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Art 1 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município o custeio da cirurgia. Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Ainda, possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória. Quantum fixado dentro dos liames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. (TJMS; AI 1409304-62.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 131)

 

DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE PESSOAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

A caracterização do dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal do trabalhador (art. 1º III da CF), com vulneração da sua integridade psíquica ou física, o que não foi comprovado nos autos, revelando-se incabível a indenização pretendida. (TRT 3ª R.; ROT 0010884-42.2018.5.03.0069; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1457)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA.

1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. 2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia. 3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015. 4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes. 5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível. 6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de "todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). 7. Segundo já decidiu este STJ, "em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDCL no AgInt nos EDCL no RESP 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no RESP 1563150/MG, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016). 9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção juris tantum de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do Enunciado nº 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no §2º do art. 2º-A, da Lei Lei nº 8.560/1992. 10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sobpeada com as demais provas dos autos. 11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de prova incendiárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974. 12. "A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" (RESP n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.) 13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção. 14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades. 15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado. 16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; RMS 67.436; Proc. 2021/0302260-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 04/10/2022; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO. VALORES RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Asibama contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA objetivando impedir que a autarquia desconte dos valores indevidamente percebidos pelos servidores ora substituídos em razão do enquadramento equivocado decorrente da aplicação da Lei n. 10.775/2002. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [é firme no sentido de que, se a Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Constituição e não foi interposto recurso extraordinário, a análise do Recurso Especial fica inviabilizada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDCL no RESP n. 1.842.384/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; RESP n. 1.746.736/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 27/11/2018.IV - O Tribunal de origem fundamentou sua decisão também no art. 1º, III, da Constituição Federal/1988, porém nenhuma das partes recorrentes interpôs recurso extraordinário. Ora, não é viável o Recurso Especial quando a parte não impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 126/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.002.591; Proc. 2022/0140760-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município o custeio da cirurgia. Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Ainda, possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória. Quantum fixado dentro dos liames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. (TJMS; AI 1409304-62.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 131)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato bancário. Empréstimos consignados. Descontos de parcelas realizados na folha de pagamento da autora. Inaplicabilidade, hic et nunc, do Tema 1085 do E. STJ aplicável aos contratos que autorizam o desconto em conta corrente. Limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do agravado. Admissibilidade. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da parte devedora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Prova inequívoca do comprometimento mensal dos proventos da parte agravante e verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2083324-19.2021.8.26.0000; Ac. 16168522; Santo André; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1999)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato bancário. Empréstimos pessoais e consignado. Descontos de parcelas realizados diretamente em conta corrente de recebimento de salário do autor-agravante. Inaplicabilidade, hic et nunc, do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da parte agravada. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 30% (trinta por cento) sobre os proventos. Prova inequívoca do comprometimento mensal dos proventos da parte agravante e verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Recurso improvido. (TJSP; AI 2079060-56.2021.8.26.0000; Ac. 16168523; Santo André; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1992)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DIVERSOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA (SEGUROS). REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de demanda judicial cujo assunto é a discussão acerca da cobrança de valores na conta corrente da parte autora. 2. O banco recorrente busca reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito indenizatório de danos materiais no valor de R$ 44.000,00. 3. A demanda é simples: Relação jurídica entre consumidor e fornecedor, aplicando-se in casu as normas previstas no CDC. 4. No tocante aos descontos intitulados como GASTO C CRÉDITO, é de fácil constatação de que tratam-se de pagamentos de faturas de cartão de crédito, vê-se que, inobstante o fornecedor não juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviço, das provas juntadas pelo consumidor tem-se que inexiste verossimilhança de suas alegações. Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 5. Nesse sentido, é possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento, eis que a conduta do fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer direito indenizatório em relação ao referido pedido. 6. Quanto aos descontos a título de SAQUETERMINAL, a cobrança é legítima, pois é autorizada e prevista na lista de serviços da resolução do BACEN, com a respectiva sigla e fato gerador da cobrança. Em razão disso, não merece prosperar o argumento do requerente de que não contratou ou autorizou tais serviços, pois realizou saques nos terminais de atendimento da parte ré, sendo devidos os serviços que ultrapassam o limite pré-estabelecido. Por conseguinte, entendo que a irresignação do consumidor não é fundamento para a restituição de tais valores. 7. Em relação a cobrança dos seguros e alegação de venda casada, verifico que a parte autora questiona a cobrança de dois seguros nos valores de R$ 902,00 e R$ 774,00. Os contratos que precederam os referidos descontos são de mútuo, cuja natureza é de adesão, sendo incongruente que um homem médio nos termos jurídicos busque instituição financeira para socorrer-lhe financeiramente e, apesar de sua condição de hipossuficiência econômica saia de lá com mais um gasto, qual seja, a contratação de um seguro, onerando-se ainda mais. Logo, trata-se de prática de venda casada que é condenada pelo CDC (art. 39, I). 