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Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO Rio de Janeiro. Servidora pública inativa da rede de ensino básico estadual. Piso nacional de professor. Lei Federal nº 11.738/08. Inobservância do piso estabelecido para a carreira do magistério a partir do ano de 2015, quando deixaram de ser implementados os reajustes legais, anuais, com interstício mínimo de 12% entre referências. Direito da autora à percepção das diferenças. Reforma do decisum. Do recurso da parte ré. Ab initio, impõe-se o não conhecimento do recurso. Como cediço, o cumprimento da obrigação espontaneamente pelo réu, sem consignar expressamente sua reserva ou ressalva, é fator impeditivo para o conhecimento da apelação por ele interposta. Isso porque tal comportamento implica na caracterização de preclusão lógica da matéria objurgada, pois trata-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do que estabelece o art. 1000, parágrafo único do CPC. Do recurso da parte autora. Sobre o tema dos autos, observa-se que o art. 2º da Lei nº 11.738/08 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente na forma da Lei. Ao analisar a previsão legal, o STF entendeu por sua constitucionalidade ao julgar a adi 4167. E apesar da previsão legal e do julgamento pela sua constitucionalidade, os réus não promoveram os necessários reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério estadual desde o ano de 2015, remunerando esses profissionais com valores inferiores ao piso nacional estabelecido, mesmo estando em vigor a Lei Estadual n. º 1614/90 (que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual), com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 5539/09, em que se prevê o interstício mínimo de 12% entre referências. Níveis da carreira (art. 3º). Portanto, inconteste que a Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o vencimento-base, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse, a progressividade da implementação do piso, bem como a atualização de seu valor. Tem-se, notoriamente, norma de observância obrigatória para estados e municípios, editadas pela união no exercício da sua função legislativa, conforme constitucionalmente previsto, inexistindo razão para qualquer alegação violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). No caso dos autos, repisa-se que à autora também se aplica a Lei Estadual n. º 5.539/2009, a qual prevê, em seu artigo 3º: "o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. " dessa forma, ainda que se considere que o valor mínimo estabelecido pela Lei n. º 11.738/2008 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual acima mencionada determina a implementação do aumento escalonado para os demais níveis da carreira. Aqui não se olvida que a Lei Estadual n. º 6.834/14, ao majorar o vencimento-base da categoria, estabeleceu o piso da carreira, no nível de referência 1, proporcionalmente superior ao piso nacional, assim como, fez observar o interstício mínimo de 12% (doze por cento) entre as referências naquele ano (2014). Contudo, essa legislação estadual não previu os necessários reajustes anuais, com o fito de acompanhar a evolução do piso salarial nacional para a carreira, o que implica no direito da autora a obter o legalmente previsto reajuste escalonado. Logo, com razão a recorrente ao pretender que seja observado o piso nacional do magistério com a aplicação do interstício de 12% entre referências a partir da referência base da carreira, ou seja, a referência nº 01. Contudo, quanto à pretensão de condenação dos réus a observarem as diretrizes do presente julgado em posteriores reajustes do piso nacional do magistério, rememora-se que, ao poder judiciário não é dado dispor sobre evento futuro e de ocorrência incerta, mormente por tratar-se de obrigação de fazer vinculada à política salarial, gravada pela dúvida de eventual descumprimento. Vale pontuar que, vindo a ocorrer a defasagem salarial a qual, com tal pleito, busca-se evitar, nada impede que a demandante faça valer seu vindicado direito pela via processual oportuna e adequada, vez que, aí sim, terá ela interesse de agir em relação a tal pretensão. Não conhecimento do recurso da parte ré. Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0326231-51.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/10/2022; Pág. 198)
