Art 1005 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO RESPECTIVO DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO PELO STJ DO ART. 1.005, DO CPC. A DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL APROVEITA EM FAVOR DOS DEMAIS REQUERENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão proferida pelo STJ no bojo do Recurso Especial interposto pelo outro demandante em relação ao pedido de reparação de danos, em virtude do denominado assédio processual, aproveita em favor dos demais requerentes, entre eles, os exequentes, já que sofreram os mesmos prejuízos por parte dos executados, ora agravantes. 2. Não há que se falar em julgamento extra petita se a decisão respeitou os limites impostos pela lide. * (TJMS; AI 1406393-77.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 115)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. RECURSO DE APENAS UM LITISCONSORTE. EFEITO EXTENSIVO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se aplica o efeito extensivo do art. 1.005 do CPC/2015 à majoração de honorários em recurso de apenas um dos litisconsortes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.955.182; Proc. 2021/0247249-5; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 24/10/2022)
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 739. 1. APÓS DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE DETERMINOU O RETORNO DO FEITO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVAMENTE À MATÉRIA ABORDADA NO TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, OS AUTOS FORAM REDISTRIBUÍDOS, POR SUCESSÃO, A ESTA RELATORA. 2. CONSIDERANDO QUE A MATÉRIA TRATADA NO REFERIDO TEMA REFERE-SE À POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, VERIFICA-SE NO ACÓRDÃO OBJETO DE POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE, EMBORA O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, QUE INTERPÔS O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TENHA SIDO DESPROVIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST, A CONTROVÉRSIA FOI EXAMINADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TOMADORA. 3. DESSE MODO, DIANTE DA TESE FIRMADA POR ESTA CORTE NO TEMA REPETITIVO Nº 18, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO ENTRE A PRESTADORA E A TOMADORA, E CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 1.005 DO CPC, PASSA-SE AO REEXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TIM S.A., RELATIVAMENTE AOS SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS, EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DA VICE- PRESIDÊNCIA E AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO NO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 3. Nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do art. 3º da CLT pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, seria possível deixar de reconhecer o vínculo de emprego mesmo diante da presença dos seus pressupostos legais. 4. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. sobretudo, a subordinação direta. 5. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (TST; ARR 0001019-26.2010.5.03.0020; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 21/10/2022; Pág. 1959)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TESE DE ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Inexistência de falha na prestação de serviços. Dever de diligência do consumidor para evitar a fraude. Ausência de responsabilidade dos réus. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Incidência do efeito expansivo subjetivo. Aproveitamento da decisão ao litisconsorte não recorrente. Art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Recursos providos. (JECPR; Rec 0002790-51.2021.8.16.0146; Rio Negro; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Maurício Pereira Doutor; Julg. 21/10/2022; DJPR 21/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade Administrativa. Licitação. Pregão presencial. Contratação de empresa para a prestação de serviços e locação de máquinas de terraplanagem e caminhões, com operador/motorista. Possível irregularidade formal no procedimento licitatório, sem demonstração de dolo ou má-fé. Inviável o reconhecimento de prejuízo presumido ou potencial. Necessária prova concreta e efetiva de prejuízo ao erário. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso de Paulo Takayama provido, atribuído efeito expansivo aos que não recorreram, nos termos do art. 1.005 do CPC. Denegada a apelação do autor. (TJSP; AC 1003739-74.2019.8.26.0526; Ac. 15992158; Salto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 29/08/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1947)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. SÚMULA Nº, 128, III, DO TST NÃO ATENDIDA. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A situação retratada nos autos não permite que as agravantes aproveitem o depósito recursal da empresa POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. , por não se enquadrar na hipótese do art. 1.005 do CPC e da Súmula nº 128, III, do TST. 2. Apenas a empresa VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. encontra-se em recuperação judicial. Assim, é a única parte que estaria isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, por ser uma condição judicial intransferível. 3. Não havendo a satisfação da exigência recursal prevista no art. 899, §1º, da CLT e no item I da Súmula nº 128 do TST, a decisão agravada, que manteve o óbice ao seguimento do recurso de revista deserto, não merece qualquer reforma. 4. Com efeito, tem-se que a ausência do preenchimento do pressuposto processual comum do recurso de revista (preparo) torna impossível investigar a matéria de fundo alçada no apelo, tornando, evidente, a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000451-84.2020.5.08.0128; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 14/10/2022; Pág. 2654)
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL.
