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Art 102 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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  Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Imposição de pagamento das custas sob pena de inscrição na dívida ativa. Descabimento. Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, que torna indevidas as custas. Artigo 102 do CPC que dispõe sobre caso de gratuidade revogada ao se apurar que era indevida. Situação em concreto inocorrente. Recurso provido. (TJSP; AI 2022875-61.2022.8.26.0000; Ac. 15414514; Santos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 21/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2687)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Pedido formulado em sede recursal. Ausência da autodeclaração de pobreza. Parte que não pleiteou esse benefício processual no primeiro momento que lhe coube se manifestar nos autos (petição inicial). Sendo intercorrente, o acolhimento do pedido de gratuidade depende da demonstração de fato superveniente que justifique comprovada mudança na situação econômico-financeira anterior da parte requerente, pois antes não necessitou nem reclamou essa graça processual, tudo sujeito ao contraditório e ao devido processo legal para posterior decisão. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Base doutrinária. Benefício indeferido. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2287521-33.2021.8.26.0000; Ac. 15401616; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2554)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício concedido. MANDADO DE SEGURANÇA. Competência originária. Impetração visando manter o pagamento de 14º salário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 300/2013, a despeito desta ter sido declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2267833-22.2020.8.26.0000. Exegese do artigo 321 do Código de Processo Civil. Interposição da ação sub judice com diversas irregularidades. Determinação de emenda à inicial que implicaria em ditar ao advogado o passo a passo para o ajuizamento que se pretende. Demanda confusa e contraditória. Extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJSP; MS 2298003-40.2021.8.26.0000; Ac. 15392424; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 13/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2413)

 

JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO.

Recursos repetitivos de agravo de instrumento. Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas. Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva. Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais. A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso. Conveniência do julgamento unificado. Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais. Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados. Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida em parte. Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Título exequendo que condenou o executado ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação do Município na ação coletiva. Sindicato que agiu como substituto processual. Agravos de instrumento não providos. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegações genéricas e abstratas. Município-devedor que não apontou de maneira clara, específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte credora. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos da legislação processual civil. Índice de 3% para a progressão horizontal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3/90. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido de revogação. Inadmissibilidade. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema de caráter repetitivo, carente de criatividade e sem nenhuma complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual. Aumento do quantum arbitrado. Inadmissibilidade. A distribuição dos ônus da sucumbência está dentro dos limites legais e, portanto, correta. A intenção de quaisquer das partes de sobrepor seu critério ao do magistrado não tem amparo legal. (TJSP; AI 2133006-11.2019.8.26.0000; Ac. 13175552; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 10/02/2022; rep. DJESP 21/02/2022; Pág. 2415)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGÊNCIA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO REVOGADORA. APLICAÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO. INVIÁVEL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Em caso de revogação da gratuidade da justiça, conforme ocorreu na ação de execução (processo nº 5038365-16.2020.8.09.00650, em que figura como exequente o ora Agravante, o recolhimento das processuais é exigível apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme inteligência do caput do art. 102 do Código de Processo Civil. 