Direito Bancário PN538 Novo CPC

Modelo de Contestação Ação de Cobrança Empréstimo Juros Abusivos

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Modelo de contestação (CPC, art. 335) c/c preliminar ao mérito (CPC, art. 337), em ação de cobrança contrato de empréstimo bancário de cheque especial com juros abusivos de banco. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.  

Trecho da petição:

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O que é Contestação de Ação de Cobrança de Empréstimo com Juros Abusivos?

Contestação de ação de cobrança de empréstimo com juros abusivos é a peça prevista no art. 335 do CPC pela qual o réu impugna a cobrança, demonstrando excesso do débito por encargos ilegais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

 

Modelo de Contestação Ação de Cobrança Empréstimo Bancário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR   DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança

Proc. n.º 55555-22.2019.9.10.0001

Autor: BANCO ZETA S/A

Ré: FULANO DE TAL

 

 

 

 

 

 

                                               FULANO DE TAL, casado, médico, inscrito no CPF(MF) sob o nº.111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº. 66.777-999, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados de Cidade (PP) , sob o nº. 000000, onde, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, do Código de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 336 e segs., do Código de Processo Civil, para oferecer, no prazo legal (CPC, art. 335, inc. I),

 

 

CONTESTAÇÃO,

 

 

em face de ação de cobrança aforada por BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 33.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,  o que faz em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                                                                              

                                               O Réu não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                    

       Consta da peça vestibular que os litigantes acordaram contrato de abertura de crédito rotativo(CAC nº. 4567-8), firmado em 00/11/22, com a concessão de limite de crédito no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais).

 

 

                                           Estipulou-se, mais, na referida peça processual, que o débito, atualizado por ocasião da propositura da ação, embora se tratando de um contrato, resulta na importância de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos).

 

 

                                           Acostou-se, para tanto, um pretenso demonstrativo do débito.(fl. 07).   

 

 

                                           Requereu-se, ao final, fosse o Réu compelido, por sentença, a pagar o valor supra-aludido.

 

2 - PRELIMINAR AO MÉRITO (CPC, ART. 337, inc. IV)

 

 

                                               Preliminarmente, vem o Contestante destacar que a presente demanda deve ser julgada extinta, por inépcia da inicial.

 

 

                                               Segundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ".

 

 

                                               No caso dos autos, a norma descrita no art. 320 do Código de Processo Civil não pode prevalecer, uma vez que não existe, com a inicial, os documentados como  prova escrita hábil ao manejo da ação de cobrança em liça.

 

 

                                               Dessarte, a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.

 

 

                                               Isso porque a procedência do pleito de cobrança imprescinde da escorreita comprovação do an e quantum debeatur, pois se trata do fato constitutivo do direito do credor, cujo ônus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.

 

 

                                               Dessa forma, a pretensão do recebimento de débito, mediante processamento de ação de cobrança, requer a apresentação, com a inicial, de prova escrita que revele, por si só ou acompanhada de outros elementos probatórios, da certeza e exigibilidade da dívida reclamada.

 

 

                                               A propósito, esta é a visão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando entendeu que, em se tratando de débito perseguido pela via monitória, a apresentação do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, acompanhado de demonstrativo analítico do débito, é suficiente para comprovar o direito de crédito da instituição financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada:

 

 

STJ – SÚMULA 247

O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. “

 

 

                                               Todavia, não se discute ser possível o manejo de ação monitória ou ação de cobrança em face de contratos inexigíveis pela via executiva, como ocorre na hipótese, maiormente diante da súmula retro mencionada.

 

 

                                               Entrementes, e esse é o âmago desta preliminar, cabe ao credor, nessas circunstâncias, trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com segurança e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado. Desse modo, impõe-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.

 

 

                                                 Não é o que se revela da exordial em debate.

 

 

                                               Analisando-se a conta(fl. 07), absurdamente atribuída pela Autora como “demonstrativo de débito”, percebe-se, com facilidade, que esse não satisfaz à exigência legal. 

 

 

                                               Em que pese o contrato ter sido firmado em 00/11/2222, a ambicionada planilha , que deveria trazer a evolução do débito, somente denuncia a dívida a partir de 22/00/1111 e o que é pior, já inicia trazendo o absurdo valor de R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), cuja origem, à míngua de elementos consistentes, não se pode aferir com nenhuma segurança.

 

                                              

                                               Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao sumular a matéria em liça, exigiu sim o demonstrativo do débito. “Demonstrativo do débito”, como estipulado na súmula em vertente, deve revelar a evolução do débito, desde o crédito de cada importância na conta do correntista, os eventuais depósitos, juros cobrados, correção monetária aplicada, mês a mês, até a propositura da ação.  Aqui, não se sabe minimamente quais critérios foram utilizados para se apurar o valor final do débito, muito menos comprovantes de sua evolução.

 

 

                                               Nesse diapasão, a ação merece ser extinta, sem se adentra ao mérito, visto que os documentos colacionados pela Autora, serviram, quando muito, como mero indício de prova escrita, mas não como prova escrita hábil e idônea a comprovar, por si só, o direito alegado e pretendido.

 

 

                                               A propósito, vejamos os julgados seguintes, os quais com destaque ao exame das ações de cobrança de cheque especial (contrato de abertura de crédito com limite rotativo) salientam ser imprescindíveis a juntada dos extratos com a evolução do débito:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.

I. Sentença de extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Recurso do autor e da corré Sandra. II. Corré Sandra que pretende a reforma da r. Sentença apenas para o fim de obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. III. Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da incapacidade financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida. Hipótese em que a incapacidade financeira da pessoa jurídica restou comprovada, ante a demonstração da sua inatividade e ausência de faturamento, tendo sido beneficiada com a Assistência Judiciária Gratuita. Fica demonstrada, consequentemente, a insolvência da sócia fiadora. Hipótese, ademais, em que a corré Sandra trouxe aos autos outros documentos que demonstram sua insuficiência financeira, encontrando-se sua renda mensal comprometida para o pagamento de suas despesas, bem como para a manutenção de sua família. Benefício concedido. Apelo da corré Sandra provido. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. I. Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 586, do CPC, sendo, portanto, inábil para instruir execução. Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Inicial que veio instruída com a cópia do contrato e apenas planilha de cálculos parcial. Ausente a juntada dos extratos bancários e da integral planilha de cálculos que demonstrassem a evolução desde o início da dívida, de forma pormenorizada. Prova escrita do débito juntada aos autos que não se revela suficiente. Violação do disposto na Súmula nº 247 do C. STJ. Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação monitória. Precedentes deste E. TJ. Hipótese em que foi expressamente concedido prazo para que o autor sanasse o vício constatado, quando do despacho inicial, o que, contudo, não foi atendido. Ação de monitória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC. Sentença mantida. II. Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Apelo do autor improvido.  ( ... )

 

                                               Por esse enfoque, não estão demonstrados a contento pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, é inarredável seja proferida decisão de sorte a extinguir o feito, pela ausência de documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 485, inc. I e IV).

 

3 - NO MÉRITO 

 

3.1. DIES A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

                                              

                                               Com o simples exame da peça inicial, percebe-se que há excesso na cobrança da dívida. É que foram imputados ao Contestante juros de mora e correção monetária de forma indevida, quando calculados a partir do vencimento do débito

 

 

                                               No que diz respeito à correção monetária, por se tratar, no caso, de título ilíquido, a mesma terá incidência tão somente a partir do ajuizamento da ação.

 

 

 

LEI DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 Lei nº. 6.899/81

 

Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

...

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

 

 

                                               Resta saber que os títulos monitórios têm, como primeira característica, não serem executivos. Nesse caso, para efeitos processuais, a dívida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legislação específica.

 

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS DO CARTÃO BNDES.

1. Apelo da instituição financeira. 1.1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Inocorrência. Razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença. 1.2. Mérito. Termo inicial de incidência dos juros de mora. Citação. Precedentes. 2. Apelo do fiador. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem. Recursos conhecidos e desprovidos. Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de cartão de crédito junto ao BNDES. Encargos contratuais. Incidência até o ajuizamento do feito. Correção monetária contada a partir do ajuizamento da ação. Juros de mora. Incidência a partir da citação. na ação de cobrança, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0004779-05.2015.8.16.0146. Rio negro. Rel. : Desembargador Luiz Carlos gabardo. J. 25.07.2022). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0001111-76.2016.8.16.0021. Cascavel. Rel. : Desembargador shiroshi yendo. J. 01.04.2023) (destaquei) apelação cível. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Apelação cível. 1. Ilegitimidade passiva fiador. Afastamento. Sentença mantida. 2. Ônus de sucumbência. Manutenção. 1. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. [ ... ]

                                              

                                                Tocantemente aos juros moratórios, temos que, identicamente, a Autora cobrou inadvertidamente.

 

 

                                               Na verdade, os juros moratórios devem ser contados a partir do ato citatório, e não dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos.

 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 240 -  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BB GIRO EMPRESA FLEX.

Juros moratórios. Termo inicial. Dívida que não é líquida. Crédito utilizado no decorrer da relação jurídica, sem termo certo. Inaplicabilidade do artigo 397 do Código Civil. Mora configurada a partir da citação. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                               O demonstrativo de débito acostado pela Autora(fl. 07), tem como valor principal a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais). Com a inserção dos juros moratórios e correção monetária a conta importou em R$ 27.335,09 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos). Perceba, pois, que a cobrança indevida desses encargos onerou gritantemente a imaginária dívida perseguida. 

 

 

                                               Nesse ínterim, vê-se que é abusiva a cobrança de juros moratórios e correção monetária, nos moldes do quanto apresentado pela Autora.

 

 

3.2. QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

 

 

                                                Com o demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira Autora, requisitou-se que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 04/05

 

 

                                                É consabido que a cláusula de capitalização, por ser de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, ainda que ajuste eventualmente existisse nesse pacto, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.

 

 

                                      Na espécie, tocante à capitalização diária, é oportuno gizar as palavra de Leandro Roscoe:

 

4. Capitalização de juros, tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC) “A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia – REsp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data [ ... ]

                                                          

                                               O pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato a ser firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: 

 

 

1) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia(art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito(art. 54, parágrafo 4º)

 

                                   

                                      Nesse mesmo compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. [ ... ]

 

                  

 

                                      Por esse norte, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

 

                                               Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

 

                                                De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541)

 

 

                                                No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

 

                                               Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

 

                                               Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”

 

                                              

                                               O ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza:

 

 

Cláusula 7ª – O Cliente pagará ao Credor o valor total financiado/emprestado indicado nas Condições Especificadas, acrescidos de juros remuneratórios capitalizados diariamente à taxa efetiva mensal e correspondente taxa efetiva anual estipuladas nas . . . “ (destaques nossos)

                                      Porém, nada obstante essa condição da periodicidade diária da capitalização, o montante da taxa diária não é mostrado.

 

                                               Uma flagrante ilegalidade, segundo, até mesmo, quanto a visão consagrada do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Rever os argumentos trazidos pelo acórdão recorrido no tocante à existência ou não de previsão contratual da taxa para cobrança da capitalização diária de juros demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza sua cobrança, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. 2. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte. [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

                                      É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO.

1. É admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas autoriza a revisão contratual quando demonstrada, de forma cabal, sua abusividade, o que não se verifica quando o percentual pactuado é inferior ao parâmetro jurisprudencial de duas vezes e meia a taxa média do BACEN. 3. É válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização diária. 4. A tarifa de cadastro é válida quando prevista expressamente no contrato e cobrada apenas no início da relação contratual com a instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. É válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Facultada a contratação de seguro, mediante a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor, não configura venda casada. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% (STJ, RESP 1.063.343/RS). É abusiva a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, mormente quando aplicável, de forma distinta, aos períodos de normalidade e de inadimplência contratual. É igualmente ilegal a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente (Súmula nº 379, STJ). [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

 

                                      Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

                                      Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DANOS NÃO DESCRITOS NO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RELATIVA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO INCAPAZ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelações interpostas pelos autores e pelo ministério público contra sentença do juízo do núcleo de justiça 4.0. Cooperação judiciária que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu ação indenizatória proposta em face da vale s/a, fundada em transação extrajudicial anterior, relacionada ao rompimento da barragem do córrego do feijão, em brumadinho/MG. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de intervenção do ministério público em primeiro grau, em processo envolvendo interesse de incapaz, acarreta nulidade da sentença; e (II) estabelecer se a transação extrajudicial firmada entre as partes abrangeu todos os danos alegados na ação indenizatória ou apenas aqueles expressamente descritos no acordo, a fim de caracterizar, ou não, a coisa julgada. III. Razões de decidir a nulidade decorrente da ausência de intervenção do ministério público em causas envolvendo incapaz possui natureza relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A atuação do ministério público em segundo grau de jurisdição, com a apresentação de pareceres sobre o mérito da controvérsia, supre a ausência de manifestação em primeiro grau, quando inexistente prejuízo aos interesses do incapaz. A superveniência da maioridade civil do autor inicialmente incapaz, com regularização da representação processual, afasta a alegação de prejuízo apto a ensejar nulidade processual. A configuração da coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda versa sobre danos distintos daqueles abrangidos por acordo anterior. A transação, como negócio jurídico de renúncia de direitos, deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do Código Civil. O acordo extrajudicial firmado entre as partes delimitou expressamente seu objeto à indenização por danos à saúde mental e por gastos com medicamentos e consultas médicas, não abrangendo outros danos materiais. A cláusula de quitação geral do acordo contém ressalva expressa quanto aos danos não descritos no instrumento, bem como aos danos supervenientes ou desconhecidos, afastando a pretensão de quitação integral. Os pedidos de indenização por perda de renda, perda de emprego e perda da moradia enquadram-se na exceção prevista no próprio acordo, não estando cobertos pela quitação nem pela coisa julgada. lV. Dispositivo e tese recurso do ministério público desprovido. Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: A ausência de intervenção do ministério público em primeiro grau, em causa envolvendo incapaz, configura nulidade relativa, afastada quando inexistente prejuízo e suprida pela atuação do parquet em grau recursal. A maioridade superveniente do autor inicialmente incapaz afasta a alegação de nulidade por falta de intervenção ministerial. A transação extrajudicial interpreta-se restritivamente, não alcançando danos não expressamente descritos no acordo, ainda que contenha cláusula de quitação geral com ressalvas. Não há coisa julgada quando a ação indenizatória versa sobre danos distintos daqueles abrangidos pelo acordo anteriormente celebrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279, caput, 337, §2º, e 502; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no acórdão. [ ... ]

 

                  

                                      Diante disso, conclui-se que é sem efeito a cláusula que estipula a capitalização diária, restando, assim vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

 

 

3.3. QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS

 

 

                                                           Não fosse bastante isso, concluímos que a Autora cobrara do Réu, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado no período da contratação. Não sendo esse o entendimento, aguarda seja apurado tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer.

 

 

                                               Outrossim, há excesso na cobrança dos juros remuneratórios, todavia quando levado em conta um fictício indexador de correção monetária da dívida.

 

 

                                               A instituição financeira autora, levianamente, corrigira os valores se utilizando do CDI (Certificados de Depósitos Interbancários), e isso cumulativamente com a cobrança dos juros remuneratórios. A CDI é apurada e divulgada pela Central de Liquidação e de Custódia de Títulos – CETIP.

 

 

                                               Há muito tempo a incidência de encargos contratuais atrelados à CETIP já foram considerados ilegais, senão vejamos:

 

 

STJ, Súmula 176 - É nula a cláusula que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP.

 

           

                                               Esses certificados são utilizados como parâmetro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, não guarda a mínima relação com o fator correção monetária da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, é índice de remuneração de capital.

 

 

                                               Nesses moldes, houve um bis in idem em relação à remuneração do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legislação em vigor.

 

 

                                                A corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer à colação as seguintes ementas:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédula de crédito à exportação. A sentença reconheceu a validade do título e a ausência de ilegalidades nos encargos cobrados, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (I) a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) Como índice de correção monetária e como base para juros de mora; (II) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor em razão de encargos considerados abusivos. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo em situações excepcionais. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula nº 539 do STJ. O uso do CDI como índice de correção monetária ou como encargo de mora é vedado, em razão do disposto na Súmula nº 176 do STJ, que determina a nulidade de cláusulas contratuais que vinculem o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP. A substituição do CDI pelo INPC, para a atualização monetária, é necessária, visto que o CDI não reflete a desvalorização da moeda. A mora não se descaracteriza pela cobrança de encargos referentes ao período de inadimplência, desde que os encargos do período de normalidade estejam ajustados de forma regular. lV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) Como índice de correção monetária e como encargo de mora é nula, conforme Súmula nº 176 do STJ. É necessária a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A configuração da mora do devedor não se afasta pela cobrança de encargos regulares no período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

3.4. AUSÊNCIA DE MORA

 

 

                                               Destaque-se que não há que se falar em mora do Réu.

 

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                      Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 396 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 394, desse mesmo diploma legal.

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente civilista Nélson Rosenvald:

 

Será imputada responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação decorrer de inobservância a um dever objetivo de cuidado, em regra, uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, como prescreve o art. 396, CC/02. A mora não se traduz tão somente pelo retardamento no cumprimento da prestação, sendo qualificada pelo retardamento culposo.

No âmbito da responsabilidade contratual, somente será responsabilizado o devedor se o descumprimento da prestação decorrer da sua culpa em sentido amplo (dolo e culpa em sentido estrito). Por isso, ‘a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor’, nos termos do Enunciado 354, do Conselho de Justiça Federal. Assim, se no período de normalidade contratual são exigidos juros remuneratórios abusivos, inexiste culpa do devedor, afastando-se a mora via de consequência [ ... ]

                                     

                              Com esse enfoque, eis a orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, descaracterizar a mora, limitar os juros moratórios e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a legalidade da capitalização diária de juros em contrato de cédula de crédito bancário sem a indicação da taxa diária; (II) definir a limitação aplicável aos juros moratórios convencionados acima de 1% ao mês; e (III) estabelecer a forma de restituição do indébito e a adequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação da taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação e de configuração de cláusula abusiva, conforme entendimento do STJ (RESP 1.826.463/SC e agint no RESP 1.914.532/RS). 4. A ausência de indicação da taxa diária de juros no contrato impede o controle prévio do consumidor sobre o alcance do encargo, razão pela qual se reconhece a abusividade da capitalização diária e se mantém a revisão contratual determinada na sentença. 5. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme tese firmada no julgamento repetitivo do RESP 1.061.530/RS. 6. Nos termos da Súmula nº 379 do STJ, os juros moratórios em contratosbancários não regidos por legislação específica não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês, ainda que se trate de cédula de crédito bancário. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que as cobranças derivam de cláusulas contratuais expressas e não se evidenciou má-fé da instituição financeira, nos termos da modulação fixada no EARESP 676.608/RS. 8. A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser fixada sobre o valor da causa quando ilíquida a condenação. lV. Dispositivo9. Recurso a que se dá parcial provimento. (V. P. V). Ementa: Direito civil e processual civil. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES.

I. Ausência de fundamentação. A sentença está devida e suficientemente fundamentada. Não se pode inferir que o §1º do art. 489 do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente. Preliminar rejeitada. II. Ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Embora a instituição financeira alegue a ausência do instrumento contratual nos autos, em sua peça defensiva, não houve impugnação específica quanto aos dados numéricos informados pela autora na inicial (data, valor do empréstimo, valor das prestações, taxas de juros). Ao contrário, a defesa de mérito confirmou a existência da relação jurídica e a contratação nos moldes indicados. Pedido específico de exibição do documento em discussão na inicial. Os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela outra tornam-se incontroversos (art. 374, III, CPC). Ausência física do papel que não impede a revisão das cláusulas quando os elementos essenciais do negócio jurídico (taxa, prazo e valor) são conhecidos e admitidos pelas partes. Preliminares rejeitadas. Mérito. Juros remuneratórios. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (19,37% a. M. E 737,15% a. A.) muito acima da taxa de mercado para operações similares nos mesmos períodos (6,58% a. M. E 114,84% a. A. Maio/2018). Abusividade configurada. Limitação das taxas de juros remuneratórios. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Descaracterização da mora. Entendimento consolidado pelo STJ (RESP nº 1.061.530/RS de 22/10/2008, Repetitivo. Tema 28/STJ). Cabimento. A abusividade no período de normalidade descaracteriza a mora. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido neste aspecto. Sentença reformada. Revisão do ônus de sucumbência. Recurso provido. [ ... ]

 

                              Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

 

                                    Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

                                   

3.5. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

 

 

                                               Entende o Contestante, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.

 

 

                                               Todavia, se acaso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

 

                                                Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso de previsão contratual para cobrança de comissão de permanência, agregada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

 

                                                Acerca do tema, confira-se as lições de Sérgio Cavalieri:

 

 

A comissão de permanência é devida se prevista no contrato, não cumulada, entretanto, com juros ou correção monetária, observados os Enunciados nos 30, 294, 296 e 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato”; “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual [ ... ]

 

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, somada a outros encargos moratórios.

 

 

                                               A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido inicial em ação monitória fundada em relação contratual de crédito direto ao consumidor, constituindo título executivo judicial e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Questão relativa à possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa contratual. III. Razões de decidir 3. O procedimento monitório é cabível para exigir o pagamento baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo a via adequada para ampla discussão dos valores devidos. 4. A comissão de permanência, por natureza, engloba atualização monetária e remuneração do capital durante o inadimplemento, não sendo admitida sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de ocorrer bis in idem, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. 5. A prova pericial nos autos demonstrou que houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, impondo a necessidade de decote em liquidação de sentença para adequação ao que restou decidido. 6. O decote dos valores incabíveis deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença, a fim de que o valor exequendo reflita somente os encargos legais permitidos, vedada a sobreposição de índices de mora sobre a comissão de permanência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos do débito, aser apurado em liquidação de sentença. Teses de julgamento: 1. A comissão de permanência, quando pactuada, não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios, de mora, correção monetária e multa contratual, sob pena de bis in idem e excesso de cobrança. 2. O decote dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizado em liquidação de sentença, observando-se o limite determinado pela legalidade e pela jurisprudência consolidada sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos com fundamento em alegado excesso de execução, sustentado na cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios e multa contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) se houve inovação recursal na alegação de validade da comissão de permanência; (II) se há cláusula contratual expressa que autorize a cobrança da comissão de permanência, com exclusão dos demais encargos, e se sua exclusão nos cálculos apresentados pela exequente seria indevida. III. Razões de decidir 3. Não se configura inovação recursal quando a tese apresentada no recurso representa desdobramento da controvérsia originalmente deduzida na petição inicial dos embargos. 4. A comissão de permanência, por possuir natureza jurídica distinta de juros e correção monetária, exige pactuação contratual expressa, não sendo admitida sua cobrança cumulada com encargos moratórios, remuneratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas nºs 30, 296 e 472). 5. A cédula de crédito bancário em exame não prevê expressamente a incidência de comissão de permanência. 6. A tentativa de reinterpretar documento anteriormente utilizado para sustentar alegação de ilegalidade configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. 7. A ausência de demonstração de pactuação válida da comissão de permanência afasta a pretensão de exclusividade de sua incidência, sendo legítima a manutenção da sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão de permanência somente pode ser exigida se houver cláusula contratual expressa e desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 2. A ausência de cláusula contratual expressa inviabiliza a cobrança da comissão de permanência. 3. A conduta processual contraditória da parte recorrente atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados:  [ ... ]

 

 

                                                De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

 3.6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR

                            

                              O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva — independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido. Naquele julgamento, a Corte modulou os efeitos do entendimento firmado, restringindo sua aplicação às cobranças indevidas ocorridas após 30 de março de 2021.

 

                                      No presente caso, o Contrato de Abertura de Crédito nº 2022/CCB-003344-5 foi firmada em 08 de maio de 2022 — portanto, integralmente posterior ao marco temporal fixado pelo STJ —, de modo que todas as cobranças indevidas dela decorrentes, notadamente aquelas oriundas da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, dos juros moratórios acima do limite legal e dos juros remuneratórios acima da média de mercado, sujeitam-se à restituição em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurarem, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conduta objetivamente contrária à boa-fé que deve pautar as relações de consumo.

 

                                                               Nessa enseada:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ELEMENTO VOLITIVO DA CONDUTA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 600.663/RS OBSERVADA NA DECISÃO EMBARGADA.

Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra. E recebe. Valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a Lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo (STJ, EARESP nº 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, DJe. 23-5-2024). PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA NO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [ ... ]

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL EM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ações revisionais de contratos de financiamento de veículos, nas quais se buscava a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, especialmente: (I) cobrança de seguro prestamista; (II) cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; e (III) restituição em dobro dos valores supostamente indevidos. A sentença reconheceu a legalidade das tarifas de registro e avaliação do bem e rejeitou as alegações de abusividade do seguro e da comissão de permanência. II. Questão em discussão há três questões em discussão:(I) definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista;(II) estabelecer se houve cobrança de comissão de permanência velada e abusiva;(III) determinar se a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir reconhece-se a venda casada do seguro prestamista, pois não houve comprovação de oferta real de escolha à consumidora, e o valor do seguro foi incorporado ao montante financiado, violando a tese fixada pelo STJ no tema 972 (RESP 1.639.259/SP). Configura-se comissão de permanência velada, porque o contrato prevê, para o período de inadimplemento, juros moratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, em descompasso com o entendimento vinculante do STJ no RESP 1.058.114/RS e Súmula nº 472/STJ. Constatado abuso contratual, os valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, deverão ser restituídos à parte autora de forma simples. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando não houver prova de oferta efetiva de escolha ao consumidor, especialmente quando o valor é incorporado ao montante financiado. É abusiva a cobrança de encargos de inadimplência que, embora não rotulados como comissão de permanência, ultrapassam o limite legal dos juros moratórios, caracterizando comissão de permanência velada. Dispositivos relevantes citados: [ ... ] 

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O que é Contestação em Ação de Cobrança de Empréstimo Bancário?

Contestação em Ação de Cobrança de Empréstimo Bancário é a defesa apresentada pelo réu para impugnar a cobrança feita pelo banco, contestando juros, contratos, encargos ou a própria existência do débito, conforme arts. 335, 336 e 341 do CPC.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 48 dias
Páginas
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Completas
Formato
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Editável (.docx)
Área
Direito Bancário
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Cláudia Lima Marques

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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