Modelo de Ação Revisional de Juros Cheque Especial PN641

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 56

Última atualização: 15/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de ação revisional de juros cheque especial (CPC). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

 Autor Petições Online® - Revisional Juros Cheque Especial

 

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CHEQUE ESPECIAL

 

 

O que é uma ação revisional de juros de cheque especial?

A ação revisional de juros de cheque especial é o meio judicial utilizado pelo consumidor para contestar cobranças abusivas nessa modalidade de crédito. O objetivo é revisar cláusulas do contrato, reduzir os encargos financeiros e reaver valores pagos indevidamente, quando ultrapassam a média praticada pelo mercado.

 

Quando ajuizar revisional de cheque especial?

A ação revisional de cheque especial deve ser ajuizada assim que o consumidor identificar cobrança excessiva de juros ou encargos indevidos. Quanto mais cedo a demanda for proposta, maiores as chances de evitar o agravamento da dívida e pleitear a devolução dos valores pagos a mais.

 

Quais os requisitos para ação revisional de juros?

Para propor uma ação revisional de juros, é necessário haver relação contratual com instituição financeira, indícios de cláusulas abusivas como juros excessivos ou capitalização indevida, e comprovação documental da irregularidade. Também é preciso demonstrar boa-fé do consumidor e interesse jurídico na revisão.

 

Como funciona a tutela de urgência em revisional de juros abusivos?

A tutela de urgência em ação revisional de juros abusivos permite suspender cobranças, negativação do nome ou busca e apreensão de bens antes da decisão final. Para isso, o consumidor deve demonstrar plausibilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida.

 

O que são juros abusivos em cheque especial?

Juros abusivos em cheque especial ocorrem quando a taxa cobrada ultrapassa de forma desproporcional a média de mercado, desrespeitando o equilíbrio contratual e a boa-fé. Também são considerados abusivos quando há cobrança acumulada de encargos, sem transparência ou com capitalização indevida.

 

O que é contrato de abertura de crédito rotativo?

O contrato de abertura de crédito rotativo é um acordo firmado com instituição financeira que disponibiliza ao consumidor um limite pré-aprovado para uso emergencial, geralmente vinculado ao cheque especial ou cartão de crédito. Os valores utilizados são cobrados com juros elevados e renovados automaticamente se não quitados integralmente.

 

Como provar abusividade em juros de cheque especial?

Para provar abusividade nos juros do cheque especial, é essencial apresentar extratos bancários, demonstrativos de taxas aplicadas e confrontá-los com os índices médios divulgados pelo Banco Central. Laudos contábeis ou parecer técnico também reforçam a argumentação de excesso e desequilíbrio contratual.

 

O que é capitalização de juros em empréstimos?

Capitalização de juros em empréstimos ocorre quando os juros vencidos são incorporados ao saldo devedor, gerando novos juros sobre o valor atualizado. Esse mecanismo, conhecido como "juros sobre juros", pode elevar expressivamente a dívida e, quando não previsto de forma clara no contrato, pode ser considerado abusivo.

 

É possível cobrar juros capitalizados em empréstimos sem a cláusula respectiva?

A cobrança de juros capitalizados em empréstimos exige cláusula expressa no contrato. Sem previsão contratual clara e destacada, a capitalização é considerada ilegal e passível de revisão judicial, especialmente quando impõe ônus excessivo ao consumidor.

 

Qual o prazo para ajuizar revisional de cheque especial? 

O prazo para ajuizar ação revisional de cheque especial é de 10 anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência da cobrança indevida ou do início da prática abusiva. Trata-se de prazo prescricional aplicado às relações contratuais bancárias contínuas.

 

Qual a diferença entre juros remuneratórios legais e contratuais? 

Juros remuneratórios legais são os fixados por lei quando não há acordo entre as partes, geralmente em percentual moderado. Já os contratuais são livremente pactuados entre consumidor e instituição financeira, desde que não sejam abusivos nem contrariem princípios da boa-fé e transparência.

 

Como pedir repetição de indébito em revisional de contrato bancário? 

