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Art 1017 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicarcréditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los àsociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houverprejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualqueroperação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondentedeliberação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Societário. Ação de indenização por danos materiais. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, administradores das sociedades SEGA e SEGA II, a ressarcirem os danos causados às referidas empresas, em decorrência da concessão de numerosos empréstimos em favor de outras sociedades, das quais são sócios, sem autorização dos sócios das sociedades mutuantes e sem qualquer estipulação de datas de vencimento, de incidência de juros e de encargos moratórios. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Descabimento. Autora que, como sócia minoritária e substituta processual, tem legitimidade para propor ação em nome próprio e na defesa dos interesses das empresas SEGA e SEGA II. Desnecessidade de prévia reunião ou assembleia de sócios para deliberar sobre a propositura da ação. Formalidade que não pode ser exigida em sociedades de responsabilidade limitada, sob pena de desvirtuamento do instituto e da teleologia dos artigos 159 da LSA e 1053, par. Único, do Código Civil. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas orais que, na hipótese, se revelariam absolutamente inócuas. Réus/apelantes que sequer apontaram como teria ocorrido o envio ou a apresentação à autora/apelada dos balancetes mensais nos quais teriam sido lançadas as operações de mútuo questionadas. Inexistência de início razoável de prova escrita/documental, a revelar a completa ausência de objeto da prova oral pretendida. Nulidade da sentença inexistente. Preliminar rejeitada. Prescrição. Inexistência. Inteligência do disposto no art. 287, II, b, item 2, da LSA, o qual estatui que o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da ata que aprovar o balanço do exercício em que ocorreu a violação, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese. Preliminar de mérito rejeitada. Mérito. Inconformismo quanto à condenação dos réus a restituírem às empresas SEGA e SEGA II as quantias que foram objeto de diversos mútuos em favor de outras empresas, das quais os réus são sócios. Desvio dos fins sociais da sociedade caracterizado. Violação ao disposto nos contratos sociais das empresas, ao art. 245 da LSA e ao art. 1.017 do Código Civil. Inexistência de comutatividade, ante a flagrante desproporção entre as operações em que as empresas SEGA e SEGA II figuram como mutuantes (376 operações) e aquelas em que figuram como mutuárias (45 operações). Prova técnica que afastou a tese defensiva e concluiu, após o cruzamento e compensação de todas as operações, pela existência de prejuízos em detrimento de ambas as sociedades das quais a autora é sócia minoritária. Responsabilidade objetiva dos administradores. Exegese do art. 158, II, da LSA. Inaplicabilidade do art. 159, §6º, da LSA. Administradores que não atuaram com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios (art. 1.011, CC). Juros de mora que fluem a partir da citação no caso, por se tratar de responsabilidade por infração aos contratos sociais das empresas. Inaplicabilidade do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, que versam sobre obrigações provenientes de ato ilícito extracontratual. Recurso provido neste aspecto. Alegação de que o percentual do capital social da empresa demandante não foi observado na condenação. Descabimento. A autora é substituta processual das empresas prejudicadas e o valor da condenação deve a elas reverter. RECURSO ADESIVO. Pretensão de consideração do ano comercial, de 360 dias e não do ano civil, de 365. Impossibilidade. Regra excepcional, a qual só tem lugar quando há previsão legal, inexistente na hipótese. Cálculos realizados entre datas certas e não entre dois períodos, o que justificaria a aplicação do calendário diferenciado. Pretensão de majoração da condenação, em razão da necessidade de incidência de juros de mora sobre o valor já corrigido monetariamente, prejudicada em face do decidido neste acórdão. APELO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; AC 1116362-69.2017.8.26.0100; Ac. 16090604; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1732)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Benefício da gratuidade judiciária. Requerimento da apelante. Hipossuficiência financeira demonstrada. Concessão da benesse, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil. Cerceamento de Defesa. Descabimento. Prova oral requerida sem correlação com o pedido e a causa de pedir. Questão exclusivamente de direito, atinente ao quórum necessário para dissolução total de sociedade empresária. Adoção do adágio pas de nullité sans grief. Não verificado prejuízo no caso concreto. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inovação recursal. Vedação pelo ordenamento processual pátrio. Inteligência do artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. Razões expostas na apelação destoaram diametralmente das alegações expostas na exordial. Recurso que deve conter as efetivas razões pelas quais a sentença deveria ser reformada. Inteligência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Parte que deve de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar as razões do desacerto da decisão impugnada. Recurso, in casu, que se limitou a apresentar nova tese relacionada à exclusão por justa causa da sócia requerida, ora apelada, para que então se pudesse atingir o quórum exigido pelo artigo 1.017, inciso VI, do Código Civil. Pedido da inicial, também, que se detinha tão somente à dissolução total da sociedade. Hipótese do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000582-04.2020.8.26.0609; Ac. 15578928; Taboão da Serra; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4519)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLUBE DESPORTIVO. LEI Nº 9.615/1998.

