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Modelo Contestação Reconhecimento De União Estável Post Mortem

Modelo de contestação (CPC, art. 335) em ação de declaratória de reconhecimento de união estável post mortem c/c petição de herança. (Novo CPC – 26 páginas, 50 jurisprudências atualizadas e doutrina de Direito de Família). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que é contestação em ação de reconhecimento de união estável post mortem?

Contestação em ação de reconhecimento de união estável post mortem é a peça processual apresentada pelo réu para impugnar o pedido do autor que busca o reconhecimento judicial de união estável após a morte de uma pessoa, contestando a existência da relação ou os efeitos sucessórios pretendidos.

 

Modelo de Contestação Ação de Reconhecimento União Estável Post Mortem

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Fulana das Quantas

Réus: Cicraninho de Tal e outra

 

 

 

 

                         CICRANINHO DE TAL e MARIAZINHA DE TAL, ambos já qualificados na peça de ingresso , vêm, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, com supedâneo nos arts. 336 e segs., do Código de Processo Civil, apresentarem sua defesa com a presente

 

CONTESTAÇÃO,

 

em face de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Petição de Herança aforada por FULANA QUANTAS, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

 

1  - SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

                                      A presente querela traz à tona com a peça vestibular argumentos que:

 

(i) a Autora e o de cujus Beltrano de Tal conviveram maritalmente no período compreendido de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, em regime de união estável, asseverando que desde o início da relação ambos se apresentaram como se casados fossem, com afetividade mútua e propósito de constituição de família;

 

(ii) destacou, mais, que frequentaram ambientes públicos durante todo o período do relacionamento, inclusive no círculo de amizades e no meio profissional do falecido, como se efetivamente fossem casados, anexando, para tanto, fotografias que revelavam esses fatos (ID 745983), bem como registros do último aniversário da Autora, celebrado em julho de 2023 (ID 745984);

 

(iii) outrossim, trouxe à colação comprovante de pagamento de plano de saúde da Autora, regularmente custeado pelo de cujus, além de declaração de Imposto de Renda na qual a Autora figurava como dependente (ID 745985);

 

(iv) aduziu, ainda, que o de cujus providenciou, em duas ocasiões distintas, moradia para o casal — primeiro o apartamento alugado na Rua das Palmeiras, nº 890, Bairro Novo, em Caruaru (PE), e posteriormente a residência emprestada por sua tia, Sra. Beltrana das Quantas, na Zona Rural de Surubim (PE) —, evidenciando projeto de vida em comum e affectio maritalis;

 

(v) pontuou que a própria ata notarial juntada aos autos (ID 745986), produzida pela tia do falecido, confirma que Beltrano de Tal a procurou expressamente para obter moradia com a finalidade de residir com a Autora, e que a nota de falecimento divulgada pela família do de cujus (ID 745987) identificou a Autora como sua esposa, o que reforça o reconhecimento social e familiar da relação;

 

(vi) pediu, portanto, em arremate, a procedência dos pedidos, com a declaração da união estável havida entre as partes no período de março de 2022 a 14 de novembro de 2023, com o consequente reconhecimento do direito da Autora à meação e à petição de herança sobre os bens descritos na inicial — entre os quais imóvel residencial, fazenda, caminhão truck modelo 2020, veículo de passeio, bens móveis e saldo bancário —, por entender que tais bens foram adquiridos na constância da relação e presumidamente por esforço comum.

 

2  - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)

 

                                      São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinam a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo, mormente quando estipulam que o de cujus conviveu com a Autora com o animus de constituir família.

 

                                      O período de "convivência" estipulado pela Autora é absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre a Autora e o falecido Beltrano de Tal não ultrapassou cinco meses, tendo se iniciado em junho de 2023, quando o de cujus passou a residir na casa emprestada por sua tia, a Sra. Beltrana das Quantas, na Zona Rural de Surubim (PE). Anterior a isso, o que existiu foi uma relação esporádica e sem compromisso, que jamais reuniu os requisitos legais da união estável.

 

                                      De outro contexto, o rompimento do relacionamento se deu tão somente pelo falecimento do de cujus, em 14 de novembro de 2023, sendo certo que, até aquela data, a relação entre ambos jamais ultrapassou os contornos de um namoro qualificado, sem qualquer intenção de constituição de entidade familiar. Desse modo, inverídica e maliciosa a afirmativa de que o casal mantinha projeto de vida em comum.