A repetição de indébito em ação revisional é pedida quando o consumidor comprova cobrança indevida no contrato bancário. O pedido deve destacar o valor pago a mais e requerer sua devolução, em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver engano justificável do banco.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

[ Pede os benefícios da gratuidade da justiça ]

 

 

                              FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº. 555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V. c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 22555-666, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Dos fatos

 

                                               O Promovente celebrou com a instituição financeira promovida um contrato de abertura de crédito em conta corrente, sob a modalidade de cheque especial (crédito rotativo).  Esse detém a numeração 3322-44, da agência nº 5566. O limite disponibilizado como empréstimo é, atualmente, de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). (doc. 01)

 

                                                Da pequena amostra de extratos, ora acostados, vê-se que a Ré chegara a cobrar taxa mensal remuneratória de 14,7% (quatorze vírgula sete por cento). Assim, bem acima da média do mercado para o período.

 

 

 

                                               Além disso, essa tivera periodicidade de capitalização diária, sem a devida cláusula nesse sentido. (doc. 02/09)

 

                                               De outro turno, a Promovida, no período de inadimplência, exigiu pagamento de comissão de permanência, superior à taxa remuneratória. De mais a mais, referido encargo fora cumulado com juros moratórios (também capitalizados diariamente), multa e correção monetária.

 

                                               Por conta dos elevados encargos, não acobertados pela legislação, o Autor não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. Em decorrência disso, tivera seu nome inserto nos cadastros dos órgãos de restrições. (docs. 03/05)

 

                                               Restou-lhe, assim, buscar o Poder Judiciário, com o propósito de se declarar a cobrança abusiva, afastando-se, por consequência, os efeitos da inadimplência.

                                                

  HOC  IPSUM EST

 II - No âmago 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago.

 

                                               Como se trata, in casu, de mútuo feneratício, sob o título de cheque especial (crédito aberto e rotativo), há indiscutível dificuldade em se definir o “valor da parcela mensal”, controversa ou incontroversa. Até porque, inexiste, na hipótese, pagamento de parcela fixa, mensalmente.

 

                                               Diante disso, referido depósito tem como parâmetro, excluídos os encargos vistos como ilegais, o montante mínimo que seria necessário para cobrir o saldo devedor mensal.

 

                                               Lado outro, a título de taxa remuneratória, apurou-se, junto ao site do Bacen (doc. 04), a média aplicada pelo mercado, para essa modalidade contratual, do mês anterior à promoção desta querela, resultando em:

 

( a ) valor da obrigação ajustada (crédito concedido) R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela mensal R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (novo CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (novo CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

( ... )

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao invés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).         

             

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim se dirimir essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.                             

 

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, ad litteram:

 

Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída.... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

( ... )

 

                                Consequentemente, inarredável que a situação em liça traduz uma relação jurídica, a qual é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Nesse ponto específico, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de Recurso Especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no RESP 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de Documento eletrônico VDA41822358 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): João Otávio DE NORONHA Assinado em: 05/06/2024 13:29:36Publicação no DJe/STJ nº 3880 de 06/06/2024. Código de Controle do Documento: b7400c17-b50e-45f8-80aa-45007556f0c8origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. 4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a Recurso Especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                   

                                               Certamente a perícia contábil irá demonstrar que, na verdade, a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Não fosse isso o bastante, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, III, DO CPC). PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte. Configurado o vício de sentença citra petita, estando o feito em condições de imediato julgamento, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, a teor do que dispõe o art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Se a questão relativa à abusividade em abstrato dos encargos contratuais é exclusivamente de direito, bastando o confronto do contrato com a legislação aplicável, afigura-se dispensável a produção de perícia contábil, pelo que ausente cerceamento de defesa. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ). 4. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. 5. É indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. (RESP 1578553/SP). 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (RESP 1578553/SP). 7. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros, por ser vedada a prática da venda casada (RESP 1639320/SP). 8. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% ... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.