Para a responsabilização de associação esportiva devedora, regida pela Lei nº 9.615/1998, não basta sua mera insolvência para redirecionamento da execução em face de seus dirigentes ou diretores, exigindo-se, para tanto, comprovação da prática de atos ilícitos ou de gestão irregular ou fraudulenta nos termos dos arts. 50 e 1.017 do Código Civil. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos apelos interpostos por ADEMAR TEODORO DE OLIVEIRA (id. 1018208), NICANOR PIRES ATAIDE (id. D48610b), BEATRIZ FERNANDES DE Alencar Peixoto (id. E82c15c) e CESAR NUNES Figueiredo (id. E5ad6e8); no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para determinar a exclusão dos agravantes do polopassivo da execução, bem como julgar insubsistente a penhora incidente sobre os valores de sua titularidade. Custas ex lege. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010198-35.2014.5.03.0087; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 10/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 1098)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ART. 166, ART. 167, ART. 1.010, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.017 DO CÓDIGO CIVIL. EXCESSO NA CONTRATAÇÃO EM VALOR MENSAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE ALUGUEL APÓS CATORZE ANOS DE COMODATO VERBAL GRATUITO. CONTRATO SOCIAL VEDA O AJUSTE EM NEGÓCIO ALHEIO AOS INTERESSES SOCIAIS. CENTRO ODONTOLÓGICO APELANTE TEVE A ENTÃO ADMINISTRADORA REMOVIDA DO ENCARGO. A SÓCIA DA APELANTE TAMBÉM É SÓCIA DA APELADA. MÉDIA DE ALUGUEL BASTANTE INFERIOR COMPROVADA NA RECONVENÇÃO. NOTIFICACAO JUDICIAL DO APELADO ANTERIOR AO CONTRATO TAMBÉM INDICAVA VALOR MENOR DE ALUGUEL. ONFENDIDA A BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Cinge-se a controvérsia na validade do contrato de locação firmado entre apelante e apelado. Hoje, Caroline Ribeiro Serrão, representa os interesses da empresa apelante e postula a declaração de nulidade do contrato de locação firmado entre as partes, quando a gerência do centro odontológico ainda era de responsabilidade de Márcia Peisino, sócia de apelante e apelado. O contrato foi firmado por Marcia com sua genitora, administradora da empresa apelada. 2. O Código Civil, em seu art. 1.010, expressamente prevê que as deliberações da sociedade serão tomadas por maioria de votos quando por Lei ou pelo contrato social competir aos sócios decidir sobre os negócios da empresa. Nessa toada, o art. 1.017 do Código Civil também aduz que o administrador responde pelos prejuízos que causar de suas ações sem consentimento escrito dos sócios, empenhando-se em proveito próprio ou de terceiros. Por sua vez, há o contrato social pactuado entre os sócios da sociedade simples (sociedade civil) CENTRO MASTER ODONTOLÓGICO SC Ltda, expressamente em sua Cláusula Quinta veda o estabelecimento de negócios alheios aos interesses sociais da empresa. 3. O contrato social de CENTRO MASTER ODONTOLOGICO SC Ltda foi integralizado, por todos os sócios, com a composição de capital em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta forma, entende-se que firmar aluguel mensal em igual valor a toda a composição integralizada não reveste de legitimidade às competências de administração da sócia gestora. O valor, como restou demonstrado pela parte apelante, não se revela razoável ao cumprimento das funções usuais da sociedade. Os laudos de avaliação de imóvel à locação, juntados às fls. 149/151, e não ilididos pela pretensão do apelado reconvido, indicam valores de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais) ao patamar máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a imóveis análogos ao que foi objeto da avença entre Márcia Peisino e Daricilia Peisino, na condição de administradoras das empresas partes da presente ação. 4. A locação de qualquer imóvel sob qualquer valor de aluguel estaria afastada dos objetivos sociais da empresa, ao que o contrato social da empresa odontológica veda a gestão unipessoal da administradora, sendo dever de gestão a comunicação e debate entre os sócios. Não relega-se, neste ponto, que por vezes objetos tidos como meio ao desenvolvimento da atividade odontológica podem ser considerados responsabilidade da gestão única da administradora, como o pacto de aluguel. Contudo, diante da aferição no caso concreto, de acordo com as circunstâncias aqui demonstradas, o contrato de aluguel firmado revela-se ato extraordinário à gestão administrativa da sócia, constituindo evidente oneração do bem imóvel locado cuja aprovação dependeria de deliberação dos demais sócios. Ainda conhecendo o terceiro que firmara o contrato de locação, na medida em que foi pactuado entre mãe e filha, constitui-se o excesso oponível inscrito no art. 1.015, paragrafo único, inciso III, do Código Civil. 5. Desta maneira, a atuação com excesso de poderes pelo sócio administrador não obriga a sociedade, ressalvados os casos da teoria da aparência que aqui não se amolda. E, mesmo se assim não fosse, se se entendesse que a pactuação de imóvel à instalação da sociedade poderia ser objeto da apreciação única da gerência, certamente o fazer em valor muito superior ao praticado na média de mercado desabonaria qualquer conduta proba e de boa-fé inerente às relações civis, especialmente contratuais. Estaria fora, portanto, dos atos pertinentes à gestão da sociedade. Não há que se privilegiar, pois, a ação fraudulenta na formação do negócio jurídico. 6. Certamente se depreende o conflito de interesses de Márcia em firmar contrato de locação com a empresa apelada, ofertando riscos à própria saúde financeira do Centro Master Odontológico, o que, por certo, não possui lastro no ordenamento jurídico, expressamente a conjugação das normas do art. 1.010 do Código Civil e art. 156 da Lei nº 6.404/1976, aplicada em analogia à presente, porquanto a norma destinada a tratar de conflito de interesses nas relações empresariais do ordenamento civil. A aplicação supletiva da norma (Lei nº 6.404/1976) inclusive é ratificada pelo Enunciado nº 217 da Jornada de Direito Civil, organizado pelo Conselho da Justiça Federal. 7. Todas as datas suspeitas em coincidências alheias à vontade da outra sócia, além das atitudes da então administradora Márcia Peisino, fazem por merecer o receio lançado no contrato de locação, razão porque impõe o reconhecimento do abuso de direito na administração da societária ao firmar o pacto contratual que nesta ocasião se revela nulo também porque o motivo do ajuste contratual possuía propósito de irregular pacto de aluguel, conforme art. 166, inciso III, do Código Civil. Ofende-se também a boa-fé contratual, seja do contrato social firmado com Caroline, seja com a relação nada recomendável com a genitora administradora do shopping que possui participação societária, o que, por certo, impõe risco à própria sociedade civil composta pelo centro odontológico apelante, conforme art. 422 do Código Civil. 8. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Reconvenção julgada procedente. (TJES; AC 0022509-93.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/10/2021; DJES 18/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E APURAÇÃO DE HAVERES.

