: arts. 914 e 919 do CPC c/c Súmula 293 do STJ. 

 

Modelo de Embargos à Execução Juros Abusivos Empréstimo Bancário
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.






 




Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)



 

EMPRESA DAS TANTAS, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidora do CNPJ (MF) nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, motivo qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos art. 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para ajuizar a presente

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º)

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 77.666.555/0003-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

Como introito

 

( a ) Audiência de conciliação

 

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). Antes, contudo, analisando-se o pleito de tutela de urgência formulado.

 

 

1 - Da tempestividade 

   

                                             A Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

 

                                               O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

 

                                               Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente. (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II)

 

(2) – QUADRO FÁTICO

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III)

 

 

                                               A Embargada celebrou com o Embargante, em 00/11/2222, um empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário. Essa tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga em trinta e seis parcelas sucessivas e mensais. (doc. 02)

 

 

                                               Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, aquela, já na parcela de nº. 05, não conseguiu mais pagá-las. Veio, por consequência, a inserção do nome daquela nos cadastros de restrições, bem como o ajuizamento desta ação executiva. (docs. 03/04)

 

 

                                               Ainda se tentou formalizar composição administrativa – na angústia de ter o nome preservado perante os órgãos de restrições --, o que, entrementes, foi inviável.

 

 

                                               Diante da “pretensa” mora, a Embargada ajuizou ação executiva de título extrajudicial, a qual ora segue por dependência. Com isso, tivera bem penhorado. (docs. 05/06).          

                                   

                                               Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a reavaliação do débito.

 

                        HOC  IPSUM EST

 

(3) – DO DIREITO (CPC, art. 917, inc. VI)

 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, a Embargante, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

 

                                      Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

 

                                        Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

 

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

 

                                                 Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2016. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.               

 

             

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais [ ... ]

                                   

                                                Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso [ ... ]

 

                                               De igual modo, é desnecessário o pagamento de valores prévio ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo:

 

ALEGA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NÃO É REQUISITO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO CONDIÇÃO, APENAS, PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUER, POIS O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

2. Inicialmente registro que, apesar de regularmente intimado para consignar o valor incontroverso, o demandante silenciou, deixando transcorrer in albis o prazo, seja para requer a reconsideração da decisão, seja para comunicar a interposição de agravo de instrumento contra a interlocutória, atraindo, dessa forma, a preclusão do direito de questionar a ordem em sede de apelação, a teor do parágrafo 1º do art. 1009, do CPC. 3. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não cabe, nesta fase processual, questionar a legalidade ou razoabilidade das exigências contidas na decisão interlocutória que condicionou o processamento da revisional ao depósito do valor incontroverso do débito. 4. Dispõe o art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Na hipótese em exame, o demandante apontou o valor incontroverso, no entanto não realizou o depósito judicial, sobrevindo, assim, a sentença recorrida. 6. Nesse cenário, considerando que foi determinado ao apelante a consignação do valor incontroverso do débito, com a observação de que o não atendimento acarretaria o indeferimento da inicial, tendo este permanecido inerte, entendo que deve ser prestigiada a sentença conforme proferida. Precedentes. 7. Recurso desprovido. [ ... ]

 

 

=== continuação abaixo ===

                       

(3.1.) – DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                   

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                                É dizer, os fundamentos são completamente diversos.  

 

                                               De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.

 

                                               Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]

           

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

 

                                               A capitalização diária exige informação clara e específica da taxa diária de juros, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa indicação autoriza, em juízo de cognição sumária, o afastamento da cláusula por indícios de abusividade.

 

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)                

           

                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

                         A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

                          O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato [ ... ]

                       

                                               Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.

Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte [ ... ]

 

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

                                               Não se perca de vista, outrossim, que cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem a necessário previsão contratual, descaracteriza a mora, como se depreende do entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA RURAL DA OPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jorge Luiz salomão contra sentença proferida nos embargos à execução movidos em face de Banco do Brasil s/a, nos quais se alegava excesso de execução e cobrança de encargos abusivos em contrato de cédula de crédito bancário. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. O apelante sustentou, entre outros pontos, cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ausência de fundamentação da sentença, natureza rural da operação, capitalização indevida de juros e cobrança indevida de tarifas e seguro. II. Questão em discussão 4. Verificar: A) se a operação contratual formalizada como cédula de crédito bancário possui natureza materialmente rural; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e da capitalização mensal; c) a validade da cobrança da tarifa de estudo de operações rurais e do seguro penhor; d) a caracterização da mora do devedor diante da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, considerando-se desnecessária a perícia contábil diante da predominância de controvérsia jurídica e da suficiência das provas documentais. 6. Reconheceu-se a natureza rural da operação, diante da finalidade do contrato (financiamento de trator agrícola), cláusulas específicas que remetem ao crédito rural e constituição de garantia real sobre bem destinado à atividade rural. 7. Aplicaram-se os limites legais ao crédito rural, considerando que a taxa anual pactuada (22,6%) excede o limite de 12% ao ano, fixado na jurisprudência do STJ para contratos com recursos não controlados (Decreto- Lei nº 167/1967). 8. Afastou-se a capitalização de juros, por ausência de estipulação clara da taxa periódica correspondente, em consonância com o dever de informação e a jurisprudência do STJ. 9. Reconheceu-se a descaracterização da mora, afastando- se encargos moratórios até a readequação do débito. 10. Considerou-se válida a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais, prevista no manual de crédito rural e no Decreto-Lei nº 167/1967. 11. Igualmente, manteve-se a cobrança do seguro penhor, por estar autorizada pela legislação pertinente (Lei nº 492/1937) e integrar a lógica das garantias nas operações de crédito rural. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário pode revestir natureza rural quando o contrato revela finalidade vinculada à atividade agropecuária, incidindo, nesse caso, o regime jurídico do crédito rural, inclusive quanto à limitação de encargos. Nas operações de crédito rural com recursos não controlados, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ, na ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional. É abusiva a capitalização de juros sem indicação da taxa periódica correspondente, por violação ao dever de informação, sendo inaplicável a capitalização em tais hipóteses. A existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, obstando a incidência de juros moratórios, multa contratual e demais penalidades até a efetiva readequação do débito. É válida a cobrança da tarifa de estudo de operações rurais quando prevista contratualmente, nos termos do manual de crédito rural e da legislação específica. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional, afastando exclusivamente a capitalização mensal de juros decorrente de amortizações negativas. Os apelantes pleiteiam a exclusão de qualquer forma de capitalização de juros, a adoção de juros simples e o afastamento dos encargos moratórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é possível a exclusão da capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade, em razão da adoção da tabela price no contrato de mútuo habitacional; (II) estabelecer se a cobrança considerada abusiva justifica a descaracterização da mora e o afastamento de seus consectários legais. III. Razões de decidir 3. A adoção do sistema francês de amortização (tabela price) não configura, por si só, capitalização de juros ou anatocismo, sendo válida sua utilização, nos termos da jurisprudência do STJ (RESP n. 1.124.552/RS). 4. A perícia contábil identificou a existência de capitalização de juros exclusivamente em razão das amortizações negativas, situação já reconhecida e afastada pela sentença de primeiro grau. 5. A substituição do sistema de amortização pactuado por outro (juros simples) viola a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, razão pela qual deve ser mantida a tabela price. 6. Reconhecida a capitalização indevida de juros no período da normalidade contratual (amortizações negativas), impõe-se a descaracterização da mora, com afastamento dos encargos moratórios, nos termos do RESP n. 1.061.530 (tema 28/STJ). 7. Considerando o provimento parcial do recurso, mantém-se a sucumbência recíproca e compensada, conforme já determinado pela sentença, com base no art. 21 do CPC/1973. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema francês de amortização (tabela price) é válida e não implica, necessariamente, capitalização de juros ou amortização negativa. 2. A capitalização de juros decorrente de amortizações negativas configura encargo abusivo, devendo ser afastada judicialmente. 3. A identificação de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, sendo indevida a cobrança de seus consectários. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

