O que são alegações finais do réu para não reconhecimento de união estável?
Alegações finais do réu para não reconhecimento de união estável são a manifestação apresentada após a produção de provas, na qual a parte ré demonstra ao juiz que não estavam presentes os requisitos legais da união estável, requerendo a improcedência do pedido formulado pelo autor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Fulana das Quantas
Réus: Cicraninho de Tal e outra
Intermediados por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem os Réus para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecerem, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS,
em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por FULANA DAS QUANTAS, qualificadas na peça exordial, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se da petição inicial o argumento de que a Autora Fulana das Quantas conviveu maritalmente com o de cujus Beltrano de Tal no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse em que ambos teriam construído, com esforço conjunto, o patrimônio comum do casal.
Afirma-se, ainda, que a Promovente e o de cujus se conheceram no início de 2022 e que, meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Alude-se que a Autora teria passado a residir conjuntamente com o falecido no apartamento por ele alugado na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), a partir de agosto de 2022, não mais retornando à residência anterior na Rua das Acácias, nº 1.234, Bairro São Benedito, na mesma cidade.
Aduz-se, outrossim, que durante todo o período do relacionamento frequentaram ambientes públicos juntos, apresentando-se ao círculo de amizades e ao meio profissional do falecido como companheiros, sendo amplamente reconhecidos pela sociedade na condição de marido e mulher (ID 745983).
Sustenta-se, ademais, que o de cujus teria custeado integralmente o plano de saúde da Autora e a incluído como dependente em sua declaração de Imposto de Renda (ID 745985), além de ter-lhe franqueado acesso irrestrito às suas contas bancárias para fins de administração financeira do lar (ID 745984).
Alega-se, por fim, que na constância da alegada união estável o casal teria adquirido e administrado conjuntamente os seguintes bens, todos registrados em nome do falecido: imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim; fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru; caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00; veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678; bens móveis que guarnecem a residência do casal; e saldo na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, no importe de R$ 43.500,00 (ID 745990), sobre os quais a Autora postula meação e petição de herança.
De outro turno, dormita sob o ID 745990 a defesa dos Promovidos. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Autora. Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:
(i) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão pela qual é indevida a pretensão da Autora ao reconhecimento da entidade familiar e à petição de herança;
(ii) o relacionamento entre as partes limitou-se a mero namoro qualificado, com duração de pouco mais de cinco meses, sem coabitação estável, convivência pública orientada à constituição de família, domicílio comum permanente ou dependência econômica recíproca entre o casal;
(iii) os bens descritos na exordial foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, com recursos exclusivamente próprios do de cujus, inexistindo esforço comum que justifique a meação pretendida;
(iv) o custeio do plano de saúde da Autora e sua inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido constituíam mera liberalidade, não gerando qualquer direito ou efeito jurídico no âmbito do Direito de Família e das Sucessões;
(v) requereu-se, por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
De resto, nas presentes linhas finais, os Promovidos pugnam pela total improcedência dos pedidos formulados pela Autora, conforme se demonstrará a seguir pela análise das provas insertas nos autos.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da Autora
É de se destacar o depoimento pessoal da Autora Fulana das Quantas, o qual dormita sob o ID 745991.