Procedimento de natureza não contenciosa, que exige do magistrado a análise superficial do interesse dos requerentes. Impossibilidade de definir dentro do procedimento, as consequências do protesto. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a prescrição para apresentação dos extratos das contas-poupança com intuito de ser promovida a ação de cobrança é a vintenária. Art. 177 do Código Civil de 1916. Regra de transição do art. 2.028, do Código Civil de 2002. É do banco deposítário a responsabilidade pela remuneração das cadernetas de poupança nos períodos em que foram implantados os ditos planos econômicos. Paradigmas judiciais. Sido o requerimento de protesto protocolado em 3 de fevereiro de 2009, restam fulminadas pela prescrição vintenária as pretensões referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, cujos prejuízos completaram 20 anos em 15 de julho de 2007. Protesto que deve ser deferido. Hábil a produzir os efeitos pretendidos tão somente para a finalidade de pleitear reparação dos expurgos inflacionários decorrentes das perdas dos planos verão e collor, cujas pretensões deveriam prescrever após 15 de março de 2009 e 16 de setembro de 2010, respectivamente. Interrupção da prescrição. Extensão dos efeitos aos demais requerentes. Art. 1.005 do CPC. Afastamento da sucumbência fixada em sentença. Processo típico de jurisdição voluntária. Recurso conhecido. Provimento parcial. Decisão unânime. (TJAL; AC 0003089-85.2009.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 13/10/2022; Pág. 137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199.
Réus absolvidos sumariamente em ação penal onde se discutia os mesmos fatos, em virtude da conclusão de que o fato narrado evidentemente não constituiu crime. Incidência das alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021. Vinculação à absolvição na esfera criminal. Artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.429/1992. Decisão não submetida a um órgão colegiado. Irrelevância. Órgão de acusação que se convenceu dos motivos elencados para a absolvição. Recurso conhecido e parcialmente provido para extinguir o feito com relação aos agravantes, com extensão aos demais réus também absolvidos na seara penal, nos termos do artigo 1.005, parágrafo único, do código de processo civil. (TJPR; AgInstr 0025140-49.2022.8.16.0000; Palotina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Postulante que almeja a condenação dos Requeridos a repararem os prejuízos advindos de colisão provocada pelo 1º Réu e que atingiu o veículo da Autora. Sentença de parcial procedência para condenar os Demandados, solidariamente, ao pagamento de R$35.720,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais) como indenização por lucros cessantes, e de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano material, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária. Irresignação da 2ª Ré. Lucros cessantes que se caracterizam por perdas consistentes no que o lesado "razoavelmente deixou de lucrar" em razão dos fatos narrados. Inteligência do art. 402 do Código Civil. Autora que acosta ao feito documento que revela tão somente a realização de serviços com o automóvel envolvido no evento lesivo em período anterior ao acidente. Ausência de elementos nos autos que demonstrem que a paralisação do veículo ensejou, de fato, a impossibilidade de cumprimento de avenças ou serviços futuros pela Demandante. Requerente que deixou de apresentar a real perspectiva de ganhos durante o período em que o veículo ficou impossibilitado de transitar. Documento apresentado que não evidencia que os serviços ali referidos continuariam a ser prestados pela Autora, com a percepção da remuneração apontada. Autora que não se desincumbiu do ônus constante no art. 373, I, do CPC quanto a este ponto. Reforma parcial da sentença a fim de afastar a condenação dos Réus a título de indenização por lucros cessantes. Conclusão que aproveita a ambos os Requeridos, por força do art. 1.005 do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0010951-96.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 11/10/2022; Pág. 314)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE FAZ IN STATUS ASSERTIONES. MÉRITO.
