Modelo Ação Dissolução União Estável Partilha Bens PN325

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

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Trecho da petição

Modelo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva com partilha de bens e alimentos. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

 

Autor Peticoes Online - Reconhecimento União Homoafetiva

 

PERGUNTAS SOBRE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL 

O que é ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva?

A ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva é o processo judicial utilizado para reconhecer oficialmente a existência da união entre pessoas do mesmo sexo e, ao mesmo tempo, promover a sua dissolução. Esse tipo de ação tem como objetivo regularizar direitos e deveres decorrentes da união, como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos e eventuais pensões. Trata-se de medida essencial quando não há consenso entre as partes ou quando é necessário resguardar efeitos jurídicos da união estável.

 

Quando ajuizar ação de dissolução de união estável com partilha de bens? 

A ação de dissolução de união estável com partilha de bens deve ser ajuizada quando o casal decide encerrar a convivência e não há acordo sobre a divisão do patrimônio comum. Nesses casos, o processo judicial é necessário para reconhecer o fim da união e determinar a partilha conforme o regime de bens adotado, geralmente a comunhão parcial. Também é cabível quando há ocultação de bens por uma das partes ou quando é preciso resguardar direitos de filhos, alimentos e uso de imóvel comum.

 

Quais os requisitos para reconhecimento de união estável? 

Os requisitos para o reconhecimento de união estável são: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Não há prazo mínimo de tempo previsto em lei, mas é necessário que a relação seja estável e notória. Além disso, não pode haver impedimentos legais, como vínculo matrimonial não dissolvido (salvo separação de fato) ou parentesco que impeça o casamento. O regime de bens, quando não houver contrato escrito, segue a regra da comunhão parcial.

 

Como funciona o art. 1.723 do Código Civil? 

O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A lei não exige prazo mínimo de relacionamento, mas sim a comprovação de que a vida em comum apresenta estabilidade e notoriedade. Além disso, ressalta que os impedimentos matrimoniais também se aplicam à união estável, salvo no caso de pessoa casada separada de fato ou judicialmente.

 

O que é pedido de alimentos em dissolução de união estável? 

O pedido de alimentos em dissolução de união estável é a solicitação feita por um dos companheiros para receber pensão destinada à sua subsistência após o fim da união. Esse pedido pode ser formulado no próprio processo de dissolução, quando a parte comprova necessidade financeira e demonstra que o outro possui condições de prestar alimentos. A fixação do valor leva em conta o binômio necessidade x possibilidade, podendo ser provisória ou definitiva, conforme o caso.

 

Como provar vínculo homoafetivo em ação de reconhecimento de união estável? 

Para provar vínculo homoafetivo em ação de reconhecimento de união estável, é necessário apresentar provas documentais e testemunhais que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de formar família. São exemplos: contratos de locação ou compra de imóvel em conjunto, contas bancárias conjuntas, planos de saúde, dependência em órgãos públicos, declarações em imposto de renda, fotos, mensagens, além do depoimento de testemunhas que confirmem a vida em comum. O conjunto dessas provas reforça a estabilidade e notoriedade da relação.

 

O STF reconhece a união estável entre dois homens? 

Sim. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a união estável entre dois homens, bem como entre duas mulheres, com os mesmos efeitos jurídicos da união estável heteroafetiva. Esse reconhecimento garante direitos como partilha de bens, pensão, alimentos, sucessão e inclusão em planos de saúde, assegurando plena igualdade de tratamento. A decisão histórica do STF consolidou a proteção da união homoafetiva como entidade familiar, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

 

Quem vive em união estável tem os mesmos direitos de quem é casado? 

Sim. Quem vive em união estável possui praticamente os mesmos direitos de quem é casado. A lei equipara a união estável ao casamento para fins de partilha de bens, direito à herança, alimentos, pensão por morte, inclusão em plano de saúde, adoção e benefícios previdenciários. A principal diferença está na forma de constituição: o casamento exige celebração formal, enquanto a união estável depende da comprovação de convivência pública, contínua e com objetivo de formar família.

 

Quem vive em união estável tem direito à pensão por morte? 

Sim. Quem vive em união estável tem direito à pensão por morte, desde que consiga comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, além do objetivo de constituir família. Esse direito é reconhecido tanto na esfera previdenciária quanto na civil, equiparando o companheiro sobrevivente ao cônjuge. A comprovação pode ser feita por meio de documentos, declarações em órgãos públicos, contas conjuntas, dependência em plano de saúde, imposto de renda ou testemunhas.

