Trata-se de modelo de petição inicial de ação de reconhecimento de união estável, em vida, cumulada com pedido de guarda unilateral de menor, partilha de bens, além de alimentos provisórios.
Este modelo é entregue em Word totalmente editável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
(CPC, art. 53, inc. I, “a”)
FORMULA-SE PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
(CPC, art. 693, parágrafo único c/c LA, art. 4º)
JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico joana@nothing.com.br, por si e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, com suporte no art. 693 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
em desfavor de JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico santos@fake.com.br, decorrência das razões de fato e de direito, adiante destacadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, até mesmo o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requerem a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I), instando-o a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).
A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/22/1111 a 22/33/4444, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.
Da união nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 1 ano e 9 meses de idade, registrada em nome do casal. (doc. 01)
A Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222, quando, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)
Assim, frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas. (docs. 02/18)
Não bastasse isso, esses são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 19)
Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como “esposa” do Réu, como se efetivamente casados.
O plano de saúde da Autora e de sua filha, sempre foram custeados pelo Réu, até mesmo lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda. ( doc. 20/24)
Ademais, em todas as festas de aniversário da filha do casal o Réu apresentou-se na qualidade de “marido” da Autora. A propósito, carreamos álbum de fotos (apenas para exemplificar) do aniversário da menor quando completara 1 ano de idade. (docs. 25/32)
Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 33/36)
Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumazes. Preocupou mais a Autora, porquanto todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciada pela filha menor e, mais, por toda vizinhança.
As agressões de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionado à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. A propósito, no dia 00/22/3333, aquele lhe deferira um soco que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 38)
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, a Autora tivera que sair da residência em 33/22/0000, pondo, por isso, fim ao relacionamento.
Destarte, não restara outro caminho senão adotar esta providência processual.
(CC, art. 1.725)
É inescusável que, conquanto por meio de prova sumária dos fatos ora levados a efeito, Autora e Réu viveram sob o regime de união estável. É dizer, um indiscutível affectio maritalis.
A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS RESOLVIDOS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERESSE DO MENOR DEVIDAMENTE RESOLVIDO. ACORDO HOMOLOGADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART 1.730 DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUANTO À DIVISÃO DO BEM. OBJETO DO RECURSO UNICAMENTE PATRIMONIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DIREITO DEFENDIDO PELA APELADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO IMÓVEL CONSTITUÍDO DURANTE O MATRIMÔNIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I - Insurge-se o apelante maurício alves mourão, tão somente contra a parte da sentença que reconheceu em favor de cada um dos companheiros, metade dos direitos sobre o imóvel localizado no município de frecheirinha, no bairro nossa senhora de fátima. II - Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre a Srª ana raquel pontes cunha e o Sr. Maurício alves mourão, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC), correto o reconhecimento havido na origem, bem como o direito à divisão dos bens constituídos durante a união estável. III - Por se tratar de partilha de bens, o conjunto probatório carreado aos autos (documentos e depoimentos das testemunhas) corrobora os fatos defendidos pela autora, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, em que, na constância desta união, construiu-se o imóvel ora questionado. lV - No presente caso, não restaram comprovados os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora/apelada, ônus que competia ao réu/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. V - Desta forma, foi confirmada a sentença que reconheceu a presença da affectio maritalis no relacionamento descrito nos autos, de acordo com as provas documentais e orais produzidas nos autos. Corolário do reconhecimento da relação, in casu. VI - Em relação à motocicleta honda biz, ano/modelo 2014, que deveria ter feito parte do acervo da partilha, tal arguição não merece conhecimento, tendo em vista a inovação recursal, argumentação levantada tão somente nas razões do recurso. VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte em que foi conhecido, improvido. Sentença mantida. Acórdão visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0002150-10.2016.8.06.0079, em que são partes as acima indicadas, acorda a terceira câmara de direito privado do egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de voto, conhecer parcialmente do recuso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em sua integralidade nos termos do voto do relator. [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. APELAÇÃO CÍVEL.