Smartphones que tiveram seus imei´s bloqueados por perda, furto ou roubo. Inclusão feita por terceiro estranho à relação processual. Fabricação e venda sem o bloqueio. Ausência de responsabilidade civil das fornecedoras. Efeito expansivo subjetivo do recurso (CPC, art. 1.005, parágrafo único). Ausência de nexo causal. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0009395-09.2021.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
DIREITO PRIVADO. PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
I. Hipótese em que referido contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora não foi objeto de anuência pelo FNDE ou pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil. FIES, tratando-se de relações jurídicas distintas. Possibilidade de os credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento. Precedentes da Corte. II. Havendo na hipótese dos autos solidariedade passiva, o resultado do recurso da CEF aproveita ao FNDE. Inteligência do art. 1.005 do CPC/15. III. Recurso provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007023-96.2019.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)
DIREITO PRIVADO. PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PELA PARTE AUTORA.
I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II- Caso dos autos em que não demonstrado o descumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Garantia de Pagamento de Prestações do FIES pela parte autora, ficando caracterizada a responsabilidade da UNIESP pelo pagamento dos valores correspondentes ao financiamento estudantil. III. Hipótese em que referido contrato firmado entre a instituição de ensino e a autora não foi objeto de anuência pelo FNDE ou pela instituição financeira, razão pela qual não tem o condão de modificar o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil. FIES, tratando-se de relações jurídicas distintas. Possibilidade de os credores valerem-se dos meios de cobrança legalmente admitidos na hipótese de inadimplemento. Precedentes da Corte. lV. Havendo na hipótese dos autos solidariedade passiva, o resultado do recurso do FNDE aproveita à CEF. Inteligência do art. 1.005 do CPC/15. V. Dano moral decorrente de conduta ilícita da UNIESP, que injustificadamente não cumpriu os termos do contrato firmado com a autora, configurando-se seu dever de indenizar. Precedentes da Corte. VI. Recurso do FNDE provido. Recurso da UNIESP desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005429-64.2020.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior; Julg. 04/10/2022; DEJF 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Narrativa apresentada pela Autora de cobranças realizadas que afirma desconhecer, feitas por administradoras de cartões de crédito. Requerente que afirma ter avisado administradora do extravio do seu cartão de crédito e de documentos pessoais. Sentença de procedência. Irresignação de apenas uma das Demandadas. Revelia das demais Rés. Efeitos da revelia que devem ser mitigados, eis que a presunção de veracidade que daí decorre é relativa. Postulante que não comprova ter notificado Rés, sequer apresentando número de protocolo de alegado contato. Ausência de comprovante de cobranças. Autora que não junta faturas anteriores, não demonstrando que alegadas compras fujam de seu padrão de consumo. Documentos acostados aos autos pela consumidora e pela instituição financeira que não comprovam a indigitada falha no serviço. Ônus que competia à Postulante e do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Precedentes. Recurso interposto por um dos litisconsortes que a todos aproveita, na forma do art. 1.005 do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela Autora, com observância do art. 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002233-61.2021.8.19.0023; Itaboraí; Nona Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 07/10/2022; Pág. 708)
PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. VIAGEM DE FÉRIAS. SEGURO. DEFEITO ELÉTRICO. AR-CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se os elementos de prova dos autos, sobretudo o contracheque (ID 380554580), corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. 2. De acordo com o art. 1.005 do Código de Processo Civil, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Desse modo não há que se falar em coisa julgada para litisconsorte não recorrente. 3. A empresa que intermedia a locação de veículo integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando são questionados os valores cobrados e as condições constantes da reserva. 4. Se o conjunto probatório evidencia que o contrato de seguro celebrado não cobria defeitos elétricos, merece prestígio a sentença que indeferiu o pedido de restituição do prêmio pago. 5. Não basta para aflorar o dano moral a frustração decorrente do não funcionamento do AR-condicionado do veículo locado, nos dois últimos dias de férias, se as evidências não apontam repercussão do evento que justifique a reparação. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. 7. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00. A exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária que ora defiro. (JECDF; ACJ 07041.53-37.2022.8.07.0020; Ac. 162.0371; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