8. Nesta esteira, o prejuízo no caso trazido à lide advém da própria circunstância do ato lesivo em cobrar e forçar o pagamento de serviço cuja contratação não restou comprovada, sem direito de escolha ao consumidor, já que os descontos foram realizados diretamente na conta bancária do mesmo. Tal é ato ilícito devidamente denominado pelo CDC como prática abusiva, que possui, de acordo com a jurisprudência do STJ, a presunção de dano (Informativo nº 0553. Período: 11 de fevereiro de 2015. Segunda Turma. RESP 1.397.870-MG). 9. Entretanto, no que pertine o seguro no valor de R$ 902,00, realizado em 08/03/2018, verifico que a parte autora já ingressou com o pedido nos autos nº 0698088-04.2021.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 16ª Vara do Juizado Especial Cível, sendo julgado procedente o pedido de restituição em dobro do referido desconto. Assim, fica consubstanciada a coisa julgada referente ao mesmo seguro ora analisado. 10. Desta maneira, e em razão do exposto, reconheço como indevida somente a cobrança do seguro no valor de R$ 774,00, eis que destituído de legalidade que o ampare, devendo ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando in totum a sentença de primeiro grau, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, CONDENANDO o requerido a pagar R$ 1.548,00 por danos materiais (já na forma dobrada). Correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de 1% a. M desde a citação. Julgo os demais pedidos improcedentes. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0759222-32.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUTOR TROUXE "MORA CRED" COM OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA ANALISOU "MORA CRED". ACÓRDÃO JULGOU "MORA CRED" E CESTA DE SERVIÇOS". ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECEBIDO EM SEUS EFEITOS INFRINGENTES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença julgou improcedentes os pedidos da exordial. Recurso do requerente consumidor. Sem preliminares, julgo. 2. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do Recorrente-consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do recorrente-fornecedor. O recorrente-consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: Analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o recorrente por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados ou débitos/dívidas a serem descontadas em conta, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 3. Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 3. É possível concluir que o recorrente-fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do recorrente-fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito. 4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do recorrente, eis que o recorrido apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório em favor do recorrente. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: (...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...) (RESP 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, inexistindo omissão quanto a gratuidade. (JECAM; RInomCv 0698344-44.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença julgou improcedentes os pedidos da exordial. Recurso do requerente consumidor. Sem preliminares, julgo. 2. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do fornecedor. O consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: Analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o mesmo, por vezes, não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos e/ou débitos/dívidas a serem descontados em conta, utilizando-se do limite de crédito, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 3. Vejo que dos fatos narrados o fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 3. É possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito. 4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do consumidor, eis que o fornecedor apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório em favor do consumidor. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: (...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...) (RESP 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da Lei. (JECAM; RInomCv 0675337-86.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MORA CRED PESS. COBRANÇA DE VALORES ALEGADOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o entendimento desta 3ª Turma Recursal é uníssono no sentido abaixo fundamentado, não havendo no caso concreto um distinguish a fim de subsidiar a necessidade de sustentação oral pleiteada. Dessa forma, não há prejuízo ao pleiteante, muito menos desrespeito ao princípio do contraditório, eis que todas as manifestações processuais (e todas as alegações aí inclusas) são analisadas por esta Turma Recursal, devendo estes autos serem julgados de modo virtual a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º CPC), de modo simples, célere e econômico (art. 2º, Lei nº 9.099/95). 2. Relatório dispensado na forma da Lei. A sentença do juízo a quo merece ser reformada. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do recorrente-fornecedor. O consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: Analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o recorrente por vezes não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados e outros débitos de sua conta bancária, utilizando-se do limite de crédito financeiro, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 3. Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 3. É possível concluir que o recorrente-fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do recorrente-fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito. 4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do consumidor, eis que o fornecedor apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: (...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...) (RESP 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando por inteiro a sentença atacada, mas julgando IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Isento de custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0673792-78.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença julgou improcedentes os pedidos da exordial. Recurso do requerente consumidor. Sem preliminares, julgo. 2. Entendo que não merecem ser acolhidas as alegações do Recorrente-consumidor, tendo em vista que não comprovou/narrou qualquer conduta ilícita do fornecedor. O recorrente-consumidor deu causa às cobranças ora questionadas: Analisando os extratos juntados à exordial, constata-se que o mesmo, por vezes, não tinha saldo suficiente para pagar os empréstimos contratados ou débitos/dívidas a serem descontados em conta, originando assim a cobrança dos valores ora questionados nesta demanda. 3. Vejo que dos fatos narrados o fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. 1º, IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...). 3. É possível concluir que o fornecedor não infringiu qualquer Lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento, sua conduta reveste-se de puro exercício regular de direito. 4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I. Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, §2º que o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do recorrente, eis que o recorrido apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório. Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: (...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...) (RESP 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da Lei. (JECAM; RInomCv 0670152-67.2022.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Moacir Pereira Batista; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBITO DE SEGURADA EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. BENEFÍCIO INDEVIDO AO CÔNJUGE VIÚVO.

1. Desde o advento da Constituição Federal de 1988 foi assegurada igualmente aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, a condição de segurados, não havendo justificativa para estabelecer qualquer distinção, para fins previdenciários, fundada no conceito de arrimo de família. 2. Hipótese em que o óbito da segurada ocorreu em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não tendo o cônjuge viúvo, portanto, direito à pensão por morte de sua esposa. (TRF 4ª R.; AC 5010879-41.2019.4.04.9999; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.

1. Antes da Constituição Federal de 1988, os reajustes dos benefícios previdenciários acompanhavam a política salarial e não a variação ou a equivalência do salário mínimo. Após sua promulgação, passou a valer o disposto no artigo 58 do ADCT, que estabeleceu o critério de reajustamento conforme a equivalência em salários mínimos da época da concessão até a implantação dos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. 2. Os proventos concedidos pelo INSS passaram aa ser reajustados pela chamada política salarial, cujos índices emanavam de normas do próprio INSS, sistemática que vigorou até março/89. Após, a partir de abril/89, passou a vigorar o art. 58/ADCT, o qual previa a equivalência salarial (sempre que o salário mínimo era reajustado, mesmo que mensalmente), critério este que perdurou até abril/91, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu o INPC para os reajustes dos proventos, até dezembro/92. Após os reajustes foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei nº 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Após, os reajustes dos proventos foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec. 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Dec. 5.061/2004).3. No caso, o exequente aplicou a vinculação ao salário-mínimo prevista no art. 58 do ADCT após julho/1991, regramento que deixou de ser aplicado após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.3. Apelação Cível provida. (TRF 4ª R.; AC 5008133-06.2019.4.04.9999; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608, DO STJ. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO.

1. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3. Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras doze (12) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo Enunciado nº 302 da Súmula do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 6. Apelo não provido. (TJDF; APC 07285.72-70.2021.8.07.0016; Ac. 162.6797; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PACTO FEDERATIVO. AUTONOMIA. ENTES FEDERADOS. ESTADO DEMANDADO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS. ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADI 5492. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. O artigo 1º da Constituição da República consagra os princípios estruturantes que indicam e constituem as diretrizes fundamentais que informam toda a ordem constitucional brasileira. Caracterizam-se pelo alto grau de abstração e por expressarem as decisões políticas fundamentais em relação à forma e à organização do Estado brasileiro. 1.1. O princípio federativo indica a formação de um pacto entre Estados, que abdicam de sua soberania em prol de um ente central e passam a ter autonomia nos termos estabelecidos pela Constituição. 1.2. Dessa maneira, a autonomia desses entes federados, consistente em sua capacidade de autodeterminação nos termos constitucionalmente fixados, importa no seu poder de editar normas próprias, com expressa determinação de suas competências. 2. O artigo 52 do Código de Processo Civil, estabelece que se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. 2.1. Não se encontram caracterizados nenhum dos elementos elencados no artigo 52 do Código de Processo Civil que atraiam a competência para a Circunscrição Judiciária de Brasília, no caso concreto em que a demanda se refere à venda de participações acionárias de empresa pública situada em Goiânia-GO, sendo que a primeira agravante tem sede em Goiânia-GO e a segunda agravante, sede em Niterói-RJ. 3. Além de não estarem presentes os requisitos objetivos do art. 52, do Código de Processo Civil, sua interpretação não poderá impor afronta à Constituição Federal, fazendo prevalecer o entendimento de que um Estado da Federação possa ser demandado em outro, em desrespeito às suas Leis de organização judiciária. A interpretação deve ser empreendida conforme a constituição, através dos critérios hermenêuticos concebidos para a estruturação do pacto federativo, consubstanciado nos artigos 18, 125 e 126 da Carta Magna, transmudando, nesse caso, a natureza jurídica da competência relativa em absoluta. 3.1. Ademais, em interpretação lógico-sistêmica, somente se poderia conceber a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil como circunscrita ao âmbito territorial de cada ente da Federação. Precedentes. 4. A cláusula de eleição de foro é uma hipótese de prorrogação voluntária de competência, razão pela qual somente pode afastar a aplicação das regras referentes à competência relativa, excluindo-se, ainda as situações de competência territorial com nítida natureza absoluta, como é o caso da ação real imobiliária e da ação civil pública, que se firma pelo local do dano e, igualmente, a hipótese aqui versada. 4.1. Em razão da autonomia concedia aos entes federados, não se pode conceber que as regras de competência poderiam ser afastadas por eventual cláusula de eleição de foro, sob pena de malferimento do pacto federativo. 4.2. A cláusula de eleição de foro, quando tem a pretensão de mitigar hipótese de competência com natureza absoluta, padece do vício de ineficácia. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07235.03-71.2022.8.07.0000; Ac. 162.6834; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO. INDICAÇÃO DE EXAME. ACOMPANHAMENTO PSQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. TESTE FAMACOGENÉTICO. RECUSA DE TRATAMENTO. AUTOGESTÃO. CUSTEIO DE EXAME. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ROL DA ANS. NATUREZA CONTROVERSA. MATÉRIA AINDA DIVERGENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA PRESENTES. TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.

1. A relação firmada entre as partes não está submetida aos ditames do direito consumerista porquanto a parte agravante/ré é uma entidade fechada que atua sob autogestão, aplicando-se, no caso, a ressalva final do Enunciado Nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão). 2. Ainda que inaplicável a normatização consumerista ao caso, incidem na dinâmica do ajuste firmado entre as partes as disposições da Lei n. º 9.656/98 e do Código Civil, notadamente quanto a este último no que se refere à função social e à boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, colaboração para a manutenção da confiança e das expectativas legítimas que se irradiam nos contratos relacionados à saúde. 3. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente da realização de um exame médico indispensável, sendo imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigo 1º, III, da Constituição Federal c/c artigos 421 e 422 do Código Civil c/c artigos 12, I, b e c, II, b e d, artigo 35-C, I, artigo 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98). 4. A operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico da paciente, configurando-se indevida a recusa genérica da realização do exame famacogenético. Precedentes TJDFT. 5. Não se desconhecem os recentes, mas ainda controversos (V. G. AgInt no RESP 1892852/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021), posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação restritiva quanto à natureza do rol de cobertura delineado pela ANS, o que induz ao prestígio e manutenção do particular entendimento no sentido de que deve prevalecer a compreensão que consolida maior valorização do direito à vida do contratante do plano de saúde. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07206.89-86.2022.8.07.0000; Ac. 162.3892; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE URETERORRENOLITROPSIA FLÉXIL COM LASER POR VÍDEO E TROCA URETERÓSCÓPIA DE CARÁTER DÚPLO J POR VÍDEO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado o custeio da cirurgia. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 2000792-41.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 143)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PARA DOR LOMBAR. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO SUS. MATERIAIS DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXÍGUO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, onde se postulava a imposição, aos Entes Públicas, da obrigação de fazer consistente em custear tratamento médico na rede privada. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não obstante, o caso dos autos revela a peculiaridade de se tratar de um procedimento de alto custo não integrado ao Sistema Único de Saúde. SUS, tendo sido formulado requerimento administrativo há pouco mais de um mês, o que é insuficiente para organização administrativa e financeira dos entes públicos, cujos recursos, como se sabe, são limitados. Ademais, mister a abertura do contraditório para avaliar se, de fato, os procedimentos realizados pela rede pública são insuficientes para o caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1416597-83.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 138)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAÇÃO DO MANGUITO ROTADOR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município e ao Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico da cirurgia. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1400355-49.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA ASSIM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À EMPRESA RÉ COM O FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE ÁGUA POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. DANO MORAL QUE SE VERIFICA.

1. A causa de pedir se funda na recusa da empresa ré em prestar o serviço de fornecimento de água à residência dos autores conquanto as solicitações apresentadas. 2. A essencialidade do serviço público de abastecimento de água potável, sem o qual o direito constitucional à moradia (art. 6º da C. R.F. B.) ficaria seriamente comprometido, deve prevalecer sobre a irregularidade no loteamento onde se encontra o imóvel indicado na inicial. A empresa ré não fica tolhida, caso entenda pertinente, de acionar judicialmente o loteador para se ressarcir dos gastos incorridos. 3. O fato de se cuidar de um loteamento irregular não impede a prestação do serviço público essencial postulado pois não demonstrado impedimento à regularização do imóvel conclusão que se reforça diante do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da C. R.F. B.) 4. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei nº 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, e artigo 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, cumpre também essa finalidade a melhoria e expansão do serviço. 5. A recusa em fornecer o serviço público concedido somente se opera em situações excepcionais, mormente quando se trata de serviço vital ao consumidor. Não demonstrando, por exemplo, que o contrato administrativo firmado com o Poder Concedente a exonerava de expandir a rede até o logradouro em que se acha o imóvel. 6. Conquanto inexistente rede de abastecimento no local e observada a necessidade de obras de grande monta para atendimento da localidade, o fornecimento de água pode ser realizada por meio alternativo como o envio de caminhões pipa periodicamente, até o implemento do abastecimento na localidade. Impõe-se ao consumidor a implementação de meios de receber e armazenar o precioso líquido (com instalação de caixas d-água ou cisternas suficientes) assim como a apresentação das solicitações de envio à empresa, devendo a obrigação ser cumprida pela empresa no prazo de 5 dias a partir da solicitação. 7. Necessário prontifique-se a parte autora ao cadastramento junto à empresa como cliente assim como arcando pontualmente com as contraprestações mensais inerentes ao serviço. 8. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias imputáveis exclusivamente a parte autora não ensejará a incidência em multa por descumprimento. A fixação das astreintes far-se-á em sede de execução (art. 557, caput, §1º incisos I e II do NCPC). 8. Aplica-se por analogia o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 192 deste Tribunal (-A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral-) cabível assim seja a parte autora indenizada por dano moral. Adequado ao caso o valor de R$5.000,00 arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 9. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0009821-65.2018.8.19.0075; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 516)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Se o recorrente indica os motivos que o leva a crer na possibilidade de reforma da sentença recorrida, não há que se falar na violação ao princípio da dialeticidade. II. A prestação de serviços de fornecimento de água é compreendida como essencial para o pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), de tal forma que, não sendo demonstrada nenhuma situação que enseje a interrupção dos serviços, é de rigor a mantença da sentença que determinou o reabastecimento de água da casa da autora. III. Cabe à parte ré a demonstração de que a falha na prestação de seus serviços se deu por fato imprevisível anterior, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando a mera alegação de ocorrência de excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito ou força maior. lV. Comprovado o dano causado pela interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de água na casa da autora, impõe-se o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. V. Em se tratando de responsabilidade contratual por danos morais e de valores a serem pagos por pessoa jurídica de direito privado, os juros de mora são devidos desde a citação. (TJMG; APCV 5000389-96.2019.8.13.0194; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Conforme entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados por prazo determinado, a não ser que comprovada a incapacidade absoluta de um dos cônjuges em se reinserir no mercado de trabalho. 3. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 1131089-29.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Demanda proposta contra Lei em tese. Inadequação da via eleita. Ação de interesse coletivo, voltada especificamente à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Art. 5º, LXXIII, da CF. Art. 1º da Lei nº 4.717/1965, Lei da ação popular. Hipótese não evidenciada no caso concreto. Ausência de interesse processual. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5000739-86.2019.8.24.0062; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 25/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de obrigação fazer. Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da mutuária. Descontos acima dos 30% demonstrados. Limitação devida. Mútuo bancário. Descontos das parcelas na folha de pagamentos e conta corrente da autora. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Possibilidade. Inaplicabilidade, hic et nunc, do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 30% (trinta por cento) sobre o benefício. Comprometimento dos rendimentos. Entendimento firmado no RESP 1.586.910/SP. Dignidade da pessoa humana que há de ser preservada. Resguardo de parte do rendimento mensal para garantir condições de subsistência da devedora e de sua família, bem como quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso. Contratação de seguro. Venda casa reconhecida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011451-84.2019.8.26.0019; Ac. 16162937; Americana; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1984)

 

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