Período da união. Apelada que necessitou mudar de cidade para prestar auxílio à genitora. Período em que os litigantes mantiveram contato e sentimentos de amor e carinho recíprocos. Quebra da affectio maritalis não evidenciada. Apelante que se apresentou como genro no velório da genitora da apelada. Termo final da relação quando do envio dos pertences pessoais da apelada. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA AJUIZADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Descabimento. Sentença mantida. Caso dos autos em que presentes os elementos necessários à configuração da união estável, quais sejam, o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Inteligência do artigo 1.723 do Código Civil. No mais, devidamente demonstrado o affectio maritalis em relação à demandante. Apelação desprovida. [ ... ]
Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens. Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. [ ... ]
Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever este julgado:
UNIÃO ESTÁVEL.
Companheirismo admitido por ambos os litigantes, sem divergência quanto aos termos inicial e final. Questão controvertida restrita à partilha do automóvel e de bens móveis. Existência do automóvel no momento da dissolução da união estável restou incontroversa. Aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens à união estável. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados, independentemente da prova do esforço comum, pois a comunicação se dá ex lege. Diante da presunção de que o automóvel consiste de aquesto, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausência de impugnação específica quanto à partilha do forno micro-ondas e da cortina. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]
É o que deflui do que rege o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.
Assim, Autora e Réu adquiriram, onerosamente, durante a convivência os bens relacionados abaixo: todos em nome do Promovido (docs. 40/47):
1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;
2 – Uma fazenda situada no município ...., objeto da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de ....;
3 – Veículos de placas ....;
4 – Cota social da empresa Xista Ltda;
5 – todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
6 – saldo na conta corrente nº 0000, da Ag. 1122, do Banco Zeta S/A, a qual de titularidade do Réu. (doc. 48)
Desse modo, incide sobre esses bens à meação pertinente à Autora, mormente porquanto não houvera entre eles qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL
Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Como afirmado alhures, o Réu, mais acentuadamente nesse último ano, frequentemente passou a ingerir bebidas alcoólicas (embriaguez habitual). Por isso, os conflitos se tornaram corriqueiros, ordinariamente presenciados pela filha e, mais, toda vizinhança.
Merece alusão ao ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, quando, abordando acerca dos efeitos jurídicos da união estável, máxime quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram, ad litteram:
O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos [ ... ]
Seguindo esse raciocínio, apregoa Caio Mário da Silva Pereira, verbis:
O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros. [ ... ]
Documentado na inicial que o casal tem uma filha, menor.
Postula-se, então, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
[ ... ]
A ação de reconhecimento de união estável busca obter uma declaração judicial de que determinada convivência constitui uma entidade familiar.
A união estável nasce da realidade vivida pelo casal. A sentença não cria o relacionamento, mas reconhece juridicamente uma situação que já existe ou existiu durante o período indicado na ação.
Para que o pedido seja acolhido, a convivência deve ser pública, contínua e duradoura, além de estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
Sim. A união estável pode ser reconhecida judicialmente enquanto os companheiros continuam vivendo juntos.
O pedido não depende do término da convivência. Seu objetivo pode ser apenas obter uma declaração segura sobre a existência da entidade familiar e o período em que ela teve início.
Nesse caso, não se pretende extinguir o vínculo, mas reconhecer juridicamente uma relação familiar que permanece em curso.
Não necessariamente. O reconhecimento e a dissolução são providências distintas.
A ação pode limitar-se à declaração de que a união estável existe desde determinada data. A dissolução, por sua vez, pressupõe o encerramento da convivência e pode envolver outras consequências, como a definição do período final e a divisão do patrimônio comum.
Quando o casal permanece unido, o pedido pode ser exclusivamente declaratório, sem qualquer pretensão de romper a entidade familiar.
Não. A sentença apenas declara uma união estável constituída anteriormente pelos fatos.
Diferentemente do casamento, a união estável não depende de uma celebração formal para começar. Sua existência decorre da maneira como os companheiros conduzem a convivência e exteriorizam o propósito de formar uma família.
Por isso, o reconhecimento judicial produz segurança jurídica, mas não substitui a necessidade de comprovar que os requisitos legais já estavam presentes no relacionamento.
Não. A existência da união estável não depende de decisão judicial.
A entidade familiar pode estar configurada mesmo sem sentença, escritura pública ou contrato escrito. Esses instrumentos facilitam a demonstração do vínculo, mas a ausência de formalização não impede o reconhecimento quando a realidade da convivência atende aos requisitos legais.
