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Art 10 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, DistritoFederal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DA RECLAMANTE.

Recurso de revista com agravo de instrumento. Lei nº 13.467/2017. Gratificação de produtividade. Decisão monocrática que nega a transcendência da matéria. Agravo desprovido. 1- a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-lhe seguimento. 2. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido adotou as razões de decidir da sentença quanto à gratificação de produtividade. Na sentença, consignou-se que a Lei complementar nº 094/2014, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores municipais da fundação municipal de saúde de rio claro, em seu art. 40, expressa e integralmente revogou a Lei municipal nº 2.784/1995, que instituiu, através de seu art. 9º, a gratificação por produtividade/resolutividade, vinculada aos atendimentos da unidade, previamente estipulada e escalonado por escala de vencimentos e calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes do anexo III, parte III do plano sobre o valor correspondente a referência I da Lei n 2.770/95. Ademais, a Lei municipal nº 4.866/2015 expressamente dispõe em art. 1º, caput e parágrafo único, que o reajuste anual de 6.41 % incide sobre a referência base dos servidores ativos da administração direta, das autarquias, das fundações, da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência municipal, dos inativos e dos pensionistas, como revisão geral anual à remuneração de servidores públicos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso 10, da Constituição Federal, e incidirá também sobre o valor do salário-hora estipulado nos contratos próprios, não se referindo à gratificação por produtividade. O plano de cargos e salários de ente público municipal, instituído por Lei local, equipara- se ao regulamento de empresa para fins de aplicação aos contratos de trabalho, haja vista que compete exclusivamente ao ente federal instituir normas de direito do trabalho de aplicação geral. Assim, suas cláusulas somente atingem trabalhadores admitidos após sua revogação ou alteração, salvo se o trabalhador optar pelo novo plano. [...] a reclamante não pleiteia a aplicação ao seu contrato de trabalho das regras do antigo plano de cargos e salários. Ao contrário, pretende a aplicação da regra de plano anterior sem renunciar às regras do novo plano. Ou seja, pretende o melhor de dois mundos, o que o ordenamento jurídico não admite. 4. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta corte superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 5- desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0011909-40.2018.5.15.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4545)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Petição inicial que preenche os requisitos necessários (arts. 282 e 283, CPC). Ausência de intimação para juntada de eventual documento tido por essencial. Ofensa aos princípios do livre acesso ao judiciário e da vedação da decisão surpresa (art. 5º, XXXV e LIV da CF, art. 10, CPC). Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. I-trata-se de recurso de apelação interposto por João pinto vaz em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª vara da Comarca de itapajé, Ceará, que indeferiu a petição inicial nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada pelo apelante em desfavor do banco bradesco s/a e banco bradesco cartões s/a, ora recorridos. II-o interesse de agir consiste na utilidade e necessidade, ou seja, na imprescindibilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. In casu, a necessidade do autor vir a juízo decorre dos descontos supostamente indevidos em sua conta-corrente, efetuados pela instituição financeira ré. No mesmo passo, revela-se adequada a via processual eleita pelo demandante. III-oportuno lembrar que, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Por sua vez, o art. 5º, LIV, também da Carta Magna, assegura que "ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. "IV-no mesmo sentido, o art. 10 do CPC, prestigiando o julgamento de mérito, estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "V-nesse contexto, antes de indeferir de plano a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, caberia à magistrada prestigiar o princípio colaborativo, que deve existir entre as partes processuais, e instar a parte autora a suprir a falta apontada, conduzindo a uma resolução de mérito. Somente depois de tal providência, e caso não fosse atendida, é que se poderia extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 321 do CPC. VI - Com efeito, ao indeferir a inicial alegando a ausência de comprovação de pretensão resistida (em razão da parte não haver instruído o feito com documento que mostre a negativa do banco em efetuar o cancelamento dos descontos), refoge inteiramente à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova e não de condição para a propositura da ação. VII-recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos. (TJCE; AC 0050515-90.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 19/10/2022; Pág. 71)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.

