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Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarretaresponsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que osreceberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. ERRO GROSSEIRO.
Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2032375-54.2022.8.26.0000; Ac. 15492652; Itapeva; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 17/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2807)
INCIDENTE DE RPV.
Agravo de instrumento. Decisão que põe fim à execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2005896-24.2022.8.26.0000; Ac. 15402306; São Vicente; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 16/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2955)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Beneficiárias de pensão por morte acidentária. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão que põe fim à execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2067005-44.2019.8.26.0000; Ac. 13363933; Araraquara; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 18/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2515)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trabalhador. Extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo art. 485, inc. VI, do CPC. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão que põe fim à execução. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2273807-74.2019.8.26.0000; Ac. 13363899; Caçapava; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 18/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2517)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BNDES E DA AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL, EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS PARA CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES (EMPRESA ARMADORA). AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE AFRMM (ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇAO DA MARINHA MERCANTE). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS (LEI Nº 8.032/1990). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE FÁTICA DOS CONTRATOS REMANESCENTES. DESCABIMENTO DA IRRESGINAÇÃO EM FACE DE CONTRATOS POSTERIORES A 1990. AGRAVOS RETIDOS DO BNDES E DA AUTORA DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ação de conhecimento ajuizada, em 10.01.2003, pela ora Apelante (Empresa de Navegação Aliança S/A), em face do BNDES e da União Federal, postulando os seguintes provimentos: (a) ¿declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade e consequente inexistência de relação jurídico-obrigacional decorrente do ato perpetrado pelos Réus com ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 que, ao procederem à aplicação retroativa da Lei nº 8.032/90 e das alíquotas de AFRMM reduzidas em 50% (cinquenta por cento), violaram o direito adquirido da Autora e os atos jurídicos perfeitos e acabados consubstanciados pelos contratos de financiamento contratados antes da vigência da malsinada Lei nº 8.032/90, contratos estes que contemplam a amortização dos mútuos através dos créditos de AFRMM, observadas obviamente as alíquotas vigentes na época em que esses contratos foram negociados, aprovados e pactuados através da SUNAMAN e, posteriormente, através do BNDES¿; (b) condenação solidária dos Réus (UF e BNDES) a pagar-lhe ou creditar em sua ¿conta vinculada de AFRMM a importância equivalente às diferenças vencidas e vincendas de AFRMM decorrentes das reduções de alíquotas pela metade, introduzidas a partir de março de 1990 (art. 9º, Lei nº 8.030/90), observados os períodos de vigência dos referidos contratos de financiamento e seus aditivos subsequentes, computados os juros e a correção monetária até a data da satisfação da obrigação pelos Réus, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento¿; e (c) alternativamente, que lhe seja facultado ¿exercer a compensação prevista no art. 1009 e seguintes do Código Civil Brasileiro, mediante utilização dos créditos apurados em razão da condenação postulada no item (ii) acima contra futuras obrigações de pagamento que tenha que fazer frente ao 2º Réu [BNDES]¿. 2. Apelante, empresa de navegação marítima, que, com vistas à construção de 14 (quatorze) embarcações, celebrou ¿contratos de financiamento firmados através da extinta SUNAMAN e do BNDES, com recursos provenientes do FMM. Fundo de Marinha Mercante¿ todos com a aprovação do FMM. Fundo da Marinha Mercante, e que alega que a redução em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de AFRMM gerou desequilíbrio nos referidos contratos, porquanto estes últimos possibilitavam a amortização dos débitos financiados mediante a utilização do AFRMM. Sustenta, ademais, que a nova norma legal não poderia retroagir para atingir contratos firmados em data anterior à sua edição, em violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito, assim como a inconstitucionalidade da referida Lei nº 8.032/1990. 3. Agravos retidos interpostos pelo BNDES (16.08.2005) e pela Autora (01.09.2006), ambos em face de decisão que entendeu pela legitimidade da parte autora e do Réu BNDES, pelo interesse processual da Autora, bem como pela ocorrência de prescrição quinquenal em relação a ambos os Réus, ora Apelados, os quais devem ser conhecidos, dado que interpostos na vigência do CPC/1973, e ainda que este recurso não esteja mais previsto no atualmente vigente CPC/2015, bem como porque existe requerimento nesse sentido, tanto pelo BNDES (em sede de contrarrazões de apelação) quanto pela Autora (em sua peça recursal), de modo que está satisfeito, a contrario sensu, o requisito contido no § 1º, do Artigo 523, CPC/1973 ("Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal"). 4. Legitimidade ativa ad causam da Autora que se configura in casu, já que a cessão de direitos mencionada pelo BNDES só ocorreu em relação a dois dos contratos mencionados na exordial, e apenas no ano de 1998, sendo que, por essa razão, pelo menos durante o período de 1990 a 1998, haveria legitimidade ativa da Autora para impugnar a redução das alíquotas do AFRMM. questão essa a ser analisada no mérito recursal. 5. Com a extinção da SUNAMAN. Superintendência Nacional da Marinha Mercante (que celebrou a maior parte dos contratos mencionados na exordial), pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 21.06.1983, não apenas a União Federal a sucedeu ¿nos seus direitos e obrigações decorrentes de Lei, ato administrativo ou contrato¿, como, com o advento do Decreto-Lei n] 2.404/1987, o BNDES passou a ser o agente financeiro do FMM (Artigo 24) e, nessa qualidade, passou a suportar os ¿riscos resultantes das operações com recursos do BNDES¿ (Artigo 25). Por essa razão, o BNDES figura como representante da União Federal, credora, em todos os contratos de confissão e repactuação de dívida celebrados mediante a rerratificação dos contratos originalmente celebrados entre a Autora e a SUNAMAN, sendo indubitável a sua legitimidade passiva ad causam para figurar no presente feito, em litisconsórcio com a União Federal. 6. Alegações do BNDES no sentido da ausência de interesse processual da Autora em relação ao BNDES, porquanto ¿os Contratos de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 90.2.086.3.1 e nº 94.2.181.3.1 foram firmados em 06 de julho de 1990 e 19 de setembro de 1994, respectivamente, já sob a égide da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990¿, bem como porque ¿os contratos para construção das embarcações ¿Copacabana¿ e ¿Flamengo¿, respectivamente 83.9.708. 1.1 e 83.9.709. 1.1, já se exauriram (estão quitados. vide certidões das matrículas 1267 e 1268) ¿, que devem ser analisadas em sede de mérito recursal. 7. Considerando que a credora que sucedeu à extinta SUNAMAN nos contratos mencionados na exordial é a União Federal, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. E, considerando-se a qualidade do BNDES de agente financeiro do FMM. Fundo da Marinha Mercante, aplica-se-lhe, da mesma forma, o prazo prescricional quinquenal, posto que a sua atuação nessa qualidade o equipara à Fazenda Pública. inclusive no que diz respeito aos prazos prescricionais ¿, e tanto mais que os recursos do FMM têm, por óbvio, natureza pública e não de direito privado. Por conseguinte, encontram-se prescritas todas as verbas reclamadas no período anterior a 10.01.1998, correspondente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Precedente: TRF-2ª Reg. , 5ª T. E., APELREEX 0020085-57.2008.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.10.2015. 