CPC art 330 § 2º

  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:   I - for inepta;   II - a parte for manifestamente ilegítima;   III - o autor carecer de interesse processual;   IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .   § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:   I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;   II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;   III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;   IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.   § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.   § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.  

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