A intervenção judicial torna-se pertinente quando se busca uma declaração formal ou quando existe controvérsia sobre a natureza, o início ou os efeitos do relacionamento.
Sim. O reconhecimento judicial pode abranger a definição do período em que a união estável começou.
Essa data não corresponde necessariamente ao início do namoro. É preciso identificar o momento em que o relacionamento passou a reunir as características de uma entidade familiar, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo presente de constituição de família.
A delimitação temporal é relevante porque os efeitos pessoais e patrimoniais da união ficam relacionados ao período efetivamente reconhecido.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725.
A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Os requisitos devem ser examinados em conjunto. A publicidade ou a duração do relacionamento, isoladamente, não são suficientes se o casal não tiver constituído uma verdadeira comunhão familiar.
A análise considera a maneira como os conviventes conduzem a relação, participam da vida um do outro e se apresentam socialmente.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.723.
Convivência pública é aquela conhecida no meio social em que o casal está inserido.
Isso não exige exposição ampla da intimidade. O requisito pode ser identificado quando familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas próximas reconhecem os envolvidos como companheiros.
A discrição não se confunde necessariamente com clandestinidade. O que deve ser verificado é se o casal assumia sua condição familiar ou se mantinha um relacionamento oculto, sem exteriorização social do vínculo.
A convivência contínua e duradoura apresenta estabilidade e permanência, não se limitando a encontros ocasionais ou a uma ligação passageira.
Continuidade não significa ausência absoluta de crises ou afastamentos. Uma interrupção temporária precisa ser examinada conforme as circunstâncias, pois nem sempre representa o encerramento da entidade familiar.
A duração também não deve ser avaliada apenas pelo número de meses ou anos. Importa verificar se o relacionamento possuía consistência e estava orientado para uma vida familiar.
Não. A legislação não exige um período mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável.
A quantidade de tempo não substitui a análise da qualidade do relacionamento. Uma relação longa pode permanecer como namoro, enquanto uma convivência menos extensa pode reunir os elementos de uma entidade familiar.
O período deve ser suficiente para revelar estabilidade, continuidade e efetiva constituição de família, mas não existe uma duração previamente fixada.
Não. A coabitação não é requisito indispensável para a união estável.
Os companheiros podem residir separadamente por motivos profissionais, familiares, geográficos, de saúde ou por outras circunstâncias compatíveis com a continuidade da vida em comum.
A ausência de residência conjunta, entretanto, exige uma avaliação mais cuidadosa dos demais elementos. É necessário demonstrar que, apesar das moradias distintas, havia participação recíproca na vida cotidiana e uma comunhão familiar efetiva.
Não. A existência de filhos comuns não é requisito obrigatório.
O casal pode constituir uma entidade familiar sem filhos. Da mesma forma, o nascimento de um filho não transforma automaticamente o relacionamento dos pais em união estável.
A existência de prole pode contribuir para demonstrar o contexto familiar, mas deve ser considerada juntamente com a publicidade, a continuidade, a duração e a forma como a convivência era conduzida.
O objetivo de constituição de família significa que os conviventes já mantêm uma comunhão familiar no presente.
Não basta a intenção de morar juntos, casar ou formar uma família futuramente. Esses planos também podem existir durante um namoro.
Na união estável, a vida familiar já se encontra concretamente estabelecida. Esse propósito é identificado pelo comportamento dos companheiros, pela participação recíproca em suas vidas e pelo reconhecimento social da relação.
Não. Os companheiros podem ser economicamente independentes e, ainda assim, viver em união estável.
A dependência financeira não integra os requisitos obrigatórios da entidade familiar. Cada convivente pode possuir renda própria e conservar certa autonomia na administração de seus recursos.
A independência econômica somente ganha relevância quando está associada a outros elementos que revelem vidas inteiramente separadas, sem comunhão familiar ou participação efetiva no cotidiano do outro.
Sim, desde que esteja separada de fato.
A manutenção formal do casamento não impede uma nova união quando a convivência conjugal anterior já foi efetivamente encerrada. Nesse caso, é necessário distinguir a permanência do vínculo registrado da existência concreta de vida em comum com o cônjuge.