8. Diante da prescrição quinquenal constatada, conclui-se que, quanto às embarcações ¿Ana Luisa¿ e ¿Bianca¿ (alienadas em 24/10/1995), ¿Alnave e ¿Alcyon¿ (alienada em 31/10/1995), ¿Almaria¿ (alienada em 29/10/1996), ¿Rafaela¿ e ¿Daniela¿ (alienadas em 18/03/1991), e ¿Alessandra¿ e ¿Renata¿ (alienadas em 1994), quaisquer direitos da parte autora encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal, cabendo analisar-se o mérito recursal apenas em relação aos contratos de construção das embarcações ¿Aliança Europa¿ (casco CNN-195) e ¿Aliança Brasil¿ (casco CNN-196), alienadas em 16.10.1998 e objetos do contrato nº 90.2.086.3.1, celebrado em 29.12.1989; ¿Lily¿ (casco EC-227), alienada em 03.09.1998 e objeto do contrato nº 83.909.211, celebrado em 13.12.1974; e ¿Copacabana¿ (casco nº 2001) e ¿Flamengo¿ (casco nº 2002), alienadas em 22 e 23.10.1998, objetos do contrato nº 94.2.181.3.1, celebrado em 289.08.1986. 9. O Fundo da Marinha Mercante. FMM e o AFRMM. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante eram regulados, primeiramente, pelo Decreto-Lei nº 1.142/1970, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei nº 1.801/1980, sendo que o AFRMM. que constitui uma das fontes de recursos do FMM. é definido, no Artigo 3º, caput, de cada um desses diplomas legais, como ¿um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga: I. na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior; II. na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso. (...) ¿, sendo que o AFRMM, conforme entendimento adotado pelo Eg. STF no julgamento do RE nº 177.137 (Pleno, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, j. em 24.05.1995, DJ 18.04.1997), tem natureza jurídica de ¿contribuição parafiscal ou especial ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa (C. F., art. 149) ¿, recepcionada a sua legislação de regência pela CRFB/1988 (AgR no RE nº 198.903, STF, 1ª T., Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 30.06.2004, DJ 27.08.2004). Nesse contexto, trata-se de verdadeiro instrumento de intervenção no domínio econômico, destinado, na forma do Artigo 1º, do DL nº 1.142/1970 e do DL nº 1.311/1974, a fomentar/regular/organizar um determinado setor do mercado produtivo. in casu, destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, bem como para fomentar a indústria da construção naval, nenhum óbice havendo à alteração das suas alíquotas pela legislação, segundo se entenda mais adequado para os objetivos da referida contribuição. Por essa razão, nenhuma inconstitucionalidade se verifica na Lei nº 8.032/1990, ainda que, por força dessa norma legal, tenha havido diminuição de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do AFRMM. 10. Analise dos contratos remanescentes, não atingidos pela prescrição quinquenal, que revela que apenas um deles foi firmado antes do início da vigência da Lei nº 8.032/1990. qual seja, o contrato nº 83.909.211, relativo à embarcação ¿Lily¿, casco nº EC-227, celebrado em 13.12.1974, e que possibilitava ao armador, expressamente, a utilização do saldo existente em sua conta vinculada de AFRMM ¿de acordo com o art. 13, I, do Decreto-Lei nº 1142, de 30 de dezembro de 1970, para pagamento do empréstimo, sem prejuízo de empréstimos anteriores¿, sendo garantido ao armador, ¿até o resgate integral da parte financiada pela SUNAMAN, [... ] o direito de utilização do AFRMM segundo o percentual fixado no Decreto-Lei nº 1311 de onze de fevereiro de 1974¿. 11. Nesse contexto, o Artigo 13, I, do Decreto-Lei nº 1.142/1970 autorizava, ao armador, a movimentação de sua conta vinculada de AFRMM, com autorização da SUNAMAN, ¿na construção de embarcação para uso próprio, em estaleiro nacional, ou no exterior quando autorizado pela SUNAMAN¿, sendo esta contribuição recolhida, ¿à razão de 20% (vinte por cento) sobre o frete¿ (Artigo 3º, § 1º) e revertido ao armador nacional 50% (cinquenta por cento) do ARFMM arrecadado ¿sobre o frete do ARFMM arrecadado, relativo ao frete da carga transportada em embarcação afretada de outra bandeira, enquanto esta estiver substituindo tonelagem equivalente em construção¿ (Artigo 5º). 12. O Decreto-Lei nº 1.311/1974 alterou, dentre outros, o Artigo 5º do DL nº 1.142/1970, reduzindo o percentual revertido ao armador, de 50% (cinquenta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), mantendo a base de cálculo já existente. Esses percentuais, portanto. de 20% (vinte por cento) sobre o frete e 35% (trinta e cinco por cento) destinados ao armador ¿, eram os vigentes na data da celebração do contrato de construção do navio ¿Lily¿, casco EC-227. Estes percentuais, no entanto, eram assegurados ao armador, nos termos da Cláusula 22.6.1 do contrato em comento, apenas ¿até o resgate integral da parte financiada pela SUNAMAN¿, sendo que a Autora, ora Apelante, não comprovou que condição tenha sido satisfeita no caso concreto, ou mesmo quando isso ocorreu. Ademais, os Decretos-Leis nos 1.142/1970 e 1.311/1974 foram revogados pelo Decreto-Lei nº 1.801/1980, cujo Artigo 16 expressamente previa, para os contratos anteriormente assinados, que ¿Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAN, até a entrada em vigor deste Decreto-Lei¿. o que ocorreu em 19.08.1980. 13. Assim, desde agosto de 1980, a Cláusula 22.6.1 do contrato em questão já havia sido superada pelo comando do Artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.801/1980, contra o qual a Autora, ora Apelante, não se insurgiu, sendo certo que o Artigo 4º, inciso II, em suas alíneas a a c, estabeleceu percentuais diversos de arrecadação do AFRMM, a serem destinados ao armador, quais sejam: 14% (quatorze por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso; 35% (trinta e cinco por cento) gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior ¿por entidade que integre a administração estatal, direta e indireta, ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional¿; e 50% (cinquenta por cento) gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior ¿por armador ou empresa nacional de navegação, não incluídos na alínea anterior, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional¿. Da mesma forma, o Decreto-Lei nº 2.404/1987 voltou a alterar as alíquotas de AFRMM, em seu Artigo 3º, bem como a destinação desses recursos, em seu Artigo 8º, sendo que a Autora tampouco se insurgiu em face dessas novas alterações. 14. Alteração legislativa subsequente, trazida pela Lei nº 8.032/1990, que determinou (Artigo 9º) que ¿Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM), previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987¿, quem diante das modificações legais anteriores, não caracteriza violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, ao contrário do que entende a Autora/Apelante. que apenas não se conforma com alteração, que entende lhe ser desfavorável, na regulamentação de contribuição de intervenção no domínio econômico. a qual, na verdade, decorre de mera alteração na política de fomento à indústria de construção naval do país e que não pode, nessa qualidade, ser alterada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida violação à separação de Poderes. 15. Quanto aos demais contratos, firmados respectivamente em 29.12.1989 (contrato nº 90.2.086.3.1, embarcações ¿Aliança Europa¿, CNN-195 e ¿Aliança Brasil¿, CNN-196); e 29.08.1986 (contrato nº 94.2.181.3.1, embarcações ¿Copacabana¿, casco nº 2001 e ¿Flamengo¿, casco nº 2002), não há como se acatar as alegações da Autora/Apelante, relativamente a um suposto ¿direito adquirido¿ a amortizar esses financiamentos mediante o AFRMM nas alíquotas anteriores à Lei nº 8.032/1990, porquanto esses contratos específicos foram celebrados após a vigência da referida Lei nº 8.032/1990 e, portanto, atendendo às suas disposições. Tanto é assim que as cláusulas 22.5 e 22.6.1, reiteradamente invocadas na exordial e no recurso da Autora, não foram sequer incluídas nesses outros contratos. 16. Agravos retidos do BNDS e da Autora desprovidos. Apelação da Autora desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos, na forma da fundamentação. (TRF 2ª R.; AC 0000747-73.2003.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 19/02/2019; DEJF 25/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÓ- LABORE DE EMPRESA AÉREA QUE NÃO ESTÁ EM OPERAÇÃO. ÚNICA AERONAVE DESTRUÍDA. PRÓ- LABORE INDEVIDO. ARTS. 1.008 E 1.009 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não é devido pró- labore a sócio dirigente de empresa que não está em operação quando os demais sócios não estão recebendo qualquer valor, em atendimento aos arts. 1.008 e 1.009 do Código Civil. 2. No caso, a apelada, empresa aérea que teve a sua única aeronave destruída, parou de operar, não havendo mais remuneração aos seus sócios-dirigentes. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07115.27-06.2018.8.07.0001; Ac. 119.1931; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 22/08/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trabalhador. Reconhecimento de que o título judicial é inexequível. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão que põe fim à execução. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2092273-03.2019.8.26.0000; Ac. 12529159; São Bernardo do Campo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 21/05/2019; DJESP 30/05/2019; Pág. 3317)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO.
