Modelo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Novo CPC Homoafetiva PN325

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva cumulada com pedido de alimentos provisórios e pleito de condenação por usufruto exclusivo de bem comum ao casal, querela essa ajuizada conforme novo CPC (ncpc). 

 

Modelo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.723 e segs. do Código Civil. Lei nº. 9.278/96 c/c art. 226, § 3º, da Carta Política, ajuizar a presente 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

DE

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA 

contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, tudo em face das razões de fato e de direito adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

1 - Quadro fático

                                                              

1.1. Conviência marital

 

                                                               O Autor conviveu maritalmente com o Réu, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/22/0000, sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               O casal iniciou o relacionamento desde os idos de 00/11/2222, sempre mantendo um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput).

 

                                               Desse modo, como se casados fossem, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional. Com esse enfoque, de logo acostamos as fotografias anexas. (docs. 02/18)

 

                                               O plano de saúde do Autor sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda.

 

                                               Igualmente, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 20/25)

 

                                               Mais acentuadamente neste último ano o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas ao Autor. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente o Autor.

                                              

                                               Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, o Autor tivera que sair da residência em 00/11/2222. Nesse momento, tivera fim o relacionamento, não restando a esse nenhum um outro caminho senão adotar esta providência processual.

 

1.2. Dos bens em comum

(CC, art. 1.725)

 

                                               De início, importa ressaltar a isonomia de tratamento jurídico destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos e da união homoafetiva.

                                              

                                               Outrora esse tema fora alvo de acalorados debates. Atualmente, todavia, pacificou-se essa questão. Sobremaneira em razão do julgamento da ADPF nº. 132 e da ADI nº. 4.277, o embate restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa Corte reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com o mesmo tratamento dado à União Estável, tratada na legislação constitucional e infraconstitucional.

 

                                               Por esse ângulo, reconheceu o STF que a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, quando trata da União Estável entre homem mulher, igualmente deve ter plena aplicação às relações homoafetivas.

 

                                               Oportunas as lições de Paulo Roberto Iotti Vechiatti, o qual revela, ad litteram:

 

Assim, por afirmar que a união homoafetiva se enquadra nesse conceito ontológico de família da mesma forma que a união heteroafetiva, afirmou que ela deve ser protegida pelo regime jurídico da união estável, especialmente por(corretamente, afirmar a ausência de fundamento válido ante a isonomia para discriminar as uniões homoafetivas relativamente às uniões heteroafetivas pela merca homogeneidade de sexos em um caso e diversidade de sexos em outro, por ausente motivação lógico-racional que isso justifique. Logo, procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do CC/2002 para incluir a união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família entre pessoas do mesmo sexo no conceito de união estável...

( ... )

 

                                                 Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as seguintes notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual, inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo. II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante Carlos Jean Roni. III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros. lV - Apelo conhecido e provido [ ... ] 

                                              

                                               Por esse contexto, todos os fundamentos jurídicos aqui levantados serão destacados à luz das regras que norteiam a união estável heteroafetiva, por assim inexistirem diferenças.

 

                                               Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Autor e Réu viveram sob o regime de união estável. Os mesmos sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos sinais exteriores que o caracteriza. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.

 

                                               No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada de quase cinco anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

 

                                               Sobre o aspecto do período de convivência, necessário se faz trazer à baila as lições de Rolf Madaleno:

 

Andou bem o legislador ao afastar um prazo mínimo para reconhecer a existência de uma união estável, porque importa ao relacionamento a sua qualidade e não o tempo da relação. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizados, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família [ ... ] 

 

                                               Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo resulta que o Autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou demonstrado nos autos [ ... ] 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POR PERÍODO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A configuração da união estável exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar nos termos do art. 1723 do Código Civil de 2002. 2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a apelante e o de cujus apenas no período de 1986 a 1995, posto que, não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos depois deste período, ônus da prova que competia à demandante em conformidade com o art. 331, I, do cpc-73 (atual art. 373, I, cpc-2015). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade [ .... ]

 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1723, DO CÓDIGO CIVIL. ENTIDADE CARACTERIZADA.