Alegação de omissão no acórdão. Constatação. Acolhimento parcial do recurso da corré Homs quanto à sucumbência da autora que também aproveita aos demais corréus, ex vi do art. 1.005, do CPC. Ambos os recursos que devem ser parcialmente acolhidos, não havendo falar em majoração de honorários em desfavor dos corréus ora embargantes. Embargos de declaração ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 1135820-09.2016.8.26.0100/50000; Ac. 16109828; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
Alegação de ilegitimidade passiva, que constitui matéria de ordem pública. Ação executiva que deveria ser voltada contra espólio, vez que existente inventário em andamento. Ausência de partilha do bem a legitimar a execução em face dos herdeiros. Art. 796 do CPC e art. 1.997 do CC. Execução, na origem, que deve ser julgada extinta com relação à agravante. Ilegitimidade de parte que deve ser reconhecida, com a consequente extinção da execução. Solução que aproveita aos coexecutados, nos termos do art. 1.005 do CPC. Decisão. Reformada, para, acolhida a exceção de pré-executividade, julgar extinta a ação executiva. Condenação do exequente pagamento dos ônus sucumbenciais devidos à agravante, arbitrados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2191221-72.2022.8.26.0000; Ac. 16103639; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2594)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo recorrido com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de que houve omissão acerca da manutenção da condenação por danos morais arbitrados em desfavor da empresa IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, já que não houve recurso ou contrarrazões por parte da ré, não sendo possível a exclusão da condenação. 2. Recurso tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4. Nos termos do art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. No caso, os argumentos suscitados pela recorrente são comuns, porquanto indicam que o mero atraso na restituição da quantia não gera danos morais in re ipsa, bem como que a situação descrita não ultrapassa dissabores do cotidiano. Assim, havendo reconhecimento da ausência de causa suficientemente apta a ensejar violação a direitos da personalidade, não há que se falar em preclusão. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 6. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07609.33-43.2021.8.07.0016; Ac. 162.1253; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC VI), DECLARANDO QUE A AUTORA É CARECEDORA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$2.000,00, SENDO R$1.000,00 PARA O ADVOGADO DO 1º RÉU E R$1.000,00 PARA O ADVOGADO DOS 2º E 3º RÉUS.
Recurso exclusivo do advogado do primeiro réu objetivando a modificação do critério de arbitramento de honorários para que sejam fixados em percentual entre 10 e 20% sobre o valor integral da causa e recurso adesivo da autora objetivando exclusivamente a reforma da sentença com a concessão de gratuidade de justiça. A segunda seção do STJ, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, consolidou entendimento de que é obrigatória a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º do CPC/2015 que prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido pelo vencedor ou do valor atualizado da causa, nesta ordem. Arbitramento por equidade (art. 85, § 8º do CPC/15) subsidiário para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Aplicação do §6º-A do art. 85 do NCPC, que veda arbitramento dos honorários por equidade, na hipótese. Recurso do advogado do 1º réu que não aproveita ao advogado dos demais, ante a inexistência de litisconsórcio ou solidariedade, na forma do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015. Honorários devidos ao advogado da apelante fixados em 10% sobre 50% do valor atribuído à causa, observando a distribuição determinada na sentença e a inexistência de recurso do advogado do 2º e 3º réus. Autora que, na inicial, pleiteou recolhimento das custas ao final e, posteriormente, requereu a gratuidade de justiça, justificando a pretensão. Decisão indeferindo o benefício. Embargos de declaração interposto pela autora. Decisão rejeitando os embargos proferida na mesma data da sentença que condenou a autora no ônus da sucumbência. Pretensão de reforma da sentença limitada à condenação no ônus da sucumbência, formulada em