O que são alegações finais em ação de reconhecimento de união estável post mortem?
Alegações finais em ação de reconhecimento de união estável post mortem são a manifestação apresentada pelas partes após a produção de provas, na qual resumem os fatos e demonstram ao juiz por que a união estável deve ou não ser reconhecida, especialmente quando a discussão envolve direitos sucessórios.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Fulana das Quantas
Réus: Cicraninho de Tal e outra
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS,
onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada contra CICRANINHO DE TAL e outra, os quais qualificados na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
A Autora Fulana das Quantas, bancária, residente na Rua das Acácias, nº 1.234, Bairro São Benedito, em Caruaru (PE), conviveu maritalmente com o de cujus Beltrano de Tal, motorista de caminhão, no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse em que ambos construíram, com esforço conjunto, o patrimônio comum do casal. O rompimento da união estável se deu unicamente em decorrência do falecimento do citado senhor, ocorrido em consequência de acidente automobilístico na BR-232 (ID 745980).
Do anterior relacionamento de Beltrano de Tal nasceram os filhos Cicraninho de Tal e Mariazinha de Tal, os quais figuram como litisconsortes passivos nesta querela.
Com a morte do ex-convivente da Autora, foi aberto inventário judicial (proc. nº 00.111.2222.3.04.0001), tendo como inventariante a pessoa de Cicraninho de Tal (ID 745981). Pouco tempo depois da morte de Beltrano de Tal, a Autora procurou o aludido inventariante com o objetivo de ver preservado o acervo de bens que lhe competia, salientando que havia convivido com o de cujus em regime de união estável. Contudo, tal pleito foi refutado de pronto pelos herdeiros, razão maior da promoção desta querela.
A Promovente e o de cujus se conheceram no início de 2022 e, meses depois, iniciaram o relacionamento. Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum, amoldando-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.723, caput). Já em agosto de 2022, Beltrano de Tal alugou apartamento na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), onde o casal passou a residir conjuntamente, dividindo as despesas do lar e administrando as finanças em comum.
Como casados fossem, frequentaram durante todo o período do relacionamento ambientes públicos, sempre se apresentando juntos ao círculo de amizades e ao meio profissional do falecido (ID 745983).
Além disso, todos os empregados da empresa de transporte para a qual Beltrano de Tal prestava serviços como motorista tinham pleno conhecimento da união entre ambos, sendo a Autora reconhecida por aqueles como esposa do falecido, como se efetivamente casados fossem.
O plano de saúde daquela, bem como as demais despesas com seu tratamento médico — debilitada que se encontrava em razão de diabetes e osteoporose —, eram integralmente custeados pelo de cujus, sendo tais gastos regularmente lançados em sua declaração de Imposto de Renda como dependente (ID 745985). Tal circunstância, por si só, revela o grau de comprometimento e de responsabilidade mútua que caracterizava a relação, ultrapassando, em muito, os limites de um simples namoro.
Ademais, em todas as festas de aniversário de qualquer um deles, o de cujus sempre se apresentava a todos na qualidade de marido da Autora, o que se observa do álbum de fotografias do último aniversário da Promovente, celebrado em julho de 2023, no qual Beltrano de Tal aparece ao lado dela em inúmeros registros que demonstram nítido afeto e convivência pública (ID 745984). Outrossim, todas as correspondências destinadas à Autora sempre foram direcionadas ao endereço de convivência mútua do casal — Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, Surubim (PE) (ID 745985) —, sendo toda a vizinhança unânime em reconhecê-los como, de fato, casados.
O casal utilizava alianças com os nomes gravados um do outro (ID 745983), símbolo inequívoco do compromisso assumido perante a sociedade. Beltrano de Tal referia-se à Autora como sua esposa em mensagens trocadas por aplicativo de comunicação (ID 745983), além de ter-lhe franqueado acesso irrestrito às suas contas bancárias para fins de administração financeira do lar (ID 745984).