                         

                                               Com esse entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão de celebração e cumprimento de acordo entre as partes, com fundamento de que a transação abrangeu o valor total executado. II. Questão em discussão Definir se o acordo celebrado pelas partes abrange ambos os títulos executados ou se subsiste valor remanescente exequível. Analisar a possibilidade de desconstituição das cláusulas do acordo homologado na via recursal. III. Razões de decidir A transação e os negócios jurídicos celebrados devem ser interpretados restritivamente, nos termos dos arts. 114 e 843 do Código Civil. A cláusula contratual expressamente reconheceu dívida referente apenas a um dos contratos (CCB 198401), e valor correspondente ao montante total executado nos autos (R$ 48.586,80), inexistindo previsão de remanescentes. A narrativa apresentada pela parte exequente corrobora a delimitação do objeto da execução ao contrato e valor quitados pelo acordo. Eventual erro na elaboração da petição ou da transação não pode prejudicar a parte contrária e, conforme precedentes, a anulação do acordo homologado somente pode ser arguida em ação própria, não sendo cabível em sede de apelação. Ausência de elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento:. 1. a homologação judicial de acordo que abrange o montante integral executado gera coisa julgada material, impedindo posterior rediscussão do valor da dívida em sede de apelação. 2. A desconstituição de cláusula de acordo homologado judicialmente demanda ajuizamento de ação própria, não sendo possível o exame de suposto vício redibitório em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 924, II; Código Civil, arts. 113, 114, 843; Código de Processo Civil, art. 90, §3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.234.567/MG, Rel. Ministro(a), data do julgamento não informada. [ ... ]

 

                                               Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

 

                                                 

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

 

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe

24/09/2012). 

 

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n    (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

 

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

 

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

 

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.

 

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com  juros  simples,  capitalização  mensal  e  diária,  apontando-se,  na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

 

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

 

 

 

 

 

12 -

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 -

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 -

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 -

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 -

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

 

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

 

            No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

 

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

 

                 A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano.

 

 

 

 

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 -

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 -

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 -

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 -

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 -

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

 

 

 

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

 

Não se pode admitir,  naturalmente,  que  a  capitalização  diária  seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

 

Para evitar que situações  como  essas  aconteçam,  é  necessário,  no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

 

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

 

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip  = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

 

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.

 

        Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

                                              

                                               Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

 

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(....)                           

 

                                               Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.          

                             

                                                Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

 

(3.2.) – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO

 

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que a Embargada cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é o parâmetro consagrado pela jurisprudência para aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo esta reconhecida quando a taxa estipulada no contrato supera em uma vez e meia a média praticada pelo mercado para as mesmas operações e períodos.

 

                                              No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela acentuada discrepância entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de financiamento de veículos com alienação fiduciária. Na Cédula de Crédito Bancário nº 2022/CCB-003344-5, firmada em 08 de maio de 2022, pactuou-se taxa de 2,27% ao mês, quando a taxa média do BACEN para a mesma modalidade era de 1,34% ao mês — de modo que os juros contratados superaram, com larga margem, o patamar de 150% da média de mercado, usualmente adotado como parâmetro para aferição da abusividade.

 

                                              Nesse contexto, ausente qualquer peculiaridade concreta apta a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, com a consequente readequação dos juros aos índices médios divulgados pelo Banco Central do Brasil, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e preservar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.     

                  

                                              Aplica-se, na espécie, a imposição contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

 

                                              Anuindo a essa argumentação, Sílvio de Salvo Venosa revela que:

 

Se, por um lado, a exigibilidade da obrigação é requisito objetivo para a mora do devedor, a culpa, como já vimos, é requisito subjetivo. Assim, não responde o devedor pelo ônus da mora se não concorreu para ela [ ... ]

 

                                              Esse comportamento contratual resulta na descaracterização da mora, como se depreende dos arestos de julgados abaixo:

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária no contrato configura abusividade por violação ao dever de informação; e (II) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado descaracteriza a mora do devedor e inviabiliza a busca e apreensão. III. Razões de decidir a comprovação da mora constitui requisito imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para a concessão da respectiva liminar, nos termos da legislação de regência. O reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, tais como juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal, descaracteriza a mora do devedor. A validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários depende de pactuação expressa e clara. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem informar a taxa diária correspondente é abusiva, pois viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e o direito do consumidor à informação adequada. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. A descaracterização da mora em razão de encargos abusivos na fase de normalidade retira o fundamento essencial da ação de busca e apreensão, impondo a revogação da medida liminar. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros somente é válida quando houver previsão contratual expressa da respectiva taxa diária. 2. A ausência da taxa diária no contrato implica abusividade da cláusula por violar o dever de informação e o princípio da transparência. 3. São abusivos os juros remuneratórios superiores a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. O reconhecimento de encargos abusivos na fase de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegou cobrança de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimo, pleiteando a revisão das cláusulas, a restituição de valores pagos a maior, o afastamento da mora e a gratuidade da justiça. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado, autorizando restituição simples dos valores, afastando os consectários da mora e condenando a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial socioeconômica; (II) estabelecer se é legítima a utilização da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro para aferição de abusividade nos juros; (III) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior e em qual forma; e (IV) verificar a ocorrência de mora diante da constatação de encargos abusivos. III. Razões de decidir o indeferimento da prova pericial socioeconômica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa legal não é, por si só, abusiva, sendo admitida sua revisão judicial quando evidenciada discrepância relevante entre o pactuado e a taxa média de mercado, gerando desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do CDC e do entendimento firmado no RESP 1.061.530/RS (recurso repetitivo). A sentença utilizou a taxa média de mercado apenas como parâmetro indicativo de abusividade, diante da ausência de justificativa concreta para a elevação substancial dos juros nos contratos firmados, o que legitima a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade na cobrança dos encargos, é cabível a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração da abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada no RESP 1.061.530/RS, sendo legítimo o afastamento de seus consectários até o recálculo do débito. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é predominantemente de direito. É legítima a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro indicativo de abusividade de juros, quando evidenciada discrepância relevante entre os percentuais contratados e os praticados no mercado. A restituição dos valores pagos a maior por cobrança de encargos abusivos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. A constatação de cláusulas abusivas na fase de normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                              Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

(3.3.) – DA AUSÊNCIA DE MORA

 

 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Embargante.

 

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.

 

                                               À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência. [ ... ]

           

                                               Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]

 

                                               Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                               Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

 

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

 

(3.4.) – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

 

                            

                                               Assegura o Embargante, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.