recurso adesivo. O interesse recursal da autora no adesivo surge quando o advogado do 1º réu interpôs o recurso principal objetivando a modificação do critério de arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos para que sejam fixados entre 10 e 20% sobre o valor da causa, o que irá majorar substancialmente o valor da condenação. A prova documental, aliada à verossimilhança das alegações lançadas pela autora / apelante, fornecem elementos de convicção suficientes ao deferimento do benefício pleiteado. Sentença parcialmente reformada para, modificando o critério de arbitramento, fixar os honorários advocatícios devidos ao advogado / apelante, em 10% sobre 50% do valor atribuído à causa, deferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação em razão da concessão do benefício, na forma do art. 98, §3º do NCPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ADVOGADO DO 1º RÉU. PROVIMENTO INTEGRAL DO INTERPOSTO PELA AUTORA. (TJRJ; APL 0032922-25.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/10/2022; Pág. 529)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS NºS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.993.772; Proc. 2021/0360634-5; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º. 85, § 14. 515, I. E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo. 3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedente. 4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015. 5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes. 6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ; REsp 1.960.747; Proc. 2021/0117546-0; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embora não haja menção expressa no acórdão impugnado acerca da não incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, é certo que, com a reautuação do agravo e análise do mérito do Recurso Especial, este órgão julgador concluiu pela desnecessidade de reexame dos fatos e provas. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 3. Da leitura do acórdão recorrido, fica claro que tem efeitos apenas para o recorrente. Até porque, o litisconsórcio passivo existente na presente demanda é facultativo, não se aplicando o disposto no art. 1.005 do CPC/2015, restrito às hipóteses de litisconsórcio necessário. Precedentes. 4. Embargos de declaração no Recurso Especial rejeitados, com esclarecimentos. (STJ; EDcl-REsp 1.943.829; Proc. 2020/0333229-0; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame dos autos revela que a Corte regional proferiu decisão clara e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANTO ÀS LITICONSORTES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À AGRAVANTE, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 128, I, do TST e de violação do art. 899, § 10, da CLT, uma vez que os referidos preceitos tratam de situações de empresas em recuperação judicial, que não é a hipótese das empresas cujos recursos não foram conhecidos. 2. Por sua vez, os arts. 117 e 1.005 do CPC versam sobre os efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes necessários, mas nada dispõem acerca da dispensa de preparo ou de depósito recursal para o conhecimento de apelo interposto também em nome de empresas que não se encontram em situação de isenção, falência ou recuperação judicial, condenadas solidariamente, hipótese dos autos, razão pela qual a indicação de violação de tais dispositivos também não viabiliza o recurso de revista quanto ao ponto. Agravo interno desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A teor da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. 2. Na hipótese, a Corte regional não se pronunciou sobre a alegada sucessão nem sobre o teor dos arts. 493 do CPC e 10-A, 448 e 448. A da CLT, apontados como violados, tampouco foi instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. 3. Dessa forma, o recurso de revista, quanto ao ponto, não se viabiliza, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo interno desprovido. GRUPO ECONÔMICO. QUESTÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização de grupo econômico. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário, que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a sentença embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000898-09.2019.5.08.0128; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 23/09/2022; Pág. 1561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Caso em que o Tribunal, analisando fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, manteve a responsabilidade solidária e a declaração de existência de grupo econômico, não obstante a ausência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Regional diverge da orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não é o caso dos autos. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Insurge-se a reclamada AVM Educacional LTDA contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. O Tribunal Regional manteve a sentença, ao fundamento de que, embora as reclamadas tivessem personalidade jurídica distinta, atuavam de forma coordenada, e com comunhão de interesses, motivo pelo qual restou configurado grupo econômico por coordenação. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação do art. 2º, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu acerca de fatos que antecederam a edição da Lei nº 13.467/2017, que para configurar o reconhecimento de formação de grupo econômico, não basta a coordenação entre as empresas, tampouco a mera situação de haver sócios em comum entre elas. É necessário que exista relação hierárquica entre as empresas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ficou constatada a violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ressalva do Relator. Como corolário lógico (art. 1.005, parágrafo único, do CPC), excluída da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto os aludidos embargos foram opostos, perante o Regional, tendo como objeto tão-somente o prequestionamento da impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico se ausente hierarquia entre as empresas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0101810-90.2016.5.01.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 27/05/2022; Pág. 5219)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SUPORTE TÉCNICO À INTEGRAÇÃO E OPERAÇÃO DA REDE DE TERMINAIS DE USUÁRIOS REMOTOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA SIPAM. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA EXECUÇÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por requeridos contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor dos agravantes e outros, recebeu a inicial da ação que objetiva a condenação dos requeridos pelas supostas irregularidades na dispensa de licitação e execução de contrato firmado pela União com a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas (ATECH). 2. O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário em razão de diversas irregularidades que teriam sido identificadas no Contrato nº 86/2003, celebrado entre a União e a Fundação Aplicações de Tecnologias Críticas ATECH, cujo objeto era a prestação de serviços especializados de suporte técnico à integração e operação da rede de terminais de usuários remotos do Sistema de Proteção da Amazônia SIPAM. 3. De acordo com as afirmações feitas pelo órgão ministerial na petição inicial da ação de improbidade, os agravantes detêm legitimidade passiva para responder à demanda, devendo o julgador, então, considerar a relação jurídica deduzida em juízo à luz daquilo que se afirmou na inicial (teoria da asserção). Precedente: STJ, AgInt no RESP 1.711.322/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/09/2018. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 4. Havendo no polo passivo da demanda servidor público ocupante de cargo efetivo no âmbito da Controladoria-Geral da União, aplica-se, no caso, o prazo prescricional previsto na Lei nº 8.112/90 para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II, da Lei nº 8.429/92), sendo que o art. 142, § 2º do referido regime jurídico único dos servidores civis federais, estabelece a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei Penal para as infrações disciplinares capituladas também como crime. 5. Existindo ação penal na qual se discute os mesmos fatos (54925-72.2014.4.01.3400), imputando ao referido servidor da CGU a prática da conduta prevista no art. 89, caput, em concurso com a do art. 96, L, ambos da Lei nº 8.666/93, sendo a pena máxima, em abstrato, do crime tipificado no art. 96, I, de 06 (seis) anos, o prazo prescricional seria de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, II, do CP, razão por que não houve o transcurso do prazo fatal da pretensão punitiva, uma vez que os fatos da causa ocorreram entre dezembro/2003 e dezembro/2005 e a ação foi proposta em 14/04/2015. 6. Aplica-se ao particular o mesmo prazo prescricional do agente público que com ele tenha atuado em conluio. Precedente do Tribunal: AC 0028622-31.2008.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv. ), Quarta Turma, e-DJF1 10/05/202. Prescrição afastada. 7. Verifica-se dos autos que a dispensa de licitação se deu em razão da edição do Decreto nº 892, de 12/08/93, o qual estabelecia, no art. 1º, que para o processo de implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia SIVAM, [o]s equipamentos e os serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o inciso IX do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; bem como com base no Decreto nº 2.295/97, que previa, no art. 1º, incisos II e III, a dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e a aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência. 