CPC art 373 inc I

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Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

 

I - recair sobre direito indisponível da parte;

 

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

 

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

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NORMAS RELACIONADAS

 

 Correspondência: art. 333 CPC 1973

 

*   Art. 319, VI, do CPC

 

Art. 370, par. ún., do Código de Processo Civil 

 

*  Art. 6º, VIII, 38 e 51, VI, do CDC

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Art 373 inc i cpc

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