 

                                               Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                               Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

                                               Acerca do tema, confira-se as lições de Sérgio Cavalieri:

 

A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual [ ... ]

 

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial em ação monitória fundada em relação contratual de crédito direto ao consumidor, constituindo título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório é cabível para exigir o pagamento baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via adequada para ampla discussão dos valores devidos. 4. A comissão de permanência, por natureza, engloba atualização monetária e remuneração do capital durante o inadimplemento, não sendo admitida sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de ocorrer bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5. A prova pericial nos autos demonstrou que houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, impondo a necessidade de decote em liquidação de sentença para adequação ao que restou decidido. 6. O decote dos valores incabíveis deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o valor exequendo reflita somente os encargos legais permitidos, vedada a sobreposição de índices de mora sobre a comissão de permanência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos do débito, aser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento: 1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de bis in idem e excesso de cobrança. 2. O decote dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizado em liquidação de sentença, observando-se o limite determinado pela legalidade e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, arts. 487, I, 523, 702 e 473. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento em alegado excesso de execução, sustentado na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve inovação recursal na alegação de validade da comissão de permanência; (II) se há cláusula contratual expressa que autorize a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos, e se sua exclusão nos cálculos apresentados pela exequente seria indevida. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada no recurso representa desdobramento da controvérsia originalmente deduzida na petição inicial dos embargos. 4. A comissão de permanência, por possuir natureza jurídica distinta de juros e correção monetária, exige pactuação contratual expressa, não sendo admitida sua cobrança cumulada com encargos moratórios, remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 30, 296 e 472). 5. A cédula de crédito bancário em exame não prevê expressamente a incidência de comissão de permanência. 6. A tentativa de reinterpretar documento anteriormente utilizado para sustentar alegação de ilegalidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. A ausência de demonstração de pactuação válida da comissão de permanência afasta a pretensão de exclusividade de sua incidência, sendo legítima a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente pode ser exigida se houver cláusula contratual expressa e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. A ausência de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança da comissão de permanência. 3. A conduta processual contraditória da parte recorrente atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                             De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

(4) – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS

 

 

                                              O art. 919, § 1º do CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos)

 

 

                                               Noutro giro, as questões aqui levantadas são de extrema gravidade. Por isso, sem qualquer hesitação, mister o efeito suspensivo. Inquestionável, lado outro, que a situação preenche os requisitos do art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.

 

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:

 

 

 Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo. [ ... ]

 

                                                              

                                               Chegando a idêntica conclusão, leciona Humberto Theodoro Júnior que:

 

“Em caráter excepcional o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). [ ... ]                                              

 

( ... ) 

 

Embargos à execução de título extrajudicial

 

Por Alberto Bezerra

 

O que são embargos à execução de título extrajudicial?

Os embargos à execução são o meio pelo qual o executado apresenta sua defesa contra uma execução fundada em título extrajudicial.

Por meio deles, é possível discutir a existência, a exigibilidade e o valor da obrigação, além de vícios processuais ou irregularidades nos atos executivos.

Embora vinculados à execução, os embargos são distribuídos por dependência e autuados separadamente. Seu resultado pode provocar a extinção da execução, reduzir o valor cobrado ou desconstituir determinado ato, como uma penhora irregular.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 914 e 917.

 

Quando são cabíveis os embargos à execução?

Os embargos são cabíveis quando o executado pretende se defender de uma execução fundada em título executivo extrajudicial.

A execução deve estar em curso, pois os embargos possuem caráter incidental e não existem de maneira independente da demanda executiva. Sua finalidade é permitir que o executado apresente matérias que ainda não foram examinadas em processo de conhecimento.

O cabimento não se limita às execuções por quantia. Os embargos também podem ser apresentados nas execuções de obrigação de entregar coisa, fazer ou não fazer fundadas em título extrajudicial.

 

Qual é a finalidade dos embargos à execução?

A finalidade é permitir ao executado questionar a pretensão executiva e os atos praticados para satisfazer o crédito.

O embargante pode sustentar que a dívida não existe, já foi paga, não está vencida ou está sendo cobrada em valor superior ao devido. Também pode apontar ausência de força executiva do documento, incompetência do juízo, penhora incorreta ou avaliação errônea.

Cada fundamento produz consequências próprias. Os embargos podem atingir toda a execução, apenas uma parte da cobrança ou somente um ato executivo determinado.

 

Os embargos à execução servem apenas para negar a dívida?

Não. Os embargos podem discutir tanto a obrigação quanto a regularidade da execução.

O executado pode reconhecer a existência do débito e questionar somente o valor cobrado. Também pode admitir a obrigação, mas sustentar que o procedimento adotado ou determinado ato executivo é irregular.

Assim, a defesa pode alcançar o próprio crédito, os requisitos necessários à execução ou atos específicos praticados no processo.

 

Qual é a diferença entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença?

Os embargos são utilizados na execução fundada em título extrajudicial, enquanto a impugnação é apresentada no cumprimento de sentença.

No cumprimento de sentença, a obrigação já foi submetida a uma atividade judicial anterior. Por isso, as matérias que podem ser alegadas na impugnação são mais restritas.

Na execução de título extrajudicial, o executado ainda não teve, em regra, oportunidade de apresentar defesa sobre a obrigação. Os embargos permitem discutir amplamente as matérias que poderiam ser deduzidas em um processo de conhecimento.

 

Os embargos são apresentados dentro do processo de execução?

Os embargos são vinculados à execução, mas recebem autuação separada.

A petição deve ser distribuída por dependência ao juízo responsável pela execução e acompanhada das peças relevantes. Essa separação permite que a execução e os embargos tenham seus próprios atos processuais.

O vínculo entre os procedimentos permanece, pois o que for decidido nos embargos poderá interferir diretamente no prosseguimento da execução.

 

A apresentação dos embargos suspende automaticamente a execução?

Não. A simples apresentação dos embargos não suspende a execução.

O processo executivo pode continuar, inclusive com a realização de penhora e avaliação. Para obter efeito suspensivo, o executado deverá formular pedido específico e preencher os requisitos legais.

A possibilidade de apresentar os embargos, porém, não depende de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo assume relevância quando o embargante pretende suspender os atos executivos.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 914, 917 e 919.

 

Quem pode apresentar embargos à execução

 

Quem tem legitimidade para apresentar embargos à execução?

O executado possui legitimidade para apresentar embargos contra a execução de título extrajudicial.

A legitimidade decorre da posição ocupada no processo executivo. Por isso, pode embargar não apenas o devedor da obrigação, mas também quem tenha passado a responder patrimonialmente pela execução e figure em seu polo passivo.

Os embargos podem ser utilizados, inclusive, para demonstrar que o executado não é o verdadeiro devedor ou não possui responsabilidade pela obrigação cobrada.

 

Qual é a diferença entre devedor e executado?

Devedor é quem possui a obrigação no plano material, enquanto executado é a pessoa contra a qual a execução foi proposta ou passou a prosseguir.

Normalmente, as duas posições coincidem. Entretanto, uma pessoa pode ser incluída na execução por responsabilidade patrimonial, embora sustente não ser devedora da obrigação.

Para a legitimidade dos embargos, importa a condição processual de executado. A inexistência da dívida ou da responsabilidade poderá constituir justamente um dos fundamentos da defesa.

 

O responsável patrimonial pode apresentar embargos?

Sim. O responsável patrimonial que integra o polo passivo da execução pode apresentar embargos.

Isso ocorre quando a execução alcança pessoa que, embora não seja a devedora originária, passa a responder com seus bens pela obrigação.

Se a responsabilidade for reconhecida e a pessoa for incluída na execução, ela poderá discutir nos embargos tanto sua sujeição ao procedimento quanto as demais matérias defensivas pertinentes.

 

O sócio pode apresentar embargos à execução?

Sim, quando tiver sido regularmente incluído no polo passivo da execução como responsável patrimonial.

Se sua responsabilidade for reconhecida por meio do procedimento adequado e seus bens passarem a responder pela obrigação, o sócio assumirá a condição de executado e poderá embargar.

Se houver apenas constrição de bens pertencentes a alguém que não integra a execução, a defesa adequada será outra, pois os embargos à execução são destinados a quem ocupa a posição de executado.

 

O terceiro que teve um bem penhorado pode apresentar embargos à execução?

Não. Quem não integra o polo passivo da execução deve utilizar os embargos de terceiro para proteger bem próprio atingido pela constrição.

Os embargos à execução permitem ao executado questionar a dívida, os requisitos da execução e os atos praticados no procedimento. Os embargos de terceiro possuem finalidade diferente: afastar a constrição incidente sobre patrimônio de pessoa estranha à execução.

