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Art 1 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de1965 , o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, incisoXV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributárioaplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízoda respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. COBRANÇA REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO.

1. Recurso interposto pela CSN contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, apenas para reconhecer a decadência do direito de lançar os tributos devidos relativos ao exercício de 2004, mantendo os referentes ao exercício de 2005. 2. A CDA que embasou a execução fiscal está revestida de todos os requisitos obrigatórios, tanto que foi possível a embargante apresentar recurso administrativo, no qual se conclui que o fato gerador foi regularmente identificado. 3. Prazo decadencial com relação aos tributos devidos por conta dos serviços tomados em 2005 que ocorreria em 01/01/2011, sendo a ação proposta em 20/12/2010. 4. A substituição tributária, obedeceu ao princípio da reserva legal, conforme disposto no artigo 1º do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.328/97, não havendo qualquer ilegalidade no fato de referida legislação municipal ter sido posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal 10.050/04. 5. A multa aplicada no patamar de 100% do valor da obrigação principal não possui efeito confiscatório, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Todavia, a Lei Municipal 5.441/2017 alterou o Código Tributário do Município, fixando em 50% o valor da multa incidente em razão da falta de retenção do imposto, devendo ser aplicada a sanção mais benéfica ao contribuinte, nos termos do artigo 106 do Código Tributário Nacional. 7. Município que agiu dentro do limite de sua competência tributária ao estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, não se verificando aí inconstitucionalidade ou ilegalidade. 8. Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para reduzir para 50% a multa aplicada ao executado. (TJRJ; APL-RNec 0024954-82.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 11/10/2022; Pág. 477)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Além disso, como já foi explicitado no acórdão recorrido, os precedentes trazidos não retratam o caso apreciado nos autos, que consiste em saber se o dies a quo do prazo decadencial para lançamento complementar se inicia já no momento do trânsito em julgado da decisão em Agravo de Instrumento que, em juízo de retratação, reconhece a constitucionalidade da progressividade da alíquota ou se se aplica a regra do art. 173,1 do CTN. 3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.931.743; Proc. 2021/0208192-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula nº 83 do STJ, porquanto apresentou precedentes do STJ inadequados à hipótese sub judice. 2. A discussão consiste em saber se o dies a quo do prazo decadencial para lançamento complementar se inicia já no momento do trânsito em julgado da decisão em Agravo de Instrumento que, em juízo de retratação, reconhece a constitucionalidade da progressividade da alíquota ou se é aplicável a regra do art. 173,1 do CTN. 3. Observa-se que o Tribunal de origem, cm controle difuso, declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a progressividade das alíquotas do 1TCMD, definindo-se, ali, a alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD. 4. Constata-se que não poderia o Estado do Rio Grande do Sul lançar a diferença das alíquotas, visto que a Lei que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD fora declarada inconstitucional. Logo, não havia substrato normativo para o lançamento complementar. 5. Em se tratando de decisão que decreta a inconstitucionalidade, o que há é um comando subsequente de que não pode sequer ocorrer lançamento, pois tal ato seria contaminado, naquele momento, pela inconstitucionalidade. 6. Somente após encerrada a controvérsia sobre a alíquota aplicável, com o trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do Agravo de Instrumento, no qual a Corte Estadual seguiu orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, nasceu para o Fisco Estadual o direito de constituir o crédito tributário complementar, visando à cobrança da diferença da alíquota devida, cuja contagem do prazo decadencial se dá, a partir daí, na forma prevista no art. 173,1 do CTN. 7. Note-se que o exercício em que poderia ter sido efetuado o lançamento complementar da alíquota do ITCMD ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida com o julgamento do Agravo de Instrumento, e não antes. Assim, aplicável a regra do art. 173, I do CTN, inclusive por ausência de previsão legal que a afaste na hipótese em questão. 8. Verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes específicos do STJ que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 9. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula nº 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 10. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.743; Proc. 2021/0208192-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. ICMS. LEGITIMIDADE. NÃO RECONHECIDA.

1. À Luz do Código Tributário do Estado do Amazonas, a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, logo somente estas pessoas tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2. Segurança não concedida. (TJAM; MSCv 4005810-65.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Elci Simões de Oliveira; Julg. 26/01/2022; DJAM 26/01/2022)

 

A CONTROVÉRSIA CINGE-SE NA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE, AO LEVAR SEU VEÍCULO PARA VISTORIA, DEPAROU-SE COM A NECESSIDADE DE ENFRENTAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN PARA A CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO VEÍCULO NO SISTEMA INTERNO DO APELADO.

2. Detran que responde de forma objetiva pelos danos causados, art. 37, § 6º, da CF e art. 1º, § 3º do CTN. 3. Faz parte da burocracia estatal que a retificação de dados em documento oficial necessite de instauração de procedimento administrativo, a fim de se verificar a veracidade das informações. 4. No caso, realizados os procedimentos indicados pelo Detran, a retificação do número do chassi na base de dados do réu foi realizada menos de três meses após a constatação da inconsistência. 5. A inconsistência no que tange ao número do chassi é fato incontroverso nos autos e sua retificação ocorreu de acordo com os procedimentos necessários, sem que se posse verificar sequer uma demora excessiva ou injustificada, restando, portanto, observado o preceito constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), também aplicável à esfera administrativa. 6. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo prova em contrário por quem se sentir lesado por sua prática. O que não aconteceu no caso dos autos, já que o autor não foi capaz de demonstrar qualquer inconsistência no processo administrativo instaurado perante o Detran. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0094308-79.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 02/05/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