Decisão agravada que determinou o afastamento do sócio agravante. Empréstimo celebrado em nome da empresa, mas que teria cunho pessoal. Conduta temerária que justifica a necessidade de afastamento do sócio. Observância ao art. 1.017 do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0064797-66.2020.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 31/08/2021; DJPR 01/09/2021)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CLUBE DESPORTIVO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.615/98.

Nos termos do artigo 27, caput e §11º da Lei nº 9.615/98, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica os dirigentes das entidades desportivas, devem ser observados os artigos 50 e 1.017 do Código Civil. Faz-se necessária a comprovação de que foram aplicados créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, respondendo os administradores pelos atos ilícitos pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. Portanto, não se aplica a presunção de fraude ou má administração em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petiçãointerposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Custas, na forma da Lei. ANEMAR Pereira AMARAL- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0010277-18.2020.5.03.0147; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 25/05/2021; DEJTMG 27/05/2021; Pág. 745)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. BETIM ESPORTE CLUBE. IPATINGA FUTEBOL CLUBE. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DIRIGENTE.

Tratando-se o clube executado de entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, aplica-se a Lei nº 9.615/98, que estabelece em seu art. 27, caput e § 11 que os bens dos dirigentes de entidades de prática desportiva se sujeitam ao disposto nos artigos 50 e caput do 1.017 do Código Civil quando aplicados créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, bem como que os administradores de tais entidades respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto. Caso em que, contudo, não há prova de que o dirigente do clube apontado pelo exequente tenha incorrido em qualquer das condutas acima referidas, aptas a justificarem sua responsabilização pela dívida do clube executado. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0001315-68.2012.5.04.0014; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 02/08/2021; DEJTRS 11/08/2021)

 

CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA SOCIEDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE OUTREM. GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O art. 1017 do Código Civil impõe responsabilidade ao administrador que, em razão de sua posição, age de forma contrária à sociedade, em benefício próprio ou de terceiro. 2. Inaplicável o referido dispositivo legal se a prova pericial produzida nos autos evidencia que os recursos transferidos para conta corrente do sócio administrador e de seu procurador foram, em sua maioria, plenamente justificados documentalmente. 3. Não há que se falar em indenização relativa ao endividamento da pessoa jurídica, ante a ausência do nexo de causalidade com o dano e a ausência de escrituração contábil adequada. 4. O art. 1.018, segunda parte, do Código Civil faculta ao administrador a constituição de mandatário para auxiliá-lo no desempenho das funções que lhe são incumbidas. Caso concreto em que a parte autora não demonstrou que delegou totalmente a administração da empresa ao filho e/ou que este não detinha capacidade técnica para os atos que praticou ou que tenha agido em descompasso com a Lei ou com os interesses da sociedade. 5. Uma vez demonstrado que houve a transferência de valores para a conta pessoal do réu, sem justificativa, impõe-se a devida restituição. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo do réu prejudicado. (TJDF; APC 00093.28-23.2016.8.07.0001; Ac. 129.1918; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Apropriação indevida de numerário do caixa da sociedade empresária por sócio dissidente. Procedência Parcial. Apelo do réu. Preliminares. Chamamento ao processo. Impossibilidade. Ausência de obrigação solidária. Inteligência do art. 130, inciso III, do CPC. Inadmissibilidade do pleito reconvencional. Ausência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. Inteligência do art. 343, caput, do CPC. Mérito. Réu que, valendo-se de sua qualidade de sócio, realizou atos incompatíveis com os interesses da sociedade. Responsabilização pessoal. Inteligência do art. 1.017, caput, do Código Civil. Multa diária afastada. Impossibilidade de aplicação de astreintes como forma de compelir o devedor ao pagamento de quantia certa. Incidência, se o caso, do §1º do art. 523 do CPC e de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1015632-79.2019.8.26.0100; Ac. 14119371; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 04/11/2020; DJESP 10/11/2020; Pág. 1691)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. AUTOR, SÓCIO DO RÉU EM SOCIEDADE LTDA, QUE ALEGA VENDA ILÍCITA DO PONTO COMERCIAL.