 

                                      Lado outro, a natureza itinerante do trabalho de Beltrano de Tal — motorista de caminhão em rotas interestaduais — fazia com que o falecido permanecesse a maior parte do tempo fora do Estado, retornando periodicamente à residência de seus genitores em Surubim (PE), seu verdadeiro lar. Quando muito, pernoitava na casa da tia por ocasião de suas passagens pela cidade, o que por si só afasta qualquer caracterização de coabitação estável e permanente.

 

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam "como se casados fossem" no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado. Contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos juntos e, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, por óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos — restaurantes, festas, viagens —, sem que isso implique affectio maritalis ou intenção de constituir família.

 

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem na inicial em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu. As fotografias anexadas com a inicial (ID 745983 e ID 745984) nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos pontuais em que estiveram juntos em ocasiões de lazer, nada revelando quanto ao propósito de formar família, como absurdamente quer a Autora.

 

                                      Quanto ao comprovante de plano de saúde e à declaração de Imposto de Renda (ID 745985), tais documentos igualmente não têm o condão de comprovar a existência de união estável. É sabido que pessoas em relacionamento de namoro, por mera liberalidade e afeto, costumam custear despesas uma da outra, sem que isso configure entidade familiar. A inclusão da Autora como dependente na declaração de imposto de renda do falecido revela tão somente um gesto de generosidade do de cujus, jamais a intenção de constituir família nos moldes do art. 1.723 do Código Civil.

                                      No que toca à ata notarial (ID 745986), os Contestantes foram os primeiros a juntá-la aos autos justamente por entenderem que ela demonstra a brevidade da convivência: o de cujus procurou moradia em abril ou maio de 2023, tendo o casal se mudado apenas em junho daquele mesmo ano, o que confirma que a coabitação se limitou a pouco mais de cinco meses, período manifestamente insuficiente para caracterizar a estabilidade e a durabilidade exigidas pelo ordenamento jurídico.

 

                                      Quanto à nota de falecimento (ID 745987), trata-se de documento elaborado em momento de profunda comoção familiar, sem qualquer rigor técnico ou jurídico, não sendo apto a produzir os efeitos pretendidos pela Autora.

 

                                      No mais, rebate-se a pretensão quanto aos bens descritos na inicial, quando a Autora alude que deveriam ser partilhados por serem fruto da alegada união estável. Em verdade, tais bens — o imóvel residencial na Zona Rural de Surubim, a fazenda no município de Caruaru, o caminhão truck modelo 2020 e o veículo de passeio —, mesmo antes do início do namoro, já faziam parte do patrimônio do falecido Beltrano de Tal, o que se comprova por meio das certidões cartorárias dos imóveis e, quanto aos veículos mencionados, das certidões extraídas do órgão de trânsito (docs. 01/08).

 

3 – MÉRITO

3.1. Inexistem os requisitos à configuração de União Estável

 

                                      Reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

 

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

 

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

“A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

“Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

 

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

 

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo esse instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados.

 

                                      Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

 

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

 

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

 

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

 

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

 

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

 

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável post mortem, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

 

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por m. S. M. Contra sentença da vara de família e sucessões da Comarca de varginha que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reconhecimento post mortem de união estável, cumulada com partilha de bens, proposta em face de e. C. R. E outros, filhos do falecido r. B. R. A autora sustenta ter mantido relacionamento afetivo com o falecido por cerca de doze anos e requer o reconhecimento post mortem da união estável, alegando, em síntese, que a coabitação não é requisito essencial para configuração da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, de forma robusta e inequívoca, a existência de união estável entre a autora e o falecido, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, apta a ensejar o reconhecimento post mortem da entidade familiar e seus efeitos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. A configuração da união estável exige prova da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, não se confundindo com relacionamentos afetivos marcados apenas por namoro ou noivado. 4. A ausência de coabitação, embora não seja impeditiva, demanda a produção de provas consistentes e coerentes que demonstrem a existência de vida em comum nos moldes de entidade familiar, o que não se verificou no caso concreto. 5. A autora admitiu não residir com o falecido, sendo que ambos mantinham casas e rendas próprias, o que enfraquece a alegação de comunhão de vida e afasta a presunção de affectio maritalis consolidado. 6. As provas testemunhais apresentaram contradições relevantes, especialmente quanto à existência de coabitação, não sendo capazes de conferir certeza quanto à existência da união estável. 7. Elementos como fotografias, alianças, convivência social e planos de casamento são compatíveis com namoro sério ou noivado, mas não são, por si, suficientes para caracterizar a união estável já constituída. 8. A ausência de impugnação pelos réus não supre o ônus probatório da autora, por se tratar de direito indisponível e exigir demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito postulado. 9. A jurisprudência do TJMG é firme ao exigir prova robusta da união estável para reconhecimento post mortem, especialmente quando ausente coabitação ou quando há indícios de outro vínculo familiar preexistente não dissolvido. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de união estável post mortem exige prova robusta e inequívoca de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. 2. A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável, mas demanda a apresentação de provas firmes que demonstrem a existência de entidade familiar já constituída. 3. Fotografias, planos de casamento e assistência mútua, desacompanhados de elementos objetivos e consistentes, não são suficientes, por si, para comprovar a união estável. 4. A revelia dos réus não supre a ausência de prova da existência da união estável, dada a indisponibilidade do direito e a exigência de prova do fato constitutivo. [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DO ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