APELAÇÃO.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial. Pretensão de oferta, pelo Poder Público Municipal, de vaga em unidade escolar de educação infantil, em período integral. Reconhecimento jurídico do pedido pelo ente fazendário. Comprovação do cumprimento integral da obrigação. Extinção da execução, diante da satisfação da obrigação, pela Fazenda Municipal. Interposição de apelo pelo requerido. Postura processual adotada nos autos, pelo ente fazendário, que se revela incompatível com o desejo de recorrer. Prática que importa em aceitação tácita do pronunciamento judicial recorrido (artigo 1.000 do CPC). Boa-fé processual que veda a prática de atos processuais contraditórios (artigo 5º do CPC). Princípio da vedação do venire contra factum proprium no âmbito do processo civil. Falta de interesse recursal da Municipalidade. Recurso de apelação não conhecido, porquanto ausente requisito intrínseco de admissibilidade. (TJSP; AC 1008489-50.2022.8.26.0224; Ac. 16088864; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2238)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO MOTIVADA NA PEÇA DE DEFESA. ART. 341 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TENTATIVA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. RECURSO ACLARADOR PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REPRISTINADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O colegiado assentou que nos termos do art. 341 do CPC, uma das incumbências do réu no processo, como é o caso da aqui embargada, é manifestar-se precisamente na contestação sobre as alegações constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, não se configurando, na espécie, qualquer das excludentes previstas em seus incisos. 2. A cobrança levada a efeito na exordial processual é no importe de R$ 365.493,01, decorrente da diferença do dispêndio contratual de R$ 1.081.552,01 e o que efetivamente recebido, R$ 716.059,00. 3. Inocorrência de impugnação fundamentada. 4. Tentativa de impugnação inovadora em sede recursal. 5. Não conhecimento ante a ocorrência de preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. 6. Decisão embargada cuja fundamentação viola o comando dos arts. 341 e 1.000 do CPC, decorrendo a necessidade de ajuste dos termos dessa parte do julgado, para que seja aplicada com correção a norma infraconstitucional. 7. Aclaratórios providos com efeitos modificativos para repristinar os termos da sentença proferida em primeiro grau de instância, negando-se provimento ao apelo. 8. Decisão unânime. Edição nº 193/2022 Recife. PE, sexta-feira, 21 de outubro de 2022 154. (TJPE; Rec. 0016869-80.2006.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Ricardo àes barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do feito por falta de recolhimento das custas processuais. Execução de honorários advocatícios fixados em 5% na impugnação ao valor de causa. Penhora no rosto dos autos e de imóvies. Alegação de nulidade na execução, desatualização da avaliação. Preclusão lógico-consumativa (art. 507 e 1.000 do CPC). Deferida a adjudicação do imóvel anteriormente, sem a interposição de recurso cabível. Embargos de terceiro julgados improcedentes por intempestividade. Manutenção da decisão. Inconformismo do agravante com a decisão que determinou a expedição de registro da adjudicação. Execução de honorários advocatícios. Determinada a penhora dos imóveis em questão bem como no rosto dos autos para satisfação do credor. Deferida a adjudicação dos imóveis preteritamente, sem a interposição de recurso cabível. Proposto embargos de terceiro pelo suposto proprietário dos imóveis, os mesmos foram julgados improcedentes por intempestividade. Inarredável a conclusão acerca da preclusão lógico-consumativa da questão relativa a penhora do imóvel, à luz dos arts. 507 e 1000, do CPC. Ademais, a determinação de expedição de carta de adjudicação em favor do credor foi determinada outras oportunidades nos autos, sem a interposição de qualquer recurso. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0058913-04.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Decisão que revogou a gratuidade da justiça. Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A comprovação do recolhimento da taxa judiciária constitui prática de ato incompatível com a vontade de recorrer do indeferimento da gratuidade da justiça (Art. 1.000, parágrafo único do CPC). Restou configurada a preclusão lógica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão que determinou a aplicação da regra geral do ônus probatório (art. 373, I, II, do CPC). Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Só cabe agravo de instrumento contra decisão que redistribui o ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. PROCESSO CIVIL. Intempestividade. OCORRÊNCIA: Também se verifica que a arguição de intempestividade merece acolhimento porque o pedido de esclarecimentos e ajustes previstos no parágrafo 1º do artigo 357 do CPC não interrompe ou suspende o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2200130-06.2022.8.26.0000; Ac. 16137836; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2686)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. APURAÇÃO DA QUANTIDADE FÍSICA DE HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO LÓGICA.