3. Inviável a aplicação de efeito expansivo com relação ao que restou decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5241718.47, vez que ali foi apreciada insurgência contra decisão proferida em processo diverso da execução e embargos a execução aqui discutidos. Além do mais, a ofensa ao princípio da não surpresa restou debatida e decidida no Agravo de Instrumento nº 5171239.29, onde restou concluído pela não ocorrência da alegada violação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJGO; AI 5563218-95.2021.8.09.0065; Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 6939)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO COM FULCRO, UNICAMENTE, NO ART. 2º, §1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 26. PLEITO DE DETRAÇÃO. POSSÍVEL AJUSTE NA FASE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO COMPETENTE. CONTUDO, EM QUE PESE O MAGISTRADO DE PISO SUBTRAIR CORRETAMENTE O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NÃO FEZ A DEVIDA REPERCUSSÃO NO REGIME. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REPARO PONTUAL À SENTENÇA PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA. INACOLHIMENTO. SANÇÃO DE CARÁTER PENAL PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, destaco que o magistrado de piso fixou pena definitiva de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e subtraiu corretamente o período de prisão provisória de 01 (um) ano, 11(onze) meses e 20 (vinte) dias, restando a ser cumprida a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, não havendo reparos a fazer nesse ponto. Todavia, no momento da prolação da sentença o juiz singular cumpriu apenas parcialmente o art. 387, II do CPP, uma vez que suprimiu o período de prisão provisória sem repercussão no regime. Deve-se fixar, portanto, o regime inicial aberto, pautado no que predispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, considerando que a pena definitiva de 4(quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão fora redimensionada para o saldo remanescente de apenas 02(dois) anos, 02(dois) meses e 10(dez) dias de reclusão. 2. No que pertine ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo, entretanto que não merece prosperar, posto que só faz jus a esse benefício os réus condenados a pena inferior a 4(quatro) anos de reclusão e a pena definitiva fora aplicada acima desse patamar. 3. Em relação ao pleito de redimensionamento da multa aplicada, entendo que não há margem para seu agasalho, posto que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê como penalidade o pagamento mínimo de 500 dia-multa, constituindo uma sanção de caráter penal, cuja aplicação é obrigatória, não cabendo sua redução sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Por derradeiro, considerando que a parte ora recorrente está assistida por Defensor Dativo, entendo que resta demonstrada situação compatível com o benefício pleiteado consoante hipóteses de incidência da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 a 102 do CPC/2015. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para deferir o pleito de gratuidade de justiça e considerando que o réu não é reincidente e que a pena restante é inferior a 04(quatro) anos, altero o regime inicial de cumprimento da reprimenda definitiva para o aberto, mantidos os demais termos do Decisum. (TJSE; ACr 202100329578; Ac. 365/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 14/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais em face do agravado. 2. A exigência comprobatória da situação de hipossuficiência econômica decorre expressamente do texto constitucional, prevendo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). 3. A Recorrente não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade. O fato de a pessoa ser portadora de câncer ou outra doença grave por si só não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07274.78-38.2021.8.07.0000; Ac. 139.4213; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, COMBINADO COM ARTIGO 102, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Certidão Cartorária atestando que as custas haviam sido recolhidas corretamente, induzindo o apelante a erro. Posteriorato ordinatório, abrindo vista ao apelante para integralizar as custas, sem informar qual o valor faltante, conforme preceitua o Aviso 763/06, da CGJ/TJRJ. Ausência de desídia por parte do apelante. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026273-80.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 11/02/2022; Pág. 443)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO QUANTO A NÃO DETERMINAÇÃO QUE O EMBARGADO RECOLHESSE O PREPARO RELATIVO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDE.