Servidor municipal de Paraguaçu Paulista. Coletor de lixo. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. Possibilidade de concessão de aposentadoria especial a servidor público, em que pese a ausência de Lei específica. Súmula vinculante nº 33. Ambiente de trabalho insalubre devidamente comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de laudo pericial produzido nestes autos. Inteligência, ademais, da Lei nº 9.528/97, que alterou o §1º do art. 58, da Lei nº 8.213/91. Impossibilidade, entretanto, de cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria nos termos no art. 37, §10, da CF. Sentença reformada nesse último aspecto. Consectários legais em conformidade com os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Atualização da condenação somente pela Taxa Selic após a vigência da EC 113/2021. Sentença reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; AC 1000478-40.2019.8.26.0417; Ac. 16131254; Paraguaçu Paulista; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3035)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Pretensão à concessão de aposentadoria especial à apelante SUELI. Sentença de procedência em parte. Pleito de reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação. Não cabimento. De ofício, não conheço em parte do recurso, no tocante à concessão de proventos com paridade e integralidade por se tratgar de inovação recursal. Pleito não formulado na petição inicial, sendo somente mencionado em apelação. Relativamente ao pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo até a efetiva aposentação, verifica-se que a apelante SUELI permaneceu trabalhando durante todo este período, de maneira que não é possível o recebimento de proventos de aposentadoria e vencimentos ao mesmo tempo, nos termos do art. 37, §10, da CF. Sentença mantida. APELAÇÃO conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJSP; AC 1000390-45.2018.8.26.0414; Ac. 16127230; Palmeira d`Oeste; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 07/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3056)

 

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TUTELA SINDICAL OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT. TEMA 497 DO STF.

O art. 500 da CLT que valida o pedido de demissão do empregado estável apenas quando realizado com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, aplica-se à empregada gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0001182-93.2021.5.09.0071; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 10, II, "B" DA CONSTITUIÇÃO E 500 DA CLT.

Pedido de demissão da empregada gestante só é válido quando homologado pela respectiva entidade sindical profissional, e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, recepcionado pela Constituição da República. O Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da Constituição. A tutela sindical ou de autoridade local competente da empregada gestante, na hipótese de demissão da empregada gestante, é procedimento que robustece o referido projeto de tutela da maternidade e do recém-nascido. (TRT 9ª R.; RORSum 0000694-90.2021.5.09.0669; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 14/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.

1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/06/1991 a 18/03/1992, e de 01/07/1999 a 31/12/2003, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, exerceu as funções de serviços gerais e Operador de estação e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos (mistura de soluções de cloro e flúor no tratamento de água), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. O reconhecimento da atividade especial no período de 19/03/1992 a 30/06/1999, laborado em regime próprio não se mostra possível perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98. 5. De outro lado, verifica-se que o período posterior a 31/12/2003 não pode ser reconhecido como especial, haja vista que o próprio Laudo Técnico Pericial juntado aos autos atestou que não foram encontradas atividades desenvolvidas com exposição a agentes insalubres. 6. Computados os períodos especiais, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 7. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 8. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Benefício negado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5284986-65.2020.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO.