Se a pessoa continua convivendo maritalmente com o cônjuge e mantém, simultaneamente, outro relacionamento, este não se caracteriza, em regra, como união estável.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.521, VI, e 1.723, § 1º.
Não. As causas suspensivas aplicáveis ao casamento não impedem a caracterização da união estável.
Elas não devem ser confundidas com os impedimentos matrimoniais, que podem obstar a formação da entidade familiar. A distinção permite reconhecer que determinadas circunstâncias relacionadas à celebração do casamento não afastam, por si sós, a união constituída pela convivência.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.523 e 1.723, § 2º.
Sim. A união entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como entidade familiar quando estiverem presentes os requisitos da união estável.
A relação deve apresentar convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A orientação sexual dos companheiros não altera os elementos que precisam ser demonstrados.
Reconhecida a natureza familiar da convivência, aplicam-se os efeitos pessoais e patrimoniais correspondentes à união estável.
A diferença principal está na existência de uma família efetivamente constituída.
No namoro, ainda que o relacionamento seja sério, público e duradouro, a formação de uma família permanece como um projeto futuro. Na união estável, os companheiros já mantêm uma comunhão de vida familiar no presente.
Por isso, a distinção não depende apenas do tempo do relacionamento, da intensidade do afeto ou da intenção de casamento. É necessário examinar como o casal conduzia concretamente a convivência.
Sim. Um relacionamento iniciado como namoro pode adquirir posteriormente as características de uma união estável.
Essa transformação ocorre quando o casal deixa de manter apenas um vínculo afetivo e passa a constituir uma vida familiar. A mudança não depende necessariamente de uma declaração formal ou de uma data escolhida pelos envolvidos.
O período inicial pode continuar caracterizado como namoro, enquanto a união estável será reconhecida somente a partir do momento em que estiverem presentes os seus requisitos.
Não necessariamente. Um namoro pode ser público, contínuo e prolongado sem constituir uma entidade familiar.
A publicidade e a duração são elementos importantes, mas não bastam isoladamente. O requisito determinante é o objetivo de constituição de família manifestado em uma comunhão de vida já existente.
Se o casal conserva vidas independentes e apenas planeja formar uma família no futuro, o relacionamento pode permanecer como namoro, apesar de sua estabilidade.
Não. A intenção de casar futuramente não demonstra, por si só, a existência de união estável.
Planos de casamento podem indicar que a constituição da família ainda é um projeto. Na união estável, a entidade familiar já se encontra formada, mesmo que os companheiros pretendam formalizá-la posteriormente pelo casamento.
O ponto decisivo não é a cerimônia planejada, mas a situação vivida no presente.
Não automaticamente. A residência comum é um elemento relevante, mas não é suficiente para caracterizar a união estável.
Duas pessoas podem dividir uma residência sem manter uma comunhão familiar. Da mesma forma, companheiros podem viver em união estável sem morar permanentemente sob o mesmo teto.
A coabitação deve ser examinada com os demais elementos do relacionamento, especialmente a publicidade, a continuidade e o objetivo de constituição de família.
Não isoladamente. Essas circunstâncias podem existir tanto no namoro quanto na união estável.
Viagens em conjunto, fotografias, comemorações e participação em eventos familiares ajudam a demonstrar a existência e a publicidade do relacionamento. Contudo, não provam necessariamente que o casal já havia constituído uma família.
Esses elementos devem ser avaliados juntamente com o comportamento cotidiano dos envolvidos e com a participação recíproca em suas vidas.
Não necessariamente. A ajuda financeira ou material pode ocorrer em qualquer relacionamento afetivo.
Empréstimos, pagamentos ocasionais e auxílio durante períodos de dificuldade não comprovam, sozinhos, a existência de uma entidade familiar. É necessário verificar se essa colaboração fazia parte de uma comunhão de vida mais ampla e permanente.
A assistência mútua ganha relevância quando está integrada ao cotidiano familiar, e não quando representa apenas uma ajuda pontual.
Não. O contrato de namoro não pode afastar uma união estável que exista na realidade.
A denominação atribuída ao relacionamento pelos envolvidos não prevalece automaticamente sobre os fatos. Se a convivência reúne os requisitos legais, uma declaração escrita de que existe apenas namoro não elimina os efeitos da entidade familiar.