Indagada acerca do relacionamento com o de cujus Beltrano de Tal, a Promovente respondeu que:
"Que, embora tenha passado a utilizar o endereço da Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, Surubim (PE), para correspondências, não havia coabitação permanente entre as partes, uma vez que o falecido permanecia a maior parte do tempo em viagens de trabalho ou na residência de seus genitores em Surubim (PE); Que, a inserção de seu nome como dependente no plano de saúde e na declaração de Imposto de Renda do falecido decorreu de mera liberalidade deste, sem qualquer intenção de constituir família; Que, não tinha qualquer participação na aquisição ou administração dos bens descritos na exordial, limitando-se o acesso às contas bancárias do falecido a situações pontuais e esporádicas; Que, reconhece que o falecido permanecia frequentemente na residência de seus pais, em Surubim (PE), retornando ao imóvel da tia apenas nos intervalos entre as viagens de trabalho;"
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Fulano das Quantas, arrolada pelos Réus, amigo pessoal do de cujus Beltrano de Tal há mais de quinze anos, assim se manifestou (ID 745995):
"Que, sempre conheceu o falecido Beltrano de Tal como pessoa solteira, sem compromisso formal com a Autora; Que, em diversas ocasiões sociais, o falecido se apresentava desacompanhado ou se referia à Autora apenas como namorada; Que, nunca ouviu o falecido se referir à Autora como sua companheira ou esposa em qualquer situação, seja no ambiente de trabalho ou no convívio social; Que, tinha conhecimento de que os bens imóveis e os veículos descritos na exordial foram adquiridos pelo falecido com economias próprias, constituídas antes do início do relacionamento com a Autora; Que, o falecido residia habitualmente na casa de seus pais, em Surubim (PE), retornando ao imóvel da tia apenas esporadicamente;"
A testemunha Beltrano das Quantas, também arrolada pelos Réus, colega de trabalho do de cujus na empresa de transporte, assim se manifestou (ID 745996):
"Que, trabalhou com o falecido Beltrano de Tal por mais de três anos e nunca o ouviu mencionar a Autora como sua companheira ou esposa; Que, o falecido sempre se referia à Autora como namorada, não como esposa ou companheira; Que, tinha ciência de que o falecido possuía patrimônio próprio constituído antes do relacionamento com a Autora, incluindo o caminhão truck modelo 2020 e os imóveis descritos na exordial; Que, em razão da natureza itinerante do trabalho como motorista de caminhão, o falecido passava a maior parte do tempo em viagens interestaduais, retornando periodicamente à residência de seus genitores em Surubim (PE), e não ao imóvel da tia; Que, nunca presenciou o casal se apresentar publicamente como se casados fossem no ambiente de trabalho ou em qualquer ocasião social;"
3 – NO ÂMAGO DO DEBATE
3.1. Colisão de provas
Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.
Em verdade, a Autora Fulana das Quantas não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso, mormente quanto à existência de coabitação permanente, ao propósito de constituição de família e ao alegado esforço comum na aquisição do patrimônio disputado. Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquela pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial — ônus do qual manifestamente não se desincumbiu.
Ao contrário disso, os Promovidos Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal comprovaram o fato impeditivo, qual seja, a ausência de relação de união estável entre as partes, demonstrando, por meio de prova testemunhal robusta e coesa, que o relacionamento limitou-se a mero namoro qualificado, sem coabitação permanente, sem propósito de constituição de família e sem esforço comum na aquisição do patrimônio disputado.
Além do mais, os documentos carreados pela demandante — o custeio do plano de saúde, a inclusão da Autora como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido e o alegado acesso compartilhado às contas bancárias — foram infirmados por meio dos depoimentos testemunhais imersos nos autos, os quais demonstraram que tais atos decorreram de mera liberalidade do de cujus Beltrano de Tal, sem qualquer conotação de comunhão de vida ou de constituição de família entre as partes (ID 745995/745996).