Causa intentada por vítima de acidente de trânsito ocorrido em outubro/2017, com vistas ao recebimento de indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sentença de improcedência, sob fundamento de que "[o] autor não comprova de forma robusta ter sido vitimado em acidente de trânsito, juntando, apenas, BRAT e Registro de Ocorrência lavrado em sede policial, sem identificação do possível veículo que o teria lesionado ou de seu condutor". Irresignação autoral. Acolhimento. Julgado sub studio manifestamente contrário à prova dos autos, notadamente a pericial, cujo laudo apurou a presença de liame de causalidade entre o reportado sinistro e as lesões examinadas. Acervo documental composto de Boletim de Registro amplamente descritivo, termo circunstanciado instruído com depoimento testemunhal, além de histórico médico compatível com os traumas narrados na exordial e referendados pelo Perito do Juízo como "ANCILOSE [de] JOELHO". Inadmissão de prova oral pelo Órgão a quo ao ensejo de ato saneador conflitante com trecho da sentença em que consta que "o acidente poderia ter sido objeto de comprovação através da oitiva de testemunhas". Recurso Especial Repetitivo nº 1.246.432/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Verbetes Sumulares nº 474 do STJ e nº 233 do TJRJ. Cálculo da indenização proporcional ao grau de comprometimento dos danos corporais segmentares causadores de invalidez, conforme método previsto no art. 3º, §1º, II, c/c Anexo da Lei nº 6.194/74, voltado a hipóteses de "invalidez permanente parcial incompleta", e segundo o qual "será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a" "25% (vinte e cinco por cento) para as [perdas] de leve repercussão". Incidência, na espécie, de redutor prévio de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto, diante da "[p]erda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" pela Demandante, conforme tabela anexa ao retro mencionado Diploma de regência (incluída pela Lei nº 11.945/06), de modo que apenas a partir deste cálculo é que incide a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) consignada no estudo técnico, relativa ao nível da perda. Impositiva reforma do decisum para se julgar procedente o pedido inaugural, condenando-se o Requerido a prestar à Postulante compensação pecuniária no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Atualização monetária desde o evento danoso, de acordo com o índice oficial aplicável aos débitos judiciais. Juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% (hum por cento) ao mês. Art. 5º, §7º, da Lei nº 6.194/74. Arts. 395, caput, 405 e 406 do CC, c/c art. 161, §1º, do CTN. Art. 1º do Provimento CGJ nº 03/93. Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Verbetes Sumulares nº 426 e nº 580 do STJ. Inversão dos encargos de sucumbência exclusivamente em desfavor da seguradora. Precedentes. Honorários advocatícios arbitrados com espeque no art. 85, §8º, do CPC, face à exiguidade do proveito econômico, consoante parâmetros econômico-processuais do §2º do mesmo dispositivo. Afastamento da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0021132-72.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 22/02/2022; Pág. 368)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COFINS. BONIFICAÇÕES. SUPOSTA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 901-903, e-STJ): "A alegada violação a coisa julgada não merece prosperar (fi. 755). No âmbito do processo administrativo nº 1999.61.02.002316-6, a autora obteve o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de sorte que autorizada a proceder ao recolhimento do COFINS sobre o faturamento. O que se discute no presente feito é se as bonificações, juros recebidos e descontos obtidos integram ou não o conceito de faturamento. Ademais, o lançamento depois da retificação (fl. 424) não traz as receitas não-operacionais, mantendo apenas o faturamento decorrente de bonificações, descontos obtidos e juros recebidos na venda a prazo. A coisa julgada não estabeleceu quais seriam as receitas não operacionais suscetíveis de inclusão na base de cálculo da COFINS. No que tange à decadência e prescrição pertine salientar que não houve declaração do tributo referente ao período de 28.02.1999 a 31.12.2005. Assim, quando não houver declaração do débito, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, 1, do CTN e também conforme entendimento no STJ: (...) Desta fonna, verifica-se que a parte Autora Omitiu as bonificações, juros recebidos e descontos sujeitos à incidência do COFINS. Assim, para as competências de 1999, o termo a quo iniciou-se em 01.01.2000, mostrando-se tempestiva a notificação de lançamento em 23.11.2004". 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A análise do conceito de faturamento e receita bruta tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora dos tributos federais, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento consolidado no sentido da legalidade (...) da aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1995, como índice adequado para a cobrança de tributos federais" (AgInt no RESP 1.759.512/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.10.2019). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.805.836; Proc. 2020/0331530-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

