CPC art 373 inc I

Art. 373. O ônus da prova incumbe:   I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;   II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.   § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.   § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:   I - recair sobre direito indisponível da parte;   II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.   § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. . . NORMAS RELACIONADAS    Correspondência: art. 333 CPC 1973   *   Art. 319, VI, do CPC   * Art. 370, par. ún., do Código de Processo Civil    *  Art. 6º, VIII, 38 e 51, VI, do CDC .  

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