A escolha depende, portanto, da posição processual de quem pretende se defender.

 

O cônjuge ou companheiro pode apresentar embargos à execução?

O cônjuge ou companheiro pode apresentar embargos quando integrar a execução ou estiver legitimado a discutir a própria dívida executada.

Se não for executado e pretender apenas proteger sua meação ou afastar uma constrição incidente sobre bem próprio, deverá utilizar os embargos de terceiro.

É necessário distinguir a defesa contra o débito da proteção patrimonial de quem não ocupa o polo passivo. Essa diferença determina o instrumento processual adequado.

 

O curador especial pode apresentar embargos à execução?

Sim. O curador especial nomeado ao executado citado por edital ou com hora certa pode apresentar embargos.

Sua atuação assegura a defesa daquele que não compareceu pessoalmente ao processo após uma modalidade de citação ficta.

A legitimidade do curador decorre da representação processual do executado para o qual foi designado.

 

Havendo vários executados, todos precisam apresentar os mesmos embargos?

Não. Cada executado pode apresentar seus próprios embargos, e também é possível que mais de um deles formule a defesa conjuntamente.

O litisconsórcio nos embargos é facultativo. Assim, a ausência de defesa de um dos executados não impede que outro questione a execução.

As matérias pessoais devem ser alegadas pelo executado a quem dizem respeito. Já o acolhimento de fundamento comum poderá beneficiar os demais.

 

Os embargos apresentados por um executado podem beneficiar os outros?

Sim, quando o fundamento acolhido for comum a todos os executados.

Se for reconhecido, por exemplo, que o documento não possui força executiva, a consequência poderá alcançar toda a execução. O mesmo não ocorre com matéria estritamente pessoal, como a falsidade da assinatura atribuída apenas a um dos executados.

Nessa última hipótese, o resultado poderá excluir somente o embargante, com prosseguimento da execução contra os demais.

 

Contra quem os embargos devem ser apresentados?

Os embargos devem ser apresentados contra o exequente.

Se houver vários exequentes, deverão participar aqueles que possam ser atingidos pelo resultado da defesa. Quando o fundamento disser respeito a todos, todos deverão integrar o polo passivo dos embargos.

Se a questão envolver exclusivamente um dos credores, a pretensão poderá ser direcionada apenas contra ele.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 72, II, 133, 674, 790, 914 e 917.

 

Prazo para apresentar os embargos à execução

 

Qual é o prazo para apresentar embargos à execução?

O prazo para apresentar embargos à execução é de quinze dias úteis.

A contagem deve observar a forma pela qual o executado foi citado e as regras aplicáveis ao início dos prazos processuais.

A existência ou localização de bens penhoráveis não interfere no começo da contagem. O prazo pode terminar mesmo que nenhuma penhora tenha sido realizada.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 219, 231 e 915.

 

Quando começa o prazo dos embargos à execução?

O início do prazo depende da modalidade de citação utilizada.

Quando a citação ocorre por oficial de justiça, a contagem considera a juntada do mandado cumprido aos autos. Nas demais modalidades, deve ser observado o acontecimento indicado para cada forma de comunicação processual.

Não se deve contar o prazo apenas a partir do dia em que o executado tomou conhecimento informal da execução. É necessário verificar o marco processual correspondente à citação realizada.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 231 e 915.

 

O prazo começa depois da penhora?

Não. O prazo dos embargos não depende da realização da penhora.

A contagem decorre da citação, conforme o marco aplicável à modalidade utilizada. Assim, os quinze dias podem transcorrer enquanto ainda são realizadas diligências para localizar bens do executado.

Se a penhora ou a avaliação ocorrer posteriormente, eventuais incorreções desses atos poderão ser questionadas por simples petição, em prazo próprio contado da ciência.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 914, 915 e 917, § 1º.

 

O prazo é contado separadamente para cada executado?

Sim. Havendo vários executados, o prazo para embargar é contado individualmente.

Cada executado terá seu próprio termo inicial, determinado pela forma e pelo momento de sua citação. Não é necessário aguardar a citação de todos para que comece a contagem em relação àquele que já foi citado.

A regra permite que os prazos terminem em datas diferentes dentro da mesma execução.

 

Existe alguma exceção à contagem individual dos prazos?

Sim. Quando os executados forem cônjuges ou companheiros, o prazo será contado a partir da juntada do último comprovante de citação.

Nessa situação, a contagem não começa separadamente para cada um. O marco inicial será definido pela última citação realizada.

A exceção está expressamente prevista para o litisconsórcio formado por cônjuges ou companheiros.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 915, § 1º.

 

Os executados com advogados diferentes possuem prazo em dobro?

Não. O prazo em dobro decorrente da representação por advogados de escritórios diferentes não se aplica aos embargos à execução.

Cada executado dispõe de quinze dias, ainda que os litisconsortes tenham procuradores distintos. A pluralidade de advogados não amplia esse período.

Também não altera a regra segundo a qual, ressalvados os cônjuges e companheiros, o prazo de cada executado começa conforme sua própria citação.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 229 e 915, § 3º.

 

Como é contado o prazo quando a execução ocorre por carta precatória?

Na execução por carta, o termo inicial depende da matéria discutida nos embargos.

Se a defesa tratar exclusivamente de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação realizadas pelo juízo deprecado, o prazo será contado da juntada, na carta, da certificação do ato correspondente.

Se os embargos tratarem de outras questões, a contagem observará a comunicação feita ao juízo de origem ou, na ausência dela, a juntada da carta devidamente cumprida aos autos principais.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 915, §§ 2º e 4º.

 

O prazo é o mesmo para execuções de diferentes obrigações?

Sim. O prazo de quinze dias também se aplica às execuções para pagamento de quantia, entrega de coisa e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A natureza da prestação executada não altera o período destinado à apresentação dos embargos.

O termo inicial continuará sendo definido conforme a forma da citação e as regras processuais correspondentes.

 

O que acontece se os embargos forem apresentados fora do prazo?

Os embargos intempestivos são rejeitados liminarmente.

Nesse caso, a defesa não será examinada por essa via, e a execução poderá prosseguir normalmente.

A perda do prazo produz consequência processual relacionada ao uso dos embargos. Ela não transforma automaticamente a obrigação cobrada em válida nem corresponde, por si só, à perda do direito material discutido.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 918, I.

 

Competência, distribuição e autuação dos embargos

 

Onde devem ser apresentados os embargos à execução?

Os embargos devem ser apresentados, em regra, ao juízo no qual tramita a execução.

A competência decorre da relação entre a defesa e o processo executivo. Embora tenham autuação separada, os embargos questionam a obrigação ou os atos de uma execução determinada.

Por isso, a petição deve indicar o processo executivo ao qual está vinculada.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 61 e 914, § 1º.

 

Os embargos devem ser distribuídos livremente?

Não. Os embargos são distribuídos por dependência ao processo de execução.

A distribuição por dependência assegura que a defesa seja apreciada pelo juízo responsável pela execução, ressalvadas as particularidades dos atos praticados por carta.

Não haverá escolha aleatória de outro juízo, pois a competência possui natureza funcional.

 

Os embargos tramitam nos mesmos autos da execução?

Não. Os embargos são autuados separadamente.

Essa separação permite que a defesa tenha seus próprios atos processuais, incluindo petição inicial, resposta do exequente, produção de provas e sentença.

A execução e os embargos permanecem relacionados. O resultado da defesa poderá extinguir a execução, reduzir o valor exigido ou modificar atos executivos.

 

Quais peças da execução devem acompanhar os embargos?

Os embargos devem ser instruídos com as peças relevantes do processo executivo.