Sentença de improcedência. Apelo autoral. A venda do ponto comercial restou incontroversa nos autos, bem como sua ilicitude, tendo em vista que o réu, único sócio administrador da empresa, não possuía poderes para a venda do bem incorpóreo. No caso em análise, ocorreu uma dissolução irregular da sociedade, em razão de a sede da sociedade que adquiriu o ponto comercial possuir o mesmo endereço da sociedade que alienou o referido ponto, sem que o sócio administrador tenha arquivado a alteração contratual na jucerja. Todos os bens que integram o estabelecimento são indispensáveis ao regular exercício da atividade empresarial. A venda irregular do ponto comercial inviabilizou a continuidade da atividade empresária. Assim, comprovada que a administração do apelado, na qualidade de sócio administrador, foi temerária e negligente, resta evidenciada a culpa necessária para a sua responsabilização civil nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código Civil. Dano material que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral não caracterizado. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0284554-85.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/10/2018; Pág. 320) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO REMANESCENTE PARA POSTULAR A RECUPERAÇÃO DA EMPRESA CONFIGURADA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o cumprimento do disposto no art. 1.017, inc. VIII, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Consoante o disposto no art. 48, §1º, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. In casu, a recuperação judicial da empresa agravante foi requerida pelo sócio remanescente, o qual possui participação igualitária com o sócio falecido, sendo que, nos autos da ação de dissolução de sociedade nº 076/1.18.0000232-8, o sócio foi autorizado a representar a empresa (fl. 118). Embora a legislação civilista preveja que depende de deliberação dos sócios o pedido de concordata (art. 1.017, inc. VIII), a legislação especial, no caso a Lei de recuperação judicial e falência, autoriza que o sócio remanescente requeira a recuperação judicial, tratando-se de legitimação extraordinária. Acolhimento da irresignação recursal para fins de afastar a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 1.071, inc. VIII, do CPC, devendo o pedido de recuperação judicial ser apreciado pelo juízo de origem. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0202211-88.2018.8.21.7000; Tupanciretã; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/10/2018; DJERS 05/11/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM.

Insurgência contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da corré pessoa física e a prescrição da pretensão deduzida pela corré pessoa jurídica. Cobrança originária de comissão de corretagem. Prazo prescricional de 05 anos. Precedentes. Marco inicial da contagem do prazo prescricional incide na data da celebração da transação imobiliária. Princípio da actio nata. Legitimidade passiva da pessoa física. Elementos colhidos dos autos indicam que a corré pessoa física, sócia administradora da corré pessoa jurídica, pode ter agido em desconformidade com o que estatuía o Contrato Social da Sociedade Limitada da qual faz parte. Responsabilidade solidária que deve ser objeto de análise no contexto da demanda. Artigos 1015 a 1017, do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2046234-79.2018.8.26.0000; Ac. 11645933; Franca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 24/07/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2386)

 

RESPONSABILIDADE. DIRIGENTES DE ENTIDADE DESPORTIVA. CLUBE DE FUTEBOL. LEI PELÉ.