Inteligência do artigo 102 do CPC de 2015. Gratuidade que foi indeferida pelo V. Acórdão embargado. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (TJSP; EDcl 2223654-66.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15361380; Boituva; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 01/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1915)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AUTORA.

Inteligência dos artigos 98 ao 102 do código de processo civil e da Lei nº 1.060/50. Ausência de provas capazes de elidir a presunção de pobreza. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0064945-77.2020.8.16.0000; Sarandi; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 04/02/2022; DJPR 04/02/2022)

 

JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO.

Recursos repetitivos de agravo de instrumento. Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas. Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva. Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais. A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso. Conveniência do julgamento unificado. Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais. Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados. Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício concedido. Agravos de instrumento providos. (TJSP; AI 2111357-19.2021.8.26.0000; Ac. 15327652; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 19/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4603)

 

JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO.

Recursos repetitivos de agravo de instrumento. Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas. Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva. Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais. A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso. Conveniência do julgamento unificado. Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais. Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados. Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício concedido. Agravos de instrumento providos. (TJSP; AI 2099387-22.2021.8.26.0000; Ac. 15327690; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 19/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 5116)

 

JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO.

Recursos repetitivos de agravo de instrumento. Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas. Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva. Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais. A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso. Conveniência do julgamento unificado. Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais. Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados. Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida. Inadmissibilidade. Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Título exequendo que condenou o executado ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação do Município na ação coletiva. Sindicato que agiu como substituto processual. Inversão do ônus processual, pois o Município sucumbiu na maior parte, somente nos casos em que não há necessidade de a parte credora refazer seus cálculos para a exclusão das verbas previdenciárias, verbas de natureza transitória (não incorporadas ou não incorporáveis), horas-falta, demais descontos do servidor etc. Agravo de instrumento parcialmente provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegações genéricas e abstratas. Município-devedor que não apontou de maneira clara, específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte credora. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos da legislação processual civil. Índice de 3% para a progressão horizontal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3/90. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido de revogação acolhido. Inadmissibilidade. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício restabelecido. TEMAs 810/STF E 905/STJ. Lei Federal Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425. Inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017). Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Especial). TEMAs 810/STF E 905/STJ. Lei Federal Nº 11.96009: JUROS MORATÓRIOS. Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema de caráter repetitivo, carente de criatividade e sem nenhuma complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual. Aumento do quantum arbitrado. Inadmissibilidade. A distribuição dos ônus da sucumbência está dentro dos limites legais e, portanto, correta. A intenção de quaisquer das partes de sobrepor seu critério ao do magistrado não tem amparo legal. (TJSP; AI 2100772-05.2021.8.26.0000; Ac. 15295685; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 17/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 5026)

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

Inocorrência. Peça processual coerente para fins de execução individual, pois em conformidade com os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, tanto que possibilitou à ré o pleno exercício do direito de defesa. Preliminar afastada. IMPROPRIEDADE PROCEDIMENTAL. Inexistência. Evidente o interesse processual da parte credora e a legitimidade para o cumprimento de sentença. Preliminar afastada. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1029/STJ. Inadmissibilidade. Ausência de prejuízo. Resolução do tema 1029 que afastou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o rito da Lei nº 12.153/2009, mantendo o Juízo Comum da Execução. JULGAMENTO RECURSAL UNIFICADO. Recursos repetitivos de agravo de instrumento. Origem comum na ação nº 0023206-96.2002.8.26.0576, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de São José do Rio Preto em face dessa Municipalidade, distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca local, julgada procedente e ora em fase de cumprimento de sentença. Pedido inicial de recomposição de vencimentos mediante progressão horizontal e cobrança das verbas salariais reflexas. Comparecimento posterior de servidores não sindicalizados pedindo execução autônoma dos mesmos benefícios funcionais obtidos na ação sindical coletiva. Identidade no polo executado, ocupado exclusivamente pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Repetição das teses essenciais apresentadas por ambas as partes, seja nas petições endereçadas ao Juízo a quo, seja nas interposições e/ou respostas recursais. A eventual presença de defensores diversos não descaracteriza a essência dos temas debatidos nestes autos, ressalvadas as peculiaridades pontuais num ou noutro recurso. Conveniência do julgamento unificado. Celeridade processual e asseguramento de uniformidade das decisões judiciais. Analogia incidental ao litisconsórcio facultativo multitudinário no tocante aos credores não sindicalizados. Precedentes nos arts. 127, caput e parágrafo único, do RISTF; 153, caput e parágrafo único, do RISTJ; e 133, caput e parágrafo único, do RITJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida em parte. Diferenças salariais devidas desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Título exequendo que condenou o executado ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação do Município na ação coletiva. Sindicato que agiu como substituto processual. Agravos de instrumento não providos. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegações genéricas e abstratas. Município-devedor que não apontou de maneira clara, específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte credora. Ônus do qual não se desincumbiu nos termos da legislação processual civil. Índice de 3% para a progressão horizontal nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3/90. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Pedido de revogação. Inadmissibilidade. Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte. Requisito cumprido nos autos. Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária. Benefício mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema de caráter repetitivo, carente de criatividade e sem nenhuma complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual. Aumento do quantum arbitrado. Inadmissibilidade. A distribuição dos ônus da sucumbência está dentro dos limites legais e, portanto, correta. A intenção de quaisquer das partes de sobrepor seu critério ao do magistrado não tem amparo legal. HONORÁRIOS RECURSAIS. Aumento em um ponto percentual. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. TEMAs 810/STF E 905/STJ. Lei Federal Nº 11.960/2009: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425. Inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, inscrita no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017). Adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Especial). TEMAs 810/STF E 905/STJ. Lei Federal Nº 11.96009: JUROS MORATÓRIOS. Na relação jurídica não-tributária a taxa dos juros moratórios seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. (TJSP; AI 2076443-26.2021.8.26.0000; Ac. 14813886; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 17/12/2021; rep. DJESP 26/01/2022; Pág. 5028)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INDEFERINDO A GRATUIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA.