A ata notarial lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Surubim (ID 745986), na qual a Sra. Beltrana das Quantas declara expressamente que seu sobrinho a procurou com a finalidade específica de obter moradia para viver com a Autora, é prova cabal da intenção do de cujus de consolidar o projeto de vida em comum.
Outrossim, a nota de falecimento, divulgada pelos próprios familiares do de cujus (ID 745987), identificou a Autora expressamente como sua esposa, demonstração eloquente de que o vínculo afetivo era reconhecido socialmente e no âmbito familiar do próprio falecido, não havendo como sustentar, diante de tal elemento, que a relação se limitava a mero namoro qualificado.
Diante dessas circunstância, com o falecimento de Beltrano de Tal, a Promovente viu-se privada não apenas do companheiro de vida, mas também de qualquer participação no patrimônio construído ao longo da convivência, composto pelos seguintes bens, todos registrados em nome do falecido:
1 – Imóvel residencial sito na Rua das Mangueiras, nº 456, Zona Rural, em Surubim (PE), objeto da matrícula nº 112.233, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Surubim;
2 – Fazenda situada no município de Caruaru (PE), objeto da matrícula nº 44.567, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru;
3 – Caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, avaliado em aproximadamente R$ 280.000,00, e veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678;
4 – Todos os bens móveis que guarnecem a residência do casal;
5 – Saldo na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A, no importe de R$ 43.500,00 (ID 745990),
bens esses que integram o acervo a ser partilhado, sobre os quais a Autora faz jus à meação e à petição de herança, nos termos dos arts. 1.725 e 1.790 do Código Civil.
De outro turno, dormita sob o ID 745990 a defesa dos Promovidos. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Autora. Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:
(i) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão pela qual dizem ser indevida a pretensão da Autora ao reconhecimento da entidade familiar e à petição de herança;
(ii) sustentaram que o relacionamento entre as partes se limitou a mero namoro qualificado, com duração de pouco mais de cinco meses, sem coabitação estável, convivência pública orientada à constituição de família, domicílio comum permanente ou dependência econômica recíproca;
(iii) alegaram que os bens descritos na exordial foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, com recursos exclusivamente próprios do de cujus, inexistindo esforço comum que justifique a meação pretendida;
(iv) aduziram que o custeio do plano de saúde da Autora e sua inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda do falecido constituíam mera liberalidade, não gerando qualquer direito ou efeito jurídico no âmbito do Direito de Família e das Sucessões;
(v) pediram, por fim, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora no ônus da sucumbência.
De resto, nas presentes linhas finais, defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões fixadas pela Autora, conforme se demonstrará a seguir pela análise das provas insertas nos autos.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal do Réu
É de se destacar o depoimento pessoal do Réu Cicraninho de Tal, na qualidade de inventariante do espólio de Beltrano de Tal, o qual dormita sob o ID 745991.
Indagado acerca do relacionamento entre seu pai e a Autora, o Promovido respondeu que:
"Que, de fato, seu pai residiu com a Autora no apartamento situado à Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), a partir de agosto de 2022; Que, não nega que seu pai custeava o plano de saúde da Autora e que esta figurava como dependente em sua declaração de Imposto de Renda; Que, não nega que a Autora detinha acesso às contas bancárias do falecido; Que, reconhece que a nota de falecimento divulgada pela família identificou a Autora como esposa do de cujus, porém sustenta que tal expressão foi utilizada de forma meramente informal; Que, esteve presente quando da mudança do casal para o imóvel da zona rural de Surubim (PE), emprestado por sua tia Beltrana das Quantas;"
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Cicrano das Quantas, arrolada pela Autora, locador do apartamento na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), assim se manifestou (ID 745992):
"Que, para ele é indiscutível que Autora e o falecido Beltrano de Tal eram conhecidos no meio social como marido e mulher; Que, o contrato de locação foi firmado com o falecido com a finalidade expressa de que o casal ali residisse conjuntamente; Que, durante todo o período da locação, que durou aproximadamente um ano, a Autora residiu no imóvel juntamente com o falecido; Que, o casal dividia as despesas do lar e se apresentava perante a vizinhança como se casados fossem; Que, nunca viu o falecido se apresentar de forma diversa senão como companheiro da Autora;"