Cabe ao embargante selecionar os documentos necessários à compreensão da controvérsia e à demonstração de seus fundamentos. As cópias podem ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A escolha deve considerar a matéria alegada. Se a discussão envolver o título, os cálculos ou determinado ato executivo, deverão ser apresentadas as peças correspondentes.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 914, § 1º.

 

O processo de execução fica paralisado enquanto os embargos são autuados?

Não. A distribuição e a autuação dos embargos não suspendem automaticamente a execução.

Os atos executivos podem prosseguir porque a regra é o recebimento da defesa sem efeito suspensivo. A paralisação depende de pedido do embargante e do preenchimento dos requisitos legais.

A tramitação separada permite justamente que a execução continue enquanto os embargos são processados.

 

Onde podem ser apresentados os embargos na execução por carta?

Na execução por carta, os embargos podem ser apresentados ao juízo deprecante ou ao juízo deprecado.

O juízo deprecante é aquele em que tramita a execução e que expediu a carta. O juízo deprecado é o responsável pelo cumprimento do ato em outra localidade.

A possibilidade de apresentação em qualquer desses juízos não significa que ambos sejam sempre competentes para apreciar a defesa.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 914, § 2º.

 

Quem aprecia os embargos apresentados na execução por carta?

Em regra, os embargos são apreciados pelo juízo deprecante.

O juízo deprecado será competente quando a defesa tratar exclusivamente de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação realizadas perante ele.

Se os embargos também incluírem questões relacionadas à dívida, ao título ou a outros aspectos da execução, a competência permanecerá com o juízo deprecante.

 

O juízo deprecado pode apreciar os embargos com vários fundamentos?

Não, quando a defesa não estiver limitada aos atos praticados no cumprimento da carta.

A competência do juízo deprecado depende de os embargos tratarem unicamente de vícios da penhora, da avaliação ou da alienação por ele realizadas.

Se houver fundamento adicional, a apreciação caberá ao juízo deprecante, ainda que parte da controvérsia envolva atos praticados no juízo deprecado.

 

A penhora realizada em outra comarca altera automaticamente a competência?

Não. A realização da penhora em outra comarca não transfere automaticamente a competência para apreciar todas as matérias dos embargos.

O elemento determinante é o conteúdo da defesa. Questões exclusivamente relacionadas aos atos praticados na outra comarca podem ser examinadas pelo juízo deprecado.

As demais matérias continuam submetidas ao juízo responsável pela execução.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 845, § 2º, 914, §§ 1º e 2º, e 915, § 2º.

 

Necessidade de penhora ou garantia do juízo

 

É necessário garantir o juízo para apresentar embargos à execução?

Não. Os embargos podem ser apresentados independentemente de penhora, depósito ou caução.

O executado não precisa oferecer bens ou depositar o valor cobrado para exercer sua defesa. A ausência de garantia também não impede o processamento e o julgamento dos embargos.

A garantia do juízo passa a ser exigida quando o embargante pretende obter efeito suspensivo e paralisar os atos de satisfação do crédito.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 914 e 919, § 1º.

 

É possível apresentar embargos antes da penhora?

Sim. Os embargos podem ser apresentados antes da localização e da constrição de bens.

O prazo para embargar começa conforme a citação do executado, e não com a realização da penhora. Por isso, é possível que a defesa seja apresentada e até julgada antes de algum bem ser encontrado.

A inexistência de penhora não impede a discussão sobre o título, a obrigação ou o valor cobrado.

 

O executado sem bens pode apresentar embargos?

Sim. A inexistência ou a não localização de patrimônio não retira o direito de defesa.

Os embargos poderão ser processados normalmente, ainda que naquele momento não existam bens sujeitos à execução. A ausência de patrimônio impede o avanço para determinados atos de satisfação, mas não interrompe o prazo da defesa.

Se bens forem encontrados posteriormente, a execução poderá prosseguir conforme o resultado dos embargos.

 

A execução continua mesmo sem garantia do juízo?

Sim. A execução continua em busca de bens e pode avançar à medida que forem encontrados elementos patrimoniais sujeitos à constrição.

A apresentação dos embargos, por si só, também não paralisa o procedimento executivo. Sem efeito suspensivo, poderão ser praticados os atos permitidos para a satisfação do crédito.

A execução somente não poderá chegar à expropriação enquanto não houver patrimônio atingido.

 

Qual é a diferença entre garantia para embargar e garantia para suspender a execução?

A garantia não é necessária para apresentar os embargos, mas é requisito para obter efeito suspensivo.

O direito de defesa pode ser exercido sem penhora, depósito ou caução. Contudo, se o executado pretende impedir temporariamente os atos de satisfação, deverá garantir suficientemente a execução e demonstrar os demais requisitos legais.

Assim, uma coisa é permitir a discussão da cobrança; outra é suspender o procedimento executivo durante essa discussão.

 

A garantia precisa abranger toda a execução?

Para a concessão de efeito suspensivo integral, a execução deve estar suficientemente garantida.

A garantia pode ser formada por penhora, depósito ou caução. Sua suficiência será examinada em relação à obrigação executada e ao alcance da suspensão pretendida.

Se a defesa alcançar apenas parte da cobrança, o efeito suspensivo poderá ser concedido parcialmente, permanecendo a execução quanto ao restante.

 

Uma penhora realizada depois dos embargos pode ser questionada?

Sim. A penhora posterior pode ser impugnada por simples petição.

Se a constrição ou a avaliação ocorrer depois da apresentação dos embargos, o executado não perde a possibilidade de apontar suas irregularidades. O prazo para essa manifestação será de quinze dias contado da ciência do ato.

Essa regra evita que o executado tenha de apresentar novos embargos apenas para discutir uma penhora superveniente.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, § 1º.

 

A concessão de efeito suspensivo impede qualquer alteração da penhora?

Não. Mesmo quando a execução estiver suspensa, podem ser realizados atos de substituição, reforço ou redução da penhora, além da avaliação dos bens.

O efeito suspensivo impede os atos de satisfação alcançados pela medida, mas não paralisa necessariamente todas as providências relacionadas à garantia.

A adequação da penhora pode continuar sendo examinada enquanto os embargos tramitam.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 5º.

 

Matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução

 

O que pode ser alegado nos embargos à execução?

O executado pode alegar questões relacionadas ao título, à obrigação, ao valor cobrado, à regularidade do processo e aos atos executivos.

A defesa nos embargos é ampla porque a execução de título extrajudicial não foi precedida, em regra, de processo no qual o devedor pudesse discutir o crédito.

Além das matérias expressamente indicadas na legislação, o executado pode apresentar qualquer defesa que lhe seria permitida em um processo de conhecimento.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917.

 

As matérias dos embargos estão limitadas aos vícios processuais?

Não. Os embargos podem discutir tanto questões processuais quanto o próprio direito exigido pelo exequente.

O executado pode sustentar que o documento não possui força executiva ou que o procedimento contém irregularidades. Também pode negar a existência da dívida, demonstrar sua extinção ou questionar o montante cobrado.

A defesa poderá atingir toda a execução, parte da obrigação ou apenas determinado ato executivo.

 

É possível alegar que o documento não é título executivo?

Sim. O executado pode sustentar que o documento apresentado não reúne os requisitos necessários para fundamentar uma execução.

Nesse caso, a discussão não significa necessariamente que a dívida inexista. O fundamento pode limitar-se à ausência de força executiva do documento utilizado pelo credor.

Se a alegação for acolhida, a execução baseada naquele título será extinta, sem impedir que o credor utilize outra via adequada para discutir eventual crédito.

 

O executado pode alegar que a dívida já foi paga?

Sim. O pagamento pode ser alegado para demonstrar que a obrigação foi total ou parcialmente extinta.