Insurgência do réu. Juros remuneratórios. Defendida a abusividade da taxa contratual. Tese rejeitada. Observância da taxa média de mercado anunciada pelo Banco Central do Brasil como referência para aferição de abusividade. Precedentes do STJ e desta corte. Enunciados I e IV do grupo de câmaras de direito comercial. Estipulação contratual em patamar pouco superior à média de mercado praticada em operações da espécie no mês e ano da contratação. Diferença que não induz automática constatação de abusividade. Necessidade de sopesar as peculiaridades do caso concreto. Ausência de comprovação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada pelo consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Encargo contratual preservado. Excesso não demonstrado. Capitalização de juros. Alegação autoral de ilegalidade na capitalização com periodicidade diária. Tese não acolhida. Contrato amparado por legislação específica (Lei nº 10.931/2004) e firmado posteriormente à edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. Incidência possível e condicionada à pactuação. Previsão no ajuste de (a) taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal e (b) capitalização diária, porém sem indicação expressa da efetiva taxa de juros. Violação do direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Anatocismo permitido tão somente na periodicidade mensal. Precedentes do STJ e desta câmara. Cobrança afastada. Decisum reformado. Descaracterização dos efeitos da mora. Possibilidade. Cobrança abusiva na normalidade contratual reconhecida. Orientação 2 do STJ no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. Em consequência, reconhecimento da improcedência da demanda principal com a determinação de devolução do veículo e, na hipótese de já ter sido realizada a sua venda, o pagamento do valor do bem conforme a tabela FIPE na época da apreensão bem como de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recurso provido no ponto. Ônus sucumbencial. Inversão. Condenação da instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados na ação principal bem como na reconvenção, com a manutenção dos parâmetros fixados em sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. Capitalização de juros. Pleito do consumidor de afastamento da mensal e da financeira de manutenção da diária. Periodicidade diária. Descabimento da cobrança, independentemente de pactuação nesse sentido. Onerosidade excessiva ao consumidor. Entendimento deste pretório. Todavia, possibilidade de anatocismo mensal. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incidência. Previsão legal e disposição contratual expressa. Cédula de crédito bancário que permite a prática. Inteligência da Lei nº 10.931/2004 (art. 28, §1º, I). Existência de cláusula estabelecendo a possibilidade de cobrança por expressão numérica. Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. Taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,54% ao mês e 35,14% ao ano). Dever de informação observado. Exigência admitida. Inconformismos desprovidos. Requerimento do autor de afastamento da comissão de permanência e das tarifas tac e tec. Inexistência de pactuação dos aludidos encargos na avença e sequer prova de suas exigências. Ausência de interesse de agir. Extinção dos pedidos sem resolução do mérito. Inteligência do art. 485, §3º, VI, do código fux. Prejudicados os pleitos recursais no ponto. Pleito de descaracterização da mora debitoris. Necessidade de aferição de abusividades no período da normalidade contratual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do tema repetitivo 28. Posicionamento da câmara no sentido de não mais examinar a presença de adimplemento substancial da dívida. Caso concreto em que restou afastada a capitalização diária. Prescindibilidade de depósito do valor incontroverso, em virtude da recente revogação da Súmula nº 66 do grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Reconhecimento de abusividade dos encargos da normalidade. Desconfiguração da mora. Óbice à exigência dos encargos oriundos da impontualidade, à inscrição do nome do consumidor nos órgão de inadimplentes e à adoção das medidas de retomada do bem. Imposição de multa diária pelo eventual descumprimento da medida, com fulcro nos arts. 536 e 537 da Lei Processual Civil. Fixação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Provimento da rebeldia no particular. Compensação ou repetição do indébito -pleito de afastamento da repetição dobrada -viabilidade na forma simples desde que constatado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividade nas avenças a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Inteligência da Súmula nº 322 do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade de que a restituição seja procedida em dobro diante da ausência de constatação de má-fé da instituição financeira. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada quitação a maior. Apelo da ré provido no tópico. Ônus de sucumbência. Provimento parcial dos apelos. Reforma da sentença pelo presente julgado. Reciprocidade caracterizada (CPC, art. 86, caput). Ônus atrelado ao êxito dos litigantes. Consumidor que obteve sucesso com relação à revisão contratual, afastamento da capitalização diária e descaracterização da mora. Instituição financeira vitoriosa no tocante à manutenção dos juros como contratados, legalidade do anatocismo mensal, inexistência de pactuação da comissão de permanência, da tac e da tec. Triunfo comum e parcial quanto à restituição de valores. Redistribuição na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do autor e 40% (quarenta por cento) em detrimento da casa bancária, suspensa a exigibilidade em relação ao acionante, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça. Compensação da verba patronal vedada. Entendimento partilhado pelo grupo de câmaras de direito comercial desta corte de justiça. Inteligência do art. 85, § 14, da Lei adjetiva civil. Verba patronal. Rebeldia da parte autora para elevação do percentual e fixação com base no valor da causa. Pedido acolhido em parte. Honorários fixados, em primeiro grau, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisum predominantemente declaratório. Inviabilidade de aferição do benefício financeiro obtido neste momento processual. Parâmetro a ser observado em obediência aos critérios listados no art. 85, § 2, do código fux. Possibilidade de adoção do importe atribuído à demanda, correspondente a R$ 74.072,47 (setenta e quatro mil, setenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Lide de baixa complexidade, trâmite processual por lapso temporal aproximado de poucos mais de um ano (propositura em janeiro de 2023) e autos integralmente digitais. Estabelecimento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o importe atribuído à demanda condizente com o trabalho realizado pelo causídico dodemandante. Provimento parcial do recurso. Honorários recursais. Apelos parcialmente providos. Ausência das hipóteses ensejadoras de majoração. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDCL. No agint no [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                         