Dessarte, cabia à Autora comprovar a tese sustentada de relação de convivência more uxório, como se casados fossem, e de esforço comum na aquisição e administração dos bens descritos na exordial — imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), fazenda no município de Caruaru (PE), caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, e saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A — ônus do qual a Promovente manifestamente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado pela Autora. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório, o qual, na espécie, apenas reforça a conclusão de que a Promovente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Sentença de improcedência do pleito autoral. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.723 do CC. Ausência de prova documental e coabitação. Familiares que desconheciam o vínculo. Prova testemunhal que, por si só, não comprova os fatos constitutivos do direito a autor/apelante. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 01. Nos termos do art. 1723 do código civil: "é reconhecida como entidade familiar mantida entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, para que seja reconhecida a união estável, deve-se analisar o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: Publicidade, continuidade, estabilidade, objetivo de constituição de família. 02. Os depoimentos das testemunhas do promovente, as quais aludem à existência de convivência entre o suposto casal, estão dissonantes daqueles prestados pelo promovido, irmão da de cujus, que sustenta sequer conhecer o promovido, fato este corroborado pelo mesmo. 03. Já a documentação acostada pelo autor constitui-se em bilhetes e declarações escritas a punho, cópias de cheques da de cujas nominais ao autor, sem especificação de finalidade, e cópia de extrato telefônico indicando a existência de troca de ligação entre os dois. 04. Assim, some-se à fragilidade dos depoimentos das testemunhas do promovente, o fato de inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada união estável entre o autor e a de cujas, seja fotos dos dois, trocas de mensagem correspondidas, comprovantes de endereço comum, comprovante de dependência do autor em relação à falecida ou outros. 05. Portanto, autor/apelante não cumpriu seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), não possuindo os bilhetes escritos pelo próprio autor ou as cópias de cheques nominais a este o condão de configurar união com a de cujas. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida [ ... ]
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Não comprovada a presença da affectio maritalis no relacionamento amoroso descrito nos autos, mister a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão. 2. Caso concreto em que não restou comprovada a intenção de constituir família, diante da existência de relacionamentos paralelos e públicos do autor, inclusive com o nascimento de uma filha. 3. Embargos de declaração. Contradição e obscuridade decorrentes do julgamento monocrático. Violação do art. 932 do CPC. Postulação de apreciação pelo colegiado. Vícios não demonstrados. 4. Alegação de prejuízo superada pelo julgamento colegiado da insurgência. 5. Decisão da relatora chancelada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a relação de união estável.
3.2. Inexistiu a união estável
Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo, mormente quando estipulam que o de cujus Beltrano de Tal conviveu com a Autora com o animus de constituir família.
Lado outro, o período de alegada convivência estipulado pela Autora se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou cinco meses, tendo se iniciado em junho de 2023, quando o de cujus passou a residir no imóvel emprestado por sua tia, a Sra. Beltrana das Quantas, na Zona Rural de Surubim (PE), e encerrando-se definitivamente com o seu falecimento em 14 de novembro de 2023, muito aquém do período de março de 2022 narrado na exordial.
O rompimento do relacionamento, de outro contexto, deu-se tão somente pelo falecimento do de cujus, sendo certo que, até aquela data, a relação entre ambos jamais ultrapassou os contornos de um namoro qualificado, sem qualquer ruptura de deveres conjugais, porquanto esses jamais existiram entre as partes.
Doutro modo, viu-se que inexistiu qualquer coabitação permanente. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, o de cujus Beltrano de Tal permanecia a maior parte do tempo em viagens interestaduais de trabalho como motorista de caminhão, retornando periodicamente à residência de seus genitores — Sr. Cicrano de Tal e Sra. Fulana das Quantas — na Rua dos Cravos, nº 789, Bairro Centro, em Surubim (PE), seu verdadeiro lar, pernoitando no imóvel da tia apenas esporadicamente, nos intervalos entre as viagens.
De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam como se casados fossem no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado. Contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos juntos e, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, por óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos — restaurantes, festas, viagens —, não sendo por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.
Para além disso, não há uma sequer passagem nos autos em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu. As testemunhas arroladas pela própria Autora limitaram-se a afirmar que o casal frequentava ambientes públicos juntos — o que, repise-se, é próprio de qualquer relacionamento de namoro, não evidenciando, por si só, o animus familiae exigido pelo art. 1.723 do Código Civil.
Quanto à nota de falecimento (ID 745987), trata-se de documento elaborado em momento de profunda comoção familiar, sem qualquer rigor técnico ou jurídico, não sendo apto a produzir os efeitos jurídicos pretendidos pela Autora.
Para além disso, os documentos acostados pela Autora com a exordial — o custeio do plano de saúde, a inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido e o alegado acesso compartilhado às contas bancárias (ID 745985) — nada conduzem à tese de união estável. Referidos documentos revelam apenas atos isolados de liberalidade do de cujus para com a Autora, os quais, em momento algum, poderiam levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Promovente.
A própria ata notarial (ID 745986), paradoxalmente juntada pelos Contestantes, apenas confirma a brevidade da convivência, demonstrando que o de cujus procurou moradia em julho de 2023, tendo o casal se mudado apenas em setembro daquele mesmo ano, o que evidencia coabitação de pouco mais de cinco meses — período manifestamente insuficiente para caracterizar a união estável pretendida.