1. Em relação à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o Tribunal local entendeu por evidenciado o nítido caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, com o propósito de retardar o andamento do feito. Para derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, seria necessário rediscutir matéria fático probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Como se depreende no aresto proferido na origem, o acórdão afastou a tese do contribuinte ao afirmar que não poderia haver a revisão da própria declaração do tributo de IPI formulado pelo contribuinte, "tendo em vista a previsão do art. 147, 1º, do CTN". Nesse sentido, o aresto recorrido não examinou o mérito da questão concernente a definição da alíquota de IPI incidente sobre as operações de venda de açúcar da safra de 1995 e 1996, por entender que não haveria margem para revisão de eventuais falhas no processo de declaração encetada pelo ora recorrente, nos termos da exegese do artigo 147, § 1º, do CTN. Todavia, o contribuinte, nas razões do Recurso Especial não impugna o fundamento autônomo sobredito, responsável pela obstacularização do conhecimento meritório da tese do ora recorrente, recaindo na espécie o óbice da Súmula nº 283/STF. Com efeito, esse fundamento, autônomo frente à impugnação apresentada no Recurso, torna o acórdão recorrido subsistente, atraindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.884.244; Proc. 2020/0173643-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. ART. 174 DO CTN. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN. INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. O crédito relativo à anuidade de 1997 (fls. 5), possui natureza tributária, portanto sujeito ao prazo prescricional nos moldes do art. 174 do CTN; os créditos de multas administrativas vencidas em 06.06.1994 (fls. 6), 07.01.1997 (fls. 7), 20.08.1997 (fls. 8), 14.11.1997 (fls. 9), 10.02.1998 (fls. 10) e 25.05.1998 (fls. 11), são de natureza não tributária, então sujeitos ao prazo prescricional previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sujeito ainda à suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da Execução Fiscal, se ocorrida antes do fim do prazo mencionado, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da LEF. 2. No caso do crédito mais antigo, de natureza não tributária, o vencimento ocorreu em 06.06.1994 e realizada a inscrição em 19.09.1998, de maneira que o prazo prescricional apenas se esgotaria em 06.12.1999. A presente Execução Fiscal foi proposta em 09.12.1998, sendo proferido o despacho citatório em 04.03.1999 (fls. 13) e realizada a citação em 28.04.1999 (fls. 19 - verso). Desse modo, inocorrente a prescrição dos créditos no período que antecedeu a citação. 3. Havendo regular prosseguimento do feito, em 05.11.2002 formulado pelo Conselho requerimento de designação de data para leilão dos bens penhorados (fls. 54), indeferido em vista da interposição de Embargos pela ora apelada (fls. 56), ao que veio a ser suspensa a presente ação executiva (fls. 60). Em 18.02.2005 o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os Embargos (fls. 81 e 82), vindo a ser reformada a decisão por Acórdão proferido por esta 4ª Turma em 09.02.2009 (fls. 93 a 95); apenas então tornou-se possível a retomada do prazo prescricional, embora o trânsito em julgado viesse a ocorrer 13.05.2010 (fls. 100). 4. A intimação da Fazenda Pública, em regra, deve ser feita pessoalmente, conforme dispõe o art. 25 da LEF, seja por mandado ou, caso não haja representante na sede do juízo, por meio de carta com Aviso de Recebimento, regra que igualmente se aplica aos Conselhos Profissionais. 5. O fato de o Conselho ter em várias oportunidades se manifestado nos autos sem que fosse realizada a intimação pessoal, conforme consignado em sentença, tal comportamento não se presta a suprimir a aplicação do disposto em Lei, sendo inadmissível considerar-se desnecessária a incidência do art. 25 da LEF. Vindo o CRF a ser intimado pessoalmente apenas em 25.08.2020 (fls. 105), não configurada a prescrição dos créditos quando da prolação da sentença, em 08.10.2020. (TRF 3ª R.; ApCiv 1305157-19.1998.4.03.6108; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 19/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PROFERIDO PELO E. STJ (RESP N. 1.205.946/SP). JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 1º. F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960, DE 29/06/2009. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.

I - É pacífico o entendimento no sentido que de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; PET n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015). II - No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 02.2020, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em 02.2010, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado. Insta destacar que a parte autora não apresenta qualquer justificativa para alteração tão significativa no valor da causa atribuído à presente ação rescisória em relação ao valor da causa na ação subjacente. III - Para se apurar o devido valor da presente causa, há que se proceder à atualização monetária do valor atribuído à causa originária no período correspondente entre a data de ajuizamento da ação subjacente (02.2010) e a data do ajuizamento da presente ação rescisória (02.2020), mediante a adoção do índice de 1,74739 constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 61.158,65 (sessenta e um mil e cento e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). lV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. V - O E. STJ havia apreciado a questão acerca da aplicação imediata ou não do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, nos processos em curso, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. VI - Em relação aos juros de mora, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, estabeleceu a seguinte tese, a saber:...O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09... A seguir, o e. STF, em julgamento de embargos de declaração proferido em 03.10.2019, publicado em 03.02.2020, estabeleceu que não modularia os efeitos da decisão anteriormente mencionada. VII - O V. acórdão prolatado pela 8ª Turma desta Corte, ao negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, manteve decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que não conheceu da remessa oficial, de modo que não houve pronunciamento jurisdicional acerca da matéria em foco (incidência dos juros moratórios) no âmbito desta Corte. A rigor, somente na sentença houve o debate do tema em comento, havendo determinação de que os juros de mora fossem fixados à razão de 1% ao mês, nos ter os do art. 406 do CC e do RT. 161, 5 1º, do CTN, contados da citação. VIII - A ação subjacente foi ajuizada em 02.02.2010, quando já estava em vigor o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º Lei nº 11.960, de 29/06/2009. Portanto, embora a sentença proferida nos autos subjacentes tenha sido proferida em 15.02.2011, antes do acórdão paradigmático do e. STJ (RESP n. 1.205.946/SP), não há falar-se em existência de controvérsia à época do referido julgamento, a ensejar o óbice do enunciado da Súmula n. 343 do E.STF, na medida em que a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à vigência do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, conforme acima explanado. Na verdade, a controvérsia sobre a aplicabilidade do referido preceito legal residia na dúvida acerca de sua imediata incidência sobre processos que estavam em curso, cujas respectivas ações tivessem sido ajuizadas em momento anterior à vigência da então novel Lei, o que não era o caso dos autos. IX - Importante destacar também que no âmbito do julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, não houve qualquer apontamento de inconstitucionalidade em relação aos critérios definidos pelo preceito legal em debate para o cômputo dos juros de mora, razão pela qual era imperativa a sua observância na r. decisão rescindenda. X - Não tendo a decisão rescindenda fixado os juros de mora segundo os critérios definidos pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, resta configurada a violação manifesta à norma jurídica, autorizando-se a abertura da via rescisória. XI - Em sede do juízo rescisório, os juros de mora devem ser fixados de acordo com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE. XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte ré, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. (TRF 3ª R.; AR 5004217-78.2020.4.03.0000; SP; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento; Julg. 30/06/2021; DEJF 08/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente em parte o pedido, para apenas declarar a inexistência de relação jurídico-tributária decorrente da inclusão dos valores indenizatórios recebidos por rescisão unilateral de contrato de representação comercial no ano de 2016 (art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1992) na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: A) há impossibilidade de aplicação de analogia para dispensa de tributo devido, por representar ofensa ao art. 150, I, e §6º da CF/1988, bem como os arts. 97 e 107, §1º, I e II, do CTN; b) a base de cálculo do PIS e da COFINS passou a ser, desde a edição da Lei nº 12.973/2014, a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, havendo a incidência sobre os valores percebidos em decorrência de rescisão unilateral de contrato de representação comercial; c) uma entrada financeira que, por ser indenização, não gera acréscimo patrimonial, não fazendo incidir imposto de renda, pode compor receita ou faturamento, reclamando a incidência da COFINS e do PIS. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. O acórdão embargado, na verdade, está em total consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, além dos precedentes desta Turma Regional, que reiteram o entendimento de que a rescisão unilateral de contrato de representação comercial possui natureza indenizatória, o que afasta a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título e, da mesma forma, como tal verba indenizatória não é receita, tampouco é considerada lucro, também não incide o PIS e a COFINS. 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08087325720184058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 30/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança, ante o pleito de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa impetrante ao recolhimento de valor resultante da aplicação da SELIC, abrangendo os juros de mora e correção monetária sobre o indébito tributário reconhecido nos autos do MS 0801716-32.2016.4.05.8200, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. A empresa impetrante, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso ao não considerar que: A) a tese repetitiva firmada diz respeito apenas à tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, nada dispondo acerca da tributação pelo PIS e COFINS, que também integra o objeto do presente writ (art. 195, I, b da CF/88; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 12 do DL 1.598/1977); b) a apreciação do pedido de não tributação da parcela da Selic correspondente à correção monetária; c) os argumentos que levam à conclusão de que os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória, e não de lucros cessantes (art. 153, III e 195, I da CF/88; art. 43, caput e 1º do CTN; art. 2º, caput da Lei nº 7.689/1988; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 12 do DL1.598/1977; art. 402 do CC). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08040336120204058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OBJETIVANDO REFORMAR ACÓRDÃO DESTA 3ª CÂMARA, PARA ADEQUAÇÃO QUANTO AOS INDEXADORES QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.036, II, DO CPC.