 

                                               Respeitante à onerosidade excessiva, até mesmo quanto à capitalização diária, é altamente ilustrativo transcrever algumas lúcidas passagens de abalizado precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), verbo ad verbum:

                                                 

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

 

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe

24/09/2012). 

 

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n    (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

 

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

 

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

 

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.

 

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com  juros  simples,  capitalização  mensal  e  diária,  apontando-se,  na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

 

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

 

 

  

12 -

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 -

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 -

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 -

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 -

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

 

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

 

            No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

 

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

 

                 A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano. 

 

 

 

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 -

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 -

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 -

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 -

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 -

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

 

  

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

 

Não se pode admitir,  naturalmente,  que  a  capitalização  diária  seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

 

Para evitar que situações  como  essas  aconteçam,  é  necessário,  no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

 

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

 

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip  = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

 

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.

 

        Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo.”

                                              

                                               Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

 

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(....)                           

 

                                               Outrossim, não é pelo simples motivo de que, ilustrativamente, não haja cláusula de capitalização diária, que essa não possa ter sido cobrada. Fosse assim, qualquer banco colocaria que, por exemplo, não houve sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               A inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Afirmar-se que em uma dívida em atraso de, suponhamos, 89(oitenta e nove) dias, o banco irá cobrar 60 dias (duas mensalidades capitalizadas), deixando para trás a capitalização dos outros 29 dias (porque não completou 30 dias), chega a ser hilário para qualquer bancário.

 

                                               Daí ser imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste em debate.

 

                                                Diante disso, conclui-se que, declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros anual (CC, art. 591), ainda assim com a desconsideração da mora.                                                                    

 ( b )  - JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO  

                               Não fosse bastante isso, a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Tais argumentos podem ser facilmente constatados, com uma simples análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m., posto que foi a média aplicada no mercado, no período da contratação.

 

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

( c )  - DA AUSÊNCIA DE MORA  

                                               De outro bordo, não há que se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

 

                                      Com esse enfoque, da abusividade, confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (RESP nº 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. lV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula nº 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses. Edição nº 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta afastada a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 2. Agravo interno desprovido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                      Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor. É dizer, quando o credor exige o pagamento do débito, agregado com encargos excessivos, retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                               Assim, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, será afastada eventual condição de mora.

                       

                                               Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

 

( d )  – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS                                  

                                               Entende o Autor, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que esse não se encontra em mora.

 

                                               Caso este juízo entenda pela impertinência desses fundamentos, ad argumentandum, sustenta-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

 

                                               É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão da incidência desses últimos encargos. Em verdade, a comissão de permanência tem a tríplice finalidade de: corrigir o débito, penalizar o devedor e remunerar o banco mutuante.

 

                                               Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Desse modo, os mesmos devem ser afastados pela via judicial.

 

                                               Com esse entendimento:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               De mais a mais, o tema abordado já se encontra, inclusivamente, já sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

STJ/ Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

         ( f )  - DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

                                       Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

 

                                               Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

 

                                               Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não há mora contratual. 