O documento pode contribuir para demonstrar a intenção das partes no momento em que foi celebrado. Entretanto, não possui força para impedir o reconhecimento de uma união estável formada anteriormente ou constituída depois da assinatura.
Não. Sua eficácia depende da correspondência entre o documento e a realidade da relação.
Se os envolvidos realmente mantêm um namoro e registram essa situação, o instrumento pode servir como elemento de prova da intenção existente naquele momento. Ele não impede, porém, que o relacionamento evolua posteriormente para uma união estável.
Será inválida a tentativa de utilizar o contrato para afastar efeitos jurídicos obrigatórios de uma entidade familiar já constituída. A realidade da convivência prevalece sobre a denominação escolhida pelos envolvidos.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 166, VI, e 1.723.
Deve ser comprovado que o relacionamento apresenta ou apresentou as características de uma entidade familiar.
A prova precisa demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada do objetivo de constituição de família. Não basta confirmar a existência de um relacionamento amoroso, pois é necessário revelar a comunhão de vida mantida pelos companheiros.
Também deve ser demonstrado o período da união, especialmente quando existe divergência sobre a data em que o namoro se transformou em convivência familiar.
O objetivo familiar pode ser comprovado pelo comportamento adotado pelos companheiros durante a convivência.
A participação recíproca no cotidiano, a assistência mútua, o compartilhamento de interesses e a maneira como os envolvidos se reconhecem como casal ajudam a demonstrar uma família já constituída.
Esse objetivo não depende apenas da declaração pessoal de cada convivente. É preciso verificar se a intenção de formar família foi exteriorizada por atos concretos e compatíveis com a relação afirmada.
Sim. A forma como o casal é reconhecido no meio social constitui um elemento importante da prova.
Familiares, amigos, vizinhos e pessoas próximas podem perceber se os envolvidos se apresentam como companheiros ou apenas como namorados. Essa reputação social contribui para demonstrar a publicidade da convivência.
O reconhecimento por terceiros, entretanto, deve estar associado ao comportamento do próprio casal. A aparência social do vínculo não substitui a comprovação de que existia uma verdadeira comunhão familiar.
Sim. A prova testemunhal pode ser decisiva quando existe controvérsia sobre a natureza da convivência.
Pessoas que acompanharam o cotidiano do casal podem esclarecer como os envolvidos se tratavam, se participavam da vida um do outro e se eram reconhecidos como uma família. Os relatos podem partir de familiares, amigos, vizinhos e outras pessoas com conhecimento direto da relação.
Depoimentos baseados em fatos concretos possuem maior utilidade do que afirmações genéricas. A testemunha deve esclarecer o que efetivamente presenciou durante o período discutido.
Não. A ausência de contrato ou escritura não impede a comprovação da união estável.
A entidade familiar pode ser demonstrada por diferentes elementos relacionados à realidade da convivência. O instrumento escrito oferece maior segurança, mas não constitui condição obrigatória para o reconhecimento.
Da mesma forma, a existência do documento não dispensa a análise dos fatos quando há discussão sobre a natureza ou o período do relacionamento.
Não. A residência comum pode contribuir para a comprovação, mas não demonstra sozinha a união estável.
Pessoas podem dividir o mesmo imóvel por conveniência sem formar uma família. Por outro lado, companheiros podem residir separadamente e conservar uma convivência familiar pública, contínua e duradoura.
A coabitação deve ser examinada dentro do conjunto das circunstâncias, sem ser tratada como prova absoluta nem como requisito indispensável.
Não. A existência de filhos comuns é um elemento relevante, mas não substitui a comprovação dos demais requisitos.
A parentalidade demonstra um vínculo entre os pais, mas não define necessariamente a natureza do relacionamento mantido por eles. É possível existir filho comum sem convivência familiar entre os genitores.
A presença de filhos deve ser considerada juntamente com a publicidade, a continuidade, a duração e o objetivo familiar da relação.
A data inicial deve ser definida a partir do momento em que o relacionamento passou a apresentar os requisitos da entidade familiar.
O início do namoro não corresponde necessariamente ao começo da união estável. A relação pode ter evoluído gradualmente, tornando indispensável a análise dos acontecimentos que revelam essa transformação.