Nos termos do artigo 27, § 11, da Lei nº 9615/98 e dos artigos 50 e 1017 do Código Civil, a responsabilidade dos dirigentes de entidade desportiva não decorre do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, havendo necessidade de se demonstrar a prática de atos ilícitos de gestão temerária, ou abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, bem como aplicação de créditos em proveito próprio ou de terceiros, no entanto, nenhuma dessas situações restou demonstrada nos presentes autos até o momento. Assim, indevida a inclusão dos demais dirigentes do clube no polo passivo da execução. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00865/2013-017-09-00.1; Seção Especializada; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 08/05/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Pedido de tutela de urgencia antecedente. Liminar indeferida pelo juízo a quo. Afastamento do sócio minoritário da administração da sociedade. Conduta incompatível e desmedida do sócio administrador a justificar o seu afastamento. Transferência de valores da conta corrente da sociedade para contas pessoal e de terceiro, à revelia do sócio majoritário. Conduta que contraria o disposto no art. 1.017 do Código Civil. Requisitos demonstrados (fumus bonis iuris e periculum in mora). Medida que visa evitar a dilapidação do patrimônio e/ou o cometimento de fraudes praticadas em prejuízo da sociedade. Recurso provido. (TJPR; Ag Instr 1551724-5; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; Julg. 06/09/2017; DJPR 27/09/2017; Pág. 550) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento. Pedido de tutela de urgência antecedente. Decisão liminar que determinou o depósito judicial dos valores transferidos da conta da empresa, sob pena de multa. Requisitos demonstrados (fumus bonis iuris e periculum in mora). Transferência de valores da conta da empresa para contas pessoal e de terceiro. Impossibilidade. Conduta que contraria o disposto no art. 1.017 do Código Civil. Obrigação de restituição pelo administrador. Pretensão de revogação da decisão que determinou o afastamento do agravante da administração da sociedade. Não conhecimento. Determinação decorrente de antecipação da tutela recursal em outro recurso. Via inadequada. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, não provido. (TJPR; Ag Instr 1576347-4; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; Julg. 06/09/2017; DJPR 27/09/2017; Pág. 555) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, PROPOSTA PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS. RECONVENÇÃO OFERECIDA PELA SÓCIA MINORITÁRIA PRETENDENDO A DISSOLUÇÃO TOTAL.

Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a inexequibilidade da empresa por falta da affectio societatis, manifestada pela intenção dos autores em deixá-la e dos réus em dissolvê-la totalmente, consignando que os bens que integram a sociedade, objeto de ação de arrolamento, restaram acautelados, ensejando apuração de haveres. Sucumbência recíproca. Irresignação de ambas as partes. Procedência concomitante dos pedidos de apuração de haveres e liquidação total da sociedade, aparentemente incompatíveis, porquanto no primeiro caso haveria a apuração da situação patrimonial da empresa no momento em que configurado o exercício do direito de retirada (apuração de haveres dos sócios retirantes), marco inexistente, em princípio, quando em pauta a sua dissolução total. Conflitos entre os sócios e seus representantes que resultaram na quebra da affectio societatis. Notificação extrajudicial recebida pela parte ré no mês de julho de 2014, em que manifestada a intenção dos sócios majoritários na alienação de suas cotas, forma prevista no contrato social para o exercício do direito de retirada, que atende em substância ao comando do art. 1029, do Código Civil de 2002. Agressão e expulsão dos autores no mês de novembro de 2014 do interior do estabelecimento, noticiada em termo circunstanciado criminal que evidencia a retirada de fato e o afastamento dos sócios majoritários do quadro societário, por impossibilidade de continuação do exercício dos direitos de sócio e gerencial. Continuação da exploração da empresa pela sócia remanescente que se encontrava em plena atividade quando do cumprimento da liminar de arrolamento de bens na medida cautelar preparatória efetivada em março de 2015, em que constatado o perigo de extravio e dissipação dos bens, confessado pela própria demandada, ao proceder a doação de mercadorias do estoque, constantes do auto de arrolamento, de que era depositária. Prática de atos lesivos e em abuso de poder gerencial perpetrado pela sócia 1ª ré, diretamente, ou através de mandatários, que ensejaria a sua responsabilidade direta e pessoal por supostos prejuízos à sociedade demandada, a teor do que dispõe os arts. 1013, § 2º, e 1017, ambos do Código Civil. Eventual esvaziamento do patrimônio que culminasse na inexequibilidade da empresa pela paralisação de suas atividades e desativação fática, no curso da demanda, como forma de inviabilizar a apuração de haveres dos sócios majoritários retirantes que não lhes pode ser imposto, sob pena de se premiar o enriquecimento sem causa da minoritária remanescente, em violação aos deveres gerenciais e daqueles inerentes ao depósito judicial. Sócios majoritários que fazem jus à apuração dos haveres de sua titularidade com base na situação do patrimônio societário no pretendido mês de novembro de 2014. Desativação de fato da empresa que somente restou configurada no momento em que oferecida a reconvenção, o que resulta na inexequibilidade da sociedade e justifica a sua dissolução total e também por expressa manifestação de vontade de ambas as partes de nela não mais permanecer. Peculiaridades do caso concreto que determinam a reforma parcial da sentença para julgar procedente, em parte, o pedido na ação principal, fixando o mês de novembro de 2014 para a liquidação de haveres dos autores, e parcialmente procedente o pedido reconvencional, de dissolução da sociedade, mantida a sucumbência recíproca em cada demanda (principal e reconvencional). Gratuidade de justiça concedida a parte autora que além de estendida à fase recursal (art. 9º, da Lei nº 1.060/50, ainda em vigor, a teor do art. 1072, III, do CPC/15), somente poderia ser revogada, mediante decisão fundamentada, caso existentes elementos que evidenciassem a alteração da situação financeira dos beneficiários, em atenção à presunção disposta no art. 99, § 2º, do CPC/15. Benefício que restou expressamente mantido ao vincular as obrigações decorrentes da sucumbência à condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0077387-64.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; Julg. 04/07/2017; DORJ 14/07/2017; Pág. 437)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. PREVISÃO LEGAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DO IMÓVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO. DÍVIDA DO ESPÓLIO.