Menor acometido por diabetes mellitus tipo 1. Fornecimento de insulinas Degludeca e Lispro. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Relatório médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade dos itens. Desnecessidade de marca comercial específica. Ausência de indicação sobre determinado produto. Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ (RESP 1.657.156/RJ) julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Matéria distinta a do recurso afetado. Observância aos princípios da proteção integral e prioritária. Gratuidade judiciária. Suficiência dos elementos juntados aos autos. Cumprimento dos requisitos para o acesso à justiça gratuita. Inteligência do art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal; e art. 98 a art. 102 do CPC. O fato de o núcleo familiar dispor de alguma renda, não impediria a concessão do benefício da assistência judiciária. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2186002-15.2021.8.26.0000; Ac. 15250260; Mogi Guaçu; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 9311)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PATAMAR ALUSIVO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DA HORA TRABALHADA POR SEMANA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. SUSPENSÃO POR CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Improcede o pleito deabsolviçãodo delito defurto tentado e qualificado, quando os elementos probatórios coligidos nos autos, mostram-se suficientes a comprovar autoria e materialidade delitivas. Impositiva a manutenção da sentença condenatória. II. Não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto. O valor da Res furtiva não pode ser o único elemento considerável, principalmente sob o enfoque da forma como o delito foi praticado, na forma qualificada (escalada), evidenciando, portanto, a periculosidade social da ação do recorrente, de grande relevância a conduta praticada, considerando, ainda, a reiteração delitiva do agente em crimes de igual espécie, de modo que a atuação por parte do Poder Judiciário é necessária. III. Incide a qualificadora de escalada quando, como no caso, o agente para alcançar seu objetivo, tenha escalado um muro de aproximadamente 2,50 metros, conforme atestou o Laudo Pericial, exigindo esforço fora do comum para transposição do obstáculo. A escalada configura-se contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinquir. lV. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a Lei não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena, o que motivou a jurisprudência a firmar entendimento no sentido de que a fração mínima de 1/6 (um sexto) deve guiar o magistrado na dosimetria da pena. Não basta para incidência em patamar diverso de 1/6 a mera menção da existência das atenuantes ou agravantes, sem qualquer motivação que leve em conta as especificidades do caso concreto. No caso dos autos, depreende-se da sentença que foi reconhecida uma circunstância agravante (reincidência), e o percentual eleito é diverso de 1/6 (um sexto) sem qualquer fundamentação para tanto, sendo impositiva a sua reforma, pois aplicada em desacordo com posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante. V. Impõe-se o redimensionamento da prestação de serviços, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, para que passe a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observado o limite máximo de 7 (sete) horas por semana, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Tendo sido o réu patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos dos art. 98 a 102, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para alterar o quantum alusivo à agravante da reincidência para 1/6, determinar que a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade seja cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, observado o limite máximo de 7 (sete) horas por semana, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, bem como conceder o benefício da justiça gratuita, restando o réu condenado a pena final de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (nos termos da sentença). (TJMS; ACr 0026684-51.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 13/01/2022; Pág. 179)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO.

1. Recurso do autor. Não acolhimento. Ausência de documentos hábeis à demonstração da alegada hipossuficiência financeira e não atendimento à intimação feita para tanto. Benefício não concedido. Decisão mantida. 2. Benefício denegado pelo colegiado. Dever da parte recorrente ao recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, § 2º), sob as penas do art. 102 e par. Ún. , do CPC, aplicável ao caso por analogia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0022940-06.2021.8.16.0000; Barracão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 17/12/2021; DJPR 19/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. 2. A ausência de modificação da situação econômica da parte com a demonstração de sua hipossuficiência, impossibilita a revogação da justiça gratuita. (TRF 4ª R.; AG 5033138-83.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 16/12/2021)