Já a testemunha Beltrana das Quantas, tia do de cujus, também arrolada pela Autora, assim se manifestou (ID 745993):
"Que, seu sobrinho Beltrano de Tal a procurou no final de julho de 2023 solicitando o empréstimo de sua casa na zona rural de Surubim (PE), com a finalidade expressa de morar com a Autora; Que, após a realização de reformas no imóvel, o casal passou a residir conjuntamente no local a partir de setembro de 2023; Que, nas oportunidades em que encontrou o casal, ambos se apresentavam como se casados fossem, utilizando alianças com os nomes gravados um do outro; Que, a Autora era reconhecida por toda a vizinhança como esposa do falecido; Que, nunca soube de qualquer separação do casal no período em que conviveram; Que, a nota de falecimento divulgada pela família identificou a Autora como esposa do de cujus porque era assim que todos os familiares a reconheciam;"
2.3. Prova pericial
Dormita sob o ID 745994 o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística competente. A conclusão do laudo foi que os documentos apresentados pela Autora — dentre os quais a ata notarial lavrada perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Surubim, os comprovantes de pagamento do plano de saúde, a declaração de Imposto de Renda do falecido, as mensagens de aplicativo nas quais o de cujus se referia à Autora como esposa, os extratos bancários demonstrativos do acesso compartilhado às contas do falecido, as fotografias do casal e a nota de falecimento — são autênticos, inexistindo quaisquer indícios de adulteração.
3 – NO ÂMAGO DO DEBATE
3.1. DA CONVIVÊNCIA MARITAL
(CC, art. 1.723)
Diante da recusa dos Réus em reconhecer extrajudicialmente a união estável, e em incluí-la no rol de herdeiros, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, a fim de que seja judicialmente declarada a existência da entidade familiar no período compreendido entre março de 2022 e 14 de novembro de 2023, data do óbito, com todos os efeitos sucessórios daí decorrentes, nos termos dos arts. 1.723 e 1.790 do Código Civil.
Com efeito, sobre o tema em vertente lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que:
Equivale dizer: cuida-se, em verdade, de um casamento de fato, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, uma vez que se trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de uma pessoa livre que opta por viver uma união livre.
Assim sendo, a união estável nada mais é que o velho concubinato puro, caracterizado pela constituição da família de fato por pessoas que, até poderiam casar, mas optam por viver juntas, sem solenidades legais.
[...]
Nasce a união estável, destarte, de um simples fato jurídico ( a convivência duradoura com intuitu familae ), produzindo efeitos jurídicos típicos de uma relação familiar, distinguindo-se do casamento, apenas e tão somente, pela inexistência de formalidade legais e obtendo a mesma proteção que for dispensada a qualquer outro núcleo familiar [ ... ]
Na mesma linha de entendimento são palavras de Maria Berenice Dias:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados [ ... ]
À guisa de fomento aos argumentos supra-aludidos, não se descure a farta compreensão da jurisprudência, ad litteram:
DIREITO CIVIL E DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MARCO INICIAL DA CONVIVÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS DE COABITAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame ação de origem ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada pela autora com o objetivo de obter a declaração da existência de união estável mantida com o falecido, para fins de efeitos jurídicos e sucessórios. O recurso recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido no período compreendido entre março de 2021 e a data do óbito. Sumária descrição do caso a apelante não controverte a existência da união estável, insurgindo-se exclusivamente contra o marco inicial fixado na sentença, sustentando que a convivência teria se iniciado apenas em outubro de 2022, conforme documento emitido por entidade associativa. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar que a união estável entre a autora e o falecido teve início em março de 2021, como reconhecido na sentença, ou se deve ser fixado o marco inicial em 18 de outubro de 2022, conforme sustentado pela apelante. III. Razões de decidir a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente à definição do marco inicial da união estável, sendo incontroversa a presença dos requisitos legais caracterizadores da entidade familiar. A fixação do termo inicial da união estável constitui matéria eminentemente fática, a ser apreciada com base no conjunto probatório e no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. As provas constantes dos autos - fotografias extraídas de redes sociais, declarações de terceiros, documentos de coabitação e registros institucionais - analisadas de forma conjunta e harmônica, demonstram convivência pública, contínua