 

                                               Noutro giro, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

Art. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

                                               Há, nos autos, “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, Isso, fartamente comprovada por documentos imersos com a inaugural, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)

 

                                               Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor, em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese laudo pericial particular feito por contador devidamente registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

 

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise de inúmeras cláusulas contratuais, traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema, este é o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

(itálicos do texto original)

                                     

                                      No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos órgãos de restrições (docs. 05/08).  Não há qualquer dúvida que essa inclusão traz transtornos imensuráveis. Tanto é assim que, nas ações de reparação, nas quais haja negativação indevida, sequer se faz necessária produzir provas quanto ao abalo moral.

 

                                               Ainda a contribuir com aqueles argumentos, acosta-se declaração emitida pela Escola Criança Feliz, donde consta informação, expressa, da inviabilidade de matrícula de alunos, em cujo representante legal tenha seu nome inserto nos órgãos de restrições. (doc. 09)

 

                                               Além disso, urge asseverar que o Autor é comerciário e exerce a função de caixa dentro da empresa Xista Ltda. (doc. 10)

 

                                               Essa empresa, como muitas outras, exige, semestralmente, certidões de idoneidade financeira. Portanto, a situação atual trará grave obstáculo de ordem profissional e, via reflexa, na vida familiar.

 

                                               Ademais, a medida em liça é completamente reversível, máxime quando a Promovida, se vencedora, poderá tornar a inserir o nome do Autor junto aos cadastros restritivos, em face de eventual débito remanescente em seu favor.

        

                                             Diante disso, o Promovente vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

1) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, até que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente; 

2) a fim de promover sua defesa, o Autor requer, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja definida a inversão do ônus da prova. Por isso, seja determinado que a Ré exiba, com a contestação, todos os extratos e contratos que resultem do empréstimo celebrado com o Autor, sob pena de incorrer no ônus previsto no art. 400 do CPC; 

3) pede, outrossim, em face da discussão judicial do débito e da ausência de inadimplência, que o nome daquele seja excluído dos órgãos de restrições, sobretudo da SERASA, SPC, até ulterior deliberação deste juízo, expedindo-se, para tanto, os devidos ofícios. Em caso de eventual desobediência dessa ordem, de já requer a aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (CPC, art. 297) ; 

4) solicita, ainda, que a Ré se abstenha, sob pena de aplicação da multa, acima descrita, de proceder informações acerca do débito discutido à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN. 

 

( g )  – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA COBRADO A MAIOR

                                  

                                                Tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, necessário, que seja restituído ao Autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)

 

                                                               Nessa enseada:

 

APELAÇÃO. Ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.

Taxas de juros praticadas pelo banco que se revelam excessivamente onerosas, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Prática abusiva vedada pela Lei nº 8.078/90, arts. 39, V e 51, IV, do CDC. Necessidade de proceder ao recálculo da dívida, utilizando-se a taxa média de mercado, publicada pelo BACEN, para o período, procedendo ao realinhamento do contrato. Inteligência do art. 6º, V, do CDC. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Apelo provido. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO EM DOBRO DE VALORES. Os valores eventualmente pagos a maior pelo autor devem ser devolvidos ou compensados, de forma simples, com as devidas atualizações, e não em dobro. Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável. Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC. Sobre o valor a ser eventualmente devolvido ou compensado, ao autor, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Apelo parcialmente provido. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. O autor decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deverá a instituição financeira arcar com a integralidade do ônus da sucumbência. Sucumbente, deverá a ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em R$2.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do NCPC. Apelo provido. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

( g )  – QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS 

 

                                                Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I). 

                                               O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte Promovente.

                                               Dessarte, o Promovente requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, seja saneado o processo e destacada tal prova.

                                                Nesse tocante, é de todo oportuno gizar o conteúdo do que Recurso Especial nº. 1.124.552/RS. 

                                                Esse julgado trata, dentre outros, do tema de capitalização de juros, no sistema price. Fora afetado em sede de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C; CPC/2015, art. 1.036). Bem enfocado no mesmo, registre-se, a necessidade da produção de provas quanto à exigibilidade de juros abusivos.

                                                Em voto da lavra da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim foi ementado:

Informativo 554/STJ

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica - saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros - possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder à necessidade de "exame pericial" (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico" (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem "sequer os matemáticos chegam a um consenso". Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ - sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos - cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.

(os destaques são nossos)

 

                                                Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:

 

O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.

O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.

Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único)... [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

                                       

                                                Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamos o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.