Contratos, declarações dos conviventes e depoimentos podem contribuir para a delimitação temporal. Nenhum desses elementos, entretanto, deve ser considerado isoladamente quando outras provas apontarem período diferente.
Não. A data declarada no contrato constitui um elemento de prova, mas pode ser confrontada com a realidade.
Os companheiros podem registrar que a união começou em determinado momento. Ainda assim, é possível demonstrar que a convivência familiar já existia anteriormente ou somente se configurou depois.
A definição do período deve corresponder aos fatos comprovados, pois os efeitos jurídicos da união estável ficam relacionados ao intervalo efetivamente reconhecido.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725.
O reconhecimento judicial decorre de uma decisão, enquanto a escritura pública registra a declaração feita voluntariamente pelos próprios companheiros.
Na ação judicial, o julgador examina as alegações e as provas para declarar se a união estável existe e qual é o período reconhecido. Esse caminho é especialmente relevante quando há divergência sobre a natureza do relacionamento, sua data inicial ou seus efeitos.
Na escritura, os conviventes comparecem voluntariamente para declarar a existência da união e disciplinar aspectos permitidos da relação, como o regime patrimonial.
Não. O ajuizamento não é obrigatório quando os companheiros estão de acordo e não precisam de uma decisão judicial.
A união estável não depende de sentença, escritura ou contrato para existir. Sua formação decorre da convivência que reúne os requisitos legais.
A ação torna-se útil quando se pretende obter uma declaração judicial ou solucionar uma controvérsia que não pode ser resolvida apenas pela manifestação consensual dos conviventes.
Sim. Os companheiros podem celebrar contrato particular para registrar a existência da convivência e disciplinar seus efeitos patrimoniais.
A lei não exige forma especial para esse instrumento. O contrato deve ser celebrado por pessoas capazes, possuir objeto lícito e respeitar as normas que não podem ser afastadas pela vontade dos envolvidos.
Embora o instrumento particular produza efeitos entre os contratantes, sua eficácia perante terceiros exige cautela e pode depender de publicidade adequada.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 104, 107 e 1.725.
A escritura pública oferece maior segurança para demonstrar as declarações feitas pelos companheiros.
O instrumento pode registrar a existência da união, indicar sua data inicial e estabelecer o regime patrimonial escolhido. A formalização facilita a comprovação do vínculo e reduz incertezas sobre a vontade manifestada pelo casal.
A escritura, contudo, não cria uma realidade familiar inexistente. Também não impede que fatos e provas demonstrem período diferente daquele declarado.
Ambos podem registrar a vontade dos companheiros, mas a escritura pública possui maior segurança quanto à formalização das declarações.
O contrato particular pode ser suficiente para produzir efeitos entre os conviventes. Para ampliar sua publicidade e eficácia perante terceiros, poderá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
A escritura pública é lavrada com fé pública e oferece maior certeza sobre a manifestação de vontade, sem transformar a forma escrita em requisito para a existência da união estável.
Sim. O reconhecimento judicial pode ser solicitado consensualmente quando ambos pretendem obter uma declaração formal sobre a convivência.
A concordância entre os companheiros não elimina a necessidade de que o pedido corresponda a uma relação familiar efetivamente existente. A declaração conjunta não pode ser utilizada para criar artificialmente uma união estável ou produzir efeitos incompatíveis com a realidade.
Quando não existe conflito, a formalização por contrato ou escritura também pode atender ao interesse do casal, conforme a finalidade pretendida.
Não. A data indicada pelos conviventes constitui elemento relevante, mas não é necessariamente definitiva.
Os fatos podem demonstrar que a união estável começou antes ou depois do momento declarado. Isso ocorre porque o vínculo familiar se forma pela convivência, e não apenas pela assinatura do instrumento.
Se houver controvérsia, a data deverá ser definida mediante análise conjunta do documento e das demais provas.
Não. O contrato ou a escritura não podem substituir uma convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Da mesma forma, os companheiros não podem eliminar por simples declaração os efeitos de uma união estável que já exista concretamente.
A autonomia do casal permite disciplinar aspectos patrimoniais, mas não modificar a natureza real do relacionamento nem afastar normas obrigatórias.