 

Quem tem união estável tem direito a pensão por separação? 

Sim. Assim como no casamento, quem vive em união estável pode ter direito a pensão alimentícia após a separação, desde que demonstre necessidade financeira e que o ex-companheiro possua condições de prestar alimentos. Esse direito decorre do dever de mútua assistência previsto na união estável e é fixado pelo juiz de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. O valor pode ser provisório ou definitivo, e sua duração dependerá das circunstâncias do caso, como idade, saúde e capacidade de reinserção no mercado de trabalho.

 

Como fica a guarda de filhos com o fim da união estável por deliberação judicial? 

Com o fim da união estável por decisão judicial, a guarda dos filhos segue as mesmas regras aplicáveis ao divórcio. A regra geral é a guarda compartilhada, que assegura a ambos os pais o exercício conjunto das responsabilidades, independentemente de quem fique com a residência principal da criança. Em situações excepcionais, como risco à integridade ou falta de condições de um dos genitores, o juiz pode fixar a guarda unilateral. Sempre prevalece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                PEDRO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.723 e segs. do Código Civil. Lei nº. 9.278/96 c/c art. 226, § 3º, da Carta Política, ajuizar a presente 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO

DE

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA 

contra JOÃO DOS SANTOS, solteiro, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, tudo em face das razões de fato e de direito adiante evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação do Promovido, por carta e entregue em mão própria (CPC, art. 247, inc. I) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

1 - Quadro fático                                                              

1.1. Conviência marital

 

                                                               O Autor conviveu maritalmente com o Réu, no período compreendido de 00/11/2222 a 33/22/0000, sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

 

                                               O casal iniciou o relacionamento desde os idos de 00/11/2222, sempre mantendo um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput).

 

                                               Desse modo, como se casados fossem, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional. Com esse enfoque, de logo acostamos as fotografias anexas. (docs. 02/18)

 

                                               O plano de saúde do Autor sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de Imposto de Renda.

 

                                               Igualmente, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal, consoante prova anexa. (docs. 20/25)

 

                                               Mais acentuadamente neste último ano o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal se tornaram contumaz.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas ao Autor. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente o Autor.

                                              

                                               Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, o Autor tivera que sair da residência em 00/11/2222. Nesse momento, tivera fim o relacionamento, não restando a esse nenhum um outro caminho senão adotar esta providência processual. 

1.2. Dos bens em comum

(CC, art. 1.725)

 

                                               De início, importa ressaltar a isonomia de tratamento jurídico destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos e da união homoafetiva.

                                              

                                               Outrora esse tema fora alvo de acalorados debates. Atualmente, todavia, pacificou-se essa questão. Sobremaneira em razão do julgamento da ADPF nº. 132 e da ADI nº. 4.277, o embate restou sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa Corte reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com o mesmo tratamento dado à União Estável, tratada na legislação constitucional e infraconstitucional.

 

                                               Por esse ângulo, reconheceu o STF que a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, quando trata da União Estável entre homem mulher, igualmente deve ter plena aplicação às relações homoafetivas.

 

                                               Oportunas as lições de Paulo Roberto Iotti Vechiatti, o qual revela, ad litteram:

 

Assim, por afirmar que a união homoafetiva se enquadra nesse conceito ontológico de família da mesma forma que a união heteroafetiva, afirmou que ela deve ser protegida pelo regime jurídico da união estável, especialmente por(corretamente, afirmar a ausência de fundamento válido ante a isonomia para discriminar as uniões homoafetivas relativamente às uniões heteroafetivas pela merca homogeneidade de sexos em um caso e diversidade de sexos em outro, por ausente motivação lógico-racional que isso justifique. Logo, procedentes as ações para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do CC/2002 para incluir a união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família entre pessoas do mesmo sexo no conceito de união estável...