Se o pagamento tiver sido integral, os embargos poderão buscar a extinção da execução. Se tiver sido parcial, a defesa poderá limitar a cobrança ao saldo ainda existente.

Também podem ser invocadas outras formas de extinção ou modificação da obrigação que seriam admitidas como defesa em processo de conhecimento.

 

É possível discutir o valor cobrado?

Sim. O executado pode alegar que o exequente está exigindo quantia superior à efetivamente devida.

Essa matéria configura excesso de execução. O embargante deverá indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

A ausência dessas informações produz consequências específicas e pode impedir o exame da alegação.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, §§ 2º a 4º.

 

A penhora e a avaliação podem ser discutidas nos embargos?

Sim. A penhora incorreta e a avaliação errônea podem ser questionadas.

Se esses atos já tiverem sido realizados quando os embargos forem apresentados, suas irregularidades poderão integrar os fundamentos da petição.

Se ocorrerem posteriormente, a impugnação poderá ser feita por simples petição no prazo de quinze dias contado da ciência do ato.

 

A incompetência do juízo pode ser alegada nos embargos?

Sim. A incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução pode ser arguida nos embargos.

A defesa deverá explicar por que o processo executivo tramita perante juízo incompetente e indicar as circunstâncias relevantes para a definição da competência.

A incompetência absoluta também pode ser suscitada por simples petição no próprio processo de execução.

 

A cumulação indevida de execuções pode ser questionada?

Sim. O executado pode alegar que o exequente reuniu indevidamente pretensões executivas no mesmo processo.

A cumulação exige identidade do executado, competência do mesmo juízo e utilização de procedimento compatível para todas as obrigações.

Se esses requisitos não estiverem presentes, a reunião das execuções poderá ser impugnada nos embargos.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 780 e 917, III.

 

O acolhimento dos embargos sempre extingue toda a execução?

Não. A consequência depende da matéria acolhida.

A execução poderá ser totalmente extinta se for reconhecida a inexistência da dívida, a inexigibilidade integral da obrigação ou a falta de força executiva do título.

Se houver apenas excesso de cobrança, o processo poderá continuar pelo valor correto. Quando o vício atingir somente a penhora ou a avaliação, o ato correspondente será desconstituído ou corrigido, sem necessariamente extinguir a execução.

 

Penhora incorreta e avaliação errônea

 

O que é uma penhora incorreta?

A penhora é incorreta quando atinge bem que não poderia responder pela execução ou quando é realizada em desacordo com as regras aplicáveis.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a constrição alcança bem protegido pela impenhorabilidade ou patrimônio pertencente a quem não responde pela dívida.

A irregularidade também pode estar relacionada ao valor atribuído ao bem ou à inadequação da constrição diante das circunstâncias da execução.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 833 e 917, II.

 

A impenhorabilidade pode ser alegada nos embargos à execução?

Sim. O executado pode alegar que o bem atingido está protegido contra a penhora.

Nesse caso, a defesa não precisa necessariamente questionar a existência da dívida. O objetivo pode ser apenas desconstituir a constrição indevida e retirar determinado bem da execução.

O acolhimento da alegação não extingue automaticamente o processo executivo. A execução poderá continuar sobre outros bens que possam responder pela obrigação.

 

O que caracteriza uma avaliação errônea?

A avaliação é errônea quando o valor atribuído ao bem penhorado não corresponde adequadamente à sua expressão econômica.

O erro pode decorrer da avaliação realizada sem conhecimento técnico suficiente ou da utilização de elementos inadequados para estimar o patrimônio.

A correção é relevante porque o valor atribuído ao bem influencia os atos posteriores de alienação e satisfação do crédito.

 

A penhora incorreta deve ser alegada nos próprios embargos?

Sim, quando a penhora já tiver sido realizada e conhecida no momento da apresentação dos embargos.

Nesse caso, o executado pode incluir a irregularidade entre os fundamentos da petição inicial, juntamente com outras matérias relacionadas ao título, à dívida ou ao procedimento.

Se a única controvérsia surgir depois, em razão de penhora superveniente, a legislação permite sua impugnação por simples petição.

 

Como questionar uma penhora realizada depois dos embargos?

A penhora posterior pode ser questionada por simples petição apresentada no processo.

O executado não precisa ajuizar novos embargos apenas para discutir a incorreção de um ato realizado depois de sua defesa inicial.

A petição deverá apontar o vício da constrição e apresentar os elementos necessários para demonstrar por que o bem não poderia ter sido penhorado ou por que o ato deve ser corrigido.

 

Qual é o prazo para impugnar a penhora ou a avaliação posterior?

O prazo é de quinze dias contado da ciência do ato.

Esse período aplica-se quando a penhora ou a avaliação é realizada depois do momento destinado à apresentação dos embargos.

O termo inicial não se confunde com a citação para pagar. Ele decorre da ciência da penhora ou da avaliação cuja regularidade se pretende questionar.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, § 1º.

 

É possível questionar apenas a avaliação sem pedir a extinção da execução?

Sim. O executado pode limitar sua insurgência ao valor atribuído ao bem.

A correção da avaliação não elimina necessariamente o título nem a obrigação. Seu objetivo é assegurar que os atos executivos posteriores sejam praticados com base em valor adequado.

A execução continuará após a correção, caso não exista outro fundamento que impeça seu prosseguimento.

 

O reconhecimento da penhora incorreta extingue a dívida?

Não. A desconstituição da penhora não significa que a obrigação deixou de existir.

O resultado atinge o ato executivo irregular, retirando o bem da constrição ou determinando a correção da medida. O credor poderá buscar outros bens sujeitos à execução, se a cobrança permanecer válida.

É preciso distinguir a defesa contra o crédito da impugnação a um ato utilizado para satisfazê-lo.

 

Quem não integra a execução pode usar essa mesma defesa?

Quem não é executado e teve bem próprio atingido deve utilizar os embargos de terceiro.

Os embargos à execução são destinados a quem ocupa o polo passivo do processo executivo. Já os embargos de terceiro protegem o patrimônio de pessoa estranha à execução.

A natureza da constrição pode ser semelhante, mas a posição processual do proprietário define o instrumento adequado.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 674 e 917.

 

Excesso de execução

 

O que é excesso de execução?

Excesso de execução ocorre quando a cobrança ultrapassa os limites estabelecidos no título ou é processada de forma diferente da obrigação nele prevista.

A situação mais comum é a exigência de quantia superior à efetivamente devida. O excesso, porém, também pode resultar da cobrança de coisa ou prestação diversa, da adoção de procedimento incompatível ou da ausência de requisito necessário à exigibilidade da obrigação.

O reconhecimento do excesso não implica necessariamente a extinção completa da execução. O processo pode prosseguir dentro dos limites corretos.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, §§ 2º a 4º.

 

Quando o valor cobrado é superior ao previsto no título?

O excesso está configurado quando o exequente exige quantia maior do que aquela resultante do título executivo.

A diferença pode decorrer do valor principal, dos encargos acrescentados ou dos critérios utilizados na elaboração do cálculo.

Nessa hipótese, o executado deve demonstrar o montante indevido e indicar quanto reconhece como correto. A controvérsia ficará limitada à diferença entre o valor executado e aquele efetivamente exigível.

 

Existe excesso quando a execução recai sobre coisa diferente?

Sim. Há excesso quando o exequente exige coisa diversa daquela indicada no título.

A execução deve corresponder exatamente à obrigação documentada. Se o título determina a entrega de determinado bem, o credor não pode utilizar o procedimento para exigir outro objeto sem fundamento que autorize essa modificação.

Nesse caso, o excesso decorre da falta de correspondência entre a prestação prevista e aquela buscada na execução.