Sim. O registro pode conferir maior publicidade e segurança às informações relacionadas à união estável.
A sentença de reconhecimento ou extinção, assim como a escritura pública de contrato ou distrato, pode ser levada a registro. Quando a relação produzir efeitos sobre bens imóveis, também se destaca a importância da averbação no registro imobiliário correspondente.
A publicidade registral contribui para tornar a situação conhecida por terceiros, sem alterar o fato de que a união estável pode existir antes do registro.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 104, 107, 1.723 e 1.725.
O contrato de convivência é o instrumento utilizado pelos companheiros para disciplinar os efeitos patrimoniais da união estável.
Nele, o casal pode registrar a existência da convivência, indicar sua data inicial e escolher o regime de bens aplicável à relação. Também pode estabelecer regras patrimoniais compatíveis com a lei e com a natureza da entidade familiar.
O contrato não substitui os requisitos da união estável. Sua função é organizar os efeitos jurídicos de uma convivência efetivamente existente.
Na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, comunicam-se, em linhas gerais, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados apenas em nome de um dos companheiros.
A regra decorre diretamente da lei. Portanto, a falta de contrato não significa ausência de disciplina patrimonial.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.725.
Sim. Os companheiros podem afastar a comunhão parcial por meio de contrato escrito.
É possível escolher a separação de bens ou a comunhão universal, além de estabelecer uma disciplina patrimonial que combine características de regimes diferentes.
A escolha deve ser expressa com clareza. Sem instrumento escrito, prevalece o regime legal da comunhão parcial.
Sim. Os companheiros podem estabelecer regras patrimoniais próprias, desde que respeitem os limites legais.
O instrumento pode combinar disposições de diferentes regimes e determinar quais bens serão comuns ou particulares. Essa liberdade permite adaptar a organização patrimonial às circunstâncias concretas do casal.
As cláusulas não podem ter objeto ilícito nem afastar normas obrigatórias. Também não podem prejudicar direitos de terceiros mediante simples declaração dos conviventes.
Não. O contrato particular pode ser válido entre os companheiros.
A legislação exige que a escolha seja formalizada por escrito, mas não impõe necessariamente a escritura pública. O instrumento particular pode registrar o regime patrimonial adotado e produzir efeitos entre os contratantes.
A escritura pública oferece maior segurança quanto à manifestação de vontade. O registro também pode ser relevante para conferir publicidade ao contrato perante terceiros.
O contrato não pode disciplinar livremente todas as questões pessoais da união estável.
A autonomia dos companheiros concentra-se principalmente nos aspectos patrimoniais. As cláusulas não podem afastar a própria caracterização da entidade familiar nem eliminar deveres e efeitos impostos por normas obrigatórias.
Assim, o casal pode organizar seu patrimônio, mas não transformar por contrato uma união estável existente em simples namoro.
Não necessariamente. A comunicação depende do regime patrimonial e da forma de aquisição do bem.
Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência integram, em regra, o patrimônio comum. Isso pode ocorrer mesmo quando a aquisição foi feita em nome de apenas um dos companheiros.
Bens anteriores à união e determinadas aquisições gratuitas permanecem particulares. Se houver contrato escrito, também será necessário observar as regras patrimoniais escolhidas pelo casal.
Não. Na comunhão parcial, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência não depende da prova de pagamento realizado por ambos.
O patrimônio comum resulta do regime aplicável à relação. A colaboração dos companheiros não se limita ao aporte direto de dinheiro, pois também pode ocorrer por meio da organização doméstica e de outras formas de cooperação.
Por isso, o fato de um bem estar registrado ou ter sido pago somente por um dos conviventes não afasta automaticamente sua comunicação.
Em regra, não. Os bens pertencentes a cada companheiro antes do início da união permanecem particulares no regime da comunhão parcial.
A simples valorização econômica desses bens durante a convivência também não os transforma em patrimônio comum.
Os frutos recebidos durante a união, entretanto, devem ser distinguidos do bem principal e podem estar sujeitos à comunicação.
A eficácia perante terceiros depende da publicidade atribuída ao instrumento.
O contrato particular produz efeitos entre os companheiros, mas terceiros podem desconhecer a existência da união e as regras patrimoniais escolhidas. Para ampliar sua publicidade, o documento pode ser registrado ou formalizado por escritura pública.
