juízo prevento

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O CPC/2015, no art. 59, veio simplificar o regime. No modelo atual, estabelece-se que a prevenção ocorrerá por meio do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes outros elementos. (Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020)

 

165. Prevenção

A conexão e a continência não são critérios de determinação, mas de modificação da competência, que, em concreto, tocaria (ou poderia tocar) a outro órgão que não aquele que se tornou prevento.

  

O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, que, por isso, tem ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem. Só se há, pois, de cogitar de prevenção quando mais de um juízo teria teoricamente competência para o feito. Prevento, assim, é aquele que, nas circunstâncias, prefere aos demais.

 

Prevenção, em tal hipótese, vem a ser a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas por conexão ou continência.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 59 que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. O atual Código adota critério único e diferente do anterior. Agora, em qualquer situação – juízes da mesma circunscrição territorial ou de comarcas diversas –, o que importa é o registro ou a distribuição da petição inicial. Com essa medida processual, define-se o juiz da causa estabelecendo-se sua prevenção para todas as futuras ações conexas (CPC/2015, art. 59). 

 

A regra legal, portanto, é a de que a competência a ser prorrogada é a do juízo em que uma das causas ligadas por conexão ou continência for primeiro registrada ou distribuída (art. 59). (Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum / Humberto Theodoro Júnior. – 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022)

 

 

6.6.PREVENÇÃO (JUÍZO DE 1º GRAU E TRIBUNAIS)

Observada a necessidade de reunião, cumpre investigar em que juízo deverão ser reunidas, o denominado juízo prevento, o que não pode ser confundido com as causas modificadoras da competência que já foram enumeradas. A prevenção é a definição do local em que serão as demandas reunidas (art. 58 do CPC/2015), fazendo prevalecer um entre vários juízos igualmente competentes. Considera-se prevento o juízo em que ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 59, 284 e 312 do CPC/2015).

 

É possível se cogitar em prevenção entre recursos interpostos em um mesmo processo, gerando distribuição por dependência à mesma Câmara, Seção ou Turma etc., como se extrai do art. 946 do CPC/2015, que determina que o agravo de instrumento seja julgado antes da apelação, se interpostos ambos no mesmo processo. A prevenção em tribunais se dá, geralmente, pelo conhecimento de um incidente ou impugnação, sendo certo que a turma que conhecer de um recurso acerca de determinada demanda atrairá, para julgamento, outros que sejam eventualmente interpostos no mesmo processo (art. 930, parágrafo único). (Processo civil: sistematizado / Haroldo Lourenço. – 3. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

 

NORMAS RELACIONADAS

 

*   Correspondência: art. 219 CPC 1973.

 

*   Arts. 312, 337, §§ 1º a 4º e 802 do Código de Processo Civil

 

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