 

A utilização de procedimento diferente do previsto no título configura excesso?

Sim. A execução processada de modo incompatível com a obrigação também caracteriza excesso.

Cada obrigação deve seguir o procedimento correspondente à sua natureza. Uma obrigação de entregar coisa, por exemplo, não pode ser tratada desde o início como se fosse simplesmente uma dívida em dinheiro.

O procedimento executivo deve permanecer vinculado ao conteúdo do título.

 

O credor pode exigir o cumprimento sem realizar sua própria prestação?

Não. Se o título estabelecer obrigações recíprocas, o exequente deve demonstrar o cumprimento da prestação que lhe cabia.

Haverá excesso quando o credor exigir o adimplemento do executado sem ter realizado a contraprestação correspondente.

A exigibilidade depende, nesse caso, do cumprimento da obrigação assumida pelo próprio exequente.

Fundamento legal: Código Civil, art. 476; Código de Processo Civil, art. 917, § 2º, IV.

 

É possível executar uma obrigação sujeita a condição ainda não comprovada?

Não. O exequente deve provar a realização da condição quando a exigibilidade da obrigação depender de evento futuro e incerto.

Sem essa demonstração, não estará caracterizado o inadimplemento necessário ao prosseguimento da execução.

A ausência de prova da condição permite ao executado alegar excesso e questionar a exigibilidade da prestação.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 786 e 917, § 2º, V.

 

O excesso de execução sempre envolve erro de cálculo?

Não. O erro de cálculo representa apenas uma das formas de excesso.

Também existe excesso quando se exige prestação diferente, utiliza-se procedimento incompatível, cobra-se a obrigação sem o cumprimento da contraprestação ou não se demonstra a realização da condição prevista no título.

A análise deve comparar o conteúdo do documento com a prestação efetivamente exigida no processo.

 

Os embargos podem discutir somente uma parte da cobrança?

Sim. O executado pode reconhecer parte da obrigação e questionar apenas o valor ou a prestação excedente.

Nesse caso, a execução poderá continuar quanto à parcela incontroversa. A defesa não precisa negar integralmente o crédito para demonstrar que a cobrança ultrapassou os limites do título.

O pedido deve identificar com precisão a parte impugnada e a extensão do excesso alegado.

 

Qual é o efeito do reconhecimento do excesso de execução?

O reconhecimento do excesso ajusta a execução aos limites corretos da obrigação.

Se apenas parte da quantia for indevida, o processo continuará pelo saldo reconhecido. Se a irregularidade estiver na prestação ou no procedimento, deverão ser adotadas as providências compatíveis com o conteúdo do título.

A extinção completa ocorrerá somente quando o vício impedir integralmente o prosseguimento da execução.

 

Cálculo do valor correto no excesso de execução

 

O executado precisa informar quanto considera devido?

Sim. Ao alegar que o exequente cobra quantia superior à resultante do título, o executado deve indicar o valor que entende correto.

Não basta afirmar genericamente que existe excesso ou que os cálculos do credor estão errados. A defesa deve delimitar a parcela controvertida e demonstrar qual seria o saldo efetivamente exigível.

Essa exigência permite identificar a extensão da discordância e verificar se a execução poderá prosseguir por uma quantia incontroversa.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, § 3º.

 

É necessário apresentar demonstrativo de cálculo?

Sim. A indicação do valor correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado.

O cálculo deve permitir a compreensão dos critérios utilizados para chegar ao montante reconhecido pelo embargante. A apresentação apenas do resultado final, sem explicar sua formação, pode ser insuficiente.

O demonstrativo deve guardar correspondência com o título e com os fundamentos utilizados para questionar os valores apresentados pelo exequente.

 

O que deve ser demonstrado no cálculo do executado?

O cálculo deve identificar o valor considerado correto e as diferenças em relação à quantia cobrada.

O embargante deverá demonstrar quais parcelas, acréscimos ou critérios foram impugnados. A exposição precisa permitir a comparação entre o cálculo da execução e aquele apresentado nos embargos.

A atualização deve considerar o período correspondente e os elementos que o executado reconhece como aplicáveis à obrigação.

 

Basta pedir que o juiz refaça os cálculos?

Não. O executado não pode transferir ao juízo a tarefa de descobrir qual seria o valor correto da obrigação.

Cabe ao embargante formular uma impugnação concreta, indicar a quantia reconhecida e apresentar o demonstrativo correspondente.

O pedido genérico de revisão, desacompanhado da delimitação do excesso, não atende à exigência específica prevista para essa matéria.

 

O que acontece se o excesso for o único fundamento e não houver cálculo?

Os embargos serão rejeitados liminarmente se a alegação de excesso for o único fundamento e o executado não indicar o valor correto nem apresentar o demonstrativo.

Nessa situação, a ausência dos elementos exigidos impede o próprio processamento da defesa.

A consequência decorre da impossibilidade de identificar a quantia efetivamente controvertida e verificar o excesso apontado.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, § 4º, I.

 

O que acontece se os embargos tiverem outros fundamentos?

Se houver outras matérias defensivas, os embargos poderão prosseguir, mas a alegação de excesso não será examinada.

O juiz apreciará os demais fundamentos apresentados, como a inexigibilidade da obrigação, a incompetência ou algum vício processual.

A falta do cálculo não provoca, nesse caso, a rejeição integral dos embargos. Ela impede somente a análise do excesso de execução.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, § 4º, II.

 

Essas exigências se aplicam a todas as formas de excesso?

A obrigação de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo é exigida quando o executado sustenta que está sendo cobrada quantia superior à devida.

Outras formas de excesso podem envolver prestação diversa, procedimento inadequado, ausência de contraprestação ou falta de comprovação de condição. Nessas situações, a defesa dependerá da demonstração do vício correspondente, e não necessariamente de um cálculo.

É importante identificar corretamente qual modalidade de excesso está sendo alegada.

 

Qual deve ser o valor da causa nos embargos por excesso de execução?

O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo embargante.

Quando a defesa questiona apenas parte da cobrança, esse benefício corresponde, em regra, à diferença entre a quantia executada e aquela reconhecida como correta.

Se os embargos buscarem extinguir toda a execução, o valor da causa poderá coincidir com o montante integral exigido.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 291, 292 e 917, § 3º.

 

A execução pode continuar pelo valor não questionado?

Sim. A parcela não impugnada pode continuar sendo executada.

A alegação de excesso delimita a controvérsia ao montante que o embargante considera indevido. O reconhecimento de parte da dívida permite o prosseguimento dos atos executivos quanto à quantia incontroversa.

Eventual efeito suspensivo poderá ser limitado à parte discutida nos embargos.

 

Efeito suspensivo dos embargos à execução

 

Os embargos à execução suspendem automaticamente a cobrança?

Não. A apresentação dos embargos não suspende automaticamente o processo executivo.

A execução pode prosseguir enquanto a defesa é examinada, inclusive com a realização de penhora e avaliação. A suspensão depende de decisão judicial proferida após requerimento do embargante.

A regra é, portanto, o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919.

 

É necessário pedir expressamente o efeito suspensivo?

Sim. O juiz poderá atribuir efeito suspensivo mediante requerimento do embargante.

A petição deve formular o pedido de maneira expressa e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. A mera apresentação dos embargos, ainda que acompanhada de fundamentos relevantes, não produz suspensão automática.

O pedido pode constar da petição inicial ou ser formulado posteriormente, caso os requisitos sejam preenchidos durante o processamento dos embargos.

 

Quais são os requisitos para obter efeito suspensivo?

O efeito suspensivo exige a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia suficiente da execução.

O embargante deve demonstrar a probabilidade de acolhimento de seus fundamentos e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a execução continue.

Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos são cumulativos.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º.