Quando houver bens imóveis, a averbação no registro correspondente contribui para dar conhecimento da situação jurídica e patrimonial.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 104, 107, 1.658 a 1.666, 1.723 e 1.725.
Sim. A união estável pode existir antes da celebração do contrato de convivência.
O vínculo familiar se forma pela realidade dos fatos, e não pela data em que os companheiros decidem formalizá-lo. O contrato pode ser assinado depois de vários meses ou anos de convivência e declarar que a entidade familiar começou anteriormente.
A data indicada deve corresponder ao momento em que o relacionamento passou a reunir os requisitos legais da união estável.
Sim. Os companheiros podem declarar no contrato que a união estável teve início em data anterior à assinatura.
Essa declaração contribui para identificar o período da convivência, mas não constitui prova absoluta. Se surgir controvérsia, a data deverá ser confrontada com os demais elementos relacionados ao comportamento do casal.
O documento não pode criar ficticiamente uma entidade familiar em período no qual existia apenas namoro ou outra espécie de relacionamento.
Não necessariamente. A declaração conjunta é relevante, mas deve guardar correspondência com a realidade.
O reconhecimento judicial depende da presença de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Se as provas demonstrarem situação diferente, poderá ser reconhecido outro período.
A data deve refletir o momento em que a família foi efetivamente constituída, e não apenas aquele escolhido pelos envolvidos por conveniência.
Sim. Outros elementos podem demonstrar que a entidade familiar já existia antes da data mencionada no contrato ou na escritura.
A prova pode revelar que os companheiros já se apresentavam socialmente como casal, compartilhavam uma vida familiar e mantinham assistência recíproca em período anterior.
Nesse caso, o instrumento escrito representa apenas um dos elementos considerados na definição do termo inicial.
A declaração do período anterior da união não significa que os companheiros possam alterar livremente, de forma retroativa, o regime patrimonial já incidente.
É necessário distinguir o reconhecimento de uma realidade passada da escolha posterior de novas regras para o patrimônio. Antes do contrato, a união já estava submetida ao regime legal da comunhão parcial, salvo a existência de outro instrumento escrito válido.
A escolha posterior de regime não deve modificar automaticamente a titularidade de bens nem eliminar efeitos patrimoniais já produzidos durante a convivência.
Fundamento legal: Código Civil, art. 1.725.
Reconhecer a união anterior significa declarar que a entidade familiar já existia; retroagir o regime significa tentar aplicar posteriormente novas regras patrimoniais ao período passado.
A primeira situação busca fazer o documento corresponder aos fatos. A segunda pode alterar efeitos jurídicos já consolidados, atingindo bens adquiridos antes da celebração do contrato.
Por isso, a indicação de uma data anterior não torna automaticamente retroativas todas as cláusulas patrimoniais do instrumento.
Não automaticamente. A celebração posterior do contrato não desfaz, por simples declaração, os efeitos patrimoniais produzidos pelo regime anteriormente aplicável.
Se determinado bem foi adquirido durante a união quando vigorava a comunhão parcial, sua situação não deve ser modificada apenas porque os companheiros escolheram posteriormente a separação de bens.
A reorganização do patrimônio exige respeito aos direitos já constituídos e não pode prejudicar terceiros.
Não. As disposições firmadas pelos companheiros não podem ser utilizadas para prejudicar direitos de terceiros.
A alteração das regras patrimoniais possui efeitos limitados quando alcança situações já constituídas. A publicidade do instrumento também é relevante, pois terceiros podem ter celebrado negócios sem conhecimento da união ou do regime escolhido.
O reconhecimento de período anterior e a disciplina patrimonial devem preservar a segurança das relações já estabelecidas.
A data inicial determina o período em que a união estável produziu seus efeitos jurídicos.
Ela permite identificar qual regime patrimonial estava em vigor quando os bens foram adquiridos e quais aquisições podem integrar o patrimônio comum.
Por isso, a indicação do termo inicial não deve ser tratada como simples formalidade. Ela precisa estar apoiada na realidade da convivência e nas provas disponíveis.
Fundamento legal: Código Civil, arts. 1.723 e 1.725.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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