Exceção de pré-executividade (alegada ilegitimidade passiva). Exercício de 2009. Município de Campinas. Exceção acolhida, com a consequente extinção da ação executiva, em primeiro grau. Nas contrarrazões, em preliminar, sustenta o não cabimento do recurso de apelação, e sim, de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.009 do Código Civil. Preliminar e ilegitimidade de parte afastadas, à luz dos artigos artigo 1.245 do Código Civil 32 e 34 do CTN. Transferência do domínio não comprovada. Precedentes do c. STJ. Sucumbência cancelada. Sentença reformada. Conhece-se do apelo da municipalidade e a ele dá-se provimento, com observação quanto ao noticiado parcelamento do débito. (TJSP; APL 0509468-60.2012.8.26.0114; Ac. 12103131; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 13/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8832)
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CONSTITUIÇÃO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Controvérsia relativa à extensão da anuência pelo contratante. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e Lei nº 10.820/2008. Peculiaridade do caso. Questão de fato. Não utilização do cartão de crédito pelo contratante. Reconhecimento. Desfazimento do vínculo com o retorno das partes ao status quo ante. Artigos 182 e 867 do Código Civil. Devolução pelo réu dos valores descontados do benefício previdenciário do autor. Devolução pelo autor do montante creditado em seu benefício, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a distribuição, impondo a adequação da. R. Sentença neste ponto. Compensação (crédito e débito de igual natureza). Possibilidade. Artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil. Danos morais. Não reconhecimento. Ausência de situação fática que caracterize danos extrapatrimoniais. Repetição em dobro. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Observância da Súmula nº 159 do STF. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recursos não providos, com observação. (TJSP; APL 1002230-94.2018.8.26.0348; Ac. 11959978; Mauá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 23/10/2018; DJESP 01/11/2018; Pág. 2208)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trabalhador. Reconhecimento de que o título judicial é inexequível. Interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão que põe fim à execução. Erro grosseiro. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso adequado apelação. Inteligência do art. 203, § 1º CC. Art. 1009 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2117242-19.2018.8.26.0000; Ac. 11687814; São Bernardo do Campo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Graccho; Julg. 31/07/2018; DJESP 17/08/2018; Pág. 2864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE NOME DE EMPRESA. PREJUÍZO. CONSTRIÇÃO DE BENS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Constam nos autos numerosos documentos que atestam que a empresa Linhamotos Comércio e Serviços Ltda e seus sócios (aqui agravados) utilizaram indevidamente o nome da marca Honda. 2. Não discordo do MM. Magistrado de origem no sentido de que há verossimilhança das alegações, isto é, o prejuízo sofrido pela agravante em razão do ato ilícito das agravadas está demonstrado nos autos. Todavia - e é neste tocante a insurgência da agravante -, o Douto Juiz entendeu não haver fortes indícios do envolvimento de uma das recorridas no ilícito em questão, indeferindo o pedido liminar de arresto de seus bens. 3. Responsabilidade da agravada delimitada conforme os arts. 1.003 e 1.009 do Código Civil. 4. Periculum in mora presente, uma vez que existe a real possibilidade de dilapidação do patrimônio da agravada até eventual sentença condenatória. 5. Recurso provido. (TJES; AI 0017436-24.2016.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 14/02/2017; DJES 22/02/2017)
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do código de processo civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 99.438/90; do art. 7º da Lei nº 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula nº 211/stf. 2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula nº 85/stj). 4. Na hipótese dos autos, a corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça, consolidada no julgamento do RESP 1.179.057/al, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543 - C do CPC, segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para real, mas tão-somente o fator de cr$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN. 5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Recurso Especial conhecido em parte e improvido. (STJ; REsp 1.100.212; Proc. 2008/0235998-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
Apuração de dividendos. Demanda anterior. Antecipação de tutela. Pagamento do pró-labore. Lei nº 6.404/1976. Compensação indevida. Transação. Resolução de mérito. CPC art. 269, inc. III. Apelo recebido e provido. Recurso adesivo prejudicado. 1. Apesar da perícia ter apurado os dividendos, equivocadamente os compensou com os valores mensais recebidos em antecipação de tutela. Ocorre que nesta decisão, não obstante tenha se feito menção acerca de dividendos, pela fundamentação exarada fica claro e expresso que o juiz se referia à continuidade do pagamento do pró-labore, o que, inclusive foi confirmado no decorrer da execução. 2. A política de dividendos envolve o lucro líquido apurado num determinado período a ser proporcionalmente distribuído aos acionistas (lei nº 6.404/1976, artigo 202), logo a determinação judicial não poderia ser sobre tal verba, pois não é dado ao poder judiciário prever se um sociedade obterá ou não lucro, muito menos de quanto será esse lucro. 3. Na sociedade limitada, não bastasse o sócio participar dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, a distribuição de lucros fictícios pode acarretar responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (artigos 1.007 e 1.009 do código civil).4. A transação acarreta resolução de mérito (CPC art. 269 inc. Iii), portanto não se pode discutir sobre os valores anteriores que foram recebidos por conta da antecipação da tutela, pois no decorrer da ação, sem que fosse feito qualquer ressalva, as partes celebraram acordo estabelecendo, não só o quanto seria pago pelas ações, mas também que o recorrente teria direito aos dividendos distribuídos. 5. Não haveria motivo para acrescentar no instrumento de acordo o item sobre o recebimento de dividendo, sobretudo fazendo constar que o pagamento respectivo seria feito na mesma data estabelecida para o pagamento do preço estipulado pelas ações, do contrário seria mais ético que fosse consignado que tais valores seriam compensados com aqueles até então recebido pela determinação judicial. 6. Com o deslinde da apelação o recurso adesivo visando a majoração da verba honoraria fica prejudicado, pois a sucumbência resta invertida, acresça-se que não é o caso de fixação em porcentual, porque considerando o acordo mencionado, o feito originário esteve mais para procedimento que toca à liquidação do que ação de natureza condenatória. (TJPR; ApCiv 1241142-4; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 20/10/2015; DJPR 22/01/2016; Pág. 224)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO CREDOR DO FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Preliminar de coisa julgada. A questão já foi apreciada pelo julgador a quo, por ocasião do saneamento do processo, quando foi afastada a prefacial, por não se tratar de ação idêntica à ação revisional anteriormente proposta. Daquela decisão não houve a interposição do recurso competente, tendo a parte se conformado, e a questão precluído, portanto. Assim, não é cabível nova discussão a respeito de questão já definitivamente julgada. 