I. Caso em exame1. Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas contra sentença que reconheceu união estável post mortem entre a autora e a falecida, irmã das rés, com efeitos sobre a partilha de bens. As rés apelaram, sustentando ausência de elementos caracterizadores da união estável. A autora apresentou apelação adesiva para a revisão dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve:(I) se houve decisão judicial nula por ausência de fundamentação;(II) se era devida a concessão da gratuidade de justiça à autora;(III) se houve relação de união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil;(IV) se a autora praticou litigância de má-fé; III. Razões de decidir3. Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação. A decisão apreciou adequadamente os pedidos e fundamentos, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 489 do CPC. 4. A impugnação à gratuidade de justiça foi corretamente rejeitada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada, e a contratação de advogado particular não afasta, por si só, o benefício. 5. O conjunto probatório revelou ausência de publicidade da relação, ausência de elementos objetivos da constituição de núcleo familiar, e inexistência de documentos indicativos de dependência econômica, ensejando o reconhecimento apenas de um namoro qualificado, e não de uma união estável. 6. Inviável a condenação por litigância de má-fé, ausente a demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos. 7. Em razão da improcedência do pedido principal, retiro a suspensão da escritura pública de inventário extrajudicial dos bens da falecida. 8. Prejudicada a apelação adesiva da autora quanto à fixação de honorários por equidade. lV. Dispositivo e tese9. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável. 10. Recurso adesivo da autora prejudicado. Tese de julgamento: Para o reconhecimento de união estável post mortem, é indispensável a prova da convivência pública e do ânimo de constituir família, não sendo suficientes laços afetivos reservados e coabitação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.723; CPC, arts. 99, 373, 489, 1.010. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS NÃO TERIAM SIDO CORRETAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPERTINÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO REALIZADA A CONTENTO PELO MAGISTRADO QUE FORMOU SUA CONVICÇÃO JURÍDICA E, ENTÃO, PROFERIU SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DOS AUTOS REALIZADA NESTE JULGAMENTO COLEGIADO QUE IMPLICA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE CORROBORASSE O ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE DO PROCESSO AJUIZADO A FIM DE QUE HOUVESSE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MENCIONADO NA EXORDIAL, NO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE CINCO ANOS, ENTRE JANEIRO DO ANO 2019 E MARÇO DE 2024 (DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS). 1.2. SEGUNDO A RECORRENTE, HOUVE CONVIVÊNCIA ERA PÚBLICA E CONTÍNUA, EMBORA SEM COABITAÇÃO, TENDO A AUTORA ARGUMENTADO QUE A MESMA RESIDIA COM A RESPECTIVA GENITORA QUE DEVIDO À IDADE AVANÇADA E ENFERMIDADES DEPENDIA DOS CUIDADOS REALIZADOS PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. EXISTE APENAS UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO. DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A UNIÃO ESTÁVEL, ESPECIFICAMENTE NO QUE TANGE À PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E AO OBJETIVO INEQUÍVOCO DE CONSTITUIR NÚCLEO FAMILIAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EXIGE PROVA CUMULATIVA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, CPC). 3.2. A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA NÃO RESPALDOU A PRENTENSÃO DA AUTORA, INDICANDO QUE O FALECIDO RESIDIA SOZINHO E QUE O ALEGADO RELACIONAMENTO ENTRE A REQUERENTE E O DE CUJUS NÃO POSSUÍA OSTENSIVIDADE COMO CASAL, NÃO ESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL. 3.3. A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, SEQUER COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO HOUVE NENHUMA TESTEMUNHA OU DECLARANTE QUE TENHA PARTICIPADO DA ASSENTADA COM APRESENTAÇÃO DE DEPOIMENTO OU DE DECLARAÇÃO QUE CORROBORASSE NARRATIVA EXPLICITADA NA EXORDIAL, HAVENDO, EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONVERGÊNCIA NAS FALAS DE UMA FILHA, DE UM VIZINHO E DE UM AMIGO DO DE CUJUS. 3.3. AS 11 (ONZE) FOTOGRAFIAS EM EVENTOS SOCIAIS E DECLARAÇÕES ESCRITAS UNILATERAIS DE DUAS PARENTES DO FALECIDO (IRMÃ E SOBRINHA) ISOLADAMENTE, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO E MESMO QUE EVENTUALMENTE DEMONSTRASSEM RELACIONAMENTO AFETIVO, ALÉM DE MERA AMIZADE, TENDERIAM A DEMONSTRAR, SE MUITO, UM NAMORO, CARECENDO DO CARÁTER DE ENTIDADE FAMILIAR EM UNIÃO ESTÁVEL, COM STATUS JURÍDICO ANÁLOGO AO DE CASAMENTO. 3.4. O PARECER JURÍDICO EMITIDO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DATADO DE 25/11/2025 E ENCARTADO AOS AUTOS ELETRÔNICOS NO DIA 01/12/2025, REFORÇA A PREMISSA DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE A AUTORA E O DE CUJUS SUPOSTAMENTE POSSUÍAM VIDA EM COMUM COM CARACTERÍSTICAS MATRIMONIAIS. lV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. TESE DE JULGAMENTO.

