Ação de Exibição De Documentos Contra Banco PTC795

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 21

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Cássio Scarpinella, Nelson Nery Jr.

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de exibição de documentos ou coisa, proposta contra banco, consoante novo cpc, na forma de produção antecipada de provas, em tutela cautelar de caráter antecedente de ação de revisional de contrato bancário, pleito esse feito à luz do art. 305 do Código de Processo Civil de 2015.

 Ação de exibição de documentos contra banco

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        FRANCISCO DE TAL, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 305 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de 

TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

“TUTELA ANTE CAUSAM” 

em face de BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.222.333/0022-44, com sede na Rua  das Tantas, nº. 0000, Cidade (PP), correio eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( i ) SÍNTESE DOS FATOS

 

                                               O Promovente celebrou com a Ré um pacto de adesão a Contrato de Cartão de Crédito, o qual detém o nº. 334455, no qual se acertou que:

 

“7. As relações entre o titular da conta e a .x.x.x.x.  são regidas por contrato registrado nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo e Rio de Janeiro.”(disposições insertas no verso das faturas .x.x.x.x – cópia anexa) 

 

                                               Deduz-se, de antemão, que o Autor não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto.

 

                                               Lado outro, no ínterim do uso do cartão de crédito, o Promovente pagou juros moratórios indevidos. Sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei.

 

                                               O resultado não poderia ser outro: o fatídico desfecho de sua inadimplência que agora se encontra.

 

                                               Colhe-se, a título de exemplo, do extrato ora acostado (doc. 01), que a Promovida, abusivamente, chegou a cobrar taxas mensais de quase 19%(dezenove por cento) ao mês. Assim, muito além do permitido.

 

                                               Ademais, a Ré, de modo ríspido, inseriu o nome daquele nos órgãos de restrições. (docs. 02/05) É uma manobra, corriqueira, de tentar, pela via reflexa, levar o devedor a quitar seu débito.

 

                                               Com efeito, de toda pertinência a avaliação judicial da relação contratual em estudo, máxime para apurar-se a cobrança ilegal dos encargos.  

 

                                                De mais a mais, pouco mais após 02 (dois anos) da celebração do pacto, mesmo com sucessivas amortizações, a dívida continua em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). E isso pode ser constatado por meio do último extrato obtido (doc. 06).

 

                                               De outro compasso, o Autor em 00/11/2222 ligara para a Central de Atendimento da Ré, momento que requerera que lhe fossem entregues todos os extratos correspondentes ao contrato de adesão em espécie. Na ocasião informara que pagaria todas as despesas para tal desiderato, conforme a correspondente tabela de tarifas.

 

                                               Passados quinze (15) dias, o Promovente ligara novamente. Naquela ocasião, fora cientificado por funcionários que “ainda” não tinha previsão de entrega daqueles.

 

                                               Em face disso, por desvelo de sua parte, o Autor promovera uma notificação à Ré. (doc. 07) O intento, mais uma vez, era o de se obter os referidos documentos, destacando-se, mais uma vez, que pagaria pelas despesas administrativas. Concederam-se novos quinze (15) dias, contudo o silêncio foi a resposta.

 

                                               O Autor, dessarte, intenta revisar o estabelecido contratualmente e, máxime, toda a evolução do débito com as devidas amortizações. Assim, é inescusável que tais extratos se tornam imperiosos à elaboração de conta e, ainda, para possibilitar à parte depositar eventuais valores incontroversos, o que acredita inexistir.

 

                                               Nesse passo, decorrido o prazo estipulado e em razão da injustificada negativa de entrega dos extratos, almeja-se tutela cautelar antecipatória, de maneira a alcançar referidos documentos.                                                                                                                                                            Hoc ipsum est

 

( ii ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR

(CPC, art. 305, caput)

                               

( a ) RECUSA DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES

 

AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO CPC

 

                                               A recusa, implícita, face ao silêncio, é indevida.

 

                                               Na verdade, não se trata de uma recusa. Ao invés disso, uma forma reflexa de restringir o sucesso na futura demanda. Uma praxe sórdida adotada pelas instituições financeiras, infelizmente.

 

                                               Contudo, os extratos, bem assim o acerto contratual correspondente, são documentos comuns aos contratantes, in casu Requerente e Requerida. Essa não pode obstar documentos comprobatórios de gestão de patrimônio alheio, como sucede com os registros de valores cobrados e quitados por aquele.