A concordância expressa da parte em relação ao cálculo adotado, no caso, quanto à apuração da quantidade física das horas extras, impede sua futura insurgência, pois se opera a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. Agravo improvido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS. COISA JULGADA. Inviável a dedução e/ou compensação do saldo do banco de horas na apuração das horas extras, sem que haja determinação no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Agravo improvido. (TRT 4ª R.; AP 0020039-69.2021.5.04.0026; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 21/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PRATICADA PELOS RÉUS, QUE IMPEDIRAM O LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA AUTORA EM DETERMINADA LOCALIDADE, OBRIGANDO ESTA A EXPLORAR PONTO DIVERSO. "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 227, STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AO NOME OU À REPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Atendidos os pressupostos legais, é de ser conhecido o apelo (art. 1.010, CPC). 2. Conforme apontado pela sentença (fls. 333/335), foi reconhecido nos autos que, "em se tratando o rio quixeramobim um bem público estadual, não há que se falar em estar a empresa autora extraindo minério em terreno de propriedade dos requeridos, o que torna ilegítima a conduta dos mesmos em proibir que a parte autora extraia areia da calha do rio quixeramobim, pelo que neste ponto, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 63/69, e determino aos requeridos a obrigação de não-fazer consistente em deixar de praticar ato que impeça, dificulte ou crie qualquer embaraço aos autores na atividade de extração de mineral classe II - areia, na calha do rio quixeramobim - bacia do banabuiú, localizado na zona rural de juazeiro, boa viagem/CE. " (fl. 335). 3. Não houve recurso dos demandados com o fito de desconstituir tais fundamentos (art. 1.000 do CPC). Dessarte, verifica-se contraditória a sentença, a qual, ao mesmo tempo em que reconhece terem os réus praticado conduta ilícita (proibirem que a parte autora extraia areia da calha do rio quixeramobim), ordenando em face desses injunção para não praticarem qualquer ato que impeça, dificulte ou crie embaraço às atividades daquela empresa na referida localidade, inusitadamente nega o pedido de indenização material por prejuízos decorrentes da paralisação das atividades da postulante. 4. Não houvesse conduta ilícita que acarretou a paralisação de atividades de extração mineral, sequer teria razão de ser a própria concessão da tutela inibitória em favor da ora apelante. 5. Também não se pode imputar à demandante a paralisação das atividades na calha do rio quixeramobim, pelo período de tempo apontado na exordial (igualmente incontroverso) até a concessão da liminar judicial, uma vez que tal atitude, a fim de evitar quaisquer conflitos e maior acirramento de ânimos (ou coisa pior), deveu-se unicamente à conduta ilícita dos demandados, ora recorridos, os quais, não tivessem agido como fizeram, sequer existiria a presente demanda. 6. Assim, a negativa do pleito indenizatório material privilegiou quem ofendeu direito alheio e coibiu o livre exercício de atividades lícitas, punindo quem legitimamente buscou amparo no poder judiciário para reconhecer ilegal impedimento de extração de areia em local sobre o qual detém regular direito de exploração mineral, o que não pode ser corroborado nesta instância revisora. 7. Revela-se inusitado, pois, negar-se a indenização pela paralisação por 34 dias de exploração na calha do rio quixeramobim, por supostamente não ter sido efetuada qualquer demonstração da quantificação do prejuízo material que alega ter sofrido, quando a própria sentença reconheceu que a autora "informou apenas que foram 34 dias de paralisação e, assim, realizou um cálculo médio do prejuízo, com base nas notas fiscais emitidas nos meses anteriores. " (fl. 335). 8. Questiona-se o que deveria a apelante ter feito a mais senão a demonstração dos ganhos obtidos nos meses anteriores à ilegal paralisação da extração de areia na calha do rio quixeramobim, por culpa dos réus, para fins de projeção daquilo que deixara de auferir nesse período. 9. A sentença igualmente reconheceu que a autora "voltou a operar apenas na parte de baixo da ponte, tendo que trazer uma outra máquina, além de precisar fazer uma drenagem no local por conta da água das chuvas acumuladas na área já explorada. " (fl. 335). Assim, uma vez reconhecida a ilicitude praticada pelos réus, a utilização de outra máquina e a realização de drenagem para extrair areia de local diverso (parte de baixo da ponte), tem-se que foram estabelecidos os parâmetros para a apuração do quantum devido a esse tocante, cuja tarefa pode perfeitamente ser relegada à fase de liquidação da sentença, ocasião em que deverão ser realizadas as provas pertinentes, sem as quais nada restará a ser executado a esse tocante. É o que se chama de "liquidação zero". Doutrina de Nelson Nery Junior e de araken de Assis. Jurisprudência: (TJCE) embargos de declaração n. 0457183-22.2000.8.06.0000. (STJ) RESP n. 1.347.136/DF e agint nos EDCL no aresp n. 110.662/SP. (TJSP) embargos de declaração n. 1037597-37.2016.8.26.0224. 