Entidade de previdência fechada. Sentença de parcial procedência que reconheceu a prática de capitalização de juros em razão da utilização de tabela price. Decisão confirmada por este órgão fracionário. Recurso Especial interposto pela entidade apelante. Sobrestamento e posterior decisão da douta vice-presidência que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação entre o V. Acórdão e o decisum proferido pelo STJ no RESP nº 1.124.552/RS (tema 572). Reapreciação com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC. Nos termos do julgamento paradigma, restou sedimentado que a previsão no contrato da tabela price, por si só, não implica necessariamente a capitalização de juros. Desse modo, a análise da legalidade de sua previsão nos contratos abrangidos pelo sistema financeiro de habitação passa necessariamente pela produção de perícia judicial contábil, por se tratar de matéria de fato, e não de direito. Caso de julgamento antecipado da lide, sem prévio anuncio, e sem que fosse oportunizado às partes a realização da necessária perícia judicial contábil. Impossibilidade. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado - nos termos do Recurso Especial nº 1.124.552/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos (tema 572), a análise acerca da legalidade da utilização da tabela price - mesmo que em abstrato - em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, passa, necessariamente, pela interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do sistema financeiro da habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-a à Lei n. 4.380/1964. Desta feita, em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento de defesa, para que seja realizada a prova pericial. [trecho omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]

 

                                               Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).

                                                Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial. 

                                                Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

( os destaques são nossos )  

                                               Diante disso, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, tornar a requerê-la.

 

IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

 

                                      POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

[trecho final omitido; baixe a versão completa, editável em Word, agora!]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 56

Última atualização: 15/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Histórico de atualizações

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Sinopse

SUMÁRIO DA PETIÇÃO

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

  2. DOS FATOS

  3. NO MÉRITO

  4. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

  5. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

  6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

  7. PRODUÇÃO DE PROVAS

  8. VALOR DA CAUSA

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

a) quanto à pretensão de audiência de conciliação

Optou-se pela realização da audiência conciliatória. (NCPC, art. 319, inc. III). Assim, requereu a citação da parte promovida, para comparecer a esse ato processual.

b) gratuidade da justiça

A parte autora alegou que não detinha condições financeiras de pagar as despesas do processo. Por isso, com apoio no art. 98, caput, do novo CPC, requereu lhes fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

DOS FATOS

Formalizou-se com a instituição financeira um contrato de abertura de crédito rotativo, mais conhecido como cheque especial, no qual fora disponibilizada determinada quantia ao correntista/mutuante, na espécie autor na ação revisional do contrato.

Porém, as taxas mensais cobradas, a título de juros remuneratórios, foram bem além da média do mercado financeiro, determinadas para aquele período do empréstimo.

Demais disso, afirmou-se que esses juros, remuneratórios, foram capitalizados de forma ilegal.

A abusividade na cobrança dos juros do empréstimo fez com que o mutuário, devedor no caso, não conseguisse honrar com os pagamentos (amortização do débito).

Em razão disso, houve o acréscimo dos encargos moratórios, o que culminou na inserção do nome do autor da ação nos órgãos de proteção ao crédito (serasa, spc, etc).

Tudo isso, ressaltou-se, foram carreados, de pronto, com a peça inaugural, por meio de planilha de cálculo de revisional de empréstimo bancário

Então, sobremaneira visando-se afastar a cobrança dos juros abusivos, remuneratórios e moratórios, ajuizou-se a ação revisional de contrato bancário.

NO MÉRITO

3.1. Delimitação das obrigações contratuais controvertidas (novo CPC, art. 330, § 2º)

Haja vista se tratar contrato de empréstimo bancário, o autor demonstrou, com a petição inicial, quais obrigações contratuais seriam alvo da controvérsia judicial, inclusive apontando os fundamentos para isso.

Além disso, manifestou-se pelo pagamento das parcelas controversas, e das incontroversas, nos moldes do quanto acertado contratualmente.

3.2. Quanto à ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados

De mais a mais, advogou-se que os juros remuneratórios, nada obstante ajustados, tornaram-se ilegais, no contexto, porquanto a periodicidade da capitalização não fora ajustada. Na situação, capitalização sob a periodicidade diária.