( ... )

 

                                                 Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as seguintes notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO ATENDIDO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A suprema Corte já reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, não se viabilizando restrição a direitos em função de orientação sexual, inexistindo obste ao reconhecimento do direito do companheiro ao recebimento de pensão por morte, fruto de união entre pessoas do mesmo sexo. II - A Lei Linharense estipula um critério objetivo para a caracterização da união estável, dando-se por satisfeita com a apresentação da apólice de seguro em que seu servidor, ativo ou inativo, elenque como beneficiário a pessoa interessada, critério objetivo que restou atendido pelo Autor já quando de seu requerimento em sede administrativa, ao trazer à baila cópia de certificado individual de seguro de vida, em que o de cujus, Amadeu Elias Sperandio Cott estipula como beneficiário o Autor-Apelante Carlos Jean Roni. III - Considerada a presunção legal estabelecida quanto a caracterização da união estável entre autor e o falecido Amadeu, é imperioso reconhecer que a mesma Lei Local também estabelece uma presunção de dependência econômica entre companheiros. lV - Apelo conhecido e provido [ ... ] 

                                              

                                               Por esse contexto, todos os fundamentos jurídicos aqui levantados serão destacados à luz das regras que norteiam a união estável heteroafetiva, por assim inexistirem diferenças.

 

                                               Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Autor e Réu viveram sob o regime de união estável. Os mesmos sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis. O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos sinais exteriores que o caracteriza. Houvera, repise-se, colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.

 

                                               No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada de quase cinco anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar.

 

                                               Sobre o aspecto do período de convivência, necessário se faz trazer à baila as lições de Rolf Madaleno:

 

Andou bem o legislador ao afastar um prazo mínimo para reconhecer a existência de uma união estável, porque importa ao relacionamento a sua qualidade e não o tempo da relação. Os casamentos também não dependem do tempo, sendo grande o número de divórcios em curto espaço de matrimônio e nem por isto seus efeitos jurídicos deixam de ser reconhecidos, partilhando entre os cônjuges ou conviventes o patrimônio porventura realizados, e, eventualmente, reconhecendo os demais direitos e deveres examinados, sempre quando for constatado no relacionamento estável o ânimo de constituir família [ ... ] 

 

                                               Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo resulta que o Autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou demonstrado nos autos [ ... ] 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POR PERÍODO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A configuração da união estável exige a demonstração de uma relação duradoura, contínua e pública, partilhando os conviventes de comum finalidade consistente na intenção de formar uma entidade familiar nos termos do art. 1723 do Código Civil de 2002. 2. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a apelante e o de cujus apenas no período de 1986 a 1995, posto que, não houve a comprovação do preenchimento dos requisitos depois deste período, ônus da prova que competia à demandante em conformidade com o art. 331, I, do cpc-73 (atual art. 373, I, cpc-2015). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade [ .... ]

 

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 1723, DO CÓDIGO CIVIL. ENTIDADE CARACTERIZADA.

Partilha. Ausência de comprovação de que o imóvel tenha sido comprado com produto exclusivo que o varão possuia antes do início do convívio. Presunção de esforço comum do casal para a constituição do patrimônio adquirido durante a vigência do relacionamento. Determinação de partilha sobre o imóvel mantida. Alimentos devidos à filha menor. Pensão que deve ser fixada em valor suficiente para garantir a subsistência da alimentanda, de acordo com as condições financeiras do alimentante. Encargo arbitrado com razoabilidade e observância ao binômio necessidade/possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Ação parcialmente procedente. Decisão mantida. Recurso não provido [ ... ]

 

CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VALOR DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para o reconhecimento e dissolução da união estável, devem estar presentes os requisitos constantes do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, ou seja, deve ser comprovada, através dos depoimentos testemunhais e provas documentais, a convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas desimpedidas legalmente, com o animus de constituir família. 2. Faz-se necessária a avaliação judicial do imóvel em liquidação, com o propósito de se definir o real valor do bem para efeitos de partilha, sendo certo que o montante constante em escritura pública ou em promessa de compra e venda nem sempre condiz com a realidade do mercado, ainda mais considerando-se o tempo decorrido desde a aquisição, porquanto a mera meação da quantia adimplida pelo imóvel pode implicar em um desequilíbrio no valor destinado a cada um na partilha, sendo devido à autora/apelante 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel. 3. Se as partes conviviam em união estável, submetidas ao regime de comunhão parcial de bens, metade do imóvel deve ser partilhado de maneira igualitária para ambos, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. Recurso provido [ ... ]

 

                                               A propósito, reza o Código Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

 

                                               Portanto, segundo o que reza o artigo supramencionado, tomou-se como modelo, para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, sendo a hipótese o tratamento concedido à comunhão parcial de bens.