2. Evidenciado através da perícia realizada que os reajustes praticados pelo réu ocorreram em desacordo com o pactuado entre as partes, ocasionando prejuízos à autora. Tal fato não autoriza a resolução contratual com a entrega do bem ao réu, em especial se o credor não aceita o recebimento de coisa diversa da pactuada, como no caso concreto. Incidência dos artigos 863 e 995, do Código Civil/16. 3. Cabível a readequação das parcelas em conformidade com o contrato, a apuração dos valores cobrados em excesso e a compensação com o valor ainda devido pela parte autora. Inteligência dos artigos 964 e 1.009, do Código Civil. Recursos parcialmente providos. (TJRS; AC 0496728-77.2013.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 23/06/2016; DJERS 28/06/2016)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Bem imóvel. Descumprimento contratual. Atraso na entrega da unidade compromissada à venda incontroverso. Julgamento antecipado da lide autorizado. Questões de fato que dependem apenas de provas documentais, produzidas pelas partes, sendo desnecessária dilação probatória. Produção de prova oral ou pericial para comprovar o suposto caso fortuito que teria sido configurado pelo embargo da obra pela Municipalidade inútil. Documentação juntada suficiente para comprovar os fatos. Questão de direito que prescinde de prova. Cerceamento de defesa não verificado. Ilegitimidade passiva da corré Gafisa afastada. Verifica-se dos documentos de fls. 21/30, que instruem a inicial, que a ré Tenda é controlada por esta. Empresas do mesmo grupo econômico e, portanto, inseridas na mesma cadeia de consumo. Preliminares rejeitadas. Mora atribuída pelas rés à Municipalidade de São José dos Campos pelos embargos à obra, bem como aos poderes Legislativo e Executivo Municipal por não terem votado e promulgado nova Lei de Zoneamento. Situações, no entanto, previsíveis. Ocorrências que não configuram caso fortuito, pois inerentes à atividade desenvolvida pelas rés. Inexistência de prova de que necessária a anuência dos autores para dar continuidade às obras ou de que estes tivessem sido notificados da alteração realizada, de forma a possibilitar a anuência ora reclamada. Excludentes de responsabilidade não reconhecidas. Dano moral. Atraso de mais de seis anos intolerável. Longo tempo de espera, mesmo para quem compra um imóvel na planta, que presumivelmente gera grande frustração aos adquirentes, além de os forçarem a mudar os planos de suas vidas- Indenização devida. Valor fixado em R$ 20 mil reais. Montante que atinge as finalidades compensatória e pedagógica da condenação, sem se transformar em meio de enriquecimento sem causa dos autores. Cláusula que prevê o pagamento de perdas e danos pelo atraso na entrega da unidade adquirida a título de pena convencional necessariamente mediante desconto no saldo devedor, enquanto houver valores a esse título. Abusividade não verificada. Possibilidade legal de compensação de dívidas para extinção das obrigações entre pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Compensação que, ademais, facilita os pagamentos, evitando o deslocamento de numerário entre as partes e, mais ainda, no caso, proporcionará a redução, ou até mesmo o desaparecimento do saldo devedor a ser financiado pelos autores, garantido o pagamento de crédito que eventualmente subsistir. Art. 1.009 do Código Civil. Possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais (aluguéis) com lucros cessantes (cláusula penal moratória). Hipótese em que esta última indenização sequer foi por eles requerida na inicial. Contrato que prevê correção das parcelas pelo INCC no período de obras e pelo IGP-M, após. Correção monetária que não pode ser afastada, por representar apenas a recomposição do valor real da moeda, sendo aplicável mesmo no caso de atraso das obras. Aplicação do INCC, contudo, não pode se estender além do término do prazo de tolerância para finalização do empreendimento. Oneração indevida dos compradores, visto que a correção pelo INCC, geralmente, se dá em patamares mais elevados que os demais índices de atualização. Suspensão da correção monetária pelo INCC a partir do decurso do prazo de tolerância de 180 dias, passando a ser empregado o IGP-M. Taxa de cadastro cobrada dos autores quando da contratação. Impossibilidade de repassar os custos operacionais de suas atividades aos autores, consumidores. Art. 51, IX e XII, do CDC. Hipótese, ainda, em que não há demonstração de contraprestação que justifique a cobrança. Obrigação de reiniciar as obras e entregar as chaves do imóvel adquirido. Inadmissibilidade. Apenas 70% das obras concluídas. Obrigação pretendida que não pode ser implementada. Impossibilidade de se obrigar a entrega de imóvel que não esteja em condições de ser habitado. Pedido cominatório que deve pressupor uma obrigação possível, na qual haja resistência indevida do obrigado em cumpri-la. Recursos parcialmente providos. (TJSP; APL 4000321-31.2013.8.26.0577; Ac. 9899026; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 18/10/2016; DJESP 25/10/2016)
COMPENSAÇÃO.
Possibilidade de compensação entre créditos e débitos. Dívida anterior entre as partes reconhecida por decisão transitada em julgado. Formação de título. A compensação serve aos princípios da efetividade e razoável duração não só deste processo, como também do outro feito trazido à discussão. Art. 1009 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2260114-62.2015.8.26.0000; Ac. 9066599; São José do Rio Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 25/08/2016; DJESP 12/09/2016)
RECURSO DE REVISTA DA PREVI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO (POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF/88 E 11, 625 - G E 625 - E DA CLT). A DEMANDA TRABALHISTA, AINDA QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS. (SÚMULA Nº 268/TST). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 - A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010. É DO EMPREGADOR A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, RESULTANTE DE CRÉDITO DO EMPREGADO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO SER CALCULADAS, EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS FISCAIS, MÊS A MÊS, NOS TERMOS DO ART. 12 - A DA LEI Nº 7.713, DE 22/12/1988 (SÚMULA Nº 368, ITEM II, DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. NATUREZA JURÍDICA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II E XXVI, DA CF/88, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 253/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL, OU A EXISTÊNCIA DE TESES DIVERSAS NA INTERPRETAÇÃO DE UM MESMO DISPOSITIVO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE DETERMINAR O SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO ARTIGO 896 DA CLT.
Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (Súmula nº 338, II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. De acordo com a redação da Súmula nº 124, II, b, do TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de oito horas, quando não há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, deverá ser o 220, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. FORMA DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. INDICAÇÃO DE ARTIGOS IMPERTINENTES (alegação de por violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88, e 620 do CPC, 767 da CLT e 1009 do CC/02). Primeiramente, não há que se falar em violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 620 do CPC, 767 da CLT e 1009 do CC/02, eis que não abordam a questão acerca da forma de abatimento dos valores pagos, se mês a mês ou pelo critério global, não possuindo pertinência om o tema em questão. Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. REGULAMENTO DA PREVI. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 - A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (Súmula nº 368, item II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO (por violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11, 625 - G e 625 - E da CLT). A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. (Súmula nº 268/TST). Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de divergência jurisprudencial). Não a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 - A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (Súmula nº 368, item II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. NATUREZA JURÍDICA (alegação de violação do art. 5º, II e XXVI, da CF/88, contrariedade à Súmula nº 253/TST e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (Súmula nº 338, II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. De acordo com a redação da Súmula nº 124, II, b, do TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de oito horas, quando não há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, deverá ser o 220, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. FORMA DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. INDICAÇÃO DE ARTIGOS IMPERTINENTES (alegação de por violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88, e 620 do CPC, 767 da CLT e 1009 do CC/02). Primeiramente, não há que se falar em violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 620 do CPC, 767 da CLT e 1009 do CC/02, eis que não abordam a questão acerca da forma de abatimento dos valores pagos, se mês a mês ou pelo critério global, não possuindo pertinência om o tema em questão. Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. REGULAMENTO DA PREVI. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (Orientação Jurisprudencial nº 18, item I, da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 - A DA LEI Nº 7.713/1988, ACRESCIDO PELA LEI Nº 12.350/2010. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 (Súmula nº 368, item II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2608600-60.2008.5.09.0004; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/06/2015; Pág. 2552)
RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMANTE NÃO SE ENQUADRAVA NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. HORAS EXTRAS. O REGIONAL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR NÃO CONFIGURAVAM CARGO DE CONFIANÇA, NOS MOLDES DO CONTIDO NO ART. 224, § 2º, DA CLT, UMA VEZ QUE ELE NÃO DETINHA ESPECIAL FIDÚCIA OU PODERES DE MANDO E GESTÃO. NESSE CONTEXTO FÁTICO, A ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, FORMULADA PELO RECORRENTE, DEPENDERIA DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Salienta-se que a análise do depoimento pessoal do reclamante, como pretende o recorrente, configura desrespeito à citada súmula. Portanto, mostra-se impossível a caracterização de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 102 do TST, que estabelece a impossibilidade da revisão da matéria fática. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. No caso, o Regional consignou que o reclamado não foi condenado ao pagamento de intervalo intrajornada de uma hora e que o julgador de primeiro grau apenas fez referência ao período para delimitar a jornada do reclamante (para o deferimento de horas extras). Desse modo, não há falar em decisão em que se extrapolam os limites da lide e em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Por outro lado, cabe destacar que a pretensão do recorrente é de que a prova por ele alegada levaria a resultado diverso. Entretanto, a apreciação dos termos do depoimento do reclamante e das informações prestadas pelas testemunhas encontra-se vedada nesta Corte de natureza extraordinária, em face do disposto na Súmula nº 126 do TST. Assim, impossível a caraterização de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO DO BRASIL S.A. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. O Regional consignou que o intervalo de 15 minutos para lanche estava previsto em normas internas do Banco do Brasil S.A. e que, com a instalação do ponto eletrônico em 2000, foi suprimida essa pausa. Cabe salientar que não houve alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão em regulamento interno do Banco do Brasil que estabeleceu o intervalo de quinze minutos para lanche. Assim, a hipótese não é regida pela Súmula nº 294 do TST. Assim, não há falar na incidência de prescrição total e ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Os julgados colacionados pelo recorrente não se prestam a demonstrar conflito de teses, por falta de previsão na alínea a do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DE 15 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR DO BANCO DO BRASIL. S.A. SUPRESSÃO. O Regional destacou que o reclamante, até o ano de 2000, cumpria jornada de 6 horas com intervalo de quinze minutos computado nessa jornada. Frisou que documentos juntados aos autos comprovam o cômputo do intervalo de 15 minutos para lanche na jornada do empregado. Impede salientar que os intervalos não computados na jornada de trabalho são os previstos legalmente, que não é o caso dos autos, na medida em que não havia obrigatoriedade da concessão de intervalo de 15 minutos para empregado que exercia seis horas de trabalho, como o reclamante. O referido intervalo foi previsto em norma interna do banco. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 71, § 2º, da CLT e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 178 da SBDI-1, que disciplina intervalo previsto na lei. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. O Regional consignou que não foi demonstrada a fidúcia especial capaz de submeter o reclamante à hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Logo, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 109 desta Corte, segundo a qual: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Desse modo, estando a decisão do Regional em consonância com a citada súmula, encontra-se esgotada a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte não se aplica ao caso dos autos, mas somente aos processos que envolvam a Caixa Econômica Federal, ante a peculiaridade do seu plano de cargos e salários. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO MÊS A MÊS. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que, além da mesma natureza jurídica, o mês de competência do fato gerador (parágrafo único do artigo 459 da CLT) deve ser observado para o abatimento. Com efeito, estabelecem os artigos 767 da CLT e 620 e 1.009 do Código Civil, in verbis: Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada. Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. Nenhum dos dispositivos transcritos, invocados pelo recorrente, tratam da questão discutida no acórdão regional, motivo pelo qual não há falar que foram afrontados, nos termos exigidos no artigo 896, alínea c, da CLT. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI (MATÉRIAS COMUNS). PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERSTÍCIOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. No caso, segundo registrado no acórdão regional, os interstícios foram instituídos por norma interna do 1ºreclamado e previstos ainda em negociações coletivas. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento dos critérios de promoção previstos no regulamento interno do Banco do Brasil S.A., que já haviam se incorporado ao contrato de trabalho. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas lesão que se renova mês a mês. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº E-ED-RR-428300-60.2007. 5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014, decidindo em sentido oposto, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas descumprimento do acordado, conforme consta da seguinte ementa: RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR. 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SBDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Recursos de revista não conhecidos. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. SÚMULA Nº 277 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. O Regional consignou que os anuênios eram pagos em virtude de negociação coletiva e que, a partir de setembro/1999, o acordo coletivo 98/99 não mais previu o pagamento da parcela. A controvérsia, neste caso, recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção do adicional por tempo de serviço (anuênios) que não foi expressamente excluído por norma coletiva posterior. No caso, os anuênios deixaram de constar do acordo coletivo 98/99, ou seja, não houve negociação coletiva para a exclusão da parcela, que continuou a integrar o contrato de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula nº 277 do TST. Assim, a questão sub judice não versa sobre alteração do pactuado, mas sobre descumprimento da previsão normativa que estabelecia o pagamento do anuênio, incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, inviável a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que não é o caso de prescrição total, mas de lesão que se renova mês a mês. Não há, pois, contrariedade à citada súmula nem ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT. Os arestos colacionados pelos recorrentes não se prestam ao fim colimado por não se adequarem à exigência da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 896, § 8º, 2ª parte, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. INTERSTÍCIOS. VERBA INSTITUÍDA POR NORMA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Regional consignou que havia uma norma interna que assegurou critérios para concessão das promoções e que Diretoria do Banco do Brasil, por meio da Carta Circular 97/0493, resolveu fixar em 3% (três por cento) o índice incidente sobre o vencimento padrão das promoções entre os níveis do Plano de Cargos e Salários. Destacou o Tribunal a quo que a redução dos interstícios a partir de 1997 constituiu alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT e item I da Súmula nº 51 do TST, fazendo jus o autor ao recebimento da verba postulada. Do exposto, verifica-se que os critérios para promoção (percentuais e interstícios) foram previstos em norma interna do Banco do Brasil S.A., a qual foi alterada pela Carta Circular 097/0493. O fundamento adotado pelo Regional foi a impossibilidade de alteração de norma regulamentar do reclamando que já havia aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, constata-se que a discussão não versa sobre a ultra- atividade de normas coletivas, motivo pelo qual a indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 333 do CPC e 611, 613, inciso II, 614, § 2º, e 818 da CLT não alicerça o recurso de revista. Por fim, o entendimento firmado na Súmula nº 277 do TST é inaplicável ao caso em tela, pois como referido, a verba em comento foi instituída por norma empresarial, e não por ajuste coletivo. Recursos de revista não conhecidos. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. ULTRA-ATIVIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA. CRITÉRIO DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST (SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO DE 14/09/2012). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. De acordo com a nova redação da Súmula nº 277 do TST, aprovada na sessão do Tribunal Pleno do TST de 14/9/2012, consolidou-se o entendimento de que as regras previstas em convenções ou acordos coletivos de trabalho integram o contrato de trabalho até que nova norma coletiva revogue expressamente a disposição normativa, aplicando- se, então, a aderência limitada da cláusula coletiva por revogação, em contraponto à linha interpretativa anteriormente admitida. aderência limitada pelo prazo de vigência da norma. A tese da limitação dos efeitos para o futuro do entendimento consagrado na nova redação dada à Súmula nº 277 do TST, ou seja, de os seus efeitos deverem ser aplicados às situações ocorridas a partir da sua publicação, e não àquelas anteriores à sua entrada em vigor, encontra óbice, primeiro, na inviabilidade de se invocar, no caso, o princípio da irretroatividade das leis; e segundo, e sobretudo, na constatação de que esse entendimento acabará por restringir muito o alcance do efeito que esta Corte pretendeu imprimir à nova redação ali consubstanciada. Com efeito, ciente da evidência de as súmulas desta Corte, assim como as orientações jurisprudenciais, terem por objetivo uniformizar a jurisprudência e explicitar o sentido e o alcance das normas legais, com as quais não se confundem, em virtude de a função legiferante caber ao Congresso Nacional, depara-se com a irrelevância da denúncia de que deveria se aplicar a redação da Súmula nº 277 vigente ao tempo das negociações coletivas, pois não se pode juridicamente impedir sua aplicação com a nova redação à sombra do princípio constitucional da irretroatividade. Mesmo porque, para se editar uma orientação jurisprudencial ou súmula, outras decisões já foram proferidas no sentido ali consolidado, pelo que a decisão em que são invocas, na realidade, evoca os precedentes que as informaram, dispensada de os enumerar por conta da sua inserção na jurisprudência dominante da Corte. Esse entendimento, consubstanciado na nova redação da Súmula nº 277 do TST, já precedia de jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, no mesmo sentido de se conceder a ultra-atividade às normas coletivas, admitindo sua vigência até que novo instrumento coletivo as revogasse expressamente. A propósito, remontando aos debates realizados na 2ª Semana do TST, no período de 10 a 14 de setembro de 2012, não se divisa, data venia, tenha a maioria desta Corte pretendido limitar os efeitos dessa mudança jurisprudencial, consagrada na nova redação atribuída à Súmula nº 277, para as normas coletivas entabuladas a partir de então. É que, diferentemente do que acontecera outrora, na 1ª Semana do TST, realizada entre os dias 27 e 31 de Maio de 2011, em relação ao tema do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, não houve debate expresso a respeito da modulação dos efeitos da nova redação atribuída à citada súmula. Outro óbice, como já frisado, à modulação ou à limitação dos efeitos do entendimento consagrado na nova redação dada à Súmula nº 277 do TST, é a constatação de que esse entendimento acabará por restringir muito o alcance do efeito que esta Corte pretendeu imprimir à nova redação ali consubstanciada, que seria o de reequilibrar as negociações coletivas, em virtude do término do poder normativo da Justiça do Trabalho nos moldes anterior, decorrente alteração imprimida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Acerca desse poder normativo do Judiciário Trabalhista, antes do advento da citada Emenda Constitucional nº 45/2004, dispunha o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal que, recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho (destacou- se). No entanto, em 8 de Dezembro de 2004, seguiu-se a reforma do Judiciário, materializada na edição da Emenda Constitucional nº 45, pela qual se alterou o artigo 114 da Constituição Federal, em especial o seu § 2º, o qual passou a dispor que, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (destacou- se). A grande inovação introduzida por esta alteração foi a inclusão da expressão de comum acordo no Texto Constitucional, que passou a ser condição de ajuizamento da ação de dissídio coletivo, ficando, por outro lado, a decisão do Judiciário Trabalhista, ao dirimir o conflito instaurado, restrita aos mínimos preceitos legais e às cláusulas anteriormente negociadas. A par disso, a nova redação da Súmula nº 277 do TST tem sido criticada à guisa de que acabaria por estancar as negociações coletivas futuras, visto que os empregadores teriam muito mais cautela no futuro de consagrar nas normas coletivas vantagens que saberiam ser muito difíceis de se retirar posteriormente, a não ser mediante norma coletiva que autorizasse expressamente essa retirada, o que, conforme teor do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, necessitaria da concordância dos sindicatos ou da outra parte integrante da negociação coletiva. Em contrapartida, o grande efeito benéfico ou a finalidade maior dessa alteração foi justamente proporcionar uma resposta prática ao fim do poder normativo da Justiça do Trabalho nos moldes anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual passou a prever uma espécie de arbitramento voluntário, consubstanciado na necessidade, para a atuação do Judiciário Trabalhista, do comum acordo entre as partes. Com efeito, a redação anterior da Súmula nº 277 proporcionava às categorias econômicas imensurável vantagem nas negociações coletivas, já que bastava aos empregadores, no momento da data-base, em que as novas negociações coletivas deveriam ser travadas, ficarem inertes ou se negarem à negociação que as cláusulas coletivas anteriores perderiam a vigência, visto que o conflito não poderia ser submetido ao Poder Judiciário sem concordância dos empregadores. Dessa forma, repita-se, a modulação ou a limitação dos efeitos do entendimento consagrado na nova redação dada à Súmula nº 277 do TST, de permitir sua aplicação somente às negociações coletivas entabuladas a partir de sua publicação, acabará por restringir em demasia o alcance do efeito que esta Corte pretendeu imprimir a essa nova redação. fruto da interpretação sistêmica do arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema. de reequilibrar as negociações coletivas, em virtude do término do poder normativo da Justiça do Trabalho, nos moldes anteriormente previsto no Texto Constitucional. Recursos de revista não conhecidos. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS) NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretendem os recorrentes que, caso mantido o deferimento de anuênios e promoções, não haja repercussão dessas parcelas na complementação de aposentadoria. Como foi julgado extinto o feito em relação aos anuênios, os recorrentes não possuem interesse na questão relativa aos reflexos da parcela na complementação de aposentadoria, mas apenas quanto à repercussão dos interstícios. O recurso de revista da PREVI é alicerçado apenas na indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 613, inciso II, 614, § 3º, e 615 da CLT e na Súmula nº 277 do TST, com vistas a afastar o deferimento dos anuênios e das promoções. A parte não expõe fundamentos, nos termos do artigo 896 da CLT, para viabilizar o conhecimento do recurso quanto à repercussão das parcelas na complementação de aposentadoria. O Banco do Brasil S.A. apenas aponta ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Entretanto, a invocação genérica de violação do citado dispositivo, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST. Na sexta Sessão Extraordinária do Pleno desta Corte, realizada no dia 25/5/2011, no julgamento dos Processos IUJ. 119900- 56.1999.5.04.0751 (Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi) e IUJ- 301900-52.2005.5.09.0661 (Relator: Ministro Horácio de Senna Pires), por maioria de votos, aprovou-se a proposta de alteração do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, no seguinte teor: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. In casu, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que as horas extras sejam incluídas na base de cálculo da complementação da aposentadoria, respeitado o teto limite regulamentar e as parcelas a cargo do primeiro réu (Banco do Brasil) e autor. Verifica-se, pois, que o Regional decidiu em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST, o que impede a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Portanto, não há contrariedade à citada orientação jurisprudencial. Recursos de revista não conhecidos. DESCONTOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350, DE 21/12/2010, QUE ACRESCENTA O ARTIGO 12 - A NA LEI Nº 7.713/1988 E DETERMINA A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST. O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 21/12/2010, que acrescenta o artigo 12 - A na Lei nº 7.713/1988 e determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Como os descontos fiscais são regidos pela lei vigente na data em que eles são efetuados, evidentemente se aplica ao caso o referido diploma legal. Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei vigente à época. Por outro lado, em face do advento da legislação mencionada, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/4/2012, alterou a redação do item II da Súmula nº 368 desta Corte, nos seguintes termos: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12 - A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Portanto, a decisão regional, em que se determinou que os descontos fiscais fossem feitos mês a mês, harmoniza-se com a citada súmula. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 46, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.541/1992. Recursos de revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI (MATÉRIAS REMANESCENTES). RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. A recorrente sustenta que é imperioso determinar-se a revisão do cálculo atinente à reserva, através de profissional atuário, sob pena de se acarretar encargos adicionais ao plano ao qual o recorrido está vinculado, e que o o perito deve comprovar sua especialidade em atuaria, mediante certidão do órgão profissional, conforme exigência do artigo 145, §2º do Código de Processo Civil. Cabe destacar que, pela sentença confirmada pelo Regional, não foi determinado que os cálculos fossem realizados por perito contador, tendo o Juiz se limitado a afirmar que o especialista nomeado, necessariamente, terá conhecimentos sobre a matéria em análise. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 18, §§s 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 145, § 2º, do CPC, na medida em que a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos ocorrerá na execução, quando a parte, se entender que o expert nomeado não possui a qualificação técnica, poderá discutir a questão. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que de não merecia reforma a estipulação de multa por eventual inobservância da determinação judicial, pois foi feita em consonância com as disposições do artigo 461 do CPC. Também registrou o Tribunal a quo que é desnecessária a intimação específica da PREVI, pois, como parte no feito, detém pleno conhecimento da decisão e dos demais trâmites processuais. Ao contrário da assertiva da PREVI, a multa pelo descumprimento da obrigação de pagar as diferenças de complementação de aposentadoria, após regular liquidação da sentença, não é descabida nem excessiva, na medida em que ela, juntamente ao Banco do Brasil S.A., estabelecem os critérios no Regulamento e Plano de Benefícios. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 461, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0689300-02.2009.5.09.0011; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/05/2015; Pág. 942)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ART. 1009 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional contiver omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Admite-se a interposição dos embargos de declaração para correção de premissa equivocada com base em erro de fato. Aplicável o instituto da compensação por figurar as partes como credoras e devedoras uma da outra, ou seja, por restar configurados dois créditos recíprocos, sendo ele líquido, incidindo, assim, o disposto no art. 1.009 do CC. Embargos de declaração acolhidos para, conferir-lhes efeito modificativo. (TJMG; EDcl 1.0024.09.758297-7/002; Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini; Julg. 23/04/2015; DJEMG 05/05/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRELIMINAR. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.102 - A DO CPC.
A ação monitória, nos moldes do art. 1.102 - A do CPC, pressupõe o preenchimento de requisitos legais, os quais restaram atendidos pelo autor, ao instruir o pedido monitório com a prova escrita sem eficácia de título executivo, acompanhada dos demonstrativos do débito. Nesse contexto, aparelhada a ação com os documentos elencados na norma processual civil e observados dos demais requisitos inerentes ao processamento escolhido para satisfação do débito, não há falar em extinção do processo. Mérito. Possibilidade de revisão do contrato. Possível a revisão judicial dos contratos, mesmo em embargos à monitória, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidade excessiva. Além disso, faz-se salutar que, nos próprios autos da demanda em que se pretende constituir o título executivo, sejam analisadas questões que podem influenciar, diretamente, no montante do débito, garantindo, assim, celeridade na persecução do crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). Comissão de permanência. Súmulas nºs 294 e 472/STJ. Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à soma dos encargos do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios. Compensação - Repetição do indébito revisado o contrato firmado entre as partes, entende-se possível, fulcro nos arts. 1009 e 1.010 do Código Civil/1916 (arts. 368 e 369 do Código Civil/2002) que, depois de efetuado novo cálculo para a apuração dos débitos e créditos, se opere a compensação entre os valores encontrados. Se, eventualmente, após a pertinente compensação, for apurada a existência de crédito em favor da parte autora, viável, ainda, a repetição de indébito, na forma simples, porém, visto inexistir má-fé na cobrança realizada pela parte demandada. Distribuição da sucumbência. Não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, porquanto observado o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta câmara e da Súmula nº 306 do STJ. Prequestionamento. Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamen negaram provimento a ambos os apelos. Unânime. (TJRS; AC 0376889-87.2015.8.21.7000; São Gabriel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 15/12/2015; DJERS 18/12/2015)
NULIDADE PROCESSUAL. PERMANÊNCIA DA TESTEMUNHA NA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELA CORTE DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE A TESTEMUNHA ARTHUR NÃO ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INGRESSANDO, INADVERTIDAMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA, APENAS DURANTE O INTERVALO DA SESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Constata-se, de plano, que as questões lançadas na suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional mostram-se distintas daquelas apostas nos embargos de declaração interpostos pelo reclamado. 2. Uma vez alegada a negativa de prestação jurisdicional somente em recurso de revista, visto que não articulada na oportunidade da interposição dos embargos de declaração, revelam-se preclusas as matérias invocadas na preliminar em exame. 3. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República e 832 da consolidação das Leis do trabalho. 4. Recurso de revista não conhecido. Inépcia da petição inicial. Prequestionamento. Súmula nº 297, I, do TST. A ausência de pronunciamento, por parte da corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula nº 297, I, desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita não configurado. Deferida a pretensão obreira mediante a observância dos limites da pretensão traçados pela autora na presente reclamação, não há falar em nulidade por julgamento fora dos limites da lide. Recurso de revista não conhecido. Suspeição de testemunha. Valoração incorreta da prova. Diferenças salariais. Horas extras. 1. Limitase a Súmula nº 357 desta corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à do reclamante. Necessário se faz resulte evidenciada efetiva troca de favores, com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes da subseção I especializada em dissídios individuais desta corte superior: e-ed-rr-301/2000-021-07-00.4, relator ministro João batista brito Pereira, dejt 26/6/2009; e-rr-1326/2001-004-1500.7, relator ministro Carlos Alberto reis de paula, DJ 10/11/2006; e e-rr-337469/1997, relator ministro João oreste dalazen, DJ 29/11/2002. Hipótese em que a tentativa de configuração do dissenso jurisprudencial esbarra no óbice contido da Súmula nº 333 desta corte superior. 