10. De outro modo, a atuação de boa-fé da apelante, para tentar evitar o agravamento dos prejuízos infligidos pelos réus ("duty TO mitigate the loss" - Enunciado N. 169 da III jornada de direito civil do conselho da justiça federal: "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. "), sendo obrigada a extrair areia de outra parte do leito do rio quixeramobim (abaixo da ponte), com custos adicionais (que sequer despenderia se não tivesse sido impedida de extrair areia da calha do rio), inclusive para continuar atendendo aos seus clientes e, assim, poder honrar suas obrigações financeiras e trabalhistas (evitando sua ruína ou sofrer demandas judiciais), de modo algum pode redundar na negativa do pleito indenizatório irrogado, beneficiando aqueles que cometeram os ilícitos ensejadores da propositura desta causa e da adoção de medidas de contenção de perdas pela parte prejudicada. 11. Faz-se, mister, portanto, acolher o pedido de indenização por danos materiais, relativamente à paralisação das atividades por 34 dias na calha do rio quixeramobim, a partir do cálculo médio do faturamento exibido nas notas fiscais emitidas nos meses anteriores, a ser feito mediante liquidação de sentença. 12. Igualmente devem ser apurados nesse âmbito os gastos com a utilização de outra máquina e a realização de drenagem para extrair areia da parte de baixo da ponte, ocasião em que deverão ser realizadas as provas pertinentes, sem as quais, como já dito, nada restará a ser executado a esse tocante ("liquidação zero").13. Respeitante aos danos imateriais postulados pela proponente da causa, tem-se a possibilidade jurídica dessa pretensão, a teor do Enunciado nº 227 da Súmula do c. Stj: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. ". No entanto, conforme assentado pela sentença combatida (fl. 337), não há confundir qualquer entrevero existente em relação aos prepostos (pessoas físicas) da empresa com a ocorrência de dano moral a essa última, devendo tal alegação ser cabalmente demonstrada mediante prova de abalo à reputação ou ao bom nome da pessoa jurídica, o que inexistiu na espécie. 14. O decaimento mínimo da parte autora da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impõe a condenação unicamente dos réus, solidariamente, nas custas e na verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §2º e 87, §2º, do CPC). 15. Apelação conhecida e parcialmente provida para julgar procedente o pedido de danos materiais, cujos valores, no entanto, deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, condenando-se os réus, ainda, isolada e solidariamente, nos consectários sucumbenciais, nos termos acima assentados. (TJCE; AC 0003023-89.2019.8.06.0051; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 83)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 200 E 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimada a parte da sentença que lhe é adversa, inicia-se em seu favor contagem de lapso temporal para interposição do recurso de apelação. Da exegese dos artigos 200 e 1.000 do Código de Processo Civil retira-se que o ato de renúncia daquele prazo recursal traz consigo, ao menos implicitamente e por fruto de preclusão lógica, declaração tácita que, uma vez incompatível com a vontade de recorrer, produz imediato efeito de auto supressão do direito de conhecimento de apelo atingido por aquele talante renunciativo. (TJSC; APL 0307274-20.2016.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
IPTU relativo aos exercícios de 2013 e 2014. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito com fundamento na imunidade tributária recíproca. Apelação da Municipalidade. Manifestação do apelante, após a subida dos autos a este E. Tribunal, informando o cancelamento do débito tributário e requerendo a extinção da ação nos termos do art. 26 da LEF. Manifestação do apelante que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e configura desistência do recurso. Desistência homologada. (TJSP; AC 1601795-89.2017.8.26.0224; Ac. 16148826; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 16/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2536)
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA APÓS AQUIESCÊNCIA E RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 999 E 1.000 DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno após a concordância com o ato impugnado e a renúncia ao prazo recursal encontra óbice evidente na preclusão lógica. 2. Não há falar em retratação da renúncia do direito de recorrer, porquanto a renúncia é ato de disposição da faculdade de recorrer que possui efeitos preclusivos, sendo, portanto, irretratável. 3. Recurso não conhecido. (TJCE; AgInt 0006605-36.2013.8.06.0107/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 03/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O acordo celebrado entre os litigantes após a interposição de recurso deve ser interpretado como ato incompatível com a vontade de recorrer, a implicar em desistência tácita, nos moldes do parágrafo único, do artigo 1.000, do CPC. RECURSO PREJUDICADO E, ASSIM, NÃO CONHECIDO, VIA DECISÃO DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC. (TJGO; AI 5349836-27.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4782)
GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS.