Concessão de aposentadoria especial. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Não acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos decorrentes do mesmo cargo. Art. 37, §10, da Constituição Federal. Procedência, em parte dos pedidos iniciais. Recurso Extraordinário n. 590.260. Tema n. 139, do STF. Sentença mantida. Ambos os Recursos de Apelação não providos. (TJSP; AC 1003166-62.2020.8.26.0506; Ac. 16110627; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2498)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. LEGALIDADE ESTRITA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO. 100, §§ 9º E 10, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. ART. 105 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A compensação de créditos e débito fazendário deve observar a legalidade estrita (art. 5, II, da CF). 2. Ausente previsão legal autorizadora, inviável a efetivação da compensação de crédito inscrito em precatório com o débito oriundo da aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AIN 00091.02-36.2007.8.07.0000; Ac. 162.2291; Conselho Especial; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Contribuição e tempo de serviço demonstrados. Prova técnica confirmando o direito ao benefício. Aplicação da legislação federal ante a ausência de Lei local. Direito convalidado. Exercício contínuo de atividade insalubre. Integralidade e paridade. Ingresso na carreira antes da vigência da EC 41/03. Impossibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo por caracterizar duplicidade de pagamentos. Violação ao art. 37, §10 da CF. Precedentes deste E. Tribunal. Recursos negados. (TJSP; AC 1026879-33.2021.8.26.0053; Ac. 16096572; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2344)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ENTENDER PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRATEÚS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA (I) LEGITIMIDADE ATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, §3º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SEM HONORÁRIOS (ART. 18 DA LEI Nº 7.347 /85).

1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais da apelação cível verifica-se que a parte recorrente limitou-se a arguir que o artigo 10 da Constituição Federal de 1988 traz garantia à discussão de matérias que possam resultar em mudanças nas regras de trabalho ou de sistemas previdenciários, apontando que o tema seja tratado em audiências públicas, o que não aconteceu,3. Todavia, olvidou-se de atacar a sentença de primeiro grau objurgada que extinguiu o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrente, qual seja, o sindicato dos professores da rede pública municipal de crateús. 4. Nessa perspectiva, tendo em vista que as razões recusais exposadas não são suficientes para enfrentar de forma pontual e específica a conclusão do juízo a quo acerca da (I) legitimidade ativa, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do teor do art. 1010, §3º, CPC. Incidência da Súmula nº. 43 desta corte. 5. Agravo interno não conhecido. (TJCE; AC 0010831-88.2019.8.06.0070; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete De Sousa Gadelha; Julg. 19/09/2022; DJCE 04/10/2022; Pág. 44)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE UNIVERSITÁRIA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO.