 

A penhora é indispensável para obter a suspensão?

A execução precisa estar garantida, mas a garantia não se limita à penhora.

Ela pode decorrer de penhora, depósito ou caução suficientes. O importante é que exista garantia adequada da obrigação executada.

A exigência aplica-se ao efeito suspensivo, e não à apresentação dos embargos. O executado pode se defender sem garantir o juízo, mas não obterá a suspensão apenas com o ajuizamento da defesa.

 

O efeito suspensivo pode alcançar somente parte da execução?

Sim. O efeito suspensivo pode ser total ou parcial.

Se os embargos questionarem apenas uma parcela da dívida ou determinado ato executivo, a suspensão poderá ficar limitada à matéria controvertida. A execução continuará quanto à parte não alcançada pela decisão.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o executado reconhece parte do débito e sustenta excesso somente em relação ao valor restante.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 3º.

 

O efeito suspensivo concedido a um executado beneficia os demais?

Em regra, não. A suspensão concedida nos embargos apresentados por um executado produz efeitos somente em relação a ele.

A execução pode prosseguir contra os outros devedores que não obtiveram a mesma medida. Entretanto, o efeito poderá alcançá-los quando o fundamento apresentado for comum a todos.

A abrangência dependerá, portanto, da natureza pessoal ou comum da matéria discutida.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 4º.

 

O efeito suspensivo impede a substituição ou o reforço da penhora?

Não. A suspensão não impede atos destinados a ajustar ou conservar a garantia da execução.

Mesmo durante o efeito suspensivo, podem ser realizados atos de substituição, reforço ou redução da penhora. A avaliação dos bens também poderá ocorrer.

A medida impede os atos de satisfação alcançados pela suspensão, mas não paralisa todas as providências relacionadas ao patrimônio constrito.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 5º.

 

A decisão sobre o efeito suspensivo pode ser modificada?

Sim. A decisão pode ser alterada ou revogada a qualquer momento, mediante fundamentação.

Isso ocorre porque a suspensão depende de requisitos que podem mudar durante o processo. Uma garantia inicialmente insuficiente pode ser complementada, assim como o perigo de dano pode surgir ou desaparecer posteriormente.

A modificação das circunstâncias permite nova análise da medida.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 919, § 2º.

 

É possível pedir efeito suspensivo depois de os embargos serem apresentados?

Sim. O pedido pode ser formulado posteriormente se os requisitos forem preenchidos no curso do processo.

O executado pode apresentar os embargos sem garantia e, depois, oferecer penhora, depósito ou caução suficientes. Se também estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, poderá requerer a suspensão.

Da mesma forma, o indeferimento inicial não impede nova apreciação quando houver mudança relevante das circunstâncias.

 

Qual recurso cabe contra a decisão sobre o efeito suspensivo?

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que concede, modifica ou nega efeito suspensivo aos embargos.

A possibilidade de recurso alcança especificamente a decisão interlocutória relacionada aos efeitos da defesa sobre a execução.

A interposição do recurso não altera, por si só, a situação definida pelo juízo, devendo ser observada a decisão vigente enquanto não houver modificação.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 1.015, X.

 

Petição inicial e rejeição liminar dos embargos

 

O que deve constar na petição inicial dos embargos à execução?

A petição inicial deve apresentar os fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa.

O embargante precisa identificar com clareza quais aspectos da execução pretende questionar. A defesa pode alcançar a obrigação, o título executivo, o valor cobrado, os requisitos processuais ou algum ato executivo específico.

Os pedidos devem corresponder aos fundamentos apresentados, indicando se o executado pretende extinguir a execução, reduzir a cobrança ou desconstituir determinado ato.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 319, 914 e 917.

 

É necessário formular um pedido específico?

Sim. O embargante deve indicar a providência que pretende obter.

Se sustentar a inexistência da dívida, poderá pedir a declaração correspondente e a extinção da execução. Se alegar excesso, deverá requerer a redução da cobrança ao valor correto.

Quando a controvérsia estiver limitada a uma penhora ou avaliação irregular, o pedido deverá ser direcionado à desconstituição ou correção do respectivo ato.

 

Qual deve ser o valor da causa?

O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com os embargos.

Se o executado busca afastar integralmente a cobrança, o valor poderá coincidir com o montante da execução. Se questionar apenas parte da dívida, deverá corresponder à parcela controvertida.

Quando o fundamento não permitir a identificação imediata de um benefício econômico, o valor será atribuído para fins fiscais.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 291 e 292.

 

Quais documentos devem acompanhar os embargos?

A petição deve ser acompanhada das peças relevantes do processo de execução e dos documentos necessários à demonstração da defesa.

A seleção dependerá dos fundamentos apresentados. Se a controvérsia envolver o título, o cálculo do credor, a citação ou determinado ato de constrição, deverão ser apresentadas as peças correspondentes.

As cópias extraídas da execução podem ser declaradas autênticas pelo advogado do embargante, sob sua responsabilidade pessoal.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 914, § 1º.

 

O juiz pode determinar a correção da petição inicial?

Sim. Se a petição apresentar defeitos que possam ser corrigidos, o juiz deverá permitir sua emenda.

O embargante terá o prazo de quinze dias para realizar as correções indicadas. A determinação deve esclarecer aquilo que precisa ser complementado ou ajustado.

Se a emenda não for apresentada, a petição poderá ser indeferida.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 321.

 

Quando os embargos podem ser rejeitados liminarmente?

Os embargos podem ser rejeitados liminarmente quando forem intempestivos, quando estiver presente causa de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar e quando forem manifestamente protelatórios.

Também existe hipótese específica relacionada ao excesso de execução. Se esse for o único fundamento e o executado não indicar o valor correto nem apresentar o demonstrativo exigido, os embargos serão rejeitados.

A rejeição liminar impede o prosseguimento da defesa para as etapas de resposta e produção de provas.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 917, § 4º, I, e 918.

 

O que acontece quando os embargos são apresentados fora do prazo?

Os embargos intempestivos são rejeitados liminarmente.

O juiz não examinará o mérito da defesa por essa via, pois o instrumento foi utilizado depois do período legal. A execução continuará seu curso.

Essa consequência possui natureza processual e não representa, por si só, o reconhecimento definitivo da existência do direito material alegado pelo exequente.

 

O que são embargos manifestamente protelatórios?

São manifestamente protelatórios os embargos utilizados de maneira evidente apenas para retardar o andamento da execução.

A caracterização não decorre simplesmente da rejeição dos fundamentos apresentados. É necessário que o uso abusivo da defesa revele finalidade de atraso, sem controvérsia defensiva efetiva.

Nessa hipótese, além da rejeição liminar, a conduta é considerada atentatória à dignidade da justiça e pode resultar na aplicação de multa.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 918, III e parágrafo único.

 

Qual é a consequência de não apresentar o cálculo no excesso de execução?

A consequência depende de o excesso ser ou não o único fundamento dos embargos.

Se for a única alegação, a ausência do valor correto e do demonstrativo ocasionará a rejeição liminar. Se existirem outros fundamentos, os embargos prosseguirão, mas o excesso não será examinado.

A exigência evita alegações genéricas e permite delimitar precisamente a parte questionada da cobrança.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, art. 917, §§ 3º e 4º.

 

Cabe recurso contra a rejeição liminar dos embargos?

Sim. A rejeição liminar encerra o processo de embargos e pode ser impugnada por apelação.

Como os embargos possuem autuação própria e se encerram por sentença, aplica-se o recurso correspondente às decisões que põem fim ao processo.

A execução poderá continuar enquanto não houver decisão que determine sua suspensão.

Fundamento legal: Código de Processo Civil, arts. 918 e 1.009.

 

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Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2026
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Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Embargos à Execução

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência