CPC art 1017

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:   I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; .   . II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;   III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.   § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.   § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:   I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;   II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;   III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;   IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;   V - outra forma prevista em lei.   § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .   § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.   § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

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