Condenação da universidade estadual de Londrina a pagar os abonos de permanência e indenização por licença especial não usufruída. Abono de permanência. Natureza remuneratória de caráter permanente, portanto, integra o patrimônio do servidor, cessando apenas com aposentadoria. Marco inicial de concessão: Data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria e termo final: Data do implemento da aposentadoria. Impossibilidade de pagamento dos proventos retroativos de aposentadoria no mesmo período de recebimento do abono de permanência. Vedação constitucional. Aplicação do art. 37, §10, da CF. Isenção do recolhimento de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Não incidência de desconto de contribuição previdenciária, nem desconto de imposto de renda em relação a licença prêmio convertida em pecúnia. Responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência. Verba de caráter remuneratório de responsabilidade da autarquia empregadora. Responsabilidade subsidiária do estado no caso de exaustão dos recursos da autarquia. Pagamento da aposentadoria especial. Termo inicial. Requerimento administrativo é o marco inicial do benefício previdenciário. Pagamento de valores retroativos. Vedação à cumulação dos proventos com a remuneração pelo exercício do cargo público. Possibilidade de compensação de valores. Sucumbência. Pedido da autora de reconhecimento de sucumbência mínima. Impossibilidade. Autora que decaiu em parte de seus pedidos. Pedido de redução de honorários pela autarquia. Aplicação do § 4º, do artigo 90, do CPC. Impossibilidade do cumprimento imediato da prestação reconhecida que não impede aplicação do benefício. Peculiaridades das obrigações que envolvem dinheiro e a Fazenda Pública que devem ser observadas. Desnecessidade de redistribuição da sucumbência. Inexistência de alteração substancial da distribuição operada no juízo de origem. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da autarquia ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do Paraná parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0017805-68.2021.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson; Julg. 26/09/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Guarulhos. Servidora Pública que se aposentou voluntariamente pelo RGPS. Pretensão de manutenção no cargo. Inadmissibilidade. Conforme disposição do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Medida que também implicaria violação das disposições do artigo 37, inciso II, e § 10, da Constituição Federal, referentes (I) à exigência de concurso para preenchimento de cargos e empregos públicos; e (II) à proibição de recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do recurso, pois a autora se aposentou em 23/07/2021, e por isso não se enquadra na ressalva de que trata o artigo 6º da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Ato normativo que, em verdade, afasta a aplicação do referido artigo 37, § 14, da Constituição Federal, somente em relação às aposentadorias concedidas antes de 12/11/2019, sem qualquer previsão de igual garantia para o servidor que optou por permanecer na ativa, embora já tivesse preenchido os requisitos para se aposentar. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1045772-44.2021.8.26.0224; Ac. 16094439; Guarulhos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 05/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2380)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 1. O eg. Tribunal Regional concluiu que a empregada contratada pelo regime de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74 não tem direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, b, do ADCT e à respectiva indenização em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 2. Em face do escopo da norma constitucional de proteção ao nascituro, muito se debateu sobre a extensão da garantia gestante às situações em que a empregada é contratada para a realização de trabalho temporário, na forma autorizada pela Lei nº 6.019/74. A própria redação da Súmula nº 244, III, desta Corte, ao estabelecer que A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, ensejou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as contratações temporárias estariam inseridas no conceito de contrato por tempo determinado. 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão de essa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4. Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência. IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu a questão, ao firmar a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. A Corte Regional concluiu que a empregada não faz jus à garantia constitucional, em harmonia com o disposto no art. 10, II, b da Constituição Federal, que não inclui as empregadas admitidas por contrato temporário em tal proteção. Estando a decisão regional moldada à jurisprudência consolidada desta Corte, não comporta reforma, estando intactos o preceito da Constituição Federal e o verbete sumular indicados. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT. art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela pelo prazo previsto em lei. Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à obrigação de que a parte reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e parcialmente provido. (TST; RR 1000469-93.2019.5.02.0321; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 26/08/2022; Pág. 6451)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou nas razões do recurso de revista às fls. 629/631, o seguinte trecho do acórdão do TRT: Diz a Recorrente que a decisão primeva merece reforma, visto que inconcebível que a gratificação de produtividade, paga sob a forma de porcentagem sobre o menor salário da municipalidade, mantenha-se congelada desde o ano 2014, em flagrante prejuízo à Obreira. Argumenta que, com o passar dos anos, referido título irá desaparecer, frente à desvalorização da moeda, podendo ser reduzida a centavos. .. (fl. 339). Entende que, à gratificação, devesse ser aplicado o mesmo reajuste previsto nos dissídios municipais, com vistas à obtenção do poderio econômico da verba. Pede arrimo nos termos da Súmula nº. 51, I, TST, e art. 468, CLT. À análise. Exsurge que a Reclamante foi admitida na Reclamada aos 12/05/1992, atraindo ao contrato o contido na Lei Municipal nº. 2.784/1995, que veio a instituir a gratificação produtividade, conforme os termos a saber: Art. 9º. Fica instituída a gratificação por Produtividade/Resolutividade aplicada aos servidores da FMSRC em exercício nas Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Pronto Socorros e Pronto Atendimento. Parágrafo 1º. As gratificações previstas neste artigo serão vinculadas aos atendimentos de cada unidade, previamente estipulada e escalonado por escala de vencimentos calculados mediante a aplicação dos coeficientes, constantes no Anexo III, Parte III, deste Plano, sobre o valor correspondente a referência I da Lei nº. 2770 de 24/08/1995. R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) dentro das normas pré-estabelecidas e relacionadas com a Resolutividade (fl. 25). Não se olvida, ainda, que referido diploma municipal veio a ser revogado pelo art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 94, editada em 22 de dezembro de 2014, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro, pontuando-se, in verbis: Revogam-se as disposições em contrário, em especial, integralmente, as Leis Municipais nº 2.784 de 29 de novembro de 1995 e a nº 3355 de 07 de julho de 2003, bem como a Lei Complementar nº 005 de 27 de junho de 2002 (fl. 182, grifo nosso). De lado outro, bem colheu a MM. Sentenciante da origem, que. .. a Lei Municipal nº 4.866/2015 expressamente dispõe em art. 1º, caput e parágrafo único, que o reajuste anual de 6,41% incide sobre a referência base dos servidores ativos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência Municipal, dos inativos e dos pensionistas, como revisão geral anual à remuneração de servidores públicos, atendendo ao disposto no art. 37, inciso 10, da Constituição Federal, e incidirá também sobre o valor do salário-hora estipulado nos contratos próprios, não se referindo à gratificação por produtividade. 4. No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido de reajuste sobre a gratificação de produtividade. Nesse particular, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o fundamento adotado pelo TRT que consignou que a Reclamante requer a aplicação do regramento novo, sem renunciar ao plano antigo, e aplicou o item II da Súmula nº 51 do TST: Assim, com base na própria Súmula nº. 51, TST, invocada pela Recorrente, tem-se que não houve pleito para a aplicação ao contrato das regras do regulamento antigo em detrimento do novo, a assim se considerar o inciso II do referido verbete. Mas, antes, de fato, a Autora requer a aplicação do regramento novo, sem renunciar ao plano antigo. 5. Desse modo, a parte o acerto ou desacerto da decisão recorrida, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado (art. 896, §§ 1º- A, III, e 8º, da CLT). 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012107-77.2018.5.15.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/05/2022; Pág. 5143)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO1.

Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que, negando provimento a agravo regimental, interposto contra decisão denegatória de seguimento de agravo em Recurso Especial, manteve aresto do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e, em consequência, sentença de procedência do pedido inicial em ação de impugnação de mandato eletivo, por abuso do poder econômico, com a sanção de cassação dos diplomas dos embargantes aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Pimenta Bueno/RO, nas Eleições 2016.2. Não há omissão no acórdão embargado quanto aos argumentos de violação ao art. 14, §§ 9º e 10, da CF, pois o tema relativo ao impacto das condutas abusivas na legitimidade do pleito foi amplamente debatido no aresto embargado. 3. Os embargos, sob pretexto de existência de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o entendimento adotado e a sua pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via aclaratória. 4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral C.C. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham finalidade de prequestionamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0000421-83.2016.6.22.0009; RO; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 18/08/2022; DJETSE 06/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DA OFERTA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EXPROPRIADO. ART. 16 DA LC 76/1993. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS PESSOAIS DO EXPROPRIADO. ART 100, §§ 9º E 10º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADIS 4357/DF E 4425/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo cessionário dos direitos creditórios relativos a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. ME, contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por interesse social promovida pelo INCRA, em fase de execução, rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo decisão que determinou a comprovação da regularidade fiscal atualizada do imóvel, após o trânsito em julgado. 2. Na fase de levantamento dos valores indenizatórios, devem ser observadas as normas que regem o rito especial da desapropriação, no tocante à comprovação da quitação de tributos reais e multas incidentes sobre o imóvel expropriado. Precedentes do Tribunal: AG 0049757-70.2015.4.01.0000/AM, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (Conv. ), Terceira Turma, e-DJF1 de 22/04/2016; AG 0044424-11.2013.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv. ), Quarta Turma, e-DJF1 11/11/2014 PAG 194. 3. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de levantamento ao fundamento de que a parte deveria apresentar o comprovante da regularidade fiscal atualizada do imóvel, sendo que consta dos autos que o INCRA foi imitido na posse em 20/11/97, enquanto que as certidões juntadas aos autos pela parte agravante datam de 18/03/99, dois anos após a imissão da autarquia na posse do imóvel. 4. O agravante comprovou, portanto, o atendimento do disposto no art. 16 da LC/76/93, uma vez que apresentou certidões de regularidade fiscal do imóvel exigíveis até a data da imissão na posse pelo expropriante. Precedente: AG 0069007-60.2013.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 05/12/2017. 5. Não poderia o juiz a quo exigir nova certidão atualizada do imóvel, tendo em vista que comprovou o expropriado a regularidade fiscal do imóvel até a data de imissão do INCRA na posse do imóvel, conforme lhe competia. 6. Agravo de instrumento da parte exequente a que se dá provimento para, confirmando a liminar concedida, afastar a exigência de certidão fiscal atualizada do imóvel para fins de levantamento do valor depositado nos autos de origem, desde que não existam outras exigências pendentes. (TRF 1ª R.; AI 1022707-42.2021.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 22/07/2022; DJe 01/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EMBARGADA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS LEVANTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA.

1. Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 2. No caso concreto, tratando-se de título executivo judicial que reconheceu o direito de servidores ao índice de 11,98%, foram opostos embargos à execução sobre o argumento da limitação temporal até dezembro de 1996 para a incidência do reajuste de 11,98%. Diante da rejeição dos embargos, houve o prosseguimento da execução, com a elaboração dos cálculos atualizados e a intimação da parte executada para manifestar-se sobre eventuais compensações e abatimentos, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88. Posto isso, não é mais cabível discutir-se sobre eventual falta de compensação dos pagamentos administrativos, estando tal matéria logicamente preclusa no âmbito destes autos por ter sido oportunizada à própria executada a possibilidade de informar sobre quaisquer compensações necessárias, sem que nada fosse arguido, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação de pagamento indevido nas vias próprias. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 1ª R.; AgInt-AI 1029466-27.2018.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 30/05/2022; DJe 27/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIS 4357 E 4425. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que julgou inconstitucional a regra do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, não é possível promover a compensação de eventuais débitos anteriores dos exequentes com o crédito ora imputado à Fazenda Pública na ação subjacente. 2. Precedentes desta Corte Regional (AG 0027412-47.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2016). 3. Relativamente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em questão, a Corte Suprema determinou como termo inicial a data de julgamento da questão de ordem respectiva 25.03.2015., e, assim, limitou a sistemática anterior, que permitia o regime de compensação, aos precatórios pagos até aquela data, e, por consequência, inaplicável ao caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AC 0023781-95.2014.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 01/12/2021; DJe 14/01/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Sentença que não se submete ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos. - O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso em exame, conjunto probatório a respaldar a responsabilidade da ré ao deixar de tomar todas as medidas em segurança do trabalho, a fim de evitar o acidente. - Demonstrados a negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho e bem assim o nexo causal entre este e o acidente, a ensejar sua responsabilização frente ao INSS quanto ao ressarcimento dos valores do benefício previdenciário implantado em decorrência do acidente. - Quanto aos consectários, tratando-se de responsabilidade extracontratual aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula nº 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Remessa oficial não conhecida. Apelação da ré desprovida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004195-69.2019.4.03.6106; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. OCORRÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA.

Em se tratando de ação regressiva proposta pelo INSS contra as empresas empregadoras, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, já que não se discute nenhuma relação de trabalho entre empregador e o empregado acidentado, mas sim o direito de ressarcimento do INSS aos valores pagos a título de pagamento de benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado. - O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - Hipótese em que restou comprovado que a empresa ré não agiu com a diligência e precaução necessárias, podendo-se concluir que sua negligência deve ser tida como causa necessária e suficiente para configuração de responsabilidade integral, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, restou comprovado no âmbito do inquérito policial instaurado a adoção, por funcionário supervisor de procedimento para a atividade perigosa de queima de emulsão encartuchada, em desconformidade com procedimento correto e seguro aprovado por engenheira, que foi causa da explosão que matou um funcionário e lesionou outros três. - Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001191-88.2010.4.03.6118; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.