Partilha. Ausência de comprovação de que o imóvel tenha sido comprado com produto exclusivo que o varão possuia antes do início do convívio. Presunção de esforço comum do casal para a constituição do patrimônio adquirido durante a vigência do relacionamento. Determinação de partilha sobre o imóvel mantida. Alimentos devidos à filha menor. Pensão que deve ser fixada em valor suficiente para garantir a subsistência da alimentanda, de acordo com as condições financeiras do alimentante. Encargo arbitrado com razoabilidade e observância ao binômio necessidade/possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Ação parcialmente procedente. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ]

 

CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VALOR DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para o reconhecimento e dissolução da união estável, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, ou seja, deve ser comprovada, através dos depoimentos testemunhais e provas documentais, a convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas desimpedidas legalmente, com o animus de constituir família. 2. Faz-se necessária a avaliação judicial do imóvel em liquidação, com o propósito de se definir o real valor do bem para efeitos de partilha, sendo certo que o montante constante em escritura pública ou em promessa de compra e venda nem sempre condiz com a realidade do mercado, ainda mais considerando-se o tempo decorrido desde a aquisição, porquanto a mera meação da quantia adimplida pelo imóvel pode implicar em um desequilíbrio no valor destinado a cada um na partilha, sendo devido à autora/apelante 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel. 3. Se as partes conviviam em união estável, submetidas ao regime de comunhão parcial de bens, metade do imóvel deve ser partilhado de maneira igualitária para ambos, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Recurso provido [ ... ]

 

                                               A propósito, reza o Código Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, resta saber que Autor e Réu adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do Réu (docs. 26/27):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Veículos de placas ZZZ-1122.

 

                                               Sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, o Autor faz jus à meação, maiormente porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

2 - Razões da dissolução da união estável

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

 

                                                Segundo os indícios de provas já colacionados nestes autos, o Réu, mais acentuadamente neste último ano, passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas ao Autor. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente o Autor, desferindo contra o rosto desse, no dia 00/11/2222, um soco que lhe deixou sequelas, o qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 28)

                                              

                                               Debatendo acerca dos efeitos jurídicos da união estável, maiormente quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos [ ... ] 

 

                                               Na mesma sorte de entendimento seguem as lições de Sílvio Rodrigues, quando professa que:

 

Ainda no campo pessoal, reitera os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’, como obrigação recíproca entre os conviventes(art. 1.724) [ ... ]

 

                                               Identicamente Caio Mário da Silva Pereira:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros [ ... ]

                                               

3 - Dos alimentos provisórios

 

“Comprovada a união estável e cessando o relacionamento entre os companheiros, foram assegurados os benefícios da Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, para o futuro. O requerente pode comprovar que viveu (passado) em união com seu parceiro. Enquanto subsistiu a união estável, e recebeu assistência alimentar, nada poderia reclamar, porque seu direito fora satisfeito durante a vida em comum. Fundamental é, e sempre será, a prova da necessidade e da dependência econômica de quem os pleiteia. A lógica jurídica não pode tolerar que qualquer dos companheiros pretenda o reconhecimento aos alimentos com base em uma relação pretérita já encerrada depois de grande lapso de tempo [ ... ] 

 

                                               No tocante aos alimentos em favor do Autor, a obrigação alimentar deste decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ressalte-se que atualmente o Promovente não tem emprego, o qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio.

 

                                               Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MINORAÇÃO DE VALORES FIXADOS PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSENTÂNEO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A circunstância apresentada conduz à manutenção do valor fixado pela magistrada de piso, que nesta fase processual é razoável e proporcional ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade [ ... ] 

                                               

                                               Assim, mister que, ao despachar esta inicial, sejam definidos alimentos provisórios ao Autor.