Dessa forma, no tocante à capitalização dos juros, não existiam os óbices contidos nas súmulas 539 e 541, ambos do STJ. É dizer, os fundamentos eram totalmente diversos.

Nesse ponto específico, ressalte-se, até mesmo foram incluídas diversas decisões do STJ, recentes, nos quais a peça processual se apoia, inclusive.

3.3. Onerosidade excessiva

Para além disso, albergada em inúmeros arestos de jurisprudência, justificou-se que essa cobrança, abusiva, onerou a relação contratual.

3.4. Juros remuneratórios acima da média do mercado

Doutro giro, não fosse bastante isso, o banco cobrou, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

Isso, até mesmo, é visto, pelo STJ, com fator de descaracterização da mora.

3.5. Ausência de mora

Em decorrência da cobrança abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, não haveria que se falar em estado de mora do autor da ação.

A mora reflete uma inexecução de obrigação, diferenciada, maiormente quando representa o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação. Assim, na espécie incide a regra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo Diploma Legal.

3.6. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos de moratórios

Defendeu-se como abusiva a cobrança da comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.

A propósito, pacífico o entendimento da jurisprudência do stj, de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impositiva a exclusão desses últimos encargos.

3.7. Repetição do indébito de forma dobrada

Considerando-se que a relação entabulada era de consumo (STJ, Súmula 297), haveria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Necessário, por isso, fosse restituído ao autor, em dobro, aquilo que lhe fora cobrado abusivamente. (CDC, art. 42, parágrafo único)

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (novo CPC, art. 300)

Inescusável a cobrança de juros abusivos, nomeadamente quanto aos juros remuneratórios, que capitalizados sob a periodicidade diária. Ademais, isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

Lado outro, igualmente, revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

Assim, inexistindo atraso, consequentemente deveria ser excluído o nome do autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de qualquer valor, pois, como afirmado, não existia mora contratual.

Noutro passo, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que era a situação tratada.

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Em razão disso, pediu-se a procedência dos pedidos, com o recálculo da dívida, com a exclusão dos valores cobrados indevidamente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

A parte trouxera com a petição inicial, todos os documentos essenciais à propositura da ação, nos moldes do que rege o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015.

PRODUÇÃO DE PROVAS

Dentre outros temas, sustentou-se a descabida cobrança de juros capitalizados diários.

Formulou-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (novo CPC, art. 373, inc. I). Portanto, isso seria uma questão de fato e não de direito.

VALOR DA CAUSA

Atribuiu-se à causa o valor resultante da soma controvertida do contrato, à luz dos ditames do art. 292, inc. II, do novo CPC.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, a ilegalidade da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual e a cobrança da comissão de permanência. II. Questões em discussão 2. I) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; II) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados; III) a abusividade ou não da capitalização de juros; IV) a abusividade ou não da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. III. razões de decidir 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. Com relação à taxa de juros, os temas repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 5. No caso em liça, conforme consta no contrato, os juros pactuados, no patamar de 1,88% a. M. E 25,05% a. A., não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de dezembro de 2011, era de 1,89% a. M. E 25,26% a. A., dessa forma, não está configurado o excesso no caso concreto, uma vez que a taxa aplicada não chega a ser sequer maior que 1,5x da taxa média de mercado para as referidas operações à época da celebração da avença, parâmetro que entendo como razoável, não se caracterizando a onerosidade excessiva alega da pela parte apelante. 6. Quanto à capitalização de juros, o STJ, nos temas repetitivos nº 246 e 247, reconheceu a sua legalidade, desde que prevista no contrato, o que ocorre no presente caso. 7. A jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. do exame do contrato, resulta que há cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora uma vez que aquele prevê, quanto aos encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência à taxa do mercado, de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%. lV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que não superam substancialmente a média de mercado não são consideradas abusivas. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 2.170 -36/2001. 3. A cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54º. jurisprudência e Súmulas relevante citada stj: Agint no aresp 1321384/SP, RESP. 1.061.530/RS, (AGR-RESP n. 706.368/RS, relatora ministra nancy andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005) Súmula nºs 382, 539, 30, 294 e 472. Jurisprudência e Súmulas relevante citada stf: Súmula nº 596. (TJCE; AC 0471856-31.2011.8.06.0001; Fortaleza; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025)

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