e duradoura desde março de 2021. As imagens oriundas de redes sociais, não impugnadas oportunamente, revelam publicidade e continuidade da relação, não se prestando o argumento de sua suposta fragilidade para afastar sua validade probatória. A declaração emitida por entidade associativa em outubro de 2022 comprova o reconhecimento institucional da união naquela data, mas não afasta a existência de convivência anterior, corroborada por outros elementos probatórios. A apelante deixou de impugnar especificamente, em sede de contestação, o marco inicial da união estável, circunstância que, aliada ao robusto conjunto probatório produzido, reforça a correção da conclusão adotada na sentença. Inexistem elementos capazes de infirmar o entendimento firmado pelo juízo de origem, que se mostra devidamente fundamentado e em consonância com as provas dos autos. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. lV. Dispositivo recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.100,00, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 226, §3º, da Constituição Federal; arts. 1.723 do Código Civil; arts. 371, 373, I, 341, 85, §11, e 98, §3º, do código de processo civil. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA SEGURA. EXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em relação à união estável, anota-se que o novo Código Civil exigiu para o seu reconhecimento, da mesma forma como na Lei nº 9.278/96 (Regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal), a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do CC/2002), ao que se acresce a inexistência dos impedimentos matrimoniais do art. 1.521 do CC/02, com exceção ao casamento, desde que demonstrada a separação de fato. 2. Negar provimento ao recurso. [ ... ]
Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos.
Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens. Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.
A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ]
Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever estes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DE MAIO/2013 A MAIO/2019. ALEGAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTE COM A FIXAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A UNIÃO. NATUREZA DE PASSIVO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. EVENTUAL DIREITO DE RESSARCIMENTO A SER POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
A caracterização da união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família (art. 1.723 do CC), sendo a prova testemunhal e documental suficiente para fixar como marco inicial o período indicado na sentença, quando já evidenciado o animus familiar. Sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência (art. 1.658 do CC), presumindo-se o esforço comum, cabendo à parte que o nega demonstrar o contrário. O veículo adquirido mediante consórcio firmado na constância da união estável integra o patrimônio comum, sendo partilhável na proporção de 50% para cada convivente. O imóvel financiado e adquirido anteriormente ao início da união constitui bem particular (art. 1.659, I, do CC), não se comunicando ainda que parcelas do financiamento tenham sido quitadas durante a convivência, por representarem amortização de dívida pessoal, e não aquisição patrimonial conjunta. Eventual direito de ressarcimento por contribuição financeira em benefício de bem exclusivo do outro companheiro deve ser buscado em ação autônoma, não cabendo partilha direta no processo de dissolução. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
Alegação de convivência em união estável por 40 anos, durante a qual foram adquiridos um lote em condomínio do município de Saquarema e um veículo automotor. Sentença de procedência declarando a união estável, de janeiro de 1977 a janeiro de 2017, e reconhecendo o direito à partilha dos bens. Recurso do réu. Em que pese a autora tenha nomeado a ação como reconhecimento de sociedade de fato, toda a causa de pedir é fundada em existência de união estável que perdurou por quatro décadas, fundamentando-a, expressamente, nos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial que não acarreta ofensa ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. União estável que restou comprovada por escritura pública. Demandado que se limitou a impugnar os limites objetivos da causa, e não o fato de ter vivido em união estável pelo período alegado. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Aplicação do regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pois se presume o esforço em comum na formação do patrimônio, salvo as exceções legais, que não se aplicam no caso concreto, a teor do art. 1.658 CC. Manutenção da sentença que observou a aquisição, pelo réu, da fração de 50% do lote indicado na petição inicial, sobre o qual recairá o direito de meação. Negado provimento ao recurso. [ ... ]
É o que deflui do que rege o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.