Acordo das partes entabulado na origem. Preclusão lógica (art. 1000, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2105907-61.2022.8.26.0000; Ac. 16139724; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1726)
Alegação de obscuridade. Informação acerca do acordo das partes entabulado na origem. Preclusão lógica (art. 1000, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; EDcl 2017071-15.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16139828; Avaré; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1722)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
IPVA, Infração e multas não quitadas pelo adquirente. Sentença de procedência do pedido. Petição informando o cumprimento do julgado, sem qualquer ressalva em relação ao recurso anteriormente interposto. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Subsistência do interesse recursal em relação aos capítulos dos honorários de sucumbência. Inviável a condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento da citada verba em favor da Defensoria Pública, sob pena de confusão patrimonial. Incidência do art. 381 do CC e das Súmulas nºs 80 do TJRJ e 421 do STJ, dada à ausência de julgamento vinculante da Repercussão Geral, Tema 1002 do STF. Recurso que se conhece parcialmente, e, na parte conhecida, que se dá provimento. (TJRJ; APL 0000859-82.2018.8.19.0033; Miguel Pereira; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 17/10/2022; Pág. 535)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não conhecimento. Justiça gratuita. Recolhimento das custas iniciais. Prática de ato incompatível. Preclusão lógica. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido 1. Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de justiça gratuita requerido pela autora/agravante, quando esta efetua o pagamento das custas, praticando ato incompatível com a vontade de recorrer, em que caracterizada, assim, a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, do CPC. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AgInt 202200714960; Ac. 35114/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/10/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA.
Após decisão proferida nestes autos (fls. 618/619), em que se pontuou a existência de outros agravos que versaram sobre a multa fixada. E já julgados pela Turma Julgadora. O banco agravante manifestou sua concordância e alegou ter interpretado equivocadamente a decisão proferida em primeiro grau. Manifestação que representou verdadeira desistência do recurso pelo agravante. Incidência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Desistência do recurso em primeira oportunidade, quando alertado pelo relator, de modo que não se verificou conduta dolosa por parte do agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2221649-37.2022.8.26.0000; Ac. 16119407; Bertioga; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1819)
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Acordo das partes entabulado na origem. Preclusão lógica (art. 1000, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2163789-78.2022.8.26.0000; Ac. 16102247; Caçapava; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1610)
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DOS AUTORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA MÁCULA MESMO COM RECONHECIMENTO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. RECALCITRÂNCIA GRAVE E INJUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NÃO É INCOMPATÍVEL COM O RECURSO O ATO DE LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1.