1. Ainda que não seja aplicável o art. 135 do CTN, a legislação ordinária possibilita a responsabilização do sócio pelas dívidas da pessoa jurídica perante o FGTS, com fundamento na atuação dolosa ou culposa com excesso de mandato ou por atos praticados com violação do contrato ou da Lei, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 3.708/19. 2. Segundo a Súmula nº 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. A jurisprudência deste Tribunal autoriza o redirecionamento da execução de débitos de FGTS, quando ocorrer a dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. Admite-se como indício razoável da dissolução irregular a certidão do oficial de justiça, constatando que a empresa cessou suas atividades. 5. A penhora sobre o imóvel de propriedade do sócio executado, inclusive com registro na matrícula do imóvel, ocorreu antes do falecimento do autor da herança e, consequentemente, antes da partilha. Desse modo, não cabe invocar o disposto no art. 1.017 do Código Civil, pois, quando da transmissão do imóvel para a herdeira, o bem já garantia a dívida do espólio. (TRF 4ª R.; AC 5004749-82.2013.404.7206; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde; Julg. 30/11/2016; DEJF 07/12/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A DESAFIAR DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE OPOSTA.

O agravante alega a ausência de intimação acerca da sua responsabilização pelo débito, ser ilegal a desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de fraude à execução, requerendo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, f. 02-19. Não cumprindo o agravante, apesar de regularmente intimado, com as prescrições cogentes da norma do artigo 1.017, inciso I, do Código Civil, qual seja, nos caso dos autos, não trouxe o recorrente a decisão agravada em sua completude, como se verifica à f. 277, outro não é o caminho, senão, obstar o processamento do agravo. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 5ª R.; AGTR 0000512-45.2016.4.05.0000; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 03/06/2016; Pág. 67) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE.

1. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios e erro material. 2. O art. 1.017, I, do Novo Código Civil, estabelece que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída com "..., certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade", razão pela qual, hei por bem reconhecer que o documento de fls. 22, juntado com a inicial como apto a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto no dia 04/05/2016, vez que extraído do sistema eletrônico, de onde se observa que a data da citação ocorreu eletronicamente em 18/03/2016. 3. Em sendo o Agravante, pessoa jurídica de direito público, o qual goza de prazo em dobro para recorrer nos termos do art. 183, do CPC/2015 e que a decisão de 1º grau fora exarada em 04/03/2016 e a citação eletrônica ocorrera em 18/03/2016 (sexta-feira) teria o Agravante, ora Embargante, até o dia 05/05/2016 (quinta-feira) para a interposição do referido Agravo de Instrumento, já computado os feriados e ponto facultativo referente aos dias 23,24, 25 de Março e 21 de Abril. Interposto o Agravo de Instrumento em 04/05/2016 (quarta-feira), imperioso reconhecer sua tempestividade. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJMA; Rec. 042385/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 10/10/2016; DJEMA 14/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição contra decisão que inferiu que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva será decidida por ocasião da prolação da sentença. Rol do artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil taxativo. Matéria que não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Falta de peça obrigatória. Processo físico. Obrigação estabelecida no artigo 1.017, I do Código Civil de 2015. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2112990-41.2016.8.26.0000; Ac. 9556097; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 27/06/2016; DJESP 04/07/2016) 