8. Consta do Decreto nº 892/93 que foi ouvido o Conselho de Defesa Nacional para os procedimentos de aquisição de equipamentos e realização dos serviços técnicos para implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia, conforme exigência do art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666/93. 9. No julgamento da TC 003.974/96-0 (Acórdão 806/1996), o TCU reconheceu que a dispensa de licitação, em razão do risco de comprometimento da soberania nacional, foi referendada pelo Conselho de Defesa Nacional, a quem compete opinar em assuntos dessa natureza. 10. A Fundação ATECH foi contratada para a realização dos serviços de integração do SIVAM/SIPAM, conforme Termo Aditivo nº 10 do Contrato nº 01/95. 11. Houve discussão em juízo a respeito da legalidade do Contrato nº 01/95 e aditivos firmados, nos autos do processo 0014833-48.2006.4.01.0000, tendo este Tribunal reconhecido que com a inclusão de empresa brasileira na integração do SIVAM, em substituição à empresa estrangeira, a ação perdeu o seu objeto, o que evidencia a ausência de ilegalidade na contratação da Fundação ATECH (REO 0014833-48.2006.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Conv. ), Sexta Turma, e-DJF1 06/07/2012 PAG 235). 12. No julgamento da TC 21.899/2006 (Acórdão 3.287/2011), o TCU, apesar de afirmar que houve falhas no procedimento de dispensa de licitação, reconheceu que contratos como os firmados com a Fundação ATECH, por fornecerem acesso privilegiado às instalações do projeto SIVAM, além do conhecimento sistêmico do conjunto de equipamentos disponíveis em cada uma das unidades do sistema, eram sensíveis à segurança nacional, o que emprestaria embasamento jurídico à dispensa de licitação. 13. O TCU também reconheceu a existência de irregularidades na manutenção corretiva de equipamentos sob garantia, porém, em razão das peculiaridades da contratação, entendeu que não houve dano ao erário (Acórdão 2.994/2009). 14. A Corte de Contas também entendeu que, apesar de não ter havido a adequada justificativa de preço na dispensa de licitação, não houve superfaturamento dos insumos do contrato, razão pela qual se conclui que, não obstante a identificação de falhas na execução do contrato, não houve o comprometimento da contratação (Acórdão 3.287/2011). 15. Não obstante a independência entre as instâncias civil e administrativa, não se pode desconsiderar, sem que estejam presentes fundados indícios de ilegalidade, decisão final do TCU, que tem competência constitucional para julgar as contas de gestores públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade (AC 0013620-64.2007.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 20/08/2014 PAG 26). 16. Nesse cenário fático, não obstante as conclusões apresentadas pela Controladoria-Geral da União, no Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 00190.006219/2009-79, que verificou a existência de irregularidades no processo de dispensa de licitação e na execução do Contrato nº 86/2003, constata-se que as condutas praticadas pelos requeridos não assumem contornos de atos ímprobos, senão irregularidades procedimentais que devem ser corrigidas ou apuradas as responsabilidades apenas no âmbito administrativo, uma vez que nem toda ilegalidade traduz um ato de improbidade administrativa, assim entendido aquele que carrega a marca imprescindível do propósito malsão, da desonestidade e deslealdade funcional no trato da coisa pública (RESP 827445/SP, Rel. P/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 17. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, sendo que o dolo nas condutas previstas no art. 11 não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (AgInt no RESP 1.921.760/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/09/2021). 18. No caso dos autos, porém, não obstante as irregularidades constatadas no âmbito da CGU, não houve demonstração de que os agentes públicos requeridos atuaram dolosamente a fim de prejudicar a Administração Pública, ou que se beneficiaram de algum modo de tais irregularidades ou, ainda, que agiram em conluio com a empresa contratada a fim de favorecê-la indevidamente, o que evidencia a falta de justa causa para o prosseguimento da demanda. 19. Nessa diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que: A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AREsp 961.744/RJ, Rel. P/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/04/2019). 20. A título de reforço, esta Quarta Turma, em casos semelhantes ao presente, não acolheu a tese da prática de atos de improbidade administrativa pelos demandados em processos que discutiam a regularidade de contratos relacionados ao Sistema de Proteção da Amazônia SIPAM (AG 1036522-77.2019.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv. ), Quarta Turma, PJe 17/11/2020; AC 0020157-86.