No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Autora aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da alegada união estável existente entre os litigantes. Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, já faziam parte do patrimônio exclusivo do de cujus Beltrano de Tal. O imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim, a fazenda no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru, o caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, e o veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, foram todos adquiridos com recursos exclusivamente próprios do de cujus, anteriores ao alegado período de convivência, inexistindo qualquer esforço comum da Autora que justifique a pretendida meação ou petição de herança (ID 745990).
Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.
É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.
Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:
A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.
O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas [ ... ]
Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:
“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’
Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges [ ... ]
Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.
As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.
Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.
Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.
De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.
Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.
Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.
Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.
Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.
A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL REFERENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO. AFFECTIO MARITALIS NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, MAS SEM DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgou improcedente o pedido reconvencional, para declarar a inexistência de união estável entre o Sr. Ricardo Magno Ferreira da Silva e a ré, Mariana da Silva Santos. A apelante sustentou a presença dos requisitos legais para a configuração da união estável. 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre a ré e o genitor dos autores preenche os requisitos legais para o reconhecimento de união estável post mortem, conforme previsto no art. 1.723 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios evidenciam que houve um relacionamento afetivo entre a apelante e o genitor dos autores, contudo é importante ressaltar que os contratos colacionados indicam que a convivência do casal não se qualifica como união estável, principalmente levando em consideração que os documentos juntados são assinados por um dos supostos conviventes sempre individualmente e a Sra. Maria é qualificada como solteira e o Sr. Ricardo é qualificado como divorciado. (fl. 59/51, 62/68 e 93/97). 4. A coabitação não é requisito indispensável para a configuração da união estável, sendo suficiente a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a análise da existência de união estável exige exame do caso concreto e das provas coligidas, não sendo exigido tempo mínimo de convivência. 6. In casu, os elementos de fato e prova juntados aos autos comprovam, indubitavelmente, a relação de convivência pública, contínua, duradoura, entretanto não constam elementos probatantes capazes de atestar o objetivo de constituir família, apta a configurar a união estável entre a apelada e o de cujus, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe no caso em apreço. lV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723 e 1.724. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Celso dos Santos Santana contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem com Laura do Carmo Nascimento Santos, ante a ausência de prova de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência de união estável entre o apelante e a falecida, nos termos do art. 1.723 do CC/2002, notadamente diante da natureza post mortem da pretensão. III. Razões de decidir 3. A configuração da união estável exige a presença cumulativa dos requisitos legais: Convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do CC/2002. 4. As provas apresentadas limitam-se a publicações em redes sociais e fotografias, insuficientes para demonstrar a notoriedade, estabilidade e o affectio maritalis característicos da união estável. 5. A ausência de coabitação, vínculos econômicos, bens comuns e testemunhos compromete a comprovação da entidade familiar. 6. Documento acostado aos autos demonstra que a falecida se declarou solteira, sem cônjuge ou companheiro, afastando a alegação de união estável. 7. A ausência do autor à audiência de instrução reforça a fragilidade probatória do pedido. 8. Inexistente a prova do fato constitutivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento de união estável post mortem é imprescindível a demonstração robusta de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. 2. A ausência de elementos objetivos e subjetivos que revelem a formação de entidade familiar inviabiliza o reconhecimento judicial da união estável. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. TERMO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO CONTROVERTIDO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. CONVENIÊNCIA MÚTUA. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO COMUNICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
Para a caracterização da união estável, importante a verificação dos elementos objetivos (convivência pública, contínua e duradoura) e subjetivos (desígnio de constituir família). Revela-se juridicamente inadequado atribuir à parte requerida a incumbência de comprovar a inexistência de um fato, pois tal exigência corresponderia à denominada prova diabólica, transferindo o risco da ausência de prova à parte que não formulou o pedido. A simples convivência no mesmo domicílio, embora possa ser considerada como elemento indiciário, não ostenta natureza essencial ou determinante para a configuração da união estável. A convivência em comum entre as partes não se apresenta como expressão natural de um projeto de vida em comum, mas sim como ato vinculado a interesses patrimoniais, o que enfraquece qualquer presunção de continuidade ou restabelecimento da união estável [ ... ]
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