 

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.

Tutela cautelar para afastamento do sócio (agravado) da administração da empresa ou fixação de administração conjunta. Inexistência de elementos que evidenciem que o agravado estaria usando ou poderá vir a usar a sociedade para a contração de dívidas. Eventual excesso do agravado na administração que poderá ensejar sua responsabilidade pessoal (arts. 1016 e 1017 do ccb/02). Contrato social prevendo que a alienação de bens exige atuação conjunta dos sócios. Averbação da existência da ação no registro civil da pessoa jurídica, a fim de resguardar os direitos patrimoniais da agravante e prevenir direitos de terceiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1343172-2; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 29/07/2015; DJPR 26/08/2015; Pág. 681) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso do embargado que é advogado particular do sócio minoritário da empresa. (1) arguição de que os 5 (cinco) cheques da pessoa jurídica apelada foram emitidos pelo sócio minoritário à título de "pro labores" devidos e posteriormente, repassados ao apelante. Tese rechaçada. Inexistência de qualquer modalidade de contrato firmado entre a empresa apelada e o apelante. Tema confessado nos autos pelo próprio apelante. Pagamento de honorários advocatícios por prestação de serviços exclusiva ao apelante. Inexistência de qualquer modalidade de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a empresa apelada e o apelante. Aplicação dos arts. 333, II, do CPC e do art. 1017 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.046650-7; Timbó; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 29/10/2015; DJSC 11/11/2015; Pág. 279) 

 

INDENIZATÓRIA.

Serviços de corretagem. Morte do corretor. Ação indenizatória ajuizada em face da viúva, sob a alegação de que a mesma participava da prestação do serviço. Inexistência de provas quanto a alegada colaboração. Documentos assinados apenas pelo falecido marido. Ausência de testemunhas. Impossibilidade de habilitação do crédito no inventário, tendo em vista o que dispõe os artigos 1.109 e 1.017 do Código Civil. Provimento do apelo da ré para julgar extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, VI do cpc. (TJRJ; APL 1007936-68.2011.8.19.0002; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flávia Romano de Rezende; Julg. 29/10/2014; DORJ 04/11/2014) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DO CARGO. PROVA DE CONDUTA TEMERÁRIA À FRENTE DA SOCIEDADE. APARÊNCIA DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DEMONSTRADOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Provada a conduta temerária do sócio administrador à frente da empresa, evidenciada pela má-gestão, não pagamento de encargos trabalhistas, desvio de numerário de conta corrente, dentre outras irregularidades e condutas contrárias aos interesses sociais, defere-se a tutela cautelar para seu afastamento da administração, ante a iminente possibilidade de dilapidação maior do patrimônio societário em detrimento dos demais sócios, com aplicação dos artigos 667, 1.011 e 1.017 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0024.10.249159-4/003; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 21/08/2014; DJEMG 01/09/2014) 

 

ENTIDADES DE PRÁTICAS DESPORTIVAS. RESPONSABILIDADE.

A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 27, dispõe: As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não havendo, portanto, prova cabal de que o segundo reclamado tenha aplicado créditos ou bens sociais da primeira reclamada em proveito próprio ou de terceiros, não se há como reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor. (TRT 3ª R.; RO 0001141-92.2013.5.03.0033; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 06/10/2014; Pág. 123) 

 

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