 

LEI DE ALIMENTOS

 

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 

 

                                               Diante da situação financeira do Réu, o qual exerce a função de gerente no Banco Xista S/A, tem-se que ele tem retirada mensal superior a R$ .x.x.x.x (.x.x.x ).           

( ... )                               


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva cumulada com pedido de alimentos provisórios e pleito de condenação por usufruto exclusivo de bem comum ao casal, querela essa ajuizada conforme novo CPC.

Segundo o relato contido na exordial, o autor conviveu maritalmente com o Réu sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

O casal desde o início da relação mantivera um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput).

Desse modo, como se casados fossem, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, inclusive com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional.

O plano de saúde do Autor sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de imposto de renda.

Igualmente, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal.

Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, o Autor tivera que sair da residência.

Nesse momento, tivera fim o relacionamento, não restando a esse nenhum um outro caminho senão adotar a providência legal em espécie.

No mérito foram conferidas linhas a ressaltar isonomia de tratamento jurídico, destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos e da união homoafetiva.

Por esse contexto, todos os fundamentos jurídicos levantados foram destacados à luz das regras que norteiam a união estável heteroafetiva, por assim inexistir diferenças.

Sustentou-se inexistir qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos levados a efeito com a exordial, que autor e réu viveram sob o regime de união estável.

Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chamada de affectio maritalis.

O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos sinais exteriores que o caracteriza.

Ademais, houvera colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.

Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo defendeu-se que o autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

No tocante aos alimentos em favor do autor, fundamentou-se que a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1694)

Defendeu-se mais que o réu, apesar do usufruto dos bens pertencerem a ambos, somente esse gozou da fruição dos bens em com.

Na hipótese, a regra disposta no art. 1.319 c/c 1.394, ambos do Código Civil fora infringida. O autor, apesar do conteúdo das normas em vertente, nada recebera com respeito aos direitos de uso e percepção dos frutos financeiros dos bens que também lhes pertencem.

Nesse passo, pediu-se a condenação do réu a pagar, a título de compensação pela fruição exclusiva dos bens comuns, no equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor de aluguel dos referidos bens, a contar do rompimento da relação ou, subsidiariamente, a partir do ato citatório. 

A peça processual contém considerações doutrinárias de Paulo Roberto Iotti Vechiatti, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues e Caio Mário da Silva Pereira

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES DE 2011 A FEVEREIRO DE 2016. NO QUE CONCERNE À PARTILHA DE BENS, ATRIBUIU-SE UM IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE À AUTORA, CONDENANDO-SE-A, PORÉM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO RÉU NO PERCENTUAL DE 50% DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.

Deferiu-se, ademais, a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos móveis que guarneciam a residência comum. Autora, ora apelante, que se insurge apenas contra os termos da partilha. No que concerne à indenização devida ao réu no percentual de 50% das parcelas pagas na constância da união, a sentença não merece reformas. Irrelevância da tese de que o réu jamais haveria contribuído, na prática, para o pagamento do bem. Regime de bens aplicável à espécie que é o da comunhão parcial (art. 1.725 do CC), em que se presume o esforço comum. Precedentes do c. STJ. Correção monetária acertadamente devida desde o pagamento de cada parcela, e não apenas quando de sua intimação para pagamento voluntário em eventual cumprimento de sentença, como pretende a autora. Correção monetária que não representa qualquer acréscimo real ao valor da indenização, consubstanciando apenas a recomposição do valor nominal da moeda face ao fenômeno inflacionário. Quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, porém, deve a sentença ser reformada, a fim de que a partilha se faça na forma indicada pela autora em sua petição inicial, sem que tenha havido impugnação específica do réu. Autora que aduz que as partes já haveriam, quando da separação, partilhado amigavelmente os bens móveis, havendo o requerido levado consigo os bens de sua titularidade. Solução que melhor atende à comodidade das partes. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002745-69.2016.8.26.0132; Ac. 14550206; Catanduva; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 16/04/2021; rep. DJESP 29/04/2021; Pág. 1744)

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