1. O reconhecimento de união estável post mortem exige prova estreme de dúvidas da intenção de constituir família, não bastando a demonstração de eventual relacionamento afetivo sem a demonstração inequívoca do affecio maritalis. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 487, I. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DO IPSM. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. DOCUMENTOS E MENSAGENS ELETRÔNICAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE NAMORO QUALIFICADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

O reconhecimento de união estável post mortem exige prova robusta e indene de dúvidas acerca da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC). A análise detida dos autos não permite concluir pela presença dos requisitos fáticos e jurídicos necessários à configuração da união estável, uma vez que o conjunto probatório não permite concluir pela presença do affectio maritalis de forma inequívoca. A valoração conjunta dos elementos produzidos (mensagens, fotografias, declaração do IPSM, correspondência e depoimentos) revela um relacionamento afetivo, marcado por convívios e aproximações rotineiras, mas não comprova, de modo robusto e incontroverso, a existência de união estável pública, contínua e duradoura, com o claro desiderato de constituição de família perante a sociedade. [ ... ]

 

3.2. Quanto à pretensão de divisão de bens

 

                                      Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes jamais tiveram o propósito de unirem-se para formar uma relação de união estável, tratando-se o relacionamento havido entre a Autora e o falecido Beltrano de Tal de mero namoro qualificado, sem os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

 

                                      Ainda que por absurdo essa tese fosse vencida, quanto à divisão de bens, na qual a Autora almeja a meação dos mesmos sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), essa não deve ser acatada.

 

                                      Reza a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário. Portanto, à divisão somente ingressam os bens adquiridos durante a relação de convivência, e não aqueles que já integravam o patrimônio do de cujus anteriormente ao início do relacionamento.

 

                                      Comprovou-se, de plano, com esta peça defensiva, que os bens evidenciados na peça vestibular — o imóvel residencial na Zona Rural de Surubim (PE), a fazenda no município de Caruaru (PE), o caminhão truck modelo 2020, placa PQR-1234, o veículo de passeio modelo 2019, placa STU-5678, e o saldo bancário na conta corrente nº 12.345-6, da Ag. 0789, do Banco Zeta S/A — foram, na verdade, adquiridos antes do início do relacionamento entre ambos, anterior a março de 2022. Isso ora é demonstrado por meio de certidões cartorárias dos imóveis e as certidões extraídas do órgão de trânsito (docs. 01/08). Dessarte, não há que se falar em meação ou petição de herança sobre referido patrimônio.                  