 

                                               De outro modo, injustificados quaisquer argumentos no tocante à pretensa entrega anterior dos referidos extratos e/ou contratos. Se verdade fosse, não seria isso também motivo suficiente para impedir o recebimento dos mencionados documentos. Em nenhuma legislação, inclusive do Banco Central do Brasil, há qualquer delimitação de que, uma vez entregue anteriormente documentos ao cliente bancário, seria prejudicado pleito ulterior. Nada mais ilógico e inconstitucional. (CF, art. 5º, inc. II)

 

                                                Todavia, em que pese isso, a Requerente se encontra albergada por pensamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, máxime por jurisprudência afetada pela sistemática de Recursos Repetitivos:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC [CPC/2015, art. 1.036], firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. [ ... ] 

 

                                               Há, igualmente nesse sentido, normativos do Banco Central: v.g., Resolução 2.025/93, 2.078/94, art. 2º etc.

 

                                               No entanto, se levarmos em conta a data do pleito dos extratros, ocorrido neste mês, prevalece o que normativa a Legislação Consumerista. (CDC, art. 6º, inc. III, 20, 31, 35 e 54, caput e § 5º) Assim, inescusável o direito à obtenção dos documentos probatórios almejados.

 

                                               Nesse diapasão, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Cédula rural pignoratícia. Ação coletiva. Liquidação de sentença. Fundamento: Cédula rural nº 89/00288-1. Reativação do feito. O ministro Jorge mussi, atual vice-presidente do STJ, em 24/03/2021, revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do ERESP nº 1319232/DF, tendo em vista que o ministro Alexandre de moraes, relator do re nº 1.101.937 (tema 1075/STF), revogou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia. Ademais, o julgamento do re nº 1.101.937 (tema 1075) foi concluído pelo STF em 07/04/2021. A existência de precedente firmado pelo plenário da corte autoriza o julgamento imediato dos processos vinculados ao tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, consoante entendimento de ambas as turmas do stf((RCL 38051/GO; MS 35446/DF). Diante disso, considerando, ainda, que já houve o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos embargos declaratórios desta decisão, possível o prosseguimento do feito. Por fim, trata-se de liquidação de sentença, não sendo o caso de sobrestamento do recurso em razão do tema 1169 do STJ. Extratos e contas gráfica. Determinação de exibição. Manutenção. Esta câmara entende ser possível a determinação ao banco para juntar aos autos os extratos e fichas gráficas relacionados às cédulas rurais objeto da liquidação da proferida na ação coletiva. Ocorre que tais extratos são documentos comuns às partes e importantes à elaboração dos cálculos, motivo pelo qual, estando sob a guarda e custódia do banco, podem ser requisitados pelo juiz. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, por unanimidade. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Interesse de agir observado. Autor que pretende a exibição do contrato de abertura da sua conta corrente e os respectivos extratos. Processamento do feito nos termos dos artigos 381 a 383 do CPC. Preenchimento dos requisitos do RESP nº 1.349.543/MS. Prévia notificação extrajudicial, sem resposta do banco réu. Ausência de solicitação de pagamento dos custos administrativos do serviço. Interesse processual existente, na casuística. Sentença extintiva cassada. Exame do mérito da lide pelo tribunal. Alegada prescrição da pretensão de exibição dos documentos. Inexistência de prazo prescricional específico para tal finalidade. Observância do prazo decenal da regra geral (art. 205 do CC), em relação aos extratos. Documentos comuns. Direito da parte demandante à prova pretendida. Dever do demandado de os apresentar. Recurso provido. [ ... ]

 

                                               Bem a propósito é o conteúdo disposto no verbete da Súmula 514 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 514: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. 

 

                                               É elucidativo o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE SALDO DO FGTS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA FUNDIÁRIA ANTERIORES A 1995. ÔNUS DA CEF. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de cumprimento de sentença referente à aplicação de juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS. Iniciado o cumprimento, a CEF informou acerca da impossibilidade de fornecer extratos das contas fundiárias dos períodos entre 1972 e 1995, em razão do decurso do prazo de 30 anos para guarda obrigatória dos referidos documentos. 2. No caso dos autos, o juízo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes agravados. 3. É cediço que a CEF é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela rede bancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dos bancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário. 4. Referido entendimento coaduna-se com a Súmula nº514 do STJ, que prevê o seguinte: A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão. 5. Contudo, conforme entendimento do C. STJ, evidenciada a impossibilidade de apresentação dos extratos analíticos pela CEF, é oportunizado ao credor a conversão em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento, às expensas da CEF. 6. Assim, verificando que a agravante busca a rediscussão da diferença dos juros progressivos em sede de liquidação, não merece provimento o presente recurso. 7.Agravo de instrumento desprovido. [ ... ]

 

                                               Portanto, o pedido da Requerente se encontra amoldado na disciplina do Código de Defesa do Consumidor e da Legislação Adjetiva Civil.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 420 – O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

( . . . )

III – quando e como determinar a lei.

