CPC art 330 § 2º

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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 

I - for inepta;

 

II - a parte for manifestamente ilegítima;

 

III - o autor carecer de interesse processual;

 

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

 

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

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