O acórdão que negou provimento aos aclaratórios manteve inalterado o acórdão embargado que determinou a incidência, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária pelo IGP-m, a contar da data dos respectivos vencimentos e juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, 8 1º, do CTN. Ocorre que, no julgamento proferido no RESP nº 1.495.146/MG (tema 905 do STJ), processado sob o rito de recursos repetitivos foi firmada a seguinte tese, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na Lei nº 8.213/91). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". Além disso, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, no que se refere aos indexadores de correção monetária incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905) que devem ser aplicados às condenações previdenciárias os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006. Assim, o julgado, objeto desta insurgência, não está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ. Desta forma, imprescindível é a retratação para adequação do aresto aos termos do RESP nº 1.495.146/MG, conforme previsão do art. 1.036, II, do CPC. Por conseguinte, em juízo de retratação, adequa-se o voto deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo STJ, alterando o acórdão de fls. 41/46, imprimindo-lhe efeitos infringentes, determinando que devem ser aplicados às condenações previdenciárias os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e, após 11/08/2006, o INPC, para fins de correção monetária. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme entendimento consagrado pelo STJ no REsp nº 1.495.146/MG (tema 905). Acórdão reformado, quanto aos juros e correção monetária, para adequação à tese do tema 905 do STJ. (TJBA; AP 0322777-20.2015.8.05.0080; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; DJBA 14/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE IPTU. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ART. 204 DO CTN. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CDA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 2. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado/autor que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). 3. É de incumbência da parte autora demonstrar a ausência de responsabilidade sobre os débitos apontados no cadastro de inadimplentes referente ao IPTU, considerando a presunção de veracidade da CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal, contudo, não o fez, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMT; AC 0007713-40.2014.8.11.0006; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Yale Sabo Mendes; Julg 23/08/2021; DJMT 02/09/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE IPTU. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ART. 204 DO CTN. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CDA. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do CTN, o fato gerador do IPTU não está condicionado em ser o contribuinte proprietário do bem imóvel, podendo a exação ser cobrada por quem detém mero domínio útil ou posse imobiliária. 2. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado/autor que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, porquanto em seu favor milita a presunção de certeza, veracidade e legitimidade (art. 204 e parágrafo único, CTN). 3. É de incumbência da parte autora demonstrar a ausência de responsabilidade sobre os débitos apontados no cadastro de inadimplentes referente ao IPTU, considerando a presunção de veracidade da CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal, contudo, não o fez, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, do CPC, logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMT; AC 0007713-40.2014.8.11.0006; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Yale Sabo Mendes; Julg 23/08/2021; DJMT 31/08/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. BURACOS E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA NA VIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. DEVER LEGAL DE OFERTAR TRÂNSITO SEGURO. ART. 1º, §§ 2º E 3º DO CTN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE TODOS OS OCUPANTES DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PAIS E IRMÃOS DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO SOPESADA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS PAIS E REDUÇÃO QUANTO AOS IRMÃOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 DA SDP. DECISÃO UNÂNIME.