2. Não há, no caso, constatação, pela corte de origem, de ocorrência de troca de favores. 3. Recurso de revista de que não se conhece. Dedução e compensação de valores. 1. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a invocação de dispositivo de Lei que nem sequer guarda pertinência com a matéria controvertida nos autos. O artigo 1.009 do Código Civil, invocado como violado pela parte, disciplina apenas os efeitos decorrentes da distribuição de lucros ilícitos ou fictícios. Matéria não controvertida nos autos. 2. O instituto da compensação somente pode ser levado a efeito quando presentes duas relações obrigacionais distintas ajustadas entre as mesmas pessoas, sendo que a parte credora em um dos liames é, em contrapartida, devedora no outro. Nesse sentido, não se vislumbra a alegada afronta ao artigo 767 da consolidação das Leis do trabalho, em virtude de o tribunal regional não ter detalhado o quadro fático dos autos, nem sequer informando a natureza jurídica da quantia de R$ 9.000,0 recebida pelo reclamante. 3. Resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Artigo 477, § 8º, da consolidação das Leis do trabalho. 1. Tem-se consolidado, neste colendo tribunal superior, o entendimento de que o escopo da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da consolidação das Leis do trabalho é reprimir a atitude do empregador que cause injustificado atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Esta corte uniformizadora havia sedimentado, por meio da orientação jurisprudencial nº 351 da sbdi-i, entendimento no sentido de que indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da consolidação das Leis do trabalho quando caracterizada fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Entretanto, o tribunal pleno desta corte cancelou a referida orientação, por intermédio da resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no dje em 20, 23 e 24/11/2009, reabrindo a discussão sobre o tema. 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do tribunal superior do trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0107200-36.2006.5.17.0009; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/05/2014; Pág. 570)
RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da cf/88, 458, do CPC, e 832, da clt). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional apenas esclareceu à parte que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ocasionaria a aplicação de multa prevista no ordenamento jurídico. Recurso de revista não conhecido. Cerceamento do direito de defesa. Pedido de juntada de documentos. Indeferimento (violação aos artigos 5º, LV da cf/88, e 131 do cpc). O indeferimento do pedido de juntada, pelo reclamante, de determinados documentos, não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mormente quando a matéria controvertida foi dirimida por outras provas produzidas nos autos. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita. Horas extras (violação aos artigos 128 e 286 do cpc). Consignado, no acórdão recorrido, a existência de pedido de horas extras, não há se falar em julgamento extra petita em relação ao tema. Recurso de revista não conhecido. Inépcia da petição inicial em relação ao pedido de reconhecimento da relação de emprego (violação ao artigo 295, parágrafo único, II, do cpc). A existência de pedido e causa de pedir relacionada ao reconhecimento da relação de emprego afasta a tese de inépcia da petição inicial. Recurso de revista não conhecido. Reconhecimento da relação de emprego prescrição (violação aos artigos 7º, XXIX, da cf/88, 333, I, do cpc). Constatada a ausência de prescrição total incidente sobre a hipótese, afasta-se o conhecimento do apelo fundamentado no artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prescrição do FGTS (contrariedade à Súmula nº 206 desta corte, e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº Súmula nº 206 desta corte, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. Recurso de revista conhecido e parcialmente previsto. Reconhecimento da relação de emprego. Unicidade contratual (violação aos artigos 5º, XXIX da cf/88, 333 e 405, §3º, IV, do CPC, 3º e 818 da CLT, contrariedade à Súmula nº 357 desta corte, e divergência jurisprudencial). O reconhecimento da relação de emprego por meio de declaração de fraude à legislação trabalhista, aliado à comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, inviabilizam o conhecimento do apelo fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Arbitramento da comissão mensal (violação aos artigos 333, I, do CPC, 818 da CLT, e divergência jurisprudencial). O arbitramento judicial da comissão mensal, com substrato na prova testemunhal produzida os autos, inviabiliza o conhecimento do apelo fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477 da CLT. Declaração de fraude à legislação trabalhista (violação aos artigos 5º, II, da cf/88, 477,§§ 6º e 8º, da CLT, contrariedade a orientação jurisprudencial nº 351 da sbdi-1 desta corte, e divergência jurisprudencial). A inobservância do prazo para pagamento das parcelas rescisórias, ainda que declarada fraude à legislação trabalhista, impõe a sanção prevista no mencionado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. Dedução de valores pagos (violação aos artigos 767 da CLT, 1009 do cc/2002, contrariedade à Súmula nº 18 desta corte, e divergência jurisprudencial). A assertiva segundo a qual a ré não aponta, nem comprova, a que título foi efetuado este pagamento, portanto, não há correspondência com as verbas deferidas, inviabilizando a pretendida dedução. , obsta o conhecimento do apelo fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Trabalho externo (violação ao artigo 62, I, da clt). A ausência de tese, no acórdão recorrido, a respeito da ausência de controle da jornada de trabalho praticada pelo empregado inviabiliza o conhecimento do apelo fundamentado em violação ao artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Imposto de renda. Responsabilidade pelo pagamento (violação ao artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e divergência jurisprudencial). A atribuição da responsabilidade, à reclamada, pelo pagamento da parcela do imposto de renda referente à cota parte do reclamante ofende o artigo 46, da Lei nº 8.541/92. Recurso de revista conhecido e provido. Multa aplicada por litigância de má-fé (violação aos artigos 5º, LIV, da cf/88. 17, I e II, e 18 do cpc). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, c, da CLT, quando constatado que o tribunal regional, ao aplicar multa por litigância de má-fé ao recorrente, consignou expressamente o propósito protelatório do recurso. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0049100-11.2008.5.17.0012; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 07/03/2014; Pág. 831)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO-COMPENSAÇÃO DOS VALORES. ART. 1009 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. OCORRÊNCIA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional contiver omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro material. Contradição sanada para determinar a compensação dos valores decorrentes da restituição imposta na condenação. Aplicável o instituto da compensação por figurar as partes como credoras e devedoras uma da outra, ou seja, por restar configurados dois créditos recíprocos, sendo ele líquido, incidindo, assim, o disposto no art. 1.009, do CC. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes. (TJMG; EDcl 1.0126.11.000774-0/002; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 08/05/2014; DJEMG 16/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
Ação de conhecimento que concedeu o benefício auxílio-acidente a partir da juntada do laudo pericial (05.10.2006), vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. Trânsito em julgado em 21.05.2007. Implantação da benesse em 01.09.2008. Execução de sentença iniciada. Embargos à execução opostos pela autarquia. Informação somente em apelação de que o autor estava aposentado desde 1996. Tribunal que determinou então a concessão do benefício somente no período de 05.10.2006 (termo inicial) até 21.05.2007 (trânsito em julgado da ação de conhecimento). Embargos transitados em julgado em 28.05.2012. Prosseguimento da execução. Pretensão do INSS de compensar os valores pagos de 01.09.2008 a 30.11.2011 com os devidos no período fixado em embargos. Argumento de que é devedor e credor simultaneamente. Art. 1.009 do Código Civil. Impossibilidade. Ausência de direito à restituição dos valores pagos, e obrigação de pagar a quantia no período fixado, em razão de decisões transitadas em julgado. Caráter de credora da autarquia afastado. Decisão mantida. Recurso improvido. A autarquia autora não possui direito ao reembolso dos valores eventualmente despendidos em favor do réu, haja vista que o fez por força de decisão, até então, com os efeitos do trânsito em julgado, o que leva à presunção de boa-fé do recebedor, além do fato de se tratar de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do segurado" (ação rescisória n. 2008.021515-5, de maravilha, Rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 22.9.2011) (TJSC, ação rescisória n. 2013.082627-7, de criciúma, Rel. Des. Pedro manoel Abreu, j. 09-07-2014). (TJSC; AI 2013.049955-1; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 27/11/2014; DJSC 03/12/2014; Pág. 236)
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento dos arts. 110 do Código Tributário Nacional e 1.009 do Código Civil justifica a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 157.047; Proc. 2012/0051968-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 18/04/2013; DJE 24/04/2013)
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