 

                                               Assim, resta saber que Autor e Réu adquiriram onerosamente, durante a convivência, os bens a seguir relacionados, todos em nome do Réu (docs. 26/27):

 

1 – Imóvel residencial sito na Rua X, nº 0000, em Cidade (PP), local onde residiram, objeto da matrícula nº 112233, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona;

 

2 – Veículos de placas ZZZ-1122.

 

                                               Sobre esses bens, e outros a serem destacados eventualmente durante a instrução processual, o Autor faz jus à meação, maiormente porquanto não houvera entre os ora litigantes qualquer acerto contratual que dispunha sobre a divisão dos bens.

 

2 - Razões da dissolução da união estável

 

VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA UNIÃO ESTÁVEL

                                              

                                               Com respeito aos deveres da união estável, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.724 – As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

 

                                                Segundo os indícios de provas já colacionados nestes autos, o Réu, mais acentuadamente neste último ano, passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz.

 

                                               As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas ao Autor. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente o Autor, desferindo contra o rosto desse, no dia 00/11/2222, um soco que lhe deixou sequelas, o qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 28)

                                              

                                               Debatendo acerca dos efeitos jurídicos da união estável, maiormente quanto aos deveres recíprocos dos conviventes, asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:

 

O Estatuto Civil, no art. 1.724, impõe aos companheiros direitos e deveres recíprocos, marcando, fundamentalmente, os efeitos pessoais da união estável. Assim, exige-se dos companheiros, reciprocamente, os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos [ ... ] 

 

                                               Na mesma sorte de entendimento seguem as lições de Sílvio Rodrigues, quando professa que:

 

Ainda no campo pessoal, reitera os deveres de ‘lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos’, como obrigação recíproca entre os conviventes(art. 1.724) [ ... ]

 

                                               Identicamente Caio Mário da Silva Pereira:

 

O art. 1.724 estabeleceu, para as relações pessoais entre os companheiros, os deveres de ‘obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos’. Indaga-se se a ‘fidelidade’, obrigação recíproca entre os cônjuges no casamento, no art. 1.566, I, do Código Civil de 2002(art. 231, CC/1916), foi excluída da união estável. Dentro de uma interpretação literal, ser fiel é obrigação, apenas, para os cônjuges. Para os companheiros, lhes cabe obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência e de guarda, sustento e educação dos filhos. Não se justifica dar tratamento diverso, quando são valores essenciais nas relações entre cônjuges e companheiros [ ... ]

                                               

3 - Dos alimentos provisórios

 

“Comprovada a união estável e cessando o relacionamento entre os companheiros, foram assegurados os benefícios da Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, para o futuro. O requerente pode comprovar que viveu (passado) em união com seu parceiro. Enquanto subsistiu a união estável, e recebeu assistência alimentar, nada poderia reclamar, porque seu direito fora satisfeito durante a vida em comum. Fundamental é, e sempre será, a prova da necessidade e da dependência econômica de quem os pleiteia. A lógica jurídica não pode tolerar que qualquer dos companheiros pretenda o reconhecimento aos alimentos com base em uma relação pretérita já encerrada depois de grande lapso de tempo [ ... ] 

 

                                               No tocante aos alimentos em favor do Autor, a obrigação alimentar deste decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

 

                                               Ressalte-se que atualmente o Promovente não tem emprego, o qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.

 

                                               O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio.

 

                                               Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MINORAÇÃO DE VALORES FIXADOS PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSENTÂNEO COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A circunstância apresentada conduz à manutenção do valor fixado pela magistrada de piso, que nesta fase processual é razoável e proporcional ao atendimento do binômio necessidade/possibilidade [ ... ] 

                                               

                                               Assim, mister que, ao despachar esta inicial, sejam definidos alimentos provisórios ao Autor.

 

LEI DE ALIMENTOS

 

Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

 

Parágrafo único – Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, caso pelo regime de comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. 

 

                                               Diante da situação financeira do Réu, o qual exerce a função de gerente no Banco Xista S/A, tem-se que ele tem retirada mensal superior a R$ .x.x.x.x (.x.x.x ).           

( ... )                               


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 12/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Rolf Madaleno, Nelson Rosenvald, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva cumulada com pedido de alimentos provisórios e pleito de condenação por usufruto exclusivo de bem comum ao casal, querela essa ajuizada conforme novo CPC.