O valor fixado na origem (dois mil e quinhentos reais para cada autor) é insuficiente para punir a ré Amagai com o necessário vigor e compensar os autores com a devida razoabilidade, comportando majoração. No caso, a obrigação subjacente à inscrição foi declarada inexistente por decisão judicial transitada em julgado, fator desprezado pela ré, que insistiu em manter o nome dos autores maculado por quase um ano. Comportamento grave. Majoração à luz dos precedentes. Valor final de sete mil reais para cada autor. 2. O levantamento do valor incontroverso é compatível com a interposição de recurso discutindo a majoração da indenização, inteligência do art. 1.000 do Código de Processo Civil. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; AC 1001432-68.2022.8.26.0292; Ac. 16107606; Jacareí; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2196)
PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. Provimento editado para declaração da abusividade do reajuste fundado em alteração de faixa etária. Corré recorrente que, tão logo prolatada a r. Sentença, informa o seu efetivo cumprimento, com a devida adequação das mensalidades devidas pelos consumidores. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Renúncia tácita. Inteligência do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. Não conhecido o recurso da corré. II. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária. Reconhecimento de abusividade na origem. Obrigatoriedade da manutenção dos valores praticados antes da aplicação do reajuste ilícito, com afastamento por completo da majoração imposta, sem prejuízo da repetição de indébito reconhecida. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA CORRÉ QUALICORP NÃO CONHECIDO, PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. (TJSP; AC 1000925-81.2016.8.26.0595; Ac. 10719083; Serra Negra; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 22/08/2017; rep. DJESP 10/10/2022; Pág. 1846)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECONHECENDO A EMPRESA EXECUTADA VALORES INCONTROVERSOS DEVIDOS AO OBREIRO. ENTENDE-SE QUE HOUVE PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO AOS MESMOS.
No presente caso, entende-se que deve prevalecer os valores incontroversos reconhecidos pela agravada/executada neste processo e não no processo de execução provisória da sentença de nº 0000402-15.2021.5.07.0038, visto que a própria executada reconheceu, depois de haver pago a quantia de R$ 115.362,25 (cento e quinze mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), que o obreiro ainda teria direito a receber uma diferença de R$ 40.610,44 (quarenta mil, seiscentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), tendo em vista que houve preclusão lógica por parte da agravada/exequida, a teor do 2º, art. 879 da CLT c/c o art. 1.000, do CPC/2015. Decisão reformada. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AP 0001233-68.2018.5.07.0038; Seção Especializada II; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 10/10/2022; Pág. 559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO E MODO ADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA.
Em se tratando de sentença líquida, com cálculos em anexo, estes integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879 da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de embargos de declaração ou recurso ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Ademais, a concordância expressa ou tácita da parte em relação aos cálculos homologados na fase de execução impede sua futura insurgência contra esses mesmos cálculos, pois operada a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT 11ª R.; AIAP 0000190-93.2021.5.11.0551; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Óbito da filha dos agravados em parque de diversões. Fase de cumprimento de sentença que transcorreu regularmente, sem que tivesse sido ventilada a questão da ausência de processamento do Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido nos autos da ação na origem. Certidão de trânsito em julgado do aresto datada de 31 de janeiro de 2017. Silêncio do ente público municipal. Manifestação naqueles autos, em dezembro de 2017, na qual assentiu com os cálculos elaborados pelo contador judicial. Ocorrência de preclusão lógica e de preclusão temporal sobre tal matéria. Aplicação do artigo 1.000, do código de processo civil. Se o ente público não alegou a ausência de regular processamento do recurso que interpôs, no momento processual oportuno (2016), é forçoso reconhecer que se operou a preclusão em relação a este ponto, não se revelando cabível a pretensão de obstar o recebimento da verba a que fazem jus os autores, ora agravados. Decisão vergastada que não merece sofrer reforma. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0064350-26.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 07/10/2022; Pág. 640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
Agravante que manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Preclusão lógica. Inteligência do artigo 1.000 caput, do CPC. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0059300-19.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 07/10/2022; Pág. 1008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Caso concreto. Matéria de fato. Atualização de cálculo. Descabimento. Preclusão lógica. Inteligência do art. 1.000 do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5178483-88.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 28/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Demanda extinta em razão do reconhecimento da prescrição. Recurso da parte exequente. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Não conhecimento. Pleito prejudicado em razão do recolhimento do preparo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Observância do art. 1.000, parágrafo único, do código de processo civil, e da Súmula nº 51 do órgão especial desta corte. Insurgência contra a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Insubsistência. Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do exequente em cumprir os atos citatórios. Ônus da sucumbência que recai exclusivamente sobre o credor, em se considerando a aplicação ao caso do princípio da causalidade. Honorários cabíveis. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0327797-85.2018.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 06/10/2022)
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