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Benefício regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC e pela Lei n. 1.060/50. Condição legal de necessitado firmada, a princípio, pela mera alegação de insuficiência financeira pela parte requerente, a qual se reveste de presunção de veracidade. Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. Guarda civil. Município de Sorocaba. Possibilidade de aplicação do regime geral da previdência enquanto não editada Lei própria. Aplicação supletiva do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para eficácia do artigo 40, § 4º, III, da CF. Mandado de Injunção nº 0035033-71.2011.8.26.0000. Recebimento de adicional de insalubridade/RETP que não afasta a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual, permanente e não intermitente. Precedentes. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1015555-58.2015.8.26.0602; Ac. 11264930; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 12/03/2018; rep. DJESP 15/12/2021; Pág. 3031)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DISSOLUÇÃO, COBRANÇA E DANOS MORAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. PLANTIO DE MELANCIA DO ANO DE 2016. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE, DETECTADA. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA FRENTE AO PEDIDO INICIAL. ART. 492 DO CPC. MÁCULA DE ULTRA PETITA RECONHECIDA, COM DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE DEMANDADA, MANTIDA, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR-SE O FUNDAMENTO. MANTIDA A PARTE DISPOSITIVA QUE PROCLAMOU O FATO DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO E SUA DISSOLUÇÃO) E O FATO CONDENATÓRIO (PAGAMENTO DOS HAVERES SOCIETÁRIOS PLEITEADOS).

I - A demanda em comento cuida de pretensão de reconhecimento de sociedade de fato (parceria agrícola), instituída à razão do plantio, colheita e venda de melancia da safra ano 2016, sua dissolução, e a condenação do demandado ao pagamento dos 50% derivados do lucro obtido pela venda da produção, no importe devido de R$ 102.250,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais), atualizado por correção monetária e juros de mora, mais danos morais por decorrência das implicações do inadimplemento contratual. Ou seja, subsome demanda de tutela declaratória e condenatória específica; II - Sociedade de fato e sua dissolução que resultam fatos reconhecidamente incontroversos pelas partes, e rejeição dos danos morais não refutado por recurso, sobejando à causa recursal tão só a pretensão condenatória quanto ao percentual societário devido; III - A fundamentação da sentença que declina fato inexistente em contraposição à prova coligida aos autos é nula. No caso em concreto, detecta-se erro de fundamentação do decisum, no ponto em que pronuncia a inexistência de débito do demandado para com o demandante, respectivamente ao percentual de 50% do valor de 40 mil reais recebidos, inicialmente, pelo comprador da produção, em razão de depósitos ocorridos em nome do demandante/apelante, Humberto Carrascosa, uma vez que da documentação contida às fls. 77 e 78 no arquivo 9 do evento 1, as quantias de 19 (dezenove) mil reais, em 14/06/2016, e 10 (dez) mil reais, em 15/06/2016, isto é, de 29 (vinte e nove) mil reais foram implementadas pelo apelante/demandante em favor do apelado/demandado, e não o inverso, e, pelo visto, para a implementação do fato societário, vez que ocorrida antes da venda da produção; IV - Seguindo o ponto, exclusivamente quanto ao respectivo valor societário devido à razão de 20 mil reais derivados desses 40 mil, tem-se que o pronunciamento judicial encontra limitação no pedido da parte, não podendo o(a) magistrado(a) proferir prestação jurisdicional diversa da pedida, segundo exegese dos arts. 141 e 492 do CPC. No caso em concreto, o valor de 20 mil reais, decorrentes do pagamento direto efetivado pelo comprador da produção, não foi objeto do pedido inicial, que reclamou tão só a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 102.250,00 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora, respectivo à metade do valor restante da venda da produção, nada mais; V - A ausência dos requisitos da hipossuficiência impõe o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda mais quando há elementos nos autos que ditam fato contrário ao ostentado pela parte. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça proclamado em sentença em desfavor do recorrente adesivante, razão de se lhe impor devido o pagamento das custas processuais de preparo do Recurso Adesivo, por ele (demandado) interposto, que deverá ser recolhido em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 102 do CPC; VI - Sentença reformada apenas para alterar a parte de fundamentação quanto ao valor de 20 mil reais, tidos pela magistrada como inexistentes, uma vez que não foi objeto do pedido, razão de ser decotado do acervo contextual da sentença, ficando mantida a parte dispositiva que determinou a partilha do crédito no valor de R$ 165.000,00, devidos por Pardal Distribuidora de Alimentos Ltda aos litigantes, na proporção de 50% para cada uma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO; AC-RADE 5340583-36.2018.8.09.0154; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 2360)

Tópicos do Direito:  cpc art 102

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