O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso em exame, conjunto probatório a respaldar a responsabilidade das rés ao deixar de tomar todas as medidas em segurança do trabalho, a fim de evitar o acidente. - Demonstrados a negligência da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho e bem assim o nexo causal entre este e o acidente, a ensejar sua responsabilização frente ao INSS quanto ao ressarcimento dos valores do benefício previdenciário implantado em decorrência do acidente. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001262-78.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 09/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, o acidente em questão se deu por conta de culpa exclusiva, devido ao uso incorreto do equipamento de segurança. - Pelo não provimento do apelo. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006586-43.2018.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 25/08/2022; DEJF 30/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENFERMAGEM.

1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 20/05/1983 a 01/10/1986, de 22/12/1986 a 30/03/1987, de 18/04/1989 a 28/11/1989, de 23/01/1990 a 11/04/1990, e de 21/02/1995 a 01/03/1995, vez que, conforme CTPS juntada aos autos, laborou como atendente de enfermagem, trabalho enquadrado como especial, por categoria, nos termos do código 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 5. O reconhecimento da atividade especial no período de 25/05/1994 a 15/05/1998, laborado em regime próprio não se mostra possível, perante o órgão da previdência social do regime geral para o reconhecimento do tempo especial, por vedação expressa do art. 96, III da Lei nº 8.213/91 e em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98. 6. Verifica-se que os períodos de 01/06/1998 a 30/12/2005, e de 26/02/2003 a 16/12/2011 não podem ser reconhecidos como especial, haja vista que os PPP juntados aos autos atestam o exercício de atividades nas funções de professora auxiliar e supervisora de estágio, não havendo exposição habitual e permanente a agentes biológicos aptos a qualificarem a atividade como especial. 7. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 8. Computados os períodos de trabalho especial, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020955-90.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 27/06/2022; DEJF 04/07/2022)

 

ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DOENÇA PROFISSIONAL. OCORRÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. SELIC. PARCELAS VINCENDAS.

O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho. - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de normas padrão de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. - Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. - No caso dos autos, o segurado desenvolveu doença de trabalho em decorrência da exposição a ruídos sem a utilização de EPI apto a neutralizar seus efeitos. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de provar não ter negligenciado a aplicação das normas de segurança do trabalho. - Tratando-se de consectários decorrentes de ação regressiva ajuizada pelo INSS para reaver valores já dispendidos a título de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (art. 120 da Lei nº 8.213/1991), aplica-se a SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde cada evento danoso (Súmula nº 54 do E.STJ, para esse fim, o dia de cada dispêndio mensal da autarquia a título da benesse paga), por força do art. 406 do Código Civil, do art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e de demais aplicáveis, inclusive pelo contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2, em vista da caracterização da responsabilidade extracontratual). - Já os valores vincendos deverão ser mensalmente recolhidos pelo responsável ao INSS, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário (tratado nestes autos) pela autarquia. A condenada deverá recolher os valores correspondentes às prestações vincendas por meio de Guia de Previdência Social. GPS, Código 9636 Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias. CNPJ, conforme previsão em normativo da Secretaria da Receita Federal (Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013, Anexo Único), ou que de outra forma venha a ser futuramente estabelecida por atos normativos supervenientes. - Descabida a constituição de capital ou a prestação de caução real ou fidejussória para garantir o pagamento da dívida relativa aos valores vincendos do benefício. O art. 475-Q do CPC/1973 e o art. 533 do CPC/2015 preveem a imposição ao devedor de constituição de capital, mas tal procedimento refere-se às hipóteses específicas em que a indenização incluir prestação de alimentos. Não obstante os benefícios pagos pelo INSS ao segurado possuam natureza alimentar, o mesmo não se pode dizer dos valores a serem ressarcidos pela empresa à autarquia previdenciária. - Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003340-34.2012.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

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