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA OU INDENIZAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS MELHORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em ação de reconhecimento e extinção de união estável contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a união estável entre as partes e determinar a partilha, em partes iguais, de veículo adquirido na constância da convivência, indeferindo a inclusão de outros veículos e o pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel rural registrado em nome de terceiro. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é cabível a inclusão, na partilha, de veículos registrados em nome do apelado, sem prova da aquisição durante a união estável; (II) estabelecer se é devida indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel rural de propriedade de terceiro, sem a comprovação da realização de tais melhorias. III. Razões de decidir 3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, cabendo à parte interessada comprovar a data e as circunstâncias da aquisição, nos termos dos arts. 1.6581.660 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. 4. A simples existência de registro de veículos em nome do apelado, identificada por consulta ao sistema renajud, não comprova que os bens foram adquiridos durante a união estável, especialmente na ausência de documentos que indiquem a data de aquisição. 5. Inexistindo prova mínima da aquisição dos veículos na constância da convivência, inviável sua inclusão na partilha patrimonial. 6. A pretensão de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel rural pressupõe a comprovação da titularidade do bem ou da efetiva contribuição financeira do casal, bem como a individualização das obras e dos valores despendidos. 7. A ausência de prova documental quanto à propriedade do imóvel, registrado em nome de terceiro, e quanto à realização e ao custo das supostas benfeitorias impede o reconhecimento de direito indenizatório. 8. Eventual direito à indenização por benfeitorias em imóvel de terceiro deve ser buscado em ação própria, com a participação do legítimo proprietário, sob pena de violação ao contraditório. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de bens na partilha, no regime da comunhão parcial, exige prova de sua aquisição onerosa na constância da união estável. 2. A mera indicação de veículos registrados em nome de um dos conviventes não supre a ausência de prova quanto à data de aquisição para fins de partilha e a comprovação da comunicabilidade do bem. 3. Benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro não podem ser partilhadas em ação de família, sendo eventual indenização condicionada à prova do dispêndio e à propositura de ação própria contra o proprietário. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA PATRIMONIAL. BENFEITORIAS. IMÓVEIS. VEÍCULOS. DÍVIDAS FAMILIARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável havida entre as partes no período de 2010 a 27/05/2022, determinando a partilha dos bens adquiridos na constância da união, a comunicabilidade genérica das dívidas contraídas para os encargos da família, a fixação da guarda compartilhada, bem como condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (I) saber se o recurso é deserto em razão da ausência de preparo; (II) verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante; (III) definir a comunicabilidade das benfeitorias realizadas no imóvel utilizado como residência do casal; (IV) estabelecer os critérios de partilha do imóvel urbano adquirido durante a união estável; (V) analisar a comunicabilidade da caminhonete Toyota Hilux, sob a alegação de sub-rogação de bem particular; (VI) examinar a correção da determinação genérica de partilha das dívidas familiares; e (VII) avaliar a adequação da verba honorária fixada na origem. III. Razões de decidir A preliminar de deserção não merece acolhimento, porquanto o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo apelante foi concedido em grau recursal. No regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual exceção legal. As benfeitorias realizadas no imóvel utilizado como residência do casal são partilháveis quando comprovado, por prova testemunhal e documental, que foram realizadas durante a união estável, não sendo suficientes, para afastar tal conclusão, fotografias isoladas e desacompanhadas de prova técnica idônea. O imóvel urbano adquirido durante a constância da união estável submete-se à partilha igualitária, sendo correta a remessa da apuração de eventual saldo devedor à fase de liquidação de sentença. A caminhonete adquirida durante a união estável presume-se bem comum, não afastada a comunicabilidade diante da ausência de prova robusta da alegada sub-rogação de bens particulares. É juridicamente adequada a determinação genérica de comunicabilidade das dívidas contraídas em benefício da família, remetendo-se sua individualização à fase de liquidação, vedada a inovação recursal. Os honorários advocatícios fixados em percentual compatível com os critérios do art. 85, §2º, do CPC devem ser mantidos. lV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: No regime da comunhão parcial aplicado à união estável, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a convivência, incumbindo à parte interessada comprovar eventual incomunicabilidade. A partilha genérica das dívidas familiares é válida, devendo a individualização ocorrer em fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.658, 1.660, 1.664, 1.725; CPC, arts. 98, 373, 1.007, 1.014, 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 101 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Sucessões
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Modelos de contestação Novo CPC
Autores: Rolf Madaleno, Paulo Nader

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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