 

Art. 399 – O juiz não admitirá a recusa se:

( . . . )

III – se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes;

 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VII – facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

                                      O remédio jurídico, ora apresentado, é especificamente oportuno, absolutamente pertinente, a obterem-se os documentos em espécie.

 

                                               Nessa esteira de raciocínio são as lições de Alexandre Câmara:

 

Casos haverá, porém, em que não será possível ter-se qualquer alegação de fato como verdadeira, pela simples razão de que o requerente nem sequer sabe o que conseguiria provar com o documento ou a coisa. É que muitas vezes se sabe que o documento ou a coisa existe, mas não se tem conhecimento de seu conteúdo, razão pela qual não é possível ao requerente sequer indicar com precisão o que se buscará provar com ele. Para casos assim, o juiz – em vez de reputar verdadeira uma alegação que nem sequer terá sido feita – deverá valer-se das medidas necessárias para fazer com que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único). Nessa hipótese, poderá o juiz determinar medidas como fixar um prazo para que a exibição ocorra e uma multa pelo atraso ou determinar a busca e apreensão do documento ou da coisa, por exemplo. Aliás, importante destacar que a lei processual expressamente permite ao juiz o emprego de quaisquer meios coercitivos para assegurar a exibição do documento ou coisa, o que implica a possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento da determinação. [ ... ] 

 

                                      Cassio Scarpinella Bueno, com a mesma orientação, destaca que:

 

O que fazer nos casos em que a exibição de documento ou coisa precisar anteceder o início do processo?

Há três respostas possíveis. A primeira se inclina à utilização dos procedimentos da tutela provisória antecedente constantes dos arts. 303 e 304 ou 305 a 310, cuja escolha deverá levar em conta o maior ou o menor viés satisfativo do pedido a ser apresentado pelo autor, respectivamente. A segunda é no sentido de o interessado lançar mão do procedimento relativo à “produção antecipada da prova” (v. n. 4, supra), justificando sua necessidade, inclusive com base em urgência, nos muito bem desenhados incisos do art. 381. A terceira é entender que a parte deve se valer do procedimento reservado pelos arts. 397 a 400 ou 401 e 402 para a exibição pretendida contra a parte e em face do terceiro, respectivamente (v. n. 8.1 e 8.2, infra), sendo indiferente que se trate de pedido que anteceda o processo. [ ... ] 

 

( iii ) A LIDE E SEU FUNDAMENTO

(CPC, art. 305, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal o Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

                                                                       De outro turno, a inércia da Requerida, quando fora regularmente cientificada a fornecer os extratos e contratos, fez com que surgisse à Requerente o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do óbice (CPC, art. 17).

[ ... ]


Características deste modelo de petição

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Sinopse

Sinpse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Cédula rural pignoratícia. Ação coletiva. Liquidação de sentença. Fundamento: Cédula rural nº 89/00288-1. Reativação do feito. O ministro Jorge mussi, atual vice-presidente do STJ, em 24/03/2021, revogou o efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do ERESP nº 1319232/DF, tendo em vista que o ministro Alexandre de moraes, relator do re nº 1.101.937 (tema 1075/STF), revogou a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma controvérsia. Ademais, o julgamento do re nº 1.101.937 (tema 1075) foi concluído pelo STF em 07/04/2021. A existência de precedente firmado pelo plenário da corte autoriza o julgamento imediato dos processos vinculados ao tema, independente do trânsito em julgado do paradigma, consoante entendimento de ambas as turmas do stf((RCL 38051/GO; MS 35446/DF). Diante disso, considerando, ainda, que já houve o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos embargos declaratórios desta decisão, possível o prosseguimento do feito. Por fim, trata-se de liquidação de sentença, não sendo o caso de sobrestamento do recurso em razão do tema 1169 do STJ. Extratos e contas gráfica. Determinação de exibição. Manutenção. Esta câmara entende ser possível a determinação ao banco para juntar aos autos os extratos e fichas gráficas relacionados às cédulas rurais objeto da liquidação da proferida na ação coletiva. Ocorre que tais extratos são documentos comuns às partes e importantes à elaboração dos cálculos, motivo pelo qual, estando sob a guarda e custódia do banco, podem ser requisitados pelo juiz. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, por unanimidade. (TJRS; AI 5015230-84.2023.8.21.7000; Dom Pedrito; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 29/03/2023; DJERS 29/03/2023) 

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