Segundo o relato contido na exordial, o autor conviveu maritalmente com o Réu sob o ângulo jurídico de união estável. Nesse período colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

O casal desde o início da relação mantivera um convívio de união estável, como se casados fossem. É dizer, continuamente com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

Enfim, efetivamente compromissados, nos moldes justos do que registra a Legislação Substantiva Civil.(CC, art. 1.723, caput).

Desse modo, como se casados fossem, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, inclusive com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional.

O plano de saúde do Autor sempre foi custeado pelo Réu, inclusive lançando-os em sua declaração de imposto de renda.

Igualmente, todas as correspondências destinadas ao Autor sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal.

Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido dos deveres de lealdade, respeito e assistência, o Autor tivera que sair da residência.

Nesse momento, tivera fim o relacionamento, não restando a esse nenhum um outro caminho senão adotar a providência legal em espécie.

No mérito foram conferidas linhas a ressaltar isonomia de tratamento jurídico, destinado à união estável entre parceiros de sexos opostos e da união homoafetiva.

Por esse contexto, todos os fundamentos jurídicos levantados foram destacados à luz das regras que norteiam a união estável heteroafetiva, por assim inexistir diferenças.

Sustentou-se inexistir qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos levados a efeito com a exordial, que autor e réu viveram sob o regime de união estável.

Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chamada de affectio maritalis.

O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como se casados fossem, com todos sinais exteriores que o caracteriza.

Ademais, houvera colaboração mútua na formação do patrimônio em comum.

Nesse passo, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável homoafetiva em relevo defendeu-se que o autor faz jus à meação dos bens adquiridos na constância da relação, presumidamente adquiridos por esforço em comum.

No tocante aos alimentos em favor do autor, fundamentou-se que a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1694)

Defendeu-se mais que o réu, apesar do usufruto dos bens pertencerem a ambos, somente esse gozou da fruição dos bens em com.

Na hipótese, a regra disposta no art. 1.319 c/c 1.394, ambos do Código Civil fora infringida. O autor, apesar do conteúdo das normas em vertente, nada recebera com respeito aos direitos de uso e percepção dos frutos financeiros dos bens que também lhes pertencem.

Nesse passo, pediu-se a condenação do réu a pagar, a título de compensação pela fruição exclusiva dos bens comuns, no equivalente a 50%(cinquenta por cento) do valor de aluguel dos referidos bens, a contar do rompimento da relação ou, subsidiariamente, a partir do ato citatório. 

A peça processual contém considerações doutrinárias de Paulo Roberto Iotti Vechiatti, Rolf Madaleno, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Sílvio Rodrigues e Caio Mário da Silva Pereira

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADORA. COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE ANIMUS FAMILIAE. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO. FINANCIAMENTO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO COMUM DAS CONVIVENTES. COMPROVAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DEVIDA. VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão da 8ª turma cível que negou provimento às apelações cíveis e manteve sentença que reconheceu a união estável homoafetiva entre as partes e determinou a partilha proporcional de veículo adquirido durante a convivência. A embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de animus familiae, à suposta natureza de namoro qualificado da relação, à origem dos recursos empregados na aquisição do automóvel e à alegada desigualdade econômica entre as partes, pleiteando a exclusão ou minoração da partilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos fundamentos do reconhecimento da união estável e à partilha do veículo; e (II) avaliar se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do código de processo civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 4. Evidenciado que o egrégio colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, pela existência de união estável caracterizada por uma convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, não se encontra caracterizada qualquer omissão no acórdão embargado, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. 1. No caso em análise, a questão da partilha do veículo foi enfrentada expressamente no acórdão, que concluiu pela incidência do regime da comunhão parcial, presumindo o esforço comum na aquisição durante a união estável, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil. 5. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes, tendo em vista que, para este fim, o código de processo civil prevê o cabimento de recursos específicos. 6. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do código de processo civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 6. 1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, tem-se por evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão quando o acórdão analisa detidamente os elementos probatórios apresentados e a questão jurídica debatida. 2. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado no decisum recorrido não se mostra apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. A oposição de embargos de declaração com o nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio colegiado, desvirtuando a finalidade do recurso, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, justificando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do código de processo civil. (TJDF; EDcl-AC 0712766-12.2023.8.07.0020; Ac. 2019634; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 17/07/2025; Publ. PJe 22/07/2025)´

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