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv. ), Quarta Turma, PJe 18/05/2021). 21. Diante da manifesta inexistência da prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, deve ser rejeitada a inicial da ação, a teor do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. 22. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa, com extensão dos efeitos do julgamento aos demais requeridos (art. 1.005, caput, do CPC). (TRF 1ª R.; AI 1005483-62.2019.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 19/04/2022; DJe 02/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNASA. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. OBJETO DO CONVÊNIO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EX-PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Já no caso de pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida tal benefício. 2. No caso concreto, como a corré Construtora Ponto Alto não comprovou a sua hipossuficiência, deve lhe ser indeferido o pedido de Justiça Gratuita. Por outro lado, como não foi afastada a presunção de hipossuficiência alegada pelo réu Silvério Dornelas Cerqueira, faz este jus ao benefício da Justiça Gratuita. 3. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa é o término do mandato no qual ocorrera o suposto ato ímprobo, e, no caso de reeleição de Prefeito, o término do segundo mandato. 4. No caso de particulares envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa, a jurisprudência consolidou entendimento de que aqueles se submetem ao mesmo regime de prescrição ao qual está sujeito o agente público com quem concorreram na prática do ato ímprobo. 5. Na hipótese dos autos, como o mandato do ex-Prefeito do Município de Santa Rita do Ituêto/MG, José Cremasco Ton, findou-se em 31/12/2004, e a presente ação foi proposta em 06/06/2008, não decorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 6. Para a configuração do ato de improbidade, é imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012). É mister, portanto, que a atuação do administrador, revestida de má-fé e desonestidade no trato da coisa pública, destoe nítida e manifestamente dos ditames morais básicos, o que não se confunde com meras faltas administrativas. 7. Não ficou demonstrado nos autos que o ex-prefeito tenha se conduzido com dolo ou culpa grave na realização do certame licitatório da obra de construção do sistema de esgotamento sanitário no município. Tampouco há evidências de que a empresa vencedora da licitação tenha concorrido para tanto, tudo a reforçar o entendimento de que inexiste liame subjetivo entre os réus, visando promover dano ao erário. 8. O objeto do Convênio n. 1671/1999, celebrado pelo Município de Santa Rita de Ituêto/MG com a Ministério da Saúde, foi cumprido integralmente e os recursos públicos aplicados na sua finalidade, não houve prejuízo ao erário, conforme conclusão do técnicos da FUNASA, que aprovou a prestação de contas final do referido contrato. 9. Conquanto não se ignore a existência de esquema criminoso, montado para fraudar licitações promovidas por municípios situados no leste mineiro e no Vale do Jequitinhonha, revelado no bojo das investigações realizadas pela Polícia Federal (Operação João de Barro), não há, na hipótese dos autos, elementos de prova que autorizem concluir que os réus João Lúcio Magalhães Bifano e Márcio de Almeida Passos de fato praticaram atos ímprobos na execução do Convite 02/2000. 10. Malgrado tenha o Tribunal de Contas da União considerado irregulares as contas do Prefeito José Cremasco Ton, relativas ao Convênio 1671/1999 (Acórdão TCU Plenário n. 1912/2008), a absolvição dos réus é medida que se impõe, na espécie, uma vez que ficou comprovado nos autos a inocorrência de dano ao erário e a aplicação dos recursos públicos tal como previsto no Convênio. Inteligência do art. 21, inciso III, da LIA. 11. Apelações dos réus José Cremasco Ton e Alessandra Aparecida Ton e do réu Djalma Ribeiro de Andrade Filho providas. Apelação dos réus Construtora Ponto Alto Ltda. E Silvério Dornelas Cerqueira parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Improcedência dos pedidos formulados na inicial. Absolvição de José Cremasco Ton, Alessandra Ton de Souza, Djalma Ribeiro de Andrade, Silvério Dornelas Cerqueira e Construtora Ponto Alto Ltda. Extensão da absolvição ao corréu Zilmar Lopes de Souza, que não interpôs recurso voluntário (art. 1.005 do CPC), mantida, quanto ao mais a sentença. Assistência Judiciária Gratuita concedida em favor do réu Silvério Dornelas Cerqueira. 12. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0002675-94.2008.4.01.3813; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Sifuentes; Julg. 23/03/2022; DJe 29/03/2022)
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