1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais sofridos pelos familiares de flávio bezerra Lima, fábio bezerra Lima, camila Santiago dos Santos e Maria José dos Santos Ferreira, falecidos em decorrência de acidente de trânsito em via pública (rodovia). 2. Consta dos autos que, no dia 06//08/2011, no período da tarde, flávio bezerra Lima, acompanhado de fábio bezerra Lima, camila Santiago dos Santos e Maria José dos Santos Ferreira, ao trafegar pela rodovia PE 49, zona rural de goiana-pe, próximo à entrada da fábrica nassau, deparou-se com um buraco na pista, vindo a perder o controle do veículo e colidiu com uma árvore no acostamento da rodovia. Fábio bezerra Lima e camila Santiago dos Santos faleceram no momento do acidente. Flávio bezerra Lima ficou hospitalizado em estado grave no hospital da restauração, vindo a falecer no dia 15/08/2011, e Maria José dos Santos Ferreira chegou a ser socorrida, mas faleceu no mesmo dia do acidente, em 06/08/2011. 3. A magistrada a quo, considerou ser o caso de responsabilidade civil objetiva do estado, por omissão específica, haja vista ter restado comprovada a péssima condição de dirigibilidade da via pública onde ocorreu o acidente, constatando a falta no cumprimento do dever de manutenção e sinalização da via pela administração pública, tornando-a, assim, responsável pelos danos advindos ao particular. 4. A julgadora entendeu, ainda, que a omissão consistiu em deixar de tapar os buracos na via pública, ou mesmo de sinalizar para desvio, a fim de reduzir a velocidade do condutor, verificando, portanto, falha na prestação do serviço público. Por tais razões, julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório em favor dos requerentes. 5. Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo. Acontece que, quanto aos atos omissivos, há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa responsabilidade objetiva, sendo que, para parte da doutrina, a omissão dependeria de um dispositivo legal que impusesse um comportamento positivo e, em não agindo, a administração estaria praticando ato ilícito passível de responsabilização objetiva. 6. Outra corrente defende a responsabilização objetiva da administração quando a omissão for de cunho específico e não genérico. Para o renomado jurista Sérgio cavalieri filho, quando o dano resulta da omissão específica do estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, o estado responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula. 7. Analisando detidamente os autos, vê-se que a conduta omissiva do der foi de encontro à norma expressa contida no código de trânsito brasileiro (lei nº 9.503/97), que, já em seu art. 1º e parágrafos, afirma que o trânsito em condições seguras é dever do estado e que este responde objetivamente pelas omissões que causarem danos aos cidadãos. 8. Da leitura do § 3º do art. 1º do CTB, observa-se que o legislador ordinário previu a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito pelos danos causados aos cidadãos em decorrência de omissão nos serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. A responsabilidade estatal pela manutenção e sinalização adequada nas rodovias também vem prevista de forma expressa e exaustiva pelo CTN. 9. A responsabilidade objetiva é a responsabilidade civil fundamentada em três elementos: no dano efetivamente causado, na conduta do agente e no nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. É uma responsabilidade calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade. 10. A teoria da responsabilidade objetiva é a da teoria do risco, segundo a qual aquele que, por meio de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, será obrigado a repará-lo, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa. Para tanto, examina-se a situação e, sendo verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano sofrido pela vítima, esta tem direito a ser indenizada por aquele. 11. Perlustrando-se os documentos constantes dos autos, é possível verificar que a via em que ocorrido o acidente continha buracos, sem a devida sinalização, como se pode constatar em fotos (fls. 107/108) e na notícia trazida aos autos (fl. 109), onde se vê que, segundo a polícia rodoviária estadual, o condutor perdeu o controle do veículo ao tentar desviar de um buraco na rodovia estadual e caiu numa ribanceira, colidindo com uma árvore. 12. Observa-se nas mencionadas fotos a inexistência de qualquer sinalização de trânsito, sendo certo que a linha divisória relativa à faixa contínua, mal pode ser identificada em plena luz do dia. 13. Sobre a responsabilização do der, sabe-se que este é o órgão competente pela conservação da rodovia pe-49. Assim, quando deixa de mantê-la em condições de uso seguro, incorre na responsabilização pelos danos decorrentes dessa omissão, não importando o elemento subjetivo de seus agentes, uma vez que o nexo causal se encontra, justamente, no fato de o órgão não cumprir com seu dever de cuidado. 14. Em sua apelação, o der defende que ocorrera culpa exclusiva da vítima, in casu, calcando sua afirmação no boletim de ocorrência, no qual o policial diego raymond de siqueira Souza afirma que tomou conhecimento de que houve um acidente com vítima fatal, sendo constatado o óbito de duas pessoas no local, e outras duas vítimas não fatais, as quais foram removidas para o hospital da restauração pela equipe de resgate aéreo. O policial relata que populares informaram que os dois casais foram avistados bebendo na praia e no retorno para olinda o veículo transitava em direção perigosa, vindo a colidir com uma árvore no acostamento da rodovia pe-49 15. Entretanto, embora o boletim de ocorrência mencione suposta alcoolemia e direção perigosa do condutor do veículo, não há qualquer embasamento para tal afirmação, primeiro porque a delegacia de polícia relata que somente tomou conhecimento do acidente e registrou o bo 37 (trinta e sete) dias após o ocorrido, em 12/09/2011, e segundo, porque o policial que registrou o boletim não esteve presente no local, mas achou por bem relatar que populares informaram que os casais foram vistos bebendo na praia e transitavam em direção perigosa. 16. As informações contidas no bo, acerca da suposta alcoolemia e direção perigosa, não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório constante dos autos. Como devidamente consignado na sentença, o documento não se mostrou suficiente para afastar a responsabilidade da administração pública, pois não há nome dos supostos informantes, nem o horário em que o condutor do veículo teria sido avistado, nem, ainda, qualquer exame que atestasse eventual alcoolemia, o que poderia ser realizado pelo estado, para dirimir a controvérsia. 17. As afirmações do boletim de ocorrência, portanto, não têm o condão de elidir a responsabilidade do estado, porquanto destinou-se apenas a descrever o que se ouviu falar do acidente, após mais de um mês de sua ocorrência, não tendo sido feita qualquer referência à existência ou inexistência de buracos e da adequada sinalização viária no local do tombamento; apenas constatou que houve um acidente, sem se referir a qualquer causa determinante para a perda da direção do veículo. 18. O fato é que o ente estatal responsável, ao não tapar os buracos da via, nem sinalizar a sua existência, assumiu o risco de que um condutor fosse impedido de tomar os cuidados adequados para permanecer na via com segurança. 19. Entende-se suficientemente comprovada a atuação omissiva do ente estatal (buracos na pista e ausência de sinalização), o dano ocasionado (morte do condutor e dos três passageiros) e o nexo causal (dever de promover um trânsito seguro, através, minimamente, de estrada e sinalização adequadas). 20. Reitere-se que não existe nos autos qualquer elemento que indique ter estado, o condutor, sob efeito de embriaguez ou em velocidade acima do permitido para a via, fatores estes que poderiam indicar ter havido, por parte do condutor, culpa exclusiva ou concorrente, de modo a quebrar ou minimizar o nexo causal apresentado. 21. Por fim, afasta-se a alegação de que os autores, pais e irmãos das vítimas fatais não teriam comprovado proximidade com estas e, por isso, não fariam jus a qualquer indenização. Isso porque o pedido de indenização por danos morais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, é passível de requerimento por parentes de vítimas de eventos como o dos autos, sendo inquestionável o sofrimento de quem perde um ente querido. 22. Assim, desnecessárias grandes delongas quanto a existência do direito dos autores à indenização pelo abalo moral, pois o fato ensejador da reparação fala por si só. Inquestionavelmente, todo o núcleo familiar teve de lidar, ainda que de diferentes formas, com a perda de familiar que, prematuramente, faleceu em trágico acidente. 23. Estabelecida a responsabilidade civil do der/pe, resta a análise acerca do valor arbitrado pela magistrada sentenciante a título de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, pais e irmãos do condutor e passageiros do veículo. 24. Quanto ao ponto, a reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na Lei substantiva civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e subordinado ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 25. Para tanto, devem ser sopesados, em casos como o presente, as circunstâncias subjetivas dos familiares que requerem a concessão de indenização, as quais, evidentemente, não ocorrem em mesma proporção a todos os autores, exclusivamente em virtude da condição de parentesco que cada um deles ostenta. 26. Desta forma, impõe-se que aos primeiros três autores, Nelson bezerra da Silva, severina correia de Lima (pais de flávio e fábio bezerra lima) e genilda Maria dos Santos (mãe da vítima camila Santiago dos santos), seja considerada a dor da perda abrupta do filho decorrente da desestruturação familiar ocorrida em face da perda do ente querido, com quem conviviam cotidianamente, sendo inconteste a modificação de sua rotina diária de convivência desde então. 27. Quanto aos outros 10 (dez) autores, irmãos da vítima Maria José dos Santos Ferreira, em que pese não se negue o sofrimento e o abalo acarretado com a morte precoce e repentina da irmã, com ela já não residiam, não se podendo interpretar como idêntico o impacto do evento danoso. Ao menos com base em critérios objetivos. 28. Assim, quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, a repercussão do dano, o necessário efeito pedagógico da indenização, bem como as condições pessoais dos requerentes e a extensão do abalo psíquico ocasionado pela morte dos seus familiares em cada um dos casos. 29. Nessa linha, mantem-se aos pais das vítimas flávio bezerra Lima, fábio bezerra Lima e camila Santiago dos Santos a indenização decorrente de abalo moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, montante que se coaduna com os precedentes desta câmara de direito público. 30. No que diz com os irmãos da vítima Maria José dos Santos Ferreira, diante do que acima foi exposto, reduz-se o montante da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, quantia que não destoa de precedentes desta corte. 31. Recurso de apelação parcialmente provido, para condenar o der/pe ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos autores Nelson bezerra da Silva e severina correia de Lima, pelo óbito de cada um dos seus filhos, flávio bezerra Lima e fábio bezerra Lima; ao mesmo montante, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à autora genilda Maria dos Santos, pela morte de sua filha camila Santiago dos Santos e, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demais autores, irmãos da vítima fatal Maria José dos Santos Ferreira, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com enunciados administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 da seção de direito público deste e. Tribunal de justiça, publicados em 05/10/2020. 32. Decisão unânime. (TJPE; APL 0091790-29.2014.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 23/02/2021; DJEPE 25/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO.

Sentença que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse, pois o exequente objetiva executar crédito tributário cujo ajuizamento é vedado por Lei. Apelo do município, pela reforma da sentença e prosseguimento do feito. Ação executiva proposta em 2015, apontando como valor executado o montante de R$ 977,81. Aplicabilidade do código tributário municipal. Patamar mínimo previsto no art. 529, §4º, do código tributário municipal (Lei Complementar nº 1.168/03). Certidão cartorária que apontou que o valor executado é inferior a 500 UFIRS-rb. Arguição de inconstitucionalidade que não prospera. A jurisprudência do STJ endossa orientação de que "a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante". Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0020999-06.2015.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 26/11/2021; Pág. 669)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.

Programa habitacional minha casa minha vida. Atraso na entrega das chaves. Lucros cessantes e taxa de evolução da obra devidos. Manutençao da sentença. 1.cuida-se de ação indenizatória por atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida no âmbito do programa -minha casa minha vida-, pleiteando o autor o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), taxa de evolução da obra e de ligações definitivas, além de compensação por danos morais. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor de mercado do imóvel na época da liquidação, por mês de atraso na entrega da obra, contado a partir de 30.12.14, a título de lucros cessantes até a data da efetiva entrega das chaves (09/11/2015); na restituição simples da taxa cobrada a título de evolução da obra após a data limite para a prorrogação, ou seja, de 30 de dezembro/2014 até a data da expedição definitiva do "habite-se" (15/05/2015), corrigido com incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN, a ser apurado em liquidação de sentença, a título de dano material. Os pleitos de indenização por danos morais, devolução de taxa de corretagem e de taxa de ligações definitivas foram julgados improcedentes. Interposição de recurso de apelação pelos réus. 2.a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei nº 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade. 3.com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo código do consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da análise da culpa. 4.entendimento da jurisprudência pátria acerca da razoabilidade da previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega do imóvel de 180 dias, não sendo considerada abusiva, diante da magnitude do empreendimento, notadamente por ser de conhecimento dos contratantes. 5. In casu, a data de entrega do imóvel a ser considerada é aquela prevista no quadro resumo, em seu item 7, ou seja, 30/06/2014, acrescida da prorrogação de 180 dias constante da cláusula XIII-1 da promessa de compra e venda, que terminou em 30/12/2014.6. Prolongamento do prazo para entrega da obra pelo contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal que deve ser considerada nula, porquanto o atrelamento do prazo de entrega do bem em prazo diverso do que estabelecido na promessa de compra e venda, configura-se abusivo e viola a ratio legis, por deixar o consumidor em desvantagem exagerada, violando os artigos 51, inciso IV, e 39, inciso XII, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 7. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade deste tipo de prolongamento do prazo de conclusão de obras, estabelecendo precedente vinculante em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.729.593/SP. Tema 996). 8. Imóvel que somente foi entregue em 15/05/2015, com um atraso de 10 meses e 09 dias da data prevista na promessa de compra e venda, sendo inquestionável o inadimplemento das rés, que não observaram o prazo contratual para a entrega da unidade imobiliária. 9. Comprovada a conduta das rés, bem como o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar os danos ocasionados. 10. No que concerne aos lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.729.593/SP (tema 996), firmou entendimento quanto à possibilidade de condenação das construtoras ao pagamento de lucros cessantes, nos casos de atraso na entrega de imóveis atrelados ao programa minha casa minha vida, a que alude a Lei nº 11.977/09.11. Escorreita a sentença ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 0,5% do valor de mercado do imóvel, a partir do atraso na entrega do imóvel, em 30/12/2014, até a entrega da unidade, ante a presunção de prejuízo do promitente-comprador, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo por meio de contrato de locação. 12. Acrescente-se que o referido julgado também firmou o entendimento de que o fato de o bem ter sido adquirido por intermédio do programa minha casa minha vida não afasta a presunção de prejuízo, salientando, ainda, que a condenação do promitente vendedor a este título independe da demonstração da finalidade negocial da transação. 13. Em relação à taxa de obra, não se vislumbra o prefalado julgamento extra petita da sentença, ex vi o pedido constante do item "g", da inicial, do qual se observa que o autor postulou o pagamento da mesma, ainda que tenha se referido à -fundo de obra-. 14. Não há dúvidas acerca da legalidade na cobrança da taxa de evolução de obra. Também conhecida como "juros no pé" ou juros compensatórios -, por encontrar respaldo contratual a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção (agint no aresp 144.732/RJ, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, dje 21/09/2016) 15. Contudo, o retardo na entrega do empreendimento acarreta maior soma devida à Caixa Econômica Federal, não podendo ser imputado tal prejuízo ao consumidor, o qual lhe deverá ser restituído, a partir da data limite para entrega das chaves (30/12/2014).16. Nem se alegue que tal restituição não é devida pelas rés em razão de não fazerem parte do contrato entre o autor e a Caixa Econômica Federal, uma vez que que os construtores estabeleceram em contrato com o agente financeiro que referida quantia poderia ser cobrada do comprador, o que os torna também responsáveis pela cobrança indevida, a teor do que dispõe o art. 7º, § único, do CDC. 17. Nesse contexto, é devido à parte autora a devolução referente ao valor das taxas de evolução de obra pagas no período de atraso na entrega das chaves, ou seja, de 30/12/2014 a 15/05/2015, devendo se dar de forma simples, considerando-se tratar de encargo regularmente previsto em contrato, inexistindo má-fé na cobrança após a data prevista para entrega das chaves (RESP 1.079.064/SP, 2ª turma, Rel. Min. Herman benjamin, dje de 20.4.2009).18. No que concerne à lesão extrapatrimonial, evidentemente, o aborrecimento vivenciado pelo autor ultrapassa o transtorno cotidiano e atinge a dignidade do consumidor, uma vez a perda da legítima expectativa agride o princípio da confiança e gera o dever de reparar, além dos danos patrimoniais, os danos morais causados, nos termos do artigo 6º, VI, do CDC. 19. Não obstante, a sentença não condenou os réus ao pagamento de compensação por danos morais e, à míngua de interposição de recurso de apelação pela parte autora, mantém-se a sentença nesse aspecto. 20. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0022875-96.2017.8.19.0087; São Gonçalo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 30/09/2021; Pág. 242)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO.

Sentença que extinguiu a ação, indeferindo a petição inicial. Apelo do município. Ação executiva proposta em 2016, apontando como valor executado o montante de R$ R$ 1.342,31. Aplicabilidade do código tributário municipal. Patamar mínimo previsto no art. 529, §4º, do código tributário municipal (Lei Complementar nº 1.168/03). Arguição de inconstitucionalidade que não prospera. A jurisprudência do STJ endossa orientação de que "a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante". Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018996-44.2016.8.19.0046; Rio Bonito; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 20/08/2021; Pág. 736) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. TRIBUTÁRIO. IPVA.

Imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores. Aquisição de veículo. Transferência de veículo de uma unidade da federação para outra. Providência que, muito embora deva ser imediata, foi realizada cinco anos após a aquisição. Inteligência do art. 123, parágrafo 1º do CTN. Tributo que deve ser recolhido onde o proprietário possui domicílio fiscal. Regra disposta no art. 1º, parágrafo único, IV da Lei nº 2.877/97. Cobrança legítima. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003333-98.2016.8.19.0064; Valença; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 27/05/2021; Pág. 322)

 

A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESUME-SE NA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DANOS MORAIS SOFRIDO PELO AUTOR QUE, APÓS PERCEBER QUE SUA CNH CONTINHA INFORMAÇÃO INCORRETA, DEPAROU-SE COM A NECESSIDADE DE ENFRENTAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN PARA A CORREÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA, LANÇADA PELA SEGUNDA RÉ (CLÍNICA MÉDICA).

2. Detran que responde de forma objetiva pelos danos causados, art. 37, § 6º, da CF e art. 1º, § 3º do CTN. 3. Não se pode aceitar que a retificação de informação lançada pela segunda ré na CNH do autor conduza a um procedimento administrativo de quase um ano. Demora excessiva, de forma injustificada, que atenta contra o preceito constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), também aplicável à esfera administrativa. 4. CNH com dados corretos que só foi emitida após a propositura de demanda judicial. 5. O autor foi obrigado a transitar com documento que continha informações equivocadas, ficando sujeito a sofrer punição ao se deparar com fiscalização de trânsito, podendo, inclusive, ter seu veículo retido, ante a infração prevista no artigo 162 do CTN. 6. Clínica ré que cometeu o erro e lançou informação incorreta no prontuário encaminhado ao Detran, mas não agiu de forma diligente para minimizar de forma ágil os transtornos sofridos pelo apelante. Apesar de ter identificado o erro no mesmo dia da abertura do processo administrativo, demorou quase um ano para lançar a informação correta. Perda de tempo útil. Precedentes. 7. Condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Verba arbitrada em observância os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001014-21.2019.8.19.0043; Piraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/03/2021; Pág. 255)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ACORDO PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO REPASSADOS AO CLIENTE.

Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a contar de 1º de junho de 2011, data do recebimento da primeira parcela do acordo (fls. 31) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN c/c Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Decisão monocrática que não conheceu do recurso da ré, na forma do artigo 76, §2º do CPC. Agravo interno interposto pela mesma no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Agravante que destituiu seu advogado em dezembro de 2019, deixando de regularizar sua representação processual. Tentativas frustradas de intimação para tanto. Recorrente que, por anos, militou na advocacia, sendo conhecedora dos deveres inerentes às partes, dentre os quais, está o de manter atualizado seu endereço residencial e regularizar sua representação em juízo. Artigo 274 e parágrafo único do CPC. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0322536-07.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 29/01/2021; Pág. 276)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.

Identificada omissão tocante à incidência dos juros de mora sobre a indenização. Fixando-se em periodicidade mensal de acordo com os artigos 406 do CC e art. 161, 1º, do CTN. Afastada hipótese de obscuridade. Unânime. Acolheram os embargos em parte. (TJRS; AC 5001008-27.2013.8.21.0028; Santa Rosa; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 22/07/2021; DJERS 29/07/2021)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DAS AUTORAS. CONTRATO DE AGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

Fixação do valor desta condenação conforme restou apurado pelo perito judicial nomeado, acolhendo-se em parte a impugnação apresentada pela ré. Insurgência recursal desta, sustentando que não se atentou para os relevantes pontos que colocou, de conformidade com o parecer técnico que exibiu. Perito judicial, porém, que manifestou-se e esclareceu a este respeito, ratificando os cálculos elaborados no laudo que apresentou, levando em conta a documentação que teve acesso e os contratos firmados pelas partes. Ausência de demonstrativo contábil que não obstou esta apuração, porquanto pôde ser feita com base em outros dados obtidos. Cálculos que elaborou quanto aos danos emergentes, aos lucros cessantes, comissão de permanência e honorários sucumbenciais que merecem ser mantidos. Inaplicabilidade, no caso, da Taxa Selic para efeito de atualização do valor da condenação apurado, atento ao previsto no julgamento da presente ação, não se cuidando aqui de dívida de caráter tributário. Art. 161, p. 1º., do CTN que, ademais, prevê a taxa de juros de 1% ao mês. Cabimento, contudo, de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, por ter a presente liquidação por arbitramento assumido caráter contencioso, sendo acolhida em parte sua impugnação, devendo, porém, ser arbitrados por equidade e não sobre o valor do benefício que auferiu, nos percentuais mínimo e máximo de 10% e 20%, respectivamente, para evitar-se sua fixação em valor excessivo, por se cuidar aqui a propósito de valores expressivos e muito elevados. Recurso provido em parte para tanto, restando prejudicado o agravo interno interposto pelas agravadas. (TJSP; AI 2193123-94.2021.8.26.0000; Ac. 15105879; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 15/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 1871)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.

Cruz Azul. Repetição do indébito. Juros de mora. Pretensão à aplicação da Lei no 11.960/09 Inadmissibilidade. Caráter tributário da contribuição para custeio do serviço médico-hospitalar e odontológico. Juros moratórios bem fixados, em 1% ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Correção monetária. Aplicação da TR até 25.03.2015. Observância do tanto quanto decidido pelo Pleno do Excelso Pretório, em sede de questão de ordem, por ocasião do julgamento das ADIs nos 4.357 e 4.425. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0005391-66.2014.8.26.0576; Ac. 8415178; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 28/04/2015; rep. DJESP 07/10/2021; Pág. 2040)

 

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