Petição requerendo remessa dos autos para Juizado Especial Prevenção Revisional PTC385

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petição intermediária

Número de páginas: 14

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Felippe Borring

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição intermediária, na qual se formula pedido de prorrogação (modificação) de competência relativa, conforme no CPC artigo 64, motivo que se requer a remessa dos autos do processo, que tramita perante justiça comum cível (ação de busca e apreensão de veículo), para unidade do juizado especial cível (JEC). Nessa vara, tramita ação revisional de contrato, em que se pleiteia a redução do valor da prestação, decorrência de evento imprevisível (pandemia de coronavírus; CC, art. 317), afastando-se a onerosidade excessiva (CC, art. 478), com a manutenção do contrato de financiamento bancário.

 

Modelo de petição intermediária com pedido de modificação de competência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  13244.55.7.88.2222.0001/0009

Autor: BANCO ZETA S/A

Réu: FRANCISCO SANTOS

 

 

                                      FRANCISCO SANTOS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000 – Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 65, caput, do Código de Processo Civil, ofertar

PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA,

decorrência das matérias de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

( I ) CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                                      É cediço que a abordagem, respeitante a incompetência relativa, como na hipótese, deve ser tratada, como defesa, em sede de preliminar ao mérito, na contestação. (novo CPC, art. 337, inc. II)

                                      Nada obstante, aqui, há uma particularidade, que impede seja tratada, de pronto, em contestação.

                                      A jurisprudência majoritária, inclusive do no STJ, tão só aceita a apresentação de defesa, em ação de busca e apreensão, após o cumprimento da medida liminar de apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do Dec. Lei nº 911/69), o que não ocorreu na espécie.

                                      A propósito, urge trazer à colação o seguinte aresto de julgado:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DEFESA INOPORTUNA, PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar. Assim, não apreendido o bem, inviável qualquer apreciação a respeito, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.[ ... ]

     

                                      Nesse trilhar, excetua-se à permissão do pedido de prorrogação de competência, mesmo em não se tratando de matéria de preliminar defensiva.

 

( II ) CONEXÃO (CPC, art. 64, caput)

 

                            A instituição financeira em apreço ajuizou na data de 00/11/2222 a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do Postulante.

                                      Em que pese esse aspecto, já se encontrava em tramitação perante a 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade (PP), na data de 11/22/0000, uma Ação Revisional de contrato contra aquela.

                                      Ademais, urge asseverar que ambas as querelas tratam do mesmo contrato, envolvem as mesmas partes, o que se pode constatar pela certidão consultas processuais ora imersas. (docs. 01/02).

                                      Dessarte, ao ser manejada a presente Ação de Busca e Apreensão, outra já havia destacada a prevenção, ou seja, perante a 00ª Unidade do Juizado Especial Cível (Proc. nº. 44444-07.2222.8.06.0001).

                                      Essa, fora protocolada primeiramente em 11/22/3333 – portanto, antes de sequer algum despacho nesta ação de busca e apreensão --,  o que se comprova por meio da cópia integral do aludido processo, ora anexado. (doc. 03)

                                      Nesse caso, havendo mais de uma vara competente para apreciar os processos, torna-se prevento aquele Juízo que tivera por primeiro a ação distribuída.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 58 -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

 

Art. 59 -  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

                                     

                                      Como antes referido, a ação revisional fora primeiramente distribuída à 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade (CPC, art. 59). Desse modo, esse é o juízo competente para apreciar o mérito de ambas as querelas.

 

2.1. Do risco de decisões conflitantes

 

                                      Não se olvide que, na ação revisional de contrato, acima descrita, há, sobremodo, um tópico específico acerca da: descaracterização da mora. (item 3.7.); redução do valor das parcelas e manutenção do contrato de financiamento, em função da ocorrência de evento imprevisto (pandemia do coronavírus) (item. 3.9).

                                      Afirma-se, como fundamento, o substrato extraído do que dispõe a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 317 – Quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

( destacamos )

 

                                      E, no ponto, há, inclusive, posicionamento jurisprudencial, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.

Ainda que não aplicável ao caso a legislação consumerista, a pretensão deduzida por um dos contratantes de revisar cláusulas contratuais encontra amparo nos artigos 317, 421, 478, 479 e 480, todos do Código Civil. Com o advento da Constituição da República de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV), os contratos não mais se sujeitam à revisão somente em decorrência de fatos supervenientes, imprevisíveis a um dos contratantes (teoria da imprevisão), havendo verdadeira relativização do princípio do pacta sunt servanda [ ... ]

 

                                      Não se descure, de mais a mais, que esta a ação de busca e apreensão, ao seu turno, tem como pressuposto justamente rescisão do contrato de empréstimo bancário. Daí, inconteste a conexão entre as demandas.

                                      Por esse trilhar, confiram-se os seguintes arestos de julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APENSADA À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSOS APENSADOS. JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. A prudência recomenda a reunião das ações de busca e apreensão e revisional de contrato, a fim de se evitar decisões conflitantes, pois embora não haja conexão entre as citadas ações, há evidente prejudicialidade externa. Precedentes. 2. É nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos cujas questões são prejudiciais, porque viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e possibilita a ocorrência de decisões conflitantes [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. CONEXÃO DA DEMANDA COM O FEITO RELACIONADO À BUSCA E APREENSÃO, ANTERIORMENTE AJUIZADO PERANTE JUÍZO DISTINTO.

Ocorrência. Coincidência de partes e causa de pedir remota. Necessidade de reunião para se evitar julgamentos conflitantes. Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, ora suscitante [ ... ]

 

                                      Ademais, urge asseverar que o debate de conexão de ações deve ser visto como de ordem pública, de forma cogente, tanto que Humberto Theodoro Júnior adverte que, ad litteram:

 

“É, outrossim, de ordem pública o princípio que recomenda o julgamento comum das ações conexas, para impedir decisões contraditórias e evitar perda de tempo da Justiça e das partes com exame das mesmas questões em processos diferentes. Não pode, por isso, o juiz deixar de acolher o pedido de reunião de ações, nos termos do art. 58. Negada a fusão dos processos conexos, haverá nulidade da sentença que julgar separadamente apenas uma das ações, e se verificar, de fato, o risco de julgamento conflitantes [ ... ]

( destacamos )

 

                                      Doutro giro, a cláusula (de contrato de adesão, registre-se) traz prejuízo extremo à defesa do Réu. São cidades absurdamente distantes.

                                      Sem dúvida, mister que o Magistrado repulse essa conduta, maliciosa, até, para, assim, possibilitar a defesa do jurisdicionado. Daí a existência do comando contido no art. 63, § 3º, do CPC.

                                      Há um posicionamento doutrinário interessante de Alexandre Câmara, o que revela, verbo ad verbum:

 

Vale registrar, aliás, que a continência entre demandas só́ é verdadeira causa de modificação da competência quando a demanda continente tenha sido proposta posteriormente à demanda contida, caso em que a reunião dos processos será́ sempre obrigatória. Caso a demanda continente tenha sido proposta anteriormente, o processo da demanda contida deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 57), por absoluta ausência de interesse de agir.

Outra causa de modificação da competência (e que, por óbvio, também só́ pode alcançar os critérios relativos de fixação da competência) é a existência de uma convenção de eleição de foro (arts. 62 e 63). Podem as partes, então, eleger um foro que lhes pareça mais conveniente, o qual passa a ser competente para conhecer das causas entre elas. A eleição de foro exige forma escrita e tem de referir-se especificamente a um determinado negócio jurídico (não se admitindo eleições de foro genéricas, do tipo “fica eleito o foro X para toda e qualquer causa que venha a surgir entre as partes A e B”).

Proposta a demanda perante foro cuja competência deriva de uma cláusula de eleição, incumbe ao juízo, antes de determinar a citação, verificar a validade da convenção. Caso esta seja, de ofício, reputada abusiva, o juiz pronunciará sua ineficácia e determinará a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu. Aponte-se para o fato de que só́ será́ abusiva a cláusula de eleição de foro quando criar obstáculos que tornem muito difícil ou impossível o exercício do direito de defesa (como se daria, por exemplo, se em um contrato de adesão celebrado entre uma sociedade empresária com sede em São Paulo e um aderente domiciliado no Acre se elegesse o foro da capital paulista, o que poderia dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa; mas se deve perceber que a mesma cláusula inserida entre as cláusulas gerais de um contrato de adesão talvez não fosse ineficaz se o aderente residisse em comarca localizada na Região Metropolitana de São Paulo). Não havendo, porém, o controle de ofício da cláusula de eleição de foro antes da citação, e efetivada esta, o vício da cláusula não poderá́ mais ser controlado sem iniciativa do interessado, que deverá arguir o vício da eleição de foro na contestação, sob pena de não mais poder fazê-lo.

Por fim, prorroga-se a competência do juízo relativamente incompetente no caso de não arguir o réu a incompetência na primeira oportunidade de que disponha para se pronunciar nos autos (art. 65), resultando a prorrogação da inércia, última das causas de modificação da competência interna [ ... ]

 

                                      De outro ângulo, quanto à conexão entre ações, mesmo que tramitem, distintamente, perante Juizado Especial e Justiça Comum Cível, imperioso trazer à colação o magistério de Fellippe Borring:

 

5.4 A CONEXÃO E A CONTINÊNCIA

O fenômeno da reunião de processos por conexão ou continência deve ser analisado em dois planos: quando todas as causas a serem reunidas estiverem tramitando nos Juizados e quando uma ou mais causas dentre aquelas que se pretender reunir estiverem fora dos Juizados. Quando as causas conexas estiverem em curso nos Juizados Especiais de um mesmo Poder Judiciário, a questão não apresentará maiores complicações. Elas deverão ser agrupadas perante o juízo prevento. Note-se, no entanto, que, de acordo com a posição majoritária, a prevenção, nos Juizados Especiais, deve ser definida pela distribuição, uma vez que o magistrado somente tem contato com o feito na segunda fase do procedimento, quando da audiência de instrução e julgamento.

No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados Especiais e nas varas cíveis, a divergência é significativamente maior. A porção dominante da doutrina tem entendido que nesse caso devem as causas ser reunidas no juízo ordinário. A nosso sentir, entretanto, não há como se reunirem essas ações. Não vislumbramos como uma regra infraconstitucional – o CPC – possa modificar um dispositivo constitucional (art. 98, I, da CF). Não obstante, uma causa perfeitamente regular nos Juizados Especiais pode ser inválida numa vara cível, como ocorre no caso da parte que atua sem advogado (art. 9º). Por isso, como assinala Demócrito Ramos Reinaldo Filho, na “hipótese de conexão entre as demandas, e havendo a possibilidade de grave incoerência dos julgados, estando a ação que tramita perante a Justiça pendente de julgamento, o Juiz deve suspender o processo até ser proferida a decisão na outra causa (que tramita no Juizado)”. De fato, se por um lado as peculiaridades do procedimento especial inviabilizam a sua tramitação no juízo ordinário, por outro, é esse juízo que tem melhores condições de absorver uma suspensão. Se, ainda assim, não houver como suspender a ação em curso no juízo ordinário, deve ser encerrado, sem resolução do mérito, o procedimento que foi distribuído por último.

Em síntese, não há declinatória de causas dos Juizados Especiais para o juízo comum, mas apenas entre Juizados, quando se verificar a conexão ou continência, estando prevento o juízo onde houve a primeira distribuição, até a prolação da sentença [ ... ]

 

                                               Nessas pegadas, confiram-se estes arestos de jurisprudência:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE EXECUÇÃO QUE VERSAM SOBRE A MESMA DÍVIDA.

Conexão reconhecida por força do art. 55, §2º, I, do CPC/15. Prevalência do juízo prevento para processar e julgar ambas as ações. Opção pelo procedimento regulado pela Lei nº 9.099/95 que não excepciona as regras de prevenção. Conflito negativo rejeitado para declarar a competência do juízo suscitante [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Esta egrégia Corte de Justiça em diversos casos manifestou o entendimento de que a competência dos juizados especiais cíveis é de natureza absoluta quando preferida pelo autor, não podendo, outrossim, ser prorrogada por conexão, sob pena de submeter o litigante que optou pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 a procedimentos outros previstos para o modelo tradicional do direito processual. 3. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petição intermediária

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APENSADA À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSOS APENSADOS. JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. A prudência recomenda a reunião das ações de busca e apreensão e revisional de contrato, a fim de se evitar decisões conflitantes, pois embora não haja conexão entre as citadas ações, há evidente prejudicialidade externa. Precedentes. 2. É nula a sentença que resolve individualmente apenas um dos processos cujas questões são prejudiciais, porque viola o direito das partes de obterem julgamento conjunto e possibilita a ocorrência de decisões conflitantes. (TJMG; APCV 0392417-91.2015.8.13.0079; Contagem; